Olá, tudo bem? Hoje analisaremos se o oferecimento ativo de crédito em domicílio a aposentados e pensionistas do INSS, sem prévia solicitação, configura assédio de consumo e se as instituições financeiras respondem pelos ilícitos praticados por seus correspondentes bancários, de acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.226.633-MA.
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Assédio de consumo e visita domiciliar a idoso
Breve introdução sobre publicidade e relações de consumo
Como sabemos, as relações de consumo são marcadas por diversas nuances, sendo uma delas a publicidade, que possui algumas regras bem dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990).
O CDC prevê que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Além disso, a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Todavia, conforme o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990), é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Da mesma forma, é vedado prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (inciso IV).
Caso concreto do REsp 2.226.633-MA
O Ministério Público do Estado do Maranhão (MP/MA) ajuizou ação civil pública contra diversas instituições bancárias, sob o fundamento de violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso.
O principal argumento do Parquet estadual foi o de que essas pessoas jurídicas estavam praticando captação de aposentados e pensionistas para contratação de empréstimos fora das agências bancárias.
Na prática, correspondentes bancários no Município de Timbiras/MA estavam realizando visitas ativas às residências de aposentados e pensionistas do INSS, sem que houvesse qualquer pedido ou autorização prévia por parte dos consumidores, para ofertar empréstimos consignados.
Assim, por entender que as instituições financeiras estavam se valendo da vulnerabilidade desse grupo de consumidores para adentrarem em suas casas, colhendo assinaturas e documentos com a finalidade de ofertar empréstimos consignados, o MP/MA manejou a ação civil pública contra aquelas.
Ainda, segundo o Parquet, sequer eram prestadas informações claras, precisas, ostensivas, valendo-se os correspondentes da boa-fé de tais pessoas, em sua maioria muito humildes, para induzi-las a contratar os serviços.
Decisões na 1ª e 2ª instâncias sobre as visitas domiciliares a idosos
Em primeira instâncias, a ação foi julgada parcialmente procedente para determinar que as instituições financeiras se abstenham de realizar, através de seus prepostos, visitas domiciliares aos aposentados e pensionistas do INSS para oferecerem empréstimos consignados; que se identifiquem aos consumidores durante os atendimentos e, ainda, declarar nulos os contratos celebrados em domicílio, a fim de ser feita a devolução dos valores indevidamente subtraídos das folhas de benefícios, em dobro, em atenção ao disposto nos arts. 42 e 51, inciso IV, do CDC.
Já em segunda instância, o TJ/MA foi chamado a se posicionar sobre alguns pontos. Em relação à abusividade das visitas domiciliares, entendeu que de fato estava presente e manteve a ordem de abstenção. Além disso, também entende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos atos dos correspondentes bancários.
Porém, afastou a declaração de nulidade genérica dos contratos (deve ser analisada caso a caso) e afastou a condenação de repetição de indébito.
Recurso do Banco Bradesco sobre a visita domiciliar
O caso então chegou até o STJ, por meio de recurso do Banco Bradesco, que sustentou que a proibição genérica do atendimento domiciliar afronta a autonomia da vontade e os postulados da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
O recorrente, ainda, sustentou que a atuação comercial fora das agências é legítima se pautada na transparência e no consentimento, não podendo a norma consumerista estabelecer uma presunção absoluta de abusividade.
Por fim, aduziu que a responsabilidade pela autorização dos descontos recai sobre o INSS, de modo que a instituição financeira não deve responder por ilícitos de terceiros sem a devida comprovação de sua participação.
O que o STJ decidiu? Há assédio de consumo?
Para o STJ, sim: “A visita domiciliar realizada por correspondente bancário a consumidor idoso para a oferta de crédito sem que tenha havido solicitação configura assédio de consumo”.
Foi consignado pela Relatora, Ministra Nancy Andrighi, que o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/03), em seu art. 2º, assegura ao idoso todos os direitos fundamentais e a proteção integral para a preservação de sua saúde e seu aperfeiçoamento em liberdade.
Já o art. 3º, preceitua que a dignidade da pessoa idosa deve ser assegurada com absoluta prioridade por todos. Por sua vez, o art. 10 atribui ao Estado e à sociedade a obrigação de garantir ao idoso a liberdade, o respeito e a dignidade como sujeito de direitos.
Do mesmo modo, há disposições semelhantes na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.
Assim, o STJ destacou que, apesar de o CDC não mencionar expressamente os idosos no art. 39, IV, menciona expressamente a “fraqueza” relacionada à idade.
Dessa forma, pode-se concluir que o grupo dos consumidores idosos possui uma vulnerabilidade especial, seja pela sua vulnerabilidade técnica (novas tecnologias tais quais home-banking, relações com máquina, uso necessário da internet etc.); sua vulnerabilidade fática quanto à rapidez das contratações; sua saúde debilitada; a solidão de seu cotidiano, que transforma um vendedor de porta em porta, um operador de telemarketing, talvez na única pessoa com a qual tenha contato e empatia naquele dia.
Há, ainda, a vulnerabilidade econômica e jurídica, uma vez que o teto de aposentadoria único no Brasil é de menos de 400 dólares norte-americanos para o resto da vida.
Além disso, a Relatora destacou que, para a doutrina, assédio de consumo é “toda prática comercial agressiva que limita a liberdade de escolha, podendo induzir e/ou manipular a tomada de decisão do consumidor diante das escolhas de consumo.” (FERREIRA, Vitor Hugo do Amaral, 2022)
Dessa forma, a oferta ativa em domicílio revela-se o oposto do crédito responsável, pois, em vez de analisar a real necessidade do cliente, foca no cumprimento de metas de venda do correspondente, fomentando o risco de insolvência.
Assim, ainda mais considerando o consumidor idoso e sua hipervulnerabilidade, o STJ entendeu que a visita domiciliar não solicitada reduz drasticamente sua margem de reflexão, pressionando-o à aceitação imediata do serviço, configurando-se como assédio de consumo, prática vedada pelo CDC nos arts. 39, III e IV e 54-C, IV.
Por fim, também se ponderou ser diferente a situação em que o consumidor, ainda que idoso, requer o serviço, não havendo vedação legal. Em verdade, trata-se de cenário que pode ser inclusive benéfico para o consumidor idoso, em razão de eventual debilidade de locomoção.
Com base em tudo isso, foi negado provimento ao recurso especial do Banco Bradesco.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise sobre a caracterização como assédio de consumo do oferecimento ativo de crédito em domicílio a aposentados e pensionistas do INSS, sem prévia solicitação, e se as instituições financeiras respondem pelos ilícitos praticados por seus correspondentes bancários.
Como pudemos ver, a visita domiciliar realizada por correspondente bancário a consumidor idoso para a oferta de crédito sem que tenha havido solicitação configura assédio de consumo.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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