Gabarito Extraoficial MP RJ Promotor: corrija a sua prova com a gente!

Gabarito Extraoficial MP RJ Promotor: corrija a sua prova com a gente!

Acompanhe a correção ao vivo do Gabarito Extraoficial MP RJ Promotor e prepare-se para o melhor desempenho no concurso.

A prova objetiva do Concurso para Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP RJ) será realizada neste domingo, 31 de maio, e a equipe de professores do Estratégia Carreiras Jurídicas realizará a correção ao vivo a partira das 19h.

A transmissão pode ser assistida por meio do nosso canal no YouTubeConfira abaixo!

  • Mas atenção: Além da correção, nosso super time disponibilizará o gabarito completo, com todas as questões escritas, um link para que você possa inserir seu gabarito e participar do ranking e realizará um webinário com todas as impressões da prova. NÃO PERCA!

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em concursos em todo o país.

Matérias e Professores Responsáveis

MatériaProfessor
ÂncoraGustavo Cordeiro
Tutela Coletiva – ProcessualGustavo Cordeiro
ECAGustavo Cordeiro
Direito Processual PenalGuilherme Rezende
Princípios Institucionais do MPGuilherme Rezende
Direito PenalAnezio Andrade
Legislação Penal e Processual Penal EspecialAlex Fadel
Tutela Coletiva – ConsumidorBruno Terra
Direito TributárioFelipe Duque
Direito ConstitucionalMarcílio Ferreira
Direito AdministrativoRodolfo Penna
Direito EleitoralRicardo Torques
Direito FinanceiroJoão Lawall
Tutela Coletiva – AmbientalThiago Leite
Direito CivilDeivisson Lima
Direito EmpresarialDaniel Rizza
Direito Processual CivilRodrigo Vaslin

Gabaritos das questões avaliadas por nossos(as) professores(as):

Prova usada como referência: Tipo 1.

