Gabarito Extraoficial MP RJ Promotor: corrija a sua prova com a gente!

Gabarito Extraoficial MP RJ Promotor: corrija a sua prova com a gente!

Acompanhe a correção ao vivo do Gabarito Extraoficial MP RJ Promotor e prepare-se para o melhor desempenho no concurso.

A prova objetiva do Concurso para Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP RJ) será realizada neste domingo, 31 de maio, e a equipe de professores do Estratégia Carreiras Jurídicas realizará a correção ao vivo a partira das 19h.

A transmissão pode ser assistida por meio do nosso canal no YouTubeConfira abaixo!

  • Mas atenção: Além da correção, nosso super time disponibilizará o gabarito completo, com todas as questões escritas, um link para que você possa inserir seu gabarito e participar do ranking e realizará um webinário com todas as impressões da prova. NÃO PERCA!

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em concursos em todo o país.

Matérias e Professores Responsáveis

MatériaProfessor
ÂncoraGustavo Cordeiro
Tutela Coletiva – ProcessualGustavo Cordeiro
ECAGustavo Cordeiro
Direito Processual PenalGuilherme Rezende
Princípios Institucionais do MPGuilherme Rezende
Direito PenalAnezio Andrade
Legislação Penal e Processual Penal EspecialAlex Fadel
Tutela Coletiva – ConsumidorBruno Terra
Direito TributárioFelipe Duque
Direito ConstitucionalMarcílio Ferreira
Direito AdministrativoRodolfo Penna
Direito EleitoralRicardo Torques
Direito FinanceiroJoão Lawall
Tutela Coletiva – AmbientalThiago Leite
Direito CivilDeivisson Lima
Direito EmpresarialDaniel Rizza
Direito Processual CivilRodrigo Vaslin

Gabaritos das questões avaliadas por nossos(as) professores(as):

Prova usada como referência: Tipo X.

