Tema 1.410 do STJ
O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1.410, decidiu que a prescrição do fundo de direito requer negativa expressa da Fazenda Pública.

Esse julgado é importantíssimo principalmente para provas de procuradorias. Portanto, muita atenção!
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão de grande impacto para as relações jurídicas entre cidadãos e a Administração Pública.
No julgamento do Tema 1.410 dos recursos repetitivos, a Corte fixou uma tese vinculante estabelecendo que a prescrição do fundo de direito, em obrigações de trato sucessivo, depende de uma negativa expressa por parte do ente público.
Entenda a Origem
A controvérsia jurídica que deu origem à tese envolveu servidores do município de Estreito, no Maranhão.
Os autores da ação buscavam o recebimento e a implantação em folha de pagamento de um adicional por tempo de serviço previsto em uma lei municipal de 1990.
Embora o benefício estivesse legalmente instituído, a administração municipal nunca o implementou de forma espontânea.
O município sustentava que o direito dos servidores já havia prescrito, uma vez que eles permaneceram inertes por décadas antes de buscar a tutela jurisdicional.
O Tribunal de Justiça do Maranhão havia concordado com essa tese, aplicando o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, que prevê um prazo prescricional de cinco anos para dívidas passivas dos municípios.
Decreto-Lei 20.910/1932
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Tema 1.410 do STJ: Fundamento da Decisão
O ponto central da discussão no STJ foi definir se a simples ausência de pagamento — ou seja, a omissão da administração — poderia ser considerada uma “negativa tácita” capaz de iniciar a contagem do prazo prescricional sobre o próprio direito (o fundo de direito).
Fundo de direito é um conceito jurídico que se refere à própria existência, validade ou reconhecimento de um direito, em contrapartida, a apenas parcelas ou efeitos dele.
Quando se fala em prescrição do fundo de direito, significa que a própria pretensão de exigir o direito foi perdida pelo decurso do tempo após uma negativa expressa da administração pública.
A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, cujo voto foi seguido por unanimidade, concluiu que a inércia administrativa não equivale a uma rejeição formal.
Segundo o entendimento firmado, enquanto não houver um ato normativo de efeito concreto ou um ato administrativo formalizado que negue expressamente o direito pleiteado, o prazo para questionar o fundo de direito não começa a correr.
IMPLICAÇÕES PRÁTICAS
Essa decisão reforça a proteção ao cidadão nas suas relações com a Fazenda Pública. Na prática, isso significa que:
- Direito à reclamação: servidores que possuem benefícios previstos em lei, mas nunca implementados, podem buscar o reconhecimento desse direito judicialmente, mesmo após longos períodos, desde que nunca tenham recebido uma resposta negativa formal da Administração.
- Limitação das parcelas retroativas: embora o fundo de direito não prescreva sem a negativa expressa, as parcelas atrasadas continuam sujeitas à prescrição quinquenal. Ou seja, o cidadão pode exigir a implantação do benefício, mas só receberá os valores retroativos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
- Segurança jurídica: a tese vinculante orientará as instâncias inferiores em todo o país, evitando decisões conflitantes em casos semelhantes de obrigações de trato sucessivo.
Tema 1.410 do STJ: Dica de Ouro para as Provas
O tema tem tudo para cair nos concursos de Procuradorias. Então fique ligado para não errar na hora da prova.
A controvérsia gira em torno da distinção entre a prescrição das parcelas de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ) e a prescrição do fundo de direito.
Em prova, você deve definir que a prescrição do fundo de direito ocorre quando a pretensão atinge o próprio direito matriz (a base da relação jurídica), e não apenas as prestações mensais.
A regra da negativa expressa: se a Administração Pública não negou formalmente o direito pleiteado (ex: um pedido de gratificação), a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 5 anos (trato sucessivo).
O gatilho do fundo de direito: a prescrição do fundo de direito só começa a correr quando há um ato administrativo de efeitos concretos que negue o direito ou quando a lei que instituiu a situação jurídica é impugnada.
Mas atenção!
Revisão de atos de aposentadoria ou enquadramento: se o servidor questiona o seu enquadramento em uma nova carreira ou o valor inicial da sua aposentadoria, o STJ entende que o ato de concessão/enquadramento é um ato único de efeito concreto.
Aqui, a prescrição é do próprio fundo de direito. Se ele não reclamar em 5 anos do ato, perde o direito de revisar o benefício integralmente, e não apenas as parcelas.
TESE FIXADA
Ao final, a tese fixada foi a seguinte:
Tema 1.410 do STJ:
“I. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e consciência ao servidor.
II. A inércia do município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço na forma do art. 288 da lei municipal 7/90, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.”
Em suma, o STJ reafirmou que o silêncio da Administração Pública não deve ser interpretado em prejuízo do administrado, exigindo transparência e atos formais para que se possa alegar a perda do direito de ação pelo decurso do tempo.
* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
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