QuestãoRespostaComentários dos(as) professores(as)
1 –AArt. 20, §1º, CP. Descriminante putativa sobre pressupostos fáticos da legítima defesa. Teoria limitada da culpabilidade. Erro inevitável, isenção de pena
2 –AArt. 217-A, §3º, CP (qualificadora, lesão grave/debilidade permanente de função) + art. 226, II, CP (causa de aumento padrasto)
3 –BArt. 157, §3º, II, CP + Súmula 610/STF. Latrocínio consumado. Morte por infarto causalmente vinculada às agressões. Nexo causal preservado pelo art. 13, caput, CP
4 –CArt. 26, parágrafo único, CP. Semi-imputabilidade. Capacidade de autodeterminação reduzida pela associação entre transtorno mental e embriaguez voluntária. Condenação com redução de pena de 1 a 2/3
5 –BArt. 299, CP. Falsidade ideológica. Documento formalmente verdadeiro com conteúdo parcialmente falso. Falsidade recai sobre o conteúdo, não sobre a forma do documento
6 –A*Princípio da consunção. Marcelo: falsificação absorvida pela sonegação como crime-meio sem autonomia lesiva. Patrícia: progressão criminosa, dolo superveniente mais grave durante a execução, responde apenas pelo homicídio. possivel recurso o caso de Marcelo é tecnicamente mais preciso como consunção do que como crime progressivo em sentido estrito. a falsidade documental como meio para sonegação é mais bem resolvida pela consunção, não necessariamente por crime progressivo em sentido técnico, há argumento para impugnar eventual gabarito que trate o caso de Marcelo como crime progressivo em sentido rigoroso, pois o instituto mais adequado é a consunção entre crime-meio e crime-fim, conforme a autonomia lesiva da falsidade. A Súmula 17 do STJ reforça que o caso de Marcelo não é tecnicamente crime progressivo, mas sim consunção, com a falsificação absorvida pela sonegação. O crime progressivo pressupõe que o crime menos grave seja etapa necessária e estrutural do mais grave, o que não ocorre aqui, pois a falsificação não é elemento do tipo da sonegação, apenas o meio escolhido pelo agente. Apesar de pouco provável a banca pode ainda entender que o que define crime progressivo versus progressão criminosa é a sequência objetiva dos atos e não o momento da formação do dolo , então Marcelo, por ter efetivamente executado primeiro a falsificação e depois a sonegação, estaria em progressão criminosa, não em crime progressivo. Esse raciocínio encontra algum respaldo em parte da doutrina que diferencia os institutos pelo critério objetivo da sucessão de condutas, e não pelo critério subjetivo do dolo inicial. O problema da D é que a doutrina majoritária e a jurisprudência dominante definem crime progressivo e progressão criminosa pelo elemento subjetivo, o dolo desde o início direcionado ao crime mais grave é o traço distintivo do crime progressivo. Marcelo tinha esse dolo desde o início, o que afasta tecnicamente a progressão criminosa
7 –CArt. 317, CP. Corrupção passiva na modalidade solicitar. Crime formal consumado com a simples solicitação, independentemente de recebimento. Kátia não praticou corrupção ativa por ausência de oferta ou promessa espontânea, apenas cedeu à solicitação do funcionário
8 –EArt. 138, §1º, CP. Leopoldo: calúnia (imputação falsa de fato criminoso a Norma) + difamação (fato desonroso sobre Otávio). Martha: apenas difamação, pois o art. 138, §1º exige ciência da falsidade para responder por calúnia na modalidade propalação, e o enunciado afirma que ela ficou em dúvida sobre a veracidade dos fatos
9 –CArts. 51 e 58, CPP + art. 107, V, CP. Perdão de Rodolfo extingue a punibilidade quanto ao crime praticado contra ele em relação a ambos os querelados (Tadeu aceitou o perdão; Ulisses requereu e aceitou a extensão). O processo prossegue quanto ao fato praticado contra Selma, pois o perdão concedido por um ofendido não prejudica o direito dos demais ofendidos
10 –E
11 –EArt. 157 e §1º, do CPP
12 –CArt. 3º, §4º, da Lei 8.072/90
13 –DArt. 313, I, do CPP
14 –BArt. 384, do CPP
15 –D
16 –EArt. 158-A, do CPP
17 –BArt. 577, do CPP
18 –DArt. 616, do CPP
19 –D
20 –E
21 –D
22 –D
23 –B
24 –C
25 –B
26 –B
27 –E
28 –AO art. 40 da Lei 6.766/79 prevê um poder-dever do Município de regularizar os loteamentos irregulares ou clandestinos
STJ entende que não cabe denunciação da lide em matéria ambiental – Obrigação solidária.
29 –C
30 –C
31 –A1.962.089. – se o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, não há responsabilidade anterior, pois não há nexo causal (TEMA 1204)
Conversão em perdas e danos decorrente de degradação ambiental é imprescritível (TEMA 1194)
32 –B
33 –D
34 –A
35 –A
36 –D
37 –ALei 12.016/2009, art. 19; CPC, arts. 502 e 508
38 –ACPC, art. 1.026, caput.
39 –BNas ações coletivas, a regra da coisa julgada segue o regime secundum eventum litis (art. 103 do CDC). Se a ação coletiva for julgada improcedente por insuficiência de provas, não haverá coisa julgada material impeditiva de nova ação com novas provas. Contudo, se o juiz adentra o mérito e julga improcedente o pedido por concluir taxativamente que a ré não violou o direito do consumidor (como narrado na alternativa), a sentença fará coisa julgada material erga omnes. Formada a coisa julgada material de uma sentença de mérito, a decisão que nela se consubstancia passa a ser impugnável, em tese, pela via da ação rescisória, obedecidos os requisitos previstos no Código de Processo Civil (art. 966 do CPC).
40 –ECPC, art. 622, IV
41 –ECPC, art. 966, V; Súmula 514 do STF
