Concessão florestal em áreas indígenas e quilombolas
Concessão florestal em áreas indígenas e quilombolas

Concessão florestal em áreas indígenas e quilombolas

Olá, tudo bem? Hoje abordaremos o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 7.394/DF, em 20/03/2026, sobre a possibilidade ou não de outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em terras ocupadas por povos indígenas, remanescentes de comunidades quilombolas ou demais comunidades tradicionais.

Vamos ao que interessa!

Concessão florestal em áreas indígenas e quilombolas
Concessão florestal em áreas indígenas e quilombolas

Concessão florestal em áreas indígenas e quilombolas

Breve introdução sobre as áreas indígenas e quilombolas

A Constituição Federal confere aos povos indígenas a posse permanente das terras que tradicionalmente ocupam, bem como o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes (art. 231, § 2º).

Essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis, não se aplicando a elas a possibilidade de incentivo ao garimpo por meio de cooperativas como forma de atividade econômica incentivada pelo Estado (§§ 4º e 7º, art. 231).

Por sua vez, o artigo 68 do ADCT prevê que, aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

Das concessões florestais (Lei n.º 11.284/2006)

A Lei n.º 11.284/2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável e dá outras disposições, prevê em seu artigo 3º, inciso VII, o conceito de concessão florestal: 

Art. 3º. (…) VII – concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar atividades de manejo florestal sustentável, de restauração florestal e de exploração de produtos e serviços em unidade de manejo, conforme especificado no objeto do contrato de concessão, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

Além disso, a legislação em questão prevê que a concessão florestal deve ser autorizada em ato do poder concedente e formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

A publicação do edital de licitação de cada lote de concessão florestal deverá ser precedida de audiência pública, por região, realizada pelo órgão gestor, nos termos do regulamento, sem prejuízo de outras formas de consulta pública.

Por fim, os artigos 9º a 11 da Lei preveem o chamado Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF), o qual é definido pelo próprio Governo Federal como sendo um instrumento de transparência que possibilita à sociedade conhecer, com antecedência, as Florestas Públicas Federais (FPF) que serão passíveis de concessão no período de sua vigência.

Julgamento da ADI n.º 7.394/DF no STF

Qual era a controvérsia em julgamento?

A controvérsia que chegou até o STF foi a da possibilidade ou não de outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em terras ocupadas por povos indígenas, remanescentes de comunidades quilombolas ou demais comunidades tradicionais.

Isso porque a Lei n.º 11.284/2006, com redação dada pela Lei n.º 14.590/2023, prevê a seguinte redação dos art. 9º, caput; art. 10, caput, e art. 11, inciso III:

Seção II 

Do Plano Plurianual de Outorga Florestal 

Art. 9º São elegíveis para fins de concessão florestal as unidades de manejo previstas no Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF). (NR) 

Art. 10. O PPAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá o conjunto de florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no período em que vigorar. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023) 

Art. 11. O PPAOF para concessão florestal considerará: (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023) 

(…) 

III – a exclusão das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico, salvo quanto a atividades expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação;” 

De acordo com o requerente da ADI, os dispositivos questionados, ao não proibirem expressamente a concessão de reservas florestais sobrepostas a territórios pertencentes às populações tradicionais, possibilitaram “a inconstitucional interpretação de que é facultada a concessão à iniciativa privada das áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais, de qualquer natureza”

Em resumo, o argumento  é de que o vocábulo “considerará” previsto no caput do art. 11 daria margem a tal interpretação.

O que decidiu o STF? Quais foram as razões de decidir?

A ADI n.º 7.394/DF foi julgada procedente para se dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 9º, caput; 10, caput; e 11, inciso III, da Lei Federal nº 11.284/06, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.590/23, a fim de se excluir de seu âmbito de incidência qualquer interpretação que possibilite a outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em áreas ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas ou demais comunidades tradicionais.

O Supremo Tribunal Federal, para além de citar os artigos dos quais falamos acima da Constituição Federal e outros, relembrou que, no julgamento do Tema n.º 1.031 da Repercussão Geral foi reafirmado o direito originário e o usufruto exclusivo das terras indígenas.

Para os Ministros, a proteção de tais terras é essencial para a preservação da identidade cultural e dos “modos de criar, fazer e viver” dessas populações, conforme os preceitos constitucionais sobre o patrimônio cultural.

Desse modo, entendeu ser inviável concluir pela possibilidade de outorga a terceiros de concessão de florestas em referidas áreas, independentemente do status de regularização fundiária e da morosidade do Estado em efetivar seu dever de demarcá-las e protegê-las

Desse modo, a exclusão desses territórios dos Planos Plurianuais de Outorga Florestal (PPAOF) deve ser obrigatória, sem abertura para interpretações a partir do vocábulo “considerará”.

Considerações finais

Essa foi uma breve análise acerca da possibilidade ou não de outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em terras ocupadas por povos indígenas, remanescentes de comunidades quilombolas ou demais comunidades tradicionais.

Como vimos, é inconstitucional — por violar a proteção constitucional conferida aos povos indígenas, aos remanescentes de quilombos e às demais comunidades tradicionais, inclusive quanto às terras  que ocupam e aos seus modos de vida — interpretação da Lei n.º 11.284/2006 que autorize a outorga, à iniciativa privada, de concessão florestal em áreas por eles ocupadas. 

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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