Olá, tudo bem? Hoje abordaremos a possibilidade de dispensa do exame de corpo de delito nos casos de violência doméstica quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva, conforme julgamento do AREsp 3.057.385/DF pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Corpo de delito em violência doméstica é sempre necessário?
Exame de corpo de delito
O exame de corpo de delito é tema afeto ao direito processual penal e consiste em uma das provas mais relevantes em crimes que deixam vestígios.
Nesse sentido, o caput do artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Além disso, os incisos I e II do parágrafo único do mesmo dispositivo dispõem que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher; ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
E quando não é possível fazer o exame de corpo de delito?
Também é importante destacar que o artigo 167 do CPP dispõe que, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Entretanto, sobre o assunto, o STJ entende que a aplicação desse dispositivo depende da avaliação, pelas instâncias ordinárias, da robustez, coerência e convergência da prova indireta, não cabendo ao STJ substituir essa valoração em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.987.120/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026).
Por outro lado, para fins de pronúncia em crimes dolosos contra a vida, a ausência de exame de corpo de delito não impede o reconhecimento da materialidade delitiva quando esta se encontra demonstrada por outros meios de prova idôneos (AgRg no AREsp n. 3.082.353/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026).
E quanto à violência doméstica? O corpo de delito é sempre necessário?
Controvérsia do AREsp 3057385/DF
A controvérsia que chegou até o STJ no AREsp 3057385/DF consistia em saber se, nos casos de violência psicológica contra a mulher, o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar a materialidade delitiva, ou se outras provas idôneas podem suprir sua ausência.
Em primeira instância, o juiz havia entendido que o exame de corpo de delito era dispensável e entendeu que a materialidade e a autoria do delito foram comprovadas com base na palavra da vítima e por outros elementos de prova, como depoimentos de testemunhas e mensagens de áudio com ameaça e conteúdos de cunho agressivo.
Assim, condenou o réu pelo crime de violência psicológica contra a mulher, tipificado no art. 147-B do Código Penal, à pena de 7 meses de reclusão e 11 dias-multa, além de indenização mínima por danos morais à vítima no valor de um salário mínimo.
Em sede de apelação para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), este manteve a sentença e considerou que, diferentemente da violência física, o dano emocional muitas vezes não deixa vestígios materiais. Assim, a materialidade do crime poderia ser demonstrada por meio de um “corpo de delito indireto”.
Contra essa decisão do TJDFT o réu interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 147-B do Código Penal e ao art. 158, caput, e parágrafo único, inciso I, do CPP. O principal argumento foi o de que, tratando-se de delito material, apenas a prova pericial é que poderia demonstrar o suposto dano emocional causado à vítima. Assim, requereu sua absolvição.
No entanto, o TJDFT inadmitiu o REsp. Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial, chegando o caso até a Quinta Turma do STJ, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik.
E o que o STJ decidiu sobre isso?
Para a Quinta Turma do STJ, nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva.
Isso porque a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a uníssona jurisprudência daquela Corte Superior.
Assim, como no caso concreto as declarações da vítima foram corroboradas pelo depoimento de uma testemunha e por mensagens de texto juntadas aos autos, que demonstraram a violência emocional sofrida pela vítima, o STJ manteve o entendimento do TJDFT, sob pena, inclusive, de ferir a Súmula n.º 7 do STJ, que veda a pretensão de simples reexame de prova por meio do recurso especial.
Desse modo, por unanimidade, o agravo foi conhecido, mas, no mérito, o recurso especial não foi conhecido.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise sobre a possibilidade de dispensa do exame de corpo de delito nos casos de violência doméstica quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva, conforme julgamento do AREsp 3.057.385/DF pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Como pudemos ver, nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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