42 –DCPC, art. 100; CPC, art. 1.015, V
43 –DCPC, arts. 700 a 702; Súmula 339 do STJ; Art. 702, §3o
44 –BCPC, art. 554, §§ 1º e 2º
45 –ACPC, art. 1.026, caput
46 –A
47 –D
48 –E
49 –A
50 –DA tese do demandante, ao defender que o significado normativo deve acompanhar o ambiente sociopolítico sem “petrificar” o texto, ajusta-se à técnica de declaração de nulidade (ou inconstitucionalidade) parcial sem redução de texto. Nesta técnica, o texto da lei permanece intacto, mas sua aplicação ou certas interpretações dele extraídas são tidas por inconstitucionais para que a norma se adeque à nova realidade constitucional. Por outro lado, a visão do demandado é refratária ao realismo jurídico, pois o realismo defende que o Direito é fruto da experiência social e da atividade decisória dos tribunais, enquanto o demandado defende um significado fixo, lógico e anterior à própria interpretação.
51 –CO repasse de recursos à ONG Alfa é admitido e pode ser formalizado por meio de convênio (conforme previsto no Art. 199, § 1º, da CF/88) ou pelos instrumentos da Lei nº 13.019/2014 (termo de fomento ou termo de colaboração). A ausência de qualificação específica como Organização Social (OS) ou OSCIP não impede a parceria; essas qualificações são apenas títulos facultativos concedidos discricionariamente pelo Poder Público para permitir o uso de instrumentos específicos, como o contrato de gestão (para OS) ou o termo de parceria (para OSCIP). Portanto, uma OSC sem esses títulos ainda pode atuar de forma complementar no SUS por outros ajustes administrativos.
52 –DO tombamento compulsório (quando há resistência do proprietário) exige um processo administrativo conduzido pelo Poder Executivo, no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa ao particular. O STF entende que a concessão de autorizações e restrições decorrentes do Poder de Polícia (como é o caso do tombamento) consubstancia ato da Administração Pública, ou seja, do Poder Executivo. Ao editar uma lei para tombar bens específicos, o Legislativo pratica um ato de efeitos concretos que invade a competência administrativa do Governador e cerceia o direito de defesa do proprietário na via administrativa.
53 –AConforme o entendimento firmado pelo STF, notadamente no julgamento da ADI 7.852 MC-Ref/SP, é inconstitucional norma estadual que fixa critérios para o transporte individual de passageiros por motocicletas (mototáxi via aplicativo) condicionando-o à autorização municipal.
Inconstitucionalidade Formal: A lei usurpa a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte (Art. 22, IX e XI, da CF/88). O STF entende que os Estados não possuem competência para delegar ou condicionar a atuação municipal nessa matéria.
Inconstitucionalidade Material: A norma afronta os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proteção ao consumidor (Art. 170, caput e IV, da CF/88). Segundo a Corte, tais restrições diminuem a oferta de serviços, elevam custos, limitam o direito de escolha do usuário e configuram um “obstáculo desarrazoado ao exercício laboral”. Esse entendimento também está alinhado ao Tema 967 da Repercussão Geral.
54 –DA definição de quais autoridades estaduais estão sujeitas à jurisdição originária do TJ em sede de mandado de segurança é matéria de autonomia federativa, inserida na Constituição do Estado, e não depende de uma relação de simetria obrigatória com os cargos federais listados na CF/88 para o STJ ou STF. Quanto ao recurso, quando o mandado de segurança é impetrado diretamente no Tribunal (única instância) e a ordem é denegada (como no caso descrito), o recurso cabível é o Recurso Ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do Art. 105, II, “b”, da CF e Art. 1027, II, “a”, do CPC.
55 –EDe acordo com o STF, a concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas.
Regra Geral: No julgamento do ato inicial de concessão, não há necessidade de contraditório e ampla defesa prévios (Súmula Vinculante nº 3).
Termo Inicial e Prazo: O STF fixou, no Tema 445 de Repercussão Geral (RE 636.553), que o prazo para o Tribunal de Contas julgar a legalidade da aposentadoria é de cinco anos, contados da data da chegada (ingresso) do processo administrativo na Corte de Contas.
Consequência da Demora: Caso o Tribunal ultrapasse esse prazo de cinco anos sem julgar o ato, o entendimento clássico (mencionado na alternativa) era de que deveria assegurar o contraditório e a ampla defesa. Nota: Atualmente, com a tese fixada no Tema 445, o STF estabeleceu que o decurso do prazo de 5 anos gera o registro tácito do ato, não podendo mais ser revisto pela Corte de Contas. Contudo, a alternativa (E) permanece como a tecnicamente correta entre as opções por ser a única que identifica corretamente o momento de início da contagem do prazo (ingresso no Tribunal).
56 –CO STF fixou a tese de que “é constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida“. A Corte entendeu que a medida reflete o exercício legítimo da competência concorrente e não afronta os princípios da isonomia, da razoabilidade ou da proporcionalidade, visto que a adaptação de apenas 5% dos carrinhos é adequada e necessária para promover a acessibilidade e a inclusão social.
