Olá, tudo bem? Hoje abordaremos o que decidiu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no julgamento do AgR-REspEl n.º 060111658, em 05/02/2026, sobre se a militância política deve constar na prestação de contas de campanha.
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Militância política deve constar na prestação de contas de campanha?
Introdução sobre a militância e prestação de contas
A militância política, em termos simples, é a participação ativa de indivíduos, filiados ou não a partidos políticos, em causas ou pautas de cunho político.
Geralmente, quando se trata dela no contexto de campanha eleitoral, a militância se aproxima muito da propaganda política, eis que é voltada a propagar a campanha de um candidato e/ou partido político.
Por sua vez, para além da legislação eleitoral prever regras rígidas sobre a prestação de contas por candidatos e partidos políticos, a Resolução n.º 23.607/2019 (antiga Res. n.º 23.553/2017) prevê outras diversas regras sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Caso concreto do AgR-REspEl n. 060111658
No Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral (AgR-REspEl) n.º 060111658 chegou até o Tribunal Superior Eleitoral um caso interessante envolvendo a discussão acerca da necessidade ou não de constar na prestação de contas de campanha gastos com militância política.
Dois candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de um Município do Piauí tiveram suas contas de campanha julgadas desaprovadas na 1ª instância da Justiça Eleitoral.
A sentença entendeu que havia omissão de despesas com atividade de militância na distribuição do material de campanha, descumprindo o art. 53, I, “d”, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Mais especificamente, não havia registro de despesa com serviços de terceiros e/ou doação de serviços de pessoal para justificar a distribuição de mais de 62 mil itens de material de campanha, além de irregularidade na locação de imóvel para comitê e questionamento quanto à capacidade técnica dos profissionais contratados.
Inconformados, os candidatos interpuseram recurso eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que reformou a sentença e entendeu que a ausência de registro de material de campanha não configura irregularidade insanável quando comprovado que os materiais foram disponibilizados para retirada espontânea no comitê eleitoral pelos militantes.
O Ministério Público Eleitoral então interpôs recurso especial eleitoral ao TSE.
Decisão do TSE no REspEl
No julgamento do REspEl, de relatoria do Ministro André Mendonça, o TSE entendeu que era incontroverso que a distribuição de material publicitário não foi contabilizada na prestação de contas dos recorridos.
Assim, embora o TRE-PI tenha entendido que a ausência de registro de material de campanha não configurava irregularidade insanável pois foi comprovado que os materiais foram disponibilizados para retirada espontânea no comitê eleitoral pelos militantes, o TSE entendeu que essa decisão não poderia ser mantida.
Isso porque a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que é obrigatória a escrituração do trabalho de militância como doação estimável em dinheiro, em observância à confiabilidade, à transparência e à regularidade das contas.
Portanto, ainda que a Resolução TSE n.º 23.607/2019 (e também a antiga Res. TSE n.º 23.558/2017) prevejam que o trabalho de militância não remunerada não será considerado no cômputo do limite imposto pela legislação para contratação de pessoal (art. 41, § 8º), tal dispositivo não exime o prestador de contas do dever de declará-lo como doação estimável em dinheiro, na forma exigida pela resolução.
Assim, foi dado provimento ao recurso especial eleitoral para restabelecer a sentença em que foram julgadas desaprovadas as contas dos recorridos, os quais recorreram, interpondo agravo regimental.
O que decidiu o TSE no Agravo Regimental ao REspEl?
O TSE manteve o entendimento monocrático que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Eleitoral.
A principal alegação dos agravantes era a de que, no julgamento do REspEl, houve violação ao art. 276, § 4º, do Código Eleitoral e à Súmula nº 24 do TSE, afirmando ter havido reavaliação das provas, pois teria havido abandono da premissa fática de que “não houve serviço a ser registrado, porque a distribuição não foi realizada por militância, mas pelo fluxo espontâneo de apoiadores”.
Entretanto, o TSE afirmou que a decisão agravada deixou claro que (i) a distribuição de material publicitário não foi contabilizada na prestação de contas dos agravantes; e que (ii) o trabalho de militância não remunerada não será considerado no cômputo do limite imposto pela legislação para contratação de pessoal; porém, ainda assim, isso não exime o prestador de contas do dever de declará-lo como doação estimável em dinheiro, na forma exigida pela resolução.
Ou seja, ainda que considerada a “distribuição espontânea”, deveria ter constado a distribuição de material publicitário na prestação de contas dos agravantes.
Por tais razões, o TSE entendeu que não houve violação à sua Súmula n.º 24 e negou provimento ao agravo regimental em recurso especial eleitoral.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise acerca da necessidade ou não de constar na prestação de contas de campanha gastos com militância política, conforme a legislação em vigor e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
Como vimos, é imperiosa a escrituração do trabalho de militância como doação estimável em dinheiro, em observância à confiabilidade, à transparência e à regularidade das contas.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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