A proibição de cotas raciais por estados e municípios é compatível com a Constituição Federal? Essa foi a questão analisada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar ações contra uma lei de Santa Catarina que vedava políticas de ação afirmativa baseadas em critérios étnico-raciais no ensino superior.

De início, em 17 de abril de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de seis ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra a Lei nº 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina.
A norma catarinense vedava, de forma ampla, a adoção de políticas de cotas ou de qualquer ação afirmativa baseada em critério étnico-racial nas instituições de ensino superior públicas ou que recebessem verbas públicas no estado.
Nessa linha, o resultado, por unanimidade: inconstitucionalidade integral da lei e do decreto que a regulamentava.
Vamos aprofundar o inteiro teor do voto.
O que dizia a lei de Santa Catarina que proibia cotas raciais?
Veja que a Lei nº 19.722/2026 usava uma técnica legislativa aparentemente neutra. Em seu art. 1º, vedava genericamente “qualquer forma de cota ou ação afirmativa” no acesso ao ensino superior.
Só que, logo no parágrafo único, excepcionava três modalidades:
- cotas para pessoas com deficiência,
- cotas por critério socioeconômico e
- reserva para alunos oriundos de escolas públicas estaduais.
O que restava proibido, na prática? Exatamente as cotas étnico-raciais.
Além da vedação em si, a norma previa multa de R$ 100 mil por edital publicado em desacordo com ela, corte de repasses públicos e instauração de procedimento administrativo disciplinar contra os agentes responsáveis.
Dessa maneira, o decreto regulamentador (Decreto nº 1.372/2026) foi declarado inconstitucional por arrastamento.
As ADIs sobre a proibição de cotas raciais e as questões processuais do caso
Perceba que, antes de enfrentar o fundo, o relator Min. Gilmar Mendes deparou-se com problemas de admissibilidade em duas das seis ações.
A ADI 7.925/SC não foi conhecida porque o PSOL, legitimado para a propositura, não regularizou sua representação processual após intimação específica. As demais coautoras — UNE e EDUCAFRO — não se enquadravam no conceito de “entidade de classe de âmbito nacional” (art. 103, IX, CF).
A ADI 7.926/SC, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), também não foi conhecida por ausência de pertinência temática. O STF entendeu que a temática de ingresso no ensino superior por critério étnico-racial não guarda relação direta e imediata com a representação dos interesses dos trabalhadores da indústria.
As ADIs 7.927, 7.928, 7.929 e 7.930, ajuizadas por partidos políticos com representação no Congresso e pela OAB Federal — legitimados universais —, foram conhecidas e julgadas parcialmente procedentes.
Por que o STF declarou inconstitucional a proibição de cotas raciais?
O fundamento central: déficit de fatos e prognoses legislativos
Ora, o ponto mais relevante do voto do Min. Gilmar Mendes não foi simplesmente repetir que as cotas raciais são constitucionais — isso o STF já havia assentado em reiterados precedentes (ADPF 186/DF, RE 597.285/RS – Tema 203, e ADC 41/DF). O fundamento que conduziu à inconstitucionalidade foi outro, e é aqui que mora a riqueza do julgado para concursos.
O STF verificou que a Assembleia Legislativa de Santa Catarina aprovou o projeto em menos de dois meses, sem realizar audiências públicas, sem ouvir as instituições de ensino superior diretamente afetadas (como a UDESC), e sem produzir qualquer análise técnica sobre a eficácia das políticas que pretendia extinguir ou sobre as consequências de sua interrupção abrupta. A Comissão de Educação e Cultura, para a qual o projeto havia sido distribuído, sequer chegou a apreciá-lo.
Nesse sentido, o STF aplicou o entendimento já firmado na ADI 7.654 MC-Ref/DF (caso das cotas federais da Lei nº 12.990/2014):
A decisão legislativa que implique interrupção de ação afirmativa baseada em critério étnico-racial não pode prescindir da prévia avaliação dos seus efeitos, das consequências da descontinuidade e dos resultados alcançados.