57 –CConforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.164 da Repercussão Geral (RE 1.316.010/PA), a superveniente extinção dos cargos oferecidos no edital em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal(previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal) justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação. Para que esse afastamento seja válido, a extinção deve ocorrer antes do término do prazo de validade do concurso e ser devidamente motivada pela preservação do interesse público. No caso narrado, Sigma extinguiu os cargos antes do fim da validade, o que se enquadra perfeitamente na tese do STF.
58 –AA questão aborda dois marcos fundamentais do STF sobre danos ambientais coletivos. Primeiro, o Tema 999 da Repercussão Geral (RE 654.833) fixou que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental“. Complementando esse entendimento, o Tema 1.194 da Repercussão Geral (ARE 1.352.872) estabeleceu que a pretensão executória também é imprescritível, assim como é inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que a obrigação seja convertida em indenização por perdas e danos. As fontes reforçam que não há distinção no regime de imprescritibilidade entre a obrigação de fazer (recuperação in natura) e a obrigação de dar (indenização pecuniária) quando o propósito é a reparação ambiental.
59 –C
60 –E
61 –B
62 –B
63 –D
64 –A
65 –C
66 –C
67 –B
68 –C
69 –B
70 –E
71 –C
72 –BA criação de regimes especiais de fiscalização para grandes contribuintes e devedores contumazes fundamenta-se na isonomia material, na capacidade contributiva e na livre concorrência. O tratamento diferenciado é legítimo porque esses contribuintes não estão em situação equivalente aos demais: grandes contribuintes possuem maior relevância econômica e fiscal; devedores contumazes apresentam comportamento reiterado de inadimplemento, com potencial de distorção concorrencial. O STF, na ADI 4.854/RS, reconheceu a constitucionalidade de Regime Especial de Fiscalização para devedores contumazes, desde que com critérios objetivos, proporcionalidade, razoabilidade e sem inviabilizar a atividade empresarial, afastando a caracterização de sanção política.
73 –DA falência superveniente não impede o prosseguimento da execução fiscal, pois a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores nem à habilitação falimentar, conforme o art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei nº 6.830/1980. Contudo, essa autonomia não é absoluta: os atos de alienação, expropriação e destinação do produto da venda devem observar o juízo universal da falência, para respeito à ordem legal de preferência dos créditos. Por isso, a execução fiscal pode prosseguir quanto aos atos de constrição, mas a satisfação patrimonial deve ser compatibilizada com o juízo falimentar.
74 –AA afirmativa I está correta porque, durante a transição da EC nº 132/2023, haverá coexistência entre o sistema atual — ICMS, ISS, PIS e COFINS — e o novo modelo — IBS e CBS —, o que pode gerar cumulatividade econômica residual de forma temporária e tolerada pelo próprio desenho constitucional de transição.
A afirmativa II está errada porque o princípio do destino não implicará apropriação integral e imediata da arrecadação pelo ente de destino durante todo o período de transição. A EC nº 132/2023 criou regras graduais de transição federativa, evitando ruptura abrupta na arrecadação dos entes.
A afirmativa III está errada porque o Comitê Gestor do IBS não pode definir, sem lei complementar, elementos essenciais do tributo, como hipótese de incidência, base de cálculo e contribuintes. Essas matérias estão submetidas à reserva de lei complementar, nos termos dos arts. 146, III, e 156-A da Constituição.
75 –C(Art. 167, IV da CF/88 e ADI 5.635)
76 –E(RE 684.612/RJ e arts. 70 a 75, 198, §2º e 212 da CF/88 e art. 14 da LRF)
77 –B(RE 684.612 e 657.718)
78 –EArt. 4º, X, LDB.
79 –DArt. 249 do ECA, com exigência do elemento subjetivo reconhecida pelo STJ (Inf. 746, j. 23/08/2022, e REsp 1.658.508/RJ), descumprimento não culpável e superado, perda do interesse de agir. Cabe recurso – A pobreza não exclui a multa, apenas a diminui.
80 –BArt. 25 da Lei 15.211/2025 (ECA Digital).
81 –DArts. 126, caput, e 127 do ECA (remissão pré-processual cumulada com medida em meio aberto como exclusão do processo).
82 –AArt. 24 da Lei 13.431/2017 (violação de sigilo do depoimento especial, ação penal pública incondicionada)
83 –CArt. 147 do ECA e Lei 12.594/2012 (prestação de serviços à comunidade no foro da residência, suspensa até o fim da semiliberdade, executada no foro da entidade, Macaé)
84 –AArts. 90 e 91 do ECA e Resolução CNAS 109/2009 (acolhimento institucional na proteção social especial de alta complexidade)
85 –CEstá em consonância com o microssistema de tutela coletiva brasileiro (art. 13 da Lei da Ação Civil Pública – Lei nº 7.347/1985, combinado com o art. 100 do Código de Defesa do Consumidor), além da jurisprudência do STJ.
86 –C
87 –E(RE 684.612/RJ e arts. 70 a 75, 198, §2º e 212 da CF/88 e art. 14 da LRF)
88 –B(RE 684.612 e 657.718)
89 –A
90 –D
91 – BDecreto nº 7.053/2009 (Comitê Intersetorial) e STF, ADPF 976 MC-Ref/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes
92 –E
93 –E
94 –EArt. 80, da LC 106
95 –DO Procurador-Geral de Justiça é quem possui a condução da iniciativa legislativa institucional: submete ao Órgão Especial propostas de criação/extinção de cargos, cargos de confiança, serviços auxiliares, estruturação e atribuições; depois, após aprovação do Órgão Especial, encaminha ao Legislativo os projetos de lei de iniciativa do MP.
