Concurso TJ MG Juiz: veja as possibilidades de recursos

Concurso TJ MG Juiz: veja as possibilidades de recursos

Quer interpor recursos contra os gabaritos do concurso Magistratura MG 2026? Confira neste artigo!

O concurso do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para  Juiz de Direito Substituto teve suas provas aplicadas neste último domingo, 16. Com isso, os gabaritos preliminares da etapa já foram divulgados. 

Se você pretende interpor recurso contra o gabarito do concurso TJ MG Juiz, muita atenção: todo o processo deve ser realizado em dois dias úteis.

E, para te ajudar, nossos professores analisaram o resultado e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo!

Recursos para o Concurso TJ MG Juiz

Tipo de prova corrigida: TIPO 1 – BRANCA

Direitos Humanos – questão 99

Comentários do professor sobre a questão:

Muito embora não tenha dado divergência na alternativa apontada como correta (‘B’), é possível discutir a ANULAÇÃO da questão porque há um erro factual no teor desta alternativa B.

A alternativa traz que a Convenção Americana de Direitos Humanos é quem criou a Comissão Interamericana.

Todavia, a Comissão Interamericana foi criada antes, ainda em 1959 e, depois, em 1967, foi inserida na própria Carta da OEA por meio do Protocolo de Buenos Aires.

Então, a rigor, a própria alternativa B tem uma incongruência que poderia sustentar um pedido de ANULAÇÃO. Porém, a chance é remota.


Direito Ambiental – questão 82

A questão merece anulação em razão da incorreção do gabarito apresentado, que aponta a alternativa “D” como correta ao considerar o item II verdadeiro.

Ocorre que o item II afirma, em termos absolutos, que a proteção constitucional da fauna abrange a vedação de práticas cruéis “ainda que justificadas por manifestações culturais”, o que contraria expressamente o art. 225, § 7º, da CF/88, inserido pela EC nº 96/2017, segundo o qual não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que configurem manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei específica.

Ao criar essa exceção constitucional expressa, o poder constituinte derivado afastou a incidência absoluta da vedação à crueldade no contexto de práticas desportivas de natureza cultural, tornando incorreta a afirmativa que proclama a prevalência irrestrita dessa vedação.

Assim, diante da antinomia entre o texto do item II e o § 7º do art. 225 da CF/88, não há alternativa que reúna apenas afirmativas incontestavelmente corretas, razão pela qual se impõe a anulação da questão.


Direito Penal – questão 33

A banca apontou a alternativa C, mas a D é igualmente cabível, considerando a dubiedade dos itens:

II — VERDADEIRA

O art. 97, §1º, efetivamente estabelece que:

a internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade.

A Súmula 527/STJ criou limite máximo: a duração não pode ultrapassar o máximo da pena abstratamente cominada. O próprio material registra isso.

Isso não torna falsa a afirmação II.

“Prazo indeterminado” é expressão técnico-legal relativa à inexistência de prazo determinado a priori para cessação da medida. Não significa “duração potencialmente infinita”. A jurisprudência estabelece um teto máximo.

O próprio STJ continua descrevendo a medida de segurança como de “duração indeterminada, até a cessação da periculosidade”, ressalvado o limite máximo jurisprudencial.

IV — VERDADEIRA

A proposição diz:

“O tempo de cumprimento de prisão preventiva pelo agente não pode ser deduzido do prazo mínimo fixado pelo juiz para a duração da medida de segurança, dada a inegável natureza clínico-terapêutica, e não punitiva, desta última.”

O STJ já decidiu, a respeito, que “A jurisprudência desta Corte estabelece que, em casos de aplicação de medida de segurança, deve ser descontado o tempo de prisão cautelar ou internação para fins de cômputo do tempo de duração máxima da medida ou para fins de desinternação progressiva. 4.

A detração penal deve observar o prazo mínimo estipulado pelo legislador, sendo a cessação da periculosidade do agente condicionada à perícia médica. (STJ, HC n. 751.504/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)

Recentemente, o STJ decidiu que: “O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a tese, ao afirmar a impossibilidade de detração na absolvição imprópria, em que a pena privativa de liberdade é substituída por medida de segurança, afastando a pretensão de compensar períodos cautelares nesse contexto.” (EDcl no AgRg no HC n. 1.082.086/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)

A prisão cautelar é objeto de detração, mas isso não significa antecipar o exame obrigatório de cessação da periculosidade para antes do prazo mínimo legal.

O próprio STJ estabelece que a detração deve observar o prazo mínimo legislativamente estipulado, indicando, mais recentemente, que a detração se refere ao máximo estabelecido pela jurisprudência.

Portanto, se o item IV quer dizer que a prisão preventiva não reduz o prazo mínimo legal de 1 a 3 anos, ele está correto. Ao menos de acordo com as decisões mais recentes, tornando questionável o gabarito da questão.


Saiba mais: Concurso Magistratura MG 2026

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