Roubo contra trabalhador torna a pena mais grave?
Roubo contra trabalhador torna a pena mais grave?

Roubo contra trabalhador torna a pena mais grave?

Olá, tudo bem? Hoje abordaremos o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 2.245.209/AL, em 18/03/2026, ao analisar se a prática de roubo contra trabalhador torna a pena mais grave a partir da valoração negativa de sua culpabilidade.

Vamos ao que interessa!

Roubo contra trabalhador torna a pena mais grave?
Roubo contra trabalhador torna a pena mais grave?

Roubo contra trabalhador torna a pena mais grave?

Do crime de roubo (art. 157 do Código Penal)

O crime de furto está previsto no artigo 157 do Código Penal (CP) e passou por diversas modificações nos últimos anos, sendo as mais recentes promovidas pelas Leis n.º 15.358 e 15.397, ambas de 2026:

Roubo

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

Dentre outras alterações, a pena mínima passou a ser de 6 anos, o que influencia em diversos aspectos penais e processuais, tal como na possibilidade de acordo de não persecução penal, no regime inicial de cumprimento de pena, etc.

O tipo penal em questão ainda conta atualmente com oito parágrafos, os quais preveem o furto na modalidade qualificada e majorada. 

Como se vê, a conduta penalmente tipificada é a de subtrair (retirar a posse de modo ilícito) coisa alheia móvel, para si ou para outrem. Além disso, necessariamente deve haver o emprego de violência ou de grave ameaça, ou então provocar a impossibilidade de resistência da vítima.

Dosimetria da pena e circunstâncias judiciais

A dosimetria da pena no ordenamento jurídico brasileiro é realizada pelo sistema trifásico. 

De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 do Código (1ª fase); em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase); por último, as causas de diminuição e de aumento de pena (3ª fase).

As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são 08 e são consideradas na primeira fase da dosimetria. Cada uma dessas circunstâncias/vetoriais devem ser analisadas de acordo com a conduta praticada:

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Hoje focaremos na culpabilidade, a qual é definida como o juízo de maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, de acordo com Cezar Roberto Bitencourt (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298).

No mesmo sentido, Fernando Capez define a culpabilidade como sendo o “grau de culpabilidade”, explicando que ele integra a fase relativa à dosagem da pena. Assim, uma vez constatada a reprovabilidade da conduta, o passo seguinte, de acordo com o autor, será a verificação da intensidade da resposta penal. Quanto mais censurável o fato e piores os indicativos subjetivos do autor, maior será a pena. Para tanto, será imprescindível uma análise do grau da culpabilidade com duplo enfoque: autor e fato (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal parte geral (arts. 1º a 120). 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 325).

Julgamento do Recurso Especial n.º 2.245.209/AL

Controvérsia em julgamento

No julgamento do Recurso Especial (REsp) n.º 2.245.209/AL, o STJ foi chamado a definir se a prática de crime contra um trabalhador (motorista de aplicativo em pleno exercício profissional) justifica a exasperação da pena-base. Discutia-se se tal circunstância constitui fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, extrapolando os elementos inerentes ao tipo penal.

A defesa do recorrente (agente que praticou o roubo) argumentou que não havia fundamentação suficiente para valorar negativamente, uma vez que a negativação foi baseada em elementos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal. 

Argumentou, ainda, que a vítima foi abordada em situação aleatória, com o veículo parado e vidros abertos, e que o período noturno não constituiria fundamento concreto para agravar a culpabilidade.

O que o STJ decidiu sobre o tema?

De início, o Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, consignou que a culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, aferindo-se o maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do réu. 

Assim, destacou que, para justificar sua valoração negativa, exige-se fundamentação concreta que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal. 

Em resumo, a reprovabilidade da conduta deve ser superior àquilo que o próprio legislador já incutiu na pena mínima do crime. Por exemplo, não se pode valorar a culpabilidade do roubo simplesmente porque o agente escolheu subtrair coisa alheia após o horário do almoço, uma vez que essa simples circunstância não torna o crime mais reprovável do ponto de vista da conduta do agente.

No caso, o juízo de 1º grau e o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) entenderam que a culpabilidade excedia o crime de roubo simples, tendo em vista que a vítima estava trabalhando como motorista vinculado a aplicativo, durante o período noturno, no momento do cometimento do delito, situação que denotaria um acentuado grau de reprovabilidade da conduta do réu. 

Assim, o réu se aproveitou da vulnerabilidade da vítima, que desempenhava atividade laboral lícita, buscando seu sustento, para praticar o crime, revelando maior censurabilidade em sua conduta.

O STJ manteve o entendimento das instâncias ordinárias. Para isso, destacou que a vítima, no momento do assalto, tentou argumentar que era trabalhador por aplicativo, mas o réu ordenou que ele descesse do carro e, tomando posse do veículo, se evadiu.

Ademais, o STJ deixou claro que a valoração negativa da vetorial da culpabilidade não se sustenta no período noturno da ação, mas no contexto concreto em que praticado o delito: contra trabalhador no exercício de sua profissão, circunstância de conhecimento do agente, revelando maior grau de reprovabilidade da conduta.

Dessa maneira, o STJ entendeu não haver violação ao art. 59 do Código Penal e negou provimento ao recurso especial.

Considerações finais

Essa foi uma breve análise sobre se a prática de roubo contra trabalhador (motorista de aplicativo) torna a pena mais grave a partir da valoração negativa de sua culpabilidade.

Como vimos, o fato de o agente ter praticado o crime de roubo contra vítima que exercia atividade laboral lícita como motorista de aplicativo, circunstância de seu conhecimento no momento da ação delituosa, evidencia maior reprovabilidade, justificando a valoração negativa da culpabilidade, com a consequente exasperação da pena-base.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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