96 –DO STJ, no Tema 766, fixou a tese de que o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos contra entes federativos, mesmo com beneficiário individualizado.
Por outro lado, a presença do Estado no polo passivo, por si só, não justifica intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica, conforme art. 178, parágrafo único, do CPC.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
97 –CEm caso de declínio de atribuição para órgão de outro Ministério Público, no âmbito de inquérito civil/procedimento extrajudicial, há controle pelo Conselho Superior do MPRJ. O Enunciado CSMP nº 59/2019 afirma que compete ao Pleno do Conselho Superior a não homologação do declínio de atribuição para órgão de outro Ministério Público; a homologação pode ser monocrática. A Emenda Regimental nº 02/2019 também disciplina o procedimento de declínio para órgão de outro MP.
ENUNCIADO Nº 59/2019: “NÃO HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO PARA ÓRGÃO DE OUTRO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. Compete ao Pleno do Conselho Superior do Ministério Público a não homologação do declínio de atribuição, com fulcro no art. 9-A, da Resolução nº 23/2007 do CNMP. Podendo a homologação do declínio de atribuição ser decidida monocraticamente. Ex-vi do art. 56, I do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público”. (Aprovado na sessão de 06 de junho de 2019)
https://www.mprj.mp.br/documents/20184/72447/conselho_superior_do_ministerio_publico_enunciados.pdf
98 –ADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSO COM INTERESSE DE INCAPAZES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 284 do STF, e 7, 309 e 518 do STJ, além da ausência de cotejo analítico apto a demonstrar dissídio jurisprudencial.
O Ministério Público Federal alegou nulidade absoluta por ausência de sua intervenção antes do julgamento do agravo em recurso especial, em processo com interesse de incapazes, com fundamento nos arts. 178, II, e 279, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se há nulidade absoluta, por ausência de intervenção do Ministério Público Federal antes do julgamento do agravo em recurso especial em processo com interesse de incapazes, à luz dos arts. 178, II, e 279 do Código de Processo Civil, com prejuízo decorrente do não conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade deve ser decretada apenas quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Ministério Público resultou em efetivo prejuízo aos interesses do incapaz.
No caso, houve julgamento desfavorável ao incapaz, sem intimação prévia do Ministério Público Federal, configurando prejuízo e impondo a anulação da decisão para abertura de vista ao Parquet.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno provido.
Tese de julgamento: “A ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, somente enseja nulidade se demonstrado prejuízo.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II; 179; 279.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.895.624/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.990.595/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022.
(AgInt no AREsp n. 3.022.384/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
99 –ECONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. ART. 263, §2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONSELHO SUPERIOR DE FUNDO ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO URBANO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA ESTABELECIMENTO DE ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE CONSULTORIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Nos termos do artigo 129, IX da Constituição Federal, são funções institucionais do Ministério Público “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”. Possibilidade regulamentada pela Lei Orgânica Nacional dos Ministérios Públicos estaduais (art. 25, VII da Lei Federal 8.625/93) e Estatuto do Ministério Público da União (LC 75/93). 2. Concretização do artigo 129, IX da CF. Inúmeras e importantes previsões legais de participação em conselhos relacionados as funções institucionais do Ministério Público. A título de exemplo: Conselho Nacional de Política Indigenista (art. 5º do Decreto 8.593/2015); Comitê Nacional para os Refugiados (Lei Federal 9.474/1997); Conselho Nacional dos Direitos Humanos, CNDH (Lei 12.986/2014); Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescentes, CONANDA (art. 260, §4º, do ECA). 3. A participação em Conselhos da Administração Pública – órgãos com atribuição legal para se manifestar, em caráter deliberativo ou consultivo, sobre a formulação de políticas públicas de interesse social – é compatível com as atribuições previstas pela Constituição Federal e pela Lei 8.625/1993 para o Ministério Público, desde que: (a) a representação do Ministério Público seja exercida por membro nato, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça; (b) a participação desse membro ocorra a título de exercício das atribuições institucionais do Ministério Público; e (c) vedada a percepção de remuneração adicional. 4. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
(ADI 3161, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020)
100 –AO artigo 109, I, da CF
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Saiba mais: Concurso MP RJ Promotor

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