Olá, tudo bem? Hoje abordaremos o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do AgInt no AREsp n.º 2.866.825-RS, em 03/03/2026, ao analisar a legitimidade ativa do espólio/herdeiros, bem como da necessidade de prévio requerimento administrativo, para postular a restituição de imposto de renda indevidamente recolhido por contribuinte portador de moléstia grave.
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Os herdeiros/espólio podem requerer a restituição do IR?
Da isenção do imposto de renda
A Lei n.º 7.713/1998 prevê, em seu art. 6º, a isenção do imposto de renda para determinados “tipos” de rendimentos percebidos por pessoas físicas, tais como alimentação, transporte, indenizações por acidentes de trabalho, dentre outros.
Em seu inciso XIV, o art. 6º prevê a isenção sobre os seguintes proventos de aposentadoria ou reforma:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
No julgamento da ADI n.º 6025, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser constitucional a limitação da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) apenas para aposentados e pensionistas portadores de doenças graves.
Com efeito, o Supremo decidiu que o benefício não se estende aos trabalhadores da ativa. Assim, para se ter direito à isenção, o contribuinte deve ser inativo (aposentado ou reformado) e estar acometido de uma das moléstias previstas na lei.
Necessidade de prévio requerimento administrativo da restituição do IR
Para além do que foi decidido na ADI n.º 6025, o STF também tangenciou a temática por meio do julgamento do Tema n.º 1.373 da Repercussão Geral.
Naquela oportunidade, foi discutido se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional.
Repare que não se tratou sobre esse requerimento ter sido feito pelos herdeiros/espólio/sucessores, mas sim pelo próprio contribuinte. Ou seja, analisou-se a possibilidade de o próprio contribuinte ingressar diretamente em juízo para pleitear a restituição, sem antes a ter requerido em sede administrativa.
O Supremo entendeu que “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.
Julgamento do AgInt no AREsp n.º 2.866.825-RS
Qual foi a controvérsia analisada pelo STJ?
No julgamento do (AgInt no AREsp) n.º 2.866.825-RS, o STJ foi chamado a se manifestar acerca da legitimidade ativa do espólio/herdeiros, bem como da necessidade de prévio requerimento administrativo, para postular a restituição de imposto de renda indevidamente recolhido por contribuinte portador de moléstia grave.
O caso concreto envolvia o espólio de uma servidora (contribuinte) que sofria de neoplasia maligna, mas não solicitou a isenção de IR. Assim, o espólio pleiteou isenção de IR e repetição de indébito, embora a titular não tenha formalizado o pedido em vida nem na esfera administrativa e nem na esfera judicial.
Em 1ª instância, a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, aduzindo que o espólio era parte ilegítima para propor ação declaratória de isenção de imposto de renda por moléstia grave cumulada com repetição de indébito.
Essa decisão, que foi confirmada pelo TJRS, tinha como principal fundamento o de que o benefício previsto no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 possui natureza personalíssima e intransmissível, sendo condicionado a requisitos individuais de saúde do titular.
O que o STJ decidiu? Reconheceu a legitimidade? Há necessidade de requerimento prévio?
O STJ entendeu que o espólio recorrente tinha razão e reformou o acórdão do TJRS, reconhecendo o indébito como crédito patrimonial integrante da herança e dispensando o requerimento administrativo.
Os principais fundamentos para isso foram os de que:
- A jurisprudência do STJ vem, há tempo, se posicionando no sentido de que os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou pelos sucessores. Em consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição;
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.373 da Repercussão Geral, entendeu que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo;
- A conjugação desses entendimentos, para além de ser possível, mostra-se adequada a tais casos.
Assim, a Segunda Turma do STJ entendeu que os herdeiros ou o espólio possuem legitimidade para pleitear a repetição de valores de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, por se tratar de crédito patrimonial transmissível com a herança, independentemente de prévio requerimento administrativo do titular em vida.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise sobre a legitimidade ativa dos herdeiros/espólio e se podem requerer a restituição do IR. Também analisamos a necessidade de prévio requerimento administrativo, para postular a restituição de imposto de renda indevidamente recolhido por contribuinte portador de moléstia grave.
Como vimos, os herdeiros ou o espólio são legítimos para pleitear a repetição de valores de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, por se tratar de crédito patrimonial transmissível com a herança, independentemente de prévio requerimento administrativo do titular em vida.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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