A prova objetiva do Concurso para Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP RJ) será realizada neste domingo, 31 de maio, e a equipe de professores do Estratégia Carreiras Jurídicas realizará a correção ao vivo a partira das 19h.
A transmissão pode ser assistida por meio do nosso canal no YouTube. Confira abaixo!
- Mas atenção: Além da correção, nosso super time disponibilizará o gabarito completo, com todas as questões escritas, um link para que você possa inserir seu gabarito e participar do ranking e realizará um webinário com todas as impressões da prova. NÃO PERCA!
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em concursos em todo o país.
Matérias e Professores Responsáveis
| Matéria | Professor |
|---|---|
| Âncora | Gustavo Cordeiro |
| Tutela Coletiva – Processual | Gustavo Cordeiro |
| ECA | Gustavo Cordeiro |
| Direito Processual Penal | Guilherme Rezende |
| Princípios Institucionais do MP | Guilherme Rezende |
| Direito Penal | Anezio Andrade |
| Legislação Penal e Processual Penal Especial | Alex Fadel |
| Tutela Coletiva – Consumidor | Bruno Terra |
| Direito Tributário | Felipe Duque |
| Direito Constitucional | Marcílio Ferreira |
| Direito Administrativo | Rodolfo Penna |
| Direito Eleitoral | Ricardo Torques |
| Direito Financeiro | João Lawall |
| Tutela Coletiva – Ambiental | Thiago Leite |
| Direito Civil | Deivisson Lima |
| Direito Empresarial | Daniel Rizza |
| Direito Processual Civil | Rodrigo Vaslin |
Gabaritos das questões avaliadas por nossos(as) professores(as):
Prova usada como referência: Tipo X.
| Questão | Resposta | Comentários dos(as) professores(as) |
|---|---|---|
| 1 – | A | Art. 20, §1º, CP. Descriminante putativa sobre pressupostos fáticos da legítima defesa. Teoria limitada da culpabilidade. Erro inevitável, isenção de pena |
| 2 – | A | Art. 217-A, §3º, CP (qualificadora, lesão grave/debilidade permanente de função) + art. 226, II, CP (causa de aumento padrasto) |
| 3 – | B | Art. 157, §3º, II, CP + Súmula 610/STF. Latrocínio consumado. Morte por infarto causalmente vinculada às agressões. Nexo causal preservado pelo art. 13, caput, CP |
| 4 – | C | Art. 26, parágrafo único, CP. Semi-imputabilidade. Capacidade de autodeterminação reduzida pela associação entre transtorno mental e embriaguez voluntária. Condenação com redução de pena de 1 a 2/3 |
| 5 – | B | Art. 299, CP. Falsidade ideológica. Documento formalmente verdadeiro com conteúdo parcialmente falso. Falsidade recai sobre o conteúdo, não sobre a forma do documento |
| 6 – | A* | Princípio da consunção. Marcelo: falsificação absorvida pela sonegação como crime-meio sem autonomia lesiva. Patrícia: progressão criminosa, dolo superveniente mais grave durante a execução, responde apenas pelo homicídio. possivel recurso o caso de Marcelo é tecnicamente mais preciso como consunção do que como crime progressivo em sentido estrito. a falsidade documental como meio para sonegação é mais bem resolvida pela consunção, não necessariamente por crime progressivo em sentido técnico, há argumento para impugnar eventual gabarito que trate o caso de Marcelo como crime progressivo em sentido rigoroso, pois o instituto mais adequado é a consunção entre crime-meio e crime-fim, conforme a autonomia lesiva da falsidade. A Súmula 17 do STJ reforça que o caso de Marcelo não é tecnicamente crime progressivo, mas sim consunção, com a falsificação absorvida pela sonegação. O crime progressivo pressupõe que o crime menos grave seja etapa necessária e estrutural do mais grave, o que não ocorre aqui, pois a falsificação não é elemento do tipo da sonegação, apenas o meio escolhido pelo agente. Apesar de pouco provável a banca pode ainda entender que o que define crime progressivo versus progressão criminosa é a sequência objetiva dos atos e não o momento da formação do dolo , então Marcelo, por ter efetivamente executado primeiro a falsificação e depois a