Olá, Estrategista! Tudo bem com você? Em primeiro lugar, buscaremos esclarecer o que é a Defensoria Pública, quando surgiu e informações acerca de sua implementação no país.
Além disso, trataremos esclarecimentos acerca da finalidade, bem como sobre quem são os assistidos pelos serviços dessa instituição do Sistema de Justiça.
Por fim, analisaremos as disposições constitucionais a respeito da Defensoria Pública e suas conquistas consolidadas nas Emendas Constitucionais para garantia do acesso à justiça.
Então, vamos nessa!
Defensoria Pública e a democratização da Justiça
A princípio, o Poder Judiciário precisa ser provocado por alguma parte processual, a fim de que possa decidir alguma demanda individual ou coletiva. Dessa maneira, é necessário que as partes da lide – dotadas de capacidade postulatória – levem ao magistrado a situação-problema para que aplique o direito.
Todavia, o que devemos fazer quando o réu não constitui advogado para representá-lo em uma audiência de custódia ou um processo criminal?
Além disso, se a parte teve o seu direito violado, mas não dispõe de recursos financeiros suficientes para contratar um advogado, o que o Sistema de Justiça tem a nos oferecer?
Desse maneira, nesse cenário de garantias mínimas dos direitos individuais e de efetivação de compromissos internacionais – sobretudo no âmbito dos direitos humanos – acordados pelo Brasil, emergiu a Defensoria Pública.
Ademais, é importante esclarecer que essa é a mais nova das instituições do Sistema de Justiça brasileiro, uma vez que somente foi constitucionalizada com a Constituição de 1988, ao ser inserida no Título de “DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA”.
Sendo assim, a Defensoria Pública é a expressão e instrumento do regime democrático, uma vez que objetiva defender, orientar e promover os direitos humanos por intermédio da sua atuação jurídica.
Outrossim, por ser uma instituição do Estado brasileiro, o seu serviço é gratuito e integral, em todos os graus, judicial e extrajudicial. Nesse sentido, destina-se à população desprovida de recursos, a fim de garantir o seu acesso ao Poder Judiciário.
Por fim, apesar da Constituição Cidadã dispor que a entidade é permanente e essencial à função jurisdicional, a constitucionalização da Defensoria Pública aconteceu no país há menos 40 anos.
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Surgimento e implementação da mais nova das instituições do Sistema de Justiça no país
Em primeiro lugar, devemos apontar que o serviço de assistência gratuita aos necessitados foi instituído no país, pela primeira vez, em 1897, através da Assistência Judiciária.
De acordo com o Decreto instituidor dessa entidade, os seus serviços eram destinados a defesa dos direitos dos “pobres” em Juízo.
Em segundo lugar, o marco legal do acesso à Justiça gratuita ocorreu somente em 1950, que estabeleceu normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Em terceiro lugar, o Estado que primeiro implementou tais serviços no país foi São Paulo. Entretanto, os primeiros seis cargos de defensor público foram instituídos, em 1954, pelo Estado do Rio de Janeiro, vinculando-os à Procuradoria-Geral de Justiça.
Assim, embora os cargos de defensor público tenham sido criados, paulatinamente, nos demais entes federativos, apenas com a Constituição Cidadã foi sedimentada a criação das Defensorias Públicas Estaduais.
Nesse sentido, essas instituições foram acrescidas ao Sistema de Justiça, como um dos entes essenciais ao serviço jurisdicional. Desse modo, a natureza constitucional da entidade trouxe obrigações aos Estados acerca da sua implementação em todo o país.
Além disso, tal obrigação resultou na inconstitucionalidade progressiva do artigo 68 do Código de Processo Penal. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no REsp 888081, até a implementação das Defensorias Públicas nos Estados, o dispositivo seria válido.
Contudo, à medida que tais instituições fossem sendo implementadas e, consequentemente, investindo-se das incumbências dispostas na Constituição Federal, o mencionado dispositivo seria declarado inconstitucional.
Portanto, o Estado brasileiro ao acrescentar a Defensoria Pública nos entes essenciais à Justiça, criou para si o dever de implementá-la em todo o país. Ademais, progressivamente, os serviços jurídicos aos necessitados foram retirados de outras entidades, para se destinarem à essa instituição.
