Olá, tudo bem? Hoje abordaremos a possibilidade de o Tribunal de Justiça afastar, de forma exauriente, a presença de dolo (direto ou eventual) ou mesmo da culpa na conduta atribuída ao acusado, desclassificando o crime doloso contra a vida e afastando a competência do Tribunal do Júri, conforme julgamento do AgRg no REsp 2244677/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Tribunal do Júri e juízo sobre o dolo do acusado
Instituição do júri no direito brasileiro
O Tribunal do Júri é uma instituição reconhecida no direito brasileiro a partir do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e tem por finalidade precípua a de julgar os crimes dolosos contra a vida.
Os crimes dolosos contra a vida, atualmente, estão tipificados entre os artigos 121 a 128 do Código Penal, com a exceção, claro, do homicídio culposo (art. 121, § 3º).
Dentre as características constitucionalmente previstas, também temos a da plenitude de defesa; a do sigilo das votações; e a da soberania dos veredictos.
A plenitude de defesa assegura, ao acusado da prática de um crime doloso contra a vida, a possibilidade de utilizar de todas as formas de defesa em direito admitidas para provar sua inocência ou outras teses defensivas.
O sigilo das votações é uma escolha de política criminal e, como pano de fundo, tem por finalidade manter a imparcialidade entre os jurados, para que as decisões de um não influencie na dos outros.
Já a soberania dos veredictos tem sua razão de existir para garantir a própria legitimidade da instituição do júri, uma vez que, caso fosse possível reformar suas decisões por outro órgão, sua própria existência e funcionamento estariam em xeque.
Por fim, destaco que o júri é divididos em duas fases, as quais podem ser assim resumidas:
- Judicium accusationis (fase de acusação): é a primeira fase do júri e se inicia com o oferecimento da denúncia e tem por objetivo apurar a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria de um crime doloso contra a vida;
- Judicium causae (fase de julgamento): caso tenha havido decisão de pronúncia do réu, passa-se à fase de julgamento, o qual será realizada pelo corpo de jurados, assegurando-se aqui o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
Agora, vamos ver o que o Superior Tribunal de Justiça entende sobre o juízo sobre o dolo do acusado e a competência do Tribunal do Júri.
Dolo do acusado no AgRg no REsp 2244677/PR
Dinâmica dos fatos envolvendo o recurso especial
No caso dos autos, o crime doloso contra a vida em questão supostamente seria o de homicídio e envolveu uma vítima e um segurança de uma boate.
Após ser impedida de entrar no estabelecimento pelos seguranças (e ter ocorrido uma espécie de vias de fato no local), a vítima teria, voluntariamente – com testemunhas afirmando que estava sob efeito de álcool e teria dito frases de cunho suicida -, se agachado na rua e deitado no asfalto.
Algumas pessoas a teriam alertado do perigo a tentaram remover da pista, mas ela resistiu. Ato contínuo, foi atropelada por um veículo.
Diante disso, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que a conduta da vítima excluiria o dolo do segurança (réu). Além disso, indo além, o TJPR concluiu pela impossibilidade de configuração da modalidade culposa, atribuindo o resultado morte à culpa exclusiva da vítima.
Assim, desclassificou a conduta, retirando-a da competência de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Controvérsia recursal
Contra a decisão do TJPR, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial, o qual, em decisão monocrática do Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, foi provido para reformar o acórdão estadual.
Com isso, houve restabelecimento da sentença de pronúncia.
O segurança (réu) interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática do Relator, sustentando, em resumo, (i) que a decisão violou a Súmula 7 do STJ, revalorando as provas e substituindo as conclusões do TJPR sobre os fatos; e que (ii) restou clara a completa ausência de dolo, bem como a configuração da culpa exclusiva da vítima, que se deitou voluntariamente na pista.
A Quinta Turma do STJ precisou então analisar o acerto da decisão do Relator, mais especificamente se, na fase do judicium accusationis, o Tribunal de Justiça pode afastar, de forma exauriente, a presença de dolo (direto ou eventual) e mesmo de culpa na conduta atribuída ao acusado, desclassificando o crime doloso contra a vida e afastando a competência do Tribunal do Júri.
O que o STJ entendeu?
A Quinta Turma do STJ entendeu que, na fase do judicium accusationis, é vedado ao Tribunal de Justiça afastar, a partir da análise aprofundada e exauriente das provas, a possibilidade de dolo ou de culpa e desclassificar o crime doloso contra a vida, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri sobre o elemento subjetivo da conduta.
Isso porque, para a análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa), principalmente em casos com nítida dúvida entre a presença do dolo eventual e culpa consciente, é necessário ao Tribunal se aprofundar na valoração da prova e na análise das circunstâncias fáticas do caso.
Assim, ao se aprofundar, o Tribunal acaba usurpando as atribuições que competem ao Conselho de Sentença, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
Nessa esteira, o STJ entende que, na fase do judicium accusationis, não se exige certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, tampouco juízo exauriente sobre o elemento subjetivo.
De acordo com o art. 413, § 1º, do CPP, para que haja a decisão de pronúncia é necessário apenas a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Por outro lado, as eventuais dúvidas razoáveis quanto à configuração do dolo devem ser resolvidas em favor da sociedade, sob a lógica do princípio do in dubio pro societate, próprio desta etapa processual, de acordo com o STJ.
No caso, o STJ entendeu que o Tribunal de origem realizou verdadeiro juízo absolutório antecipado, substituindo o Conselho de Sentença na análise aprofundada das provas e das circunstâncias que envolvem o fato, o que configurou indevida supressão da competência do Tribunal do Júri.
Assim, o agravo regimental foi desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise sobre a possibilidade de o Tribunal de Justiça analisar o dolo e afastar a competência do Tribunal do Júri, conforme julgamento do AgRg no REsp 2244677/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Como pudemos ver, na fase do judicium accusationis, é vedado ao Tribunal de Justiça afastar, a partir da análise aprofundada e exauriente das provas, a possibilidade de dolo ou de culpa e desclassificar o crime doloso contra a vida, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri sobre o elemento subjetivo da conduta.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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