sonegação, estaria em progressão criminosa, não em crime progressivo. Esse raciocínio encontra algum respaldo em parte da doutrina que diferencia os institutos pelo critério objetivo da sucessão de condutas, e não pelo critério subjetivo do dolo inicial. O problema da D é que a doutrina majoritária e a jurisprudência dominante definem crime progressivo e progressão criminosa pelo elemento subjetivo, o dolo desde o início direcionado ao crime mais grave é o traço distintivo do crime progressivo. Marcelo tinha esse dolo desde o início, o que afasta tecnicamente a progressão criminosa |
| 7 – | C | Art. 317, CP. Corrupção passiva na modalidade solicitar. Crime formal consumado com a simples solicitação, independentemente de recebimento. Kátia não praticou corrupção ativa por ausência de oferta ou promessa espontânea, apenas cedeu à solicitação do funcionário |
| 8 – | E | Art. 138, §1º, CP. Leopoldo: calúnia (imputação falsa de fato criminoso a Norma) + difamação (fato desonroso sobre Otávio). Martha: apenas difamação, pois o art. 138, §1º exige ciência da falsidade para responder por calúnia na modalidade propalação, e o enunciado afirma que ela ficou em dúvida sobre a veracidade dos fatos |
| 9 – | C | Arts. 51 e 58, CPP + art. 107, V, CP. Perdão de Rodolfo extingue a punibilidade quanto ao crime praticado contra ele em relação a ambos os querelados (Tadeu aceitou o perdão; Ulisses requereu e aceitou a extensão). O processo prossegue quanto ao fato praticado contra Selma, pois o perdão concedido por um ofendido não prejudica o direito dos demais ofendidos |
| 10 – | ||
| 11 – | ||
| 12 – | ||
| 13 – | ||
| 14 – | ||
| 15 – | ||
| 16 – | ||
| 17 – | ||
| 18 – | ||
| 19 – | ||
| 20 – | ||
| 21 – | ||
| 22 – | ||
| 23 – | ||
| 24 – | ||
| 25 – | ||
| 26 – | ||
| 27 – | ||
| 28 – | ||
| 29 – | ||
| 30 – | C | |
| 31 – | ||
| 32 – | B | |
| 33 – | D | |
| 34 – | A | |
| 35 – | A | |
| 36 – | D | |
| 37 – | ||
| 38 – | A | CPC, art. 1.026, caput. |
| 39 – | B | Nas ações coletivas, a regra da coisa julgada segue o regime secundum eventum litis (art. 103 do CDC). Se a ação coletiva for julgada improcedente por insuficiência de provas, não haverá coisa julgada material impeditiva de nova ação com novas provas. Contudo, se o juiz adentra o mérito e julga improcedente o pedido por concluir taxativamente que a ré não violou o direito do consumidor (como narrado na alternativa), a sentença fará coisa julgada material erga omnes. Formada a coisa julgada material de uma sentença de mérito, a decisão que nela se consubstancia passa a ser impugnável, em tese, pela via da ação rescisória, obedecidos os requisitos previstos no Código de Processo Civil (art. 966 do CPC). |
| 40 – | E | CPC, art. 622, IV |
| 41 – | E | CPC, art. 966, V; Súmula 514 do STF |
| 42 – | D | CPC, art. 100; CPC, art. 1.015, V |
| 43 – | D | CPC, arts. 700 a 702; Súmula 339 do STJ; Art. 702, §3o |
| 44 – | B | CPC, art. 554, §§ 1º e 2º |
| 45 – | A | CPC, art. 1.026, caput |
| 46 – | ||
| 47 – | ||
| 48 – | ||
| 49 – | ||
| 50 – | D | A tese do demandante, ao defender que o significado normativo deve acompanhar o ambiente sociopolítico sem “petrificar” o texto, ajusta-se à técnica de declaração de nulidade (ou inconstitucionalidade) parcial sem redução de texto. Nesta técnica, o texto da lei permanece intacto, mas sua aplicação ou certas interpretações dele extraídas são tidas por inconstitucionais para que a norma se adeque à nova realidade constitucional. Por outro lado, a visão do demandado é refratária ao realismo jurídico, pois o realismo defende que o Direito é fruto da experiência social e da atividade decisória dos tribunais, enquanto o demandado defende um significado fixo, lógico e anterior à própria interpretação. |