Ano de criação das Defensorias Públicas
DPE/AC 2001 | DPE/AL 2001 | DPE/AP 1994 | DPE/AM 1990 |
DPE/BA 1985 | DPE/CE 1997 | DPE/DF 1987 | DPE/ES 1992 |
DPE/GO 2005 | DPE/MA 1994 | DPE/MT 1998 | DPE/MS 1990 |
DPE/MG 1981 | DPE/PA 1983 | DPE/PB 1959 | DPE/PR 2011 |
DPE/PE 1998 | DPE/PI 1983 | DPE/RJ 1954 | DPE/RN 2003 |
DPE/RS 1994 | DPE/RO 1994 | DPE/RR 2000 | DPE/SC 1989 |
DPE/SP 2006 | DPE/SE 1994 | DPE/TO 2013 | DPU 1994 |
Acesso à Justiça aos mais necessitados
A mais nova das instituições do Sistema de Justiça tem a função precípua de assessorar juridicamente às pessoas mais necessitadas. Nesse sentido, a Defensoria Pública é uma instituição que reafirma o Estado Democrático de Direito, visto que garante, por seu intermédio, o acesso a direitos por pessoas desfavorecidas.
Dessa maneira, a instituição presta serviços jurídicos aos cidadãos que não dispõem de recursos financeiros suficientes para terem suas demandas apreciadas pelo Poder Judiciário. Por isso, tais serviços são prestados gratuitamente e de modo integral, em todos os graus, judicial e extrajudicial.
Ademais, por ser uma entidade que busca a redução das desigualdades sociais e a efetividade dos direitos humanos, a Defensoria Pública foi inserida no rol de legitimados para propor Ação Civil Pública.
Desse modo, além da assistência jurídica individual, a instituição passou a ter maior efetividade no atendimento e assessoramento de pleitos coletivos.
Por fim, a entidade busca efetivar os direitos da ampla defesa e do contraditório dos cidadãos que não possuam assistência particular, por exemplo, quando o flagranteado, em uma audiência de custódia, não constituiu advogado.
Algumas das funções institucionais desempenhadas pela Defensoria Pública para garantia do acesso à Justiça pelos necessitados
- Prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;
- Promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
- Prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
- Representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
- Promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
- Exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;
- Promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
- Exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
- Acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
- Atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
- Atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
- Convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.
Constitucionalização da mais nova das instituições do sistema de justiça
Caro Estrategista, a partir do advento da Constituição Cidadã, a Defensoria Pública passou a ter previsão constitucional. Desse modo, a instituição expressa a democratização das instituições, dado que tem a finalidade de auxiliar os mais necessitados a ter o acesso à Justiça.
Nesse sentido, originalmente o texto constitucional previa apenas que a entidade era essencial à Justiça. Ademais, incumbia-lhe a função de orientar e defender, em todos os graus, os mais necessitados.
Contudo, com a Emenda Constitucional nº 80/2014, passou a ser expresso que a instituição é permanente, além de ser expressão e instrumento do regime democrático.
Além disso, acrescentou-se entre as seguintes incumbências:
- a promoção dos direitos humanos;
- a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, de direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita.
A Constituição ainda dispõe que Lei Complementar deve organizar a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e Territórios. Outrossim, tal norma prescreve normas gerais para as demais instituições estaduais.
Por fim, é garantido a Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa, assim como iniciativa da sua proposta orçamentária.
PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS |
Unidade |
Indivisibilidade |
Independência funcional |
GARANTIA FUNCIONAL |
Inamovibilidade |
VEDAÇÃO FUNCIONAL |
Exercer advocacia fora das atribuições institucionais |
REMUNERAÇÃO |
Subsídio |
Emendas Constitucionais relacionadas à mais nova das instituições do Sistema de Justiça
- Emenda Constitucional nº 19/1998: instituiu o subsídio como remuneração para os Defensores Públicos;
- Emenda Constitucional nº 45/2004: assegurou a vitalidade institucional da Defensoria Pública ao prever a possibilidade de propor o orçamento, além de garantir a autonomia funcional e administrativa da entidade;
- Emenda Constitucional nº 74/2013: expandiu a vitalidade institucional da emenda anterior para a Defensoria Pública da União e a do Distrito Federal;
- Emenda Constitucional nº 80/2014: além de constituir um novo perfil para a Defensoria Pública, também estabeleceu os princípios institucionais para a entidade.
Considerações finais
Enfim, esclarecemos as principais informações acerca dessa importante instituição do Sistema de Justiça.
Nesse sentido, apresentamos o instante do seu surgimento, desenvolvimento e expansão no país, bem como a sua finalidade constitucional.
Além disso, foi feita uma análise dos dispositivos previstos na Constituição Federal e as Emendas Constitucionais que alteraram as normas que regulamentam a instituição.
Então, caro Estrategista, a partir dos esclarecimentos, você teve vontade de integrar essa importantíssima entidade?
Ademais, desejo muita resiliência nos estudos e perseverança em seus objetivos! A vitória é certa para quem não desiste!
Bons estudos!
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