QuestãoRespostaComentários dos(as) professores(as)
1 –AArt. 20, §1º, CP. Descriminante putativa sobre pressupostos fáticos da legítima defesa. Teoria limitada da culpabilidade. Erro inevitável, isenção de pena
2 –AArt. 217-A, §3º, CP (qualificadora, lesão grave/debilidade permanente de função) + art. 226, II, CP (causa de aumento padrasto)
3 –BArt. 157, §3º, II, CP + Súmula 610/STF. Latrocínio consumado. Morte por infarto causalmente vinculada às agressões. Nexo causal preservado pelo art. 13, caput, CP
4 –CArt. 26, parágrafo único, CP. Semi-imputabilidade. Capacidade de autodeterminação reduzida pela associação entre transtorno mental e embriaguez voluntária. Condenação com redução de pena de 1 a 2/3
5 –BArt. 299, CP. Falsidade ideológica. Documento formalmente verdadeiro com conteúdo parcialmente falso. Falsidade recai sobre o conteúdo, não sobre a forma do documento
6 –A*Princípio da consunção. Marcelo: falsificação absorvida pela sonegação como crime-meio sem autonomia lesiva. Patrícia: progressão criminosa, dolo superveniente mais grave durante a execução, responde apenas pelo homicídio. possivel recurso o caso de Marcelo é tecnicamente mais preciso como consunção do que como crime progressivo em sentido estrito. a falsidade documental como meio para sonegação é mais bem resolvida pela consunção, não necessariamente por crime progressivo em sentido técnico, há argumento para impugnar eventual gabarito que trate o caso de Marcelo como crime progressivo em sentido rigoroso, pois o instituto mais adequado é a consunção entre crime-meio e crime-fim, conforme a autonomia lesiva da falsidade. A Súmula 17 do STJ reforça que o caso de Marcelo não é tecnicamente crime progressivo, mas sim consunção, com a falsificação absorvida pela sonegação. O crime progressivo pressupõe que o crime menos grave seja etapa necessária e estrutural do mais grave, o que não ocorre aqui, pois a falsificação não é elemento do tipo da sonegação, apenas o meio escolhido pelo agente. Apesar de pouco provável a banca pode ainda entender que o que define crime progressivo versus progressão criminosa é a sequência objetiva dos atos e não o momento da formação do dolo , então Marcelo, por ter efetivamente executado primeiro a falsificação e depois a sonegação, estaria em progressão criminosa, não em crime progressivo. Esse raciocínio encontra algum respaldo em parte da doutrina que diferencia os institutos pelo critério objetivo da sucessão de condutas, e não pelo critério subjetivo do dolo inicial. O problema da D é que a doutrina majoritária e a jurisprudência dominante definem crime progressivo e progressão criminosa pelo elemento subjetivo, o dolo desde o início direcionado ao crime mais grave é o traço distintivo do crime progressivo. Marcelo tinha esse dolo desde o início, o que afasta tecnicamente a progressão criminosa
7 –CArt. 317, CP. Corrupção passiva na modalidade solicitar. Crime formal consumado com a simples solicitação, independentemente de recebimento. Kátia não praticou corrupção ativa por ausência de oferta ou promessa espontânea, apenas cedeu à solicitação do funcionário
8 –EArt. 138, §1º, CP. Leopoldo: calúnia (imputação falsa de fato criminoso a Norma) + difamação (fato desonroso sobre Otávio). Martha: apenas difamação, pois o art. 138, §1º exige ciência da falsidade para responder por calúnia na modalidade propalação, e o enunciado afirma que ela ficou em dúvida sobre a veracidade dos fatos
9 –CArts. 51 e 58, CPP + art. 107, V, CP. Perdão de Rodolfo extingue a punibilidade quanto ao crime praticado contra ele em relação a ambos os querelados (Tadeu aceitou o perdão; Ulisses requereu e aceitou a extensão). O processo prossegue quanto ao fato praticado contra Selma, pois o perdão concedido por um ofendido não prejudica o direito dos demais ofendidos
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34 –A
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38 –ACPC, art. 1.026, caput.
39 –BNas ações coletivas, a regra da coisa julgada segue o regime secundum eventum litis (art. 103 do CDC). Se a ação coletiva for julgada improcedente por insuficiência de provas, não haverá coisa julgada material impeditiva de nova ação com novas provas. Contudo, se o juiz adentra o mérito e julga improcedente o pedido por concluir taxativamente que a ré não violou o direito do consumidor (como narrado na alternativa), a sentença fará coisa julgada material erga omnes. Formada a coisa julgada material de uma sentença de mérito, a decisão que nela se consubstancia passa a ser impugnável, em tese, pela via da ação rescisória, obedecidos os requisitos previstos no Código de Processo Civil (art. 966 do CPC).
40 –ECPC, art. 622, IV
41 –ECPC, art. 966, V; Súmula 514 do STF
42 –DCPC, art. 100; CPC, art. 1.015, V
43 –DCPC, arts. 700 a 702; Súmula 339 do STJ; Art. 702, §3o
44 –BCPC, art. 554, §§ 1º e 2º
45 –ACPC, art. 1.026, caput
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50 –DA tese do demandante, ao defender que o significado normativo deve acompanhar o ambiente sociopolítico sem “petrificar” o texto, ajusta-se à técnica de declaração de nulidade (ou inconstitucionalidade) parcial sem redução de texto. Nesta técnica, o texto da lei permanece intacto, mas sua aplicação ou certas interpretações dele extraídas são tidas por inconstitucionais para que a norma se adeque à nova realidade constitucional. Por outro lado, a visão do demandado é refratária ao realismo jurídico, pois o realismo defende que o Direito é fruto da experiência social e da atividade decisória dos tribunais, enquanto o demandado defende um significado fixo, lógico e anterior à própria interpretação.
51 –CO repasse de recursos à ONG Alfa é admitido e pode ser formalizado por meio de convênio (conforme previsto no Art. 199, § 1º, da CF/88) ou pelos instrumentos da Lei nº 13.019/2014 (termo de fomento ou termo de colaboração). A ausência de qualificação específica como Organização Social (OS) ou OSCIP não impede a parceria; essas qualificações são apenas títulos facultativos concedidos discricionariamente pelo Poder Público para permitir o uso de instrumentos específicos, como o contrato de gestão (para OS) ou o termo de parceria (para OSCIP). Portanto, uma OSC sem esses títulos ainda pode atuar de forma complementar no SUS por outros ajustes administrativos.