| 51 – | C | O repasse de recursos à ONG Alfa é admitido e pode ser formalizado por meio de convênio (conforme previsto no Art. 199, § 1º, da CF/88) ou pelos instrumentos da Lei nº 13.019/2014 (termo de fomento ou termo de colaboração). A ausência de qualificação específica como Organização Social (OS) ou OSCIP não impede a parceria; essas qualificações são apenas títulos facultativos concedidos discricionariamente pelo Poder Público para permitir o uso de instrumentos específicos, como o contrato de gestão (para OS) ou o termo de parceria (para OSCIP). Portanto, uma OSC sem esses títulos ainda pode atuar de forma complementar no SUS por outros ajustes administrativos. |
| 52 – | E | O tombamento compulsório (quando há resistência do proprietário) exige um processo administrativo conduzido pelo Poder Executivo, no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa ao particular. O STF entende que a concessão de autorizações e restrições decorrentes do Poder de Polícia (como é o caso do tombamento) consubstancia ato da Administração Pública, ou seja, do Poder Executivo. Ao editar uma lei para tombar bens específicos, o Legislativo pratica um ato de efeitos concretos que invade a competência administrativa do Governador e cerceia o direito de defesa do proprietário na via administrativa. |
| 53 – | A | Conforme o entendimento firmado pelo STF, notadamente no julgamento da ADI 7.852 MC-Ref/SP, é inconstitucional norma estadual que fixa critérios para o transporte individual de passageiros por motocicletas (mototáxi via aplicativo) condicionando-o à autorização municipal. Inconstitucionalidade Formal: A lei usurpa a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte (Art. 22, IX e XI, da CF/88). O STF entende que os Estados não possuem competência para delegar ou condicionar a atuação municipal nessa matéria. Inconstitucionalidade Material: A norma afronta os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proteção ao consumidor (Art. 170, caput e IV, da CF/88). Segundo a Corte, tais restrições diminuem a oferta de serviços, elevam custos, limitam o direito de escolha do usuário e configuram um “obstáculo desarrazoado ao exercício laboral”. Esse entendimento também está alinhado ao Tema 967 da Repercussão Geral. |
| 54 – | D | A definição de quais autoridades estaduais estão sujeitas à jurisdição originária do TJ em sede de mandado de segurança é matéria de autonomia federativa, inserida na Constituição do Estado, e não depende de uma relação de simetria obrigatória com os cargos federais listados na CF/88 para o STJ ou STF. Quanto ao recurso, quando o mandado de segurança é impetrado diretamente no Tribunal (única instância) e a ordem é denegada (como no caso descrito), o recurso cabível é o Recurso Ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do Art. 105, II, “b”, da CF e Art. 1027, II, “a”, do CPC. |
| 55 – | E | De acordo com o STF, a concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas. Regra Geral: No julgamento do ato inicial de concessão, não há necessidade de contraditório e ampla defesa prévios (Súmula Vinculante nº 3). Termo Inicial e Prazo: O STF fixou, no Tema 445 de Repercussão Geral (RE 636.553), que o prazo para o Tribunal de Contas julgar a legalidade da aposentadoria é de cinco anos, contados da data da chegada (ingresso) do processo administrativo na Corte de Contas. Consequência da Demora: Caso o Tribunal ultrapasse esse prazo de cinco anos sem julgar o ato, o entendimento clássico (mencionado na alternativa) era de que deveria assegurar o contraditório e a ampla defesa. Nota: Atualmente, com a tese fixada no Tema 445, o STF estabeleceu que o decurso do prazo de 5 anos gera o registro tácito do ato, não podendo mais ser revisto pela Corte de Contas. Contudo, a alternativa (E) permanece como a tecnicamente correta entre as opções por ser a única que identifica corretamente o momento de início da contagem do prazo (ingresso no Tribunal). |