Destarte, a inconstitucionalidade da Lei nº 19.722/2026 derivou, em síntese, de dois vícios combinados:
- A premissa adotada pelo legislador, de que cotas raciais violam a isonomia, é, ela mesma, inconstitucional à luz da jurisprudência do STF e dos compromissos internacionais do Brasil; e
- Ainda que o estado tivesse margem legítima de conformação sobre políticas afirmativas, essa margem exige apreciação concreta dos fatos, o que simplesmente não ocorreu.
⚠️ Além disso, o STF disse que o tema seria de competência da União.
O papel dos tratados internacionais
Um aspecto que os examinadores tendem a explorar: o STF utilizou, como parâmetro de controle, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada pelo Decreto nº 10.932/2022.
Esse tratado foi incorporado ao ordenamento brasileiro na forma do art. 5º, § 3º, da CF — ou seja, com status de emenda constitucional. Seu art. 5º impõe aos Estados-parte o dever de adotar ações afirmativas para assegurar igualdade de oportunidades a grupos sujeitos ao racismo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Com efeito, a norma catarinense não apenas contrariava a jurisprudência do STF, mas violava diretamente um parâmetro constitucional convencional.
Resumo da decisão do STF sobre a proibição de cotas raciais
| Aspecto | Conteúdo |
| Caso | ADIs 7.925 a 7.930/SC |
| Relator | Min. Gilmar Mendes |
| Julgamento | Plenário virtual – 17/04/2026 |
| Norma impugnada | Lei nº 19.722/2026 – SC (vedação de cotas raciais) |
| ADIs não conhecidas | 7.925 (vício de representação) e 7.926 (falta de pertinência temática) |
| ADIs procedentes | 7.927, 7.928, 7.929 e 7.930 |
| Fundamento principal | Déficit de fatos e prognoses legislativos |
| Parâmetro convencional | Decreto nº 10.932/2022 (status de EC) |
| Efeito | Inconstitucionalidade integral da lei + arrastamento do Decreto nº 1.372/2026 |
Como o tema das cotas raciais já caiu em concursos
FEPESE – 2026 – Prefeitura de Caxambu do Sul – SC – Advogado – Edital nº 4
Assinale a alternativa correta:
a) O habeas data não poderá ser utilizado por contribuinte para obter dados seus que constem nos registros e sistemas da fazenda municipal.
b) O desmembramento de municípios depende de prévia consulta plebiscitária.
c) O município detém competência legislativa para instituir política de questão de gênero, cotas raciais e orientação sexual nas escolas públicas municipais.
d) A criação, incorporação, fusão e desmembramento de novos municípios depende da edição de lei complementar estadual.
e) Os Estados-membros possuem competência constitucional suplementar para instituírem novos critérios e hipóteses de intervenção estadual nos municípios.
Gabarito: B
Comentários:
O erro da C, é que trata-se de competência privativa da União (Art. 22, XXIV, CF). Vide ADPF 457/GO + ADPF 467/MG entre outras (inconstitucionalidade material de lei municipal que legislou sobre ideologia de gênero).
IBGP – 2026 – Câmara de Porto Velho – RO – Analista Legislativo
No que diz respeito às políticas afirmativas e ao regime jurídico da igualdade racial e de gênero no Brasil, e considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA:
a) O Supremo Tribunal Federal considera que as políticas de reserva de vagas (cotas) afrontam o princípio da igualdade formal, uma vez que o Estado não pode estabelecer distinções baseadas em critérios étnicoraciais para o acesso a cargos públicos.
b) Segundo o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), as ações afirmativas são definidas como medidas permanentes adotadas pelo Estado para assegurar a representatividade étnica em todos os níveis da administração pública.
c) As políticas de ações afirmativas destinadas a mulheres e populações negras possuem aplicação restrita à esfera do setor público, sendo vedada por lei qualquer interferência do Estado no regime de contratações de empresas privadas para esse fim.
d) As ações afirmativas constituem medidas especiais e temporárias que visam acelerar a igualdade de fato entre grupos socialmente desfavorecidos, fundamentando-se no conceito de igualdade material ou substantiva.
e) No processo de implementação de cotas raciais em concursos públicos, é vedada a utilização de comissões de heteroidentificação, devendo o Estado pautar-se exclusivamente pelo critério da autodeclaração, em face do direito à intimidade.
Gabarito: D
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