52 –EO tombamento compulsório (quando há resistência do proprietário) exige um processo administrativo conduzido pelo Poder Executivo, no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa ao particular. O STF entende que a concessão de autorizações e restrições decorrentes do Poder de Polícia (como é o caso do tombamento) consubstancia ato da Administração Pública, ou seja, do Poder Executivo. Ao editar uma lei para tombar bens específicos, o Legislativo pratica um ato de efeitos concretos que invade a competência administrativa do Governador e cerceia o direito de defesa do proprietário na via administrativa.
53 –AConforme o entendimento firmado pelo STF, notadamente no julgamento da ADI 7.852 MC-Ref/SP, é inconstitucional norma estadual que fixa critérios para o transporte individual de passageiros por motocicletas (mototáxi via aplicativo) condicionando-o à autorização municipal.
Inconstitucionalidade Formal: A lei usurpa a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte (Art. 22, IX e XI, da CF/88). O STF entende que os Estados não possuem competência para delegar ou condicionar a atuação municipal nessa matéria.
Inconstitucionalidade Material: A norma afronta os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proteção ao consumidor (Art. 170, caput e IV, da CF/88). Segundo a Corte, tais restrições diminuem a oferta de serviços, elevam custos, limitam o direito de escolha do usuário e configuram um “obstáculo desarrazoado ao exercício laboral”. Esse entendimento também está alinhado ao Tema 967 da Repercussão Geral.
54 –DA definição de quais autoridades estaduais estão sujeitas à jurisdição originária do TJ em sede de mandado de segurança é matéria de autonomia federativa, inserida na Constituição do Estado, e não depende de uma relação de simetria obrigatória com os cargos federais listados na CF/88 para o STJ ou STF. Quanto ao recurso, quando o mandado de segurança é impetrado diretamente no Tribunal (única instância) e a ordem é denegada (como no caso descrito), o recurso cabível é o Recurso Ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do Art. 105, II, “b”, da CF e Art. 1027, II, “a”, do CPC.
55 –EDe acordo com o STF, a concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas.
Regra Geral: No julgamento do ato inicial de concessão, não há necessidade de contraditório e ampla defesa prévios (Súmula Vinculante nº 3).
Termo Inicial e Prazo: O STF fixou, no Tema 445 de Repercussão Geral (RE 636.553), que o prazo para o Tribunal de Contas julgar a legalidade da aposentadoria é de cinco anos, contados da data da chegada (ingresso) do processo administrativo na Corte de Contas.
Consequência da Demora: Caso o Tribunal ultrapasse esse prazo de cinco anos sem julgar o ato, o entendimento clássico (mencionado na alternativa) era de que deveria assegurar o contraditório e a ampla defesa. Nota: Atualmente, com a tese fixada no Tema 445, o STF estabeleceu que o decurso do prazo de 5 anos gera o registro tácito do ato, não podendo mais ser revisto pela Corte de Contas. Contudo, a alternativa (E) permanece como a tecnicamente correta entre as opções por ser a única que identifica corretamente o momento de início da contagem do prazo (ingresso no Tribunal).
56 –CO STF fixou a tese de que “é constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida“. A Corte entendeu que a medida reflete o exercício legítimo da competência concorrente e não afronta os princípios da isonomia, da razoabilidade ou da proporcionalidade, visto que a adaptação de apenas 5% dos carrinhos é adequada e necessária para promover a acessibilidade e a inclusão social.
57 –CConforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.164 da Repercussão Geral (RE 1.316.010/PA), a superveniente extinção dos cargos oferecidos no edital em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal(previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal) justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação. Para que esse afastamento seja válido, a extinção deve ocorrer antes do término do prazo de validade do concurso e ser devidamente motivada pela preservação do interesse público. No caso narrado, Sigma extinguiu os cargos antes do fim da validade, o que se enquadra perfeitamente na tese do STF.
58 –AA questão aborda dois marcos fundamentais do STF sobre danos ambientais coletivos. Primeiro, o Tema 999 da Repercussão Geral (RE 654.833) fixou que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental“. Complementando esse entendimento, o Tema 1.194 da Repercussão Geral (ARE 1.352.872) estabeleceu que a pretensão executória também é imprescritível, assim como é inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que a obrigação seja convertida em indenização por perdas e danos. As fontes reforçam que não há distinção no regime de imprescritibilidade entre a obrigação de fazer (recuperação in natura) e a obrigação de dar (indenização pecuniária) quando o propósito é a reparação ambiental.
59 –C
60 –E
61 –B
62 –B
63 –D
64 –A
65 –C
66 –C
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69 –B
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75 –C(Art. 167, IV da CF/88 e ADI 5.635)
76 –E(RE 684.612/RJ e arts. 70 a 75, 198, §2º e 212 da CF/88 e art. 14 da LRF)
77 –B(RE 684.612 e 657.718)
78 –BArt. 208, IV, da CF, art. 54, IV, do ECA, e STF, Tema 548 (RE 1.008.166), educação infantil de zero a cinco anos exigível individualmente, sem corte etário. Cabe recurso (a obrigação do Estado independe da idade mínima; o dever dos pais, apenas a partir dos quatro anos.
79 –DArt. 249 do ECA, com exigência do elemento subjetivo reconhecida pelo STJ (Inf. 746, j. 23/08/2022, e REsp 1.658.508/RJ), descumprimento não culpável e superado, perda do interesse de agir. Cabe recurso – A pobreza não exclui a multa, apenas a diminui.
80 –BArt. 25 da Lei 15.211/2025 (ECA Digital).
81 –DArts. 126, caput, e 127 do ECA (remissão pré-processual cumulada com medida em meio aberto como exclusão do processo).
82 –AArt. 24 da Lei 13.431/2017 (violação de sigilo do depoimento especial, ação penal pública incondicionada)
83 –EArt. 147 do ECA e Lei 12.594/2012 (prestação de serviços à comunidade no foro da residência, suspensa até o fim da semiliberdade, executada no foro da entidade, Macaé)
84 –AArts. 90 e 91 do ECA e Resolução CNAS 109/2009 (acolhimento institucional na proteção social especial de alta complexidade)
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91 – BDecreto nº 7.053/2009 (Comitê Intersetorial) e STF, ADPF 976 MC-Ref/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes
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100 –DArt. 109, I e § 3º, da CF (delegação previdenciária)

Saiba mais: Concurso MP RJ Promotor

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