| 56 – | C | O STF fixou a tese de que “é constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida“. A Corte entendeu que a medida reflete o exercício legítimo da competência concorrente e não afronta os princípios da isonomia, da razoabilidade ou da proporcionalidade, visto que a adaptação de apenas 5% dos carrinhos é adequada e necessária para promover a acessibilidade e a inclusão social. |
| 57 – | C | Conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.164 da Repercussão Geral (RE 1.316.010/PA), a superveniente extinção dos cargos oferecidos no edital em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal(previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal) justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação. Para que esse afastamento seja válido, a extinção deve ocorrer antes do término do prazo de validade do concurso e ser devidamente motivada pela preservação do interesse público. No caso narrado, Sigma extinguiu os cargos antes do fim da validade, o que se enquadra perfeitamente na tese do STF. |
| 58 – | A | A questão aborda dois marcos fundamentais do STF sobre danos ambientais coletivos. Primeiro, o Tema 999 da Repercussão Geral (RE 654.833) fixou que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental“. Complementando esse entendimento, o Tema 1.194 da Repercussão Geral (ARE 1.352.872) estabeleceu que a pretensão executória também é imprescritível, assim como é inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que a obrigação seja convertida em indenização por perdas e danos. As fontes reforçam que não há distinção no regime de imprescritibilidade entre a obrigação de fazer (recuperação in natura) e a obrigação de dar (indenização pecuniária) quando o propósito é a reparação ambiental. |
| 59 – | C | |
| 60 – | E | |
| 61 – | B | |
| 62 – | B | |
| 63 – | D | |
| 64 – | A | |
| 65 – | C | |
| 66 – | C | |
| 67 – | B | |
| 68 – | C | |
| 69 – | B | |
| 70 – | E | |
| 71 – | C | |
| 72 – | ||
| 73 – | ||
| 74 – | ||
| 75 – | C | (Art. 167, IV da CF/88 e ADI 5.635) |
| 76 – | E | (RE 684.612/RJ e arts. 70 a 75, 198, §2º e 212 da CF/88 e art. 14 da LRF) |
| 77 – | B | (RE 684.612 e 657.718) |
| 78 – | B | Art. 208, IV, da CF, art. 54, IV, do ECA, e STF, Tema 548 (RE 1.008.166), educação infantil de zero a cinco anos exigível individualmente, sem corte etário. Cabe recurso (a obrigação do Estado independe da idade mínima; o dever dos pais, apenas a partir dos quatro anos. |
| 79 – | D | Art. 249 do ECA, com exigência do elemento subjetivo reconhecida pelo STJ (Inf. 746, j. 23/08/2022, e REsp 1.658.508/RJ), descumprimento não culpável e superado, perda do interesse de agir. Cabe recurso – A pobreza não exclui a multa, apenas a diminui. |
| 80 – | B | Art. 25 da Lei 15.211/2025 (ECA Digital). |
| 81 – | D | Arts. 126, caput, e 127 do ECA (remissão pré-processual cumulada com medida em meio aberto como exclusão do processo). |
| 82 – | A | Art. 24 da Lei 13.431/2017 (violação de sigilo do depoimento especial, ação penal pública incondicionada) |
| 83 – | E | Art. 147 do ECA e Lei 12.594/2012 (prestação de serviços à comunidade no foro da residência, suspensa até o fim da semiliberdade, executada no foro da entidade, Macaé) |
| 84 – | A | Arts. 90 e 91 do ECA e Resolução CNAS 109/2009 (acolhimento institucional na proteção social especial de alta complexidade) |
| 85 – | ||
| 86 – | ||
| 87 – | ||
| 88 – | ||
| 89 – | ||
| 90 – | ||
| 91 – | B | Decreto nº 7.053/2009 (Comitê Intersetorial) e STF, ADPF 976 MC-Ref/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes |
| 92 – | ||
| 93 – | ||
| 94 – | ||
| 95 – | ||
| 96 – | ||
| 97 – | ||
| 98 – | ||
| 99 – | ||
| 100 – | D | Art. 109, I e § 3º, da CF (delegação previdenciária) |
Saiba mais: Concurso MP RJ Promotor
Leia também:
- Como funciona a prova objetiva do concurso MP RJ Promotor?
- Quais os materiais permitidos na prova objetiva do Concurso MP RJ Promotor?
Quer saber tudo sobre concursos previstos? Confira nossos artigos!
Assinaturas Carreiras Jurídicas
