Olá, tudo bem? Hoje abordaremos o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS, em 16/04/2026, ao analisar a existência ou não de consumação do crime de furto quando da conduta do agente de colocar objetos na mochila.
O julgamento em questão possui direta relação com o Tema Repetitivo n.º 934 do próprio STJ!
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Há consumação do furto ao colocar objetos na mochila?
Do crime de furto (art. 155 do Código Penal)
O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal (CP) e passou por diversas modificações nos últimos anos, sendo as mais recentes promovidas pelas Leis n.º 15.358 e 15.397, ambas de 2026:
Furto
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
Dentre outras alterações, a pena máxima passou a ser de 6 anos, o que influencia em diversos aspectos penais e processuais, tal como na aferição da prescrição em abstrato, no regime inicial de cumprimento de pena, etc.
O tipo penal em questão ainda conta atualmente com 9 parágrafos, os quais preveem o furto na modalidade privilegiada, qualificada e majorada.
Como se vê, a conduta penalmente tipificada é a de subtrair (retirar a posse de modo ilícito) coisa alheia móvel, para si ou para outrem.
Quando ocorre a consumação do furto?
A consumação do furto ocorre, via de regra, no momento da própria subtração e inversão da posse.
Nesse sentido, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 934, consolidou o entendimento de que o crime de furto se consuma “com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível [dispensável] a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Portanto, é desnecessária a existência da posse mansa e pacífica para que se entenda que o furto foi consumado. Isso porque, para o STJ, adota-se no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria da Amotio (ou Apprehensio), o que significa dizer que o crime se consuma quando ocorre a inversão da posse, ainda que o objeto saia da esfera de controle da vítima apenas rapidamente.
Exemplo: o agente vê um celular em cima de uma mesa, o subtrai e se evade do local. Momentos depois a vítima se dá conta e o persegue juntamente com a polícia, conseguindo detê-lo. Nesse caso, temos um furto consumado.
Obs.: isso não significa dizer que não há mais possibilidade de configuração de tentativa (art. 14, II, CP), uma vez que o iter criminis do furto pode ser facilmente repartido.
Julgamento do AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS
No julgamento do Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial (AgRg no AgRg no AREsp) n.º 3.063.890-MS, o STJ foi chamado a definir se o crime de furto está configurado em sua modalidade consumada ou tentada.
O caso concreto envolvia um agente que foi surpreendido ainda no interior do estabelecimento da vítima, portando consigo, acondicionados numa mochila, os bens que objetivava subtrair.
Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul havia entendido que o furto é tentado, sob o argumento de que o réu se rendeu ainda no interior do estabelecimento, de modo que não estaria caracterizada a inversão da posse, nem por um breve período, necessária à consumação do furto.
O STJ entendeu que o TJMS estava correto. Isso porque a adoção da teoria da apprehensio ou amotio pressupõe que o agente tenha percorrido todas as etapas do iter criminis e cessado a clandestinidade, ainda que por brevíssimo lapso temporal que permita a retomada do bem, o que não ocorreu na espécie, haja vista que os bens que o agente objetivava subtrair sequer saíram do estabelecimento vítima.
Assim, embora não seja necessária a posse mansa e pacífica, ainda é imprescindível a inversão da posse.
Portanto, o entendimento foi o de que o réu, que foi detido com os bens da vítima dentro de uma mochila e do bolso ainda no interior do escritório, praticou o furto tão somente na sua modalidade tentada.
Dessa maneira, foi feito um verdadeiro distinguishing em relação à tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 934, diante das circunstâncias do caso concreto.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise sobre a consumação ou tentativa do crime de furto quando o agente é surpreendido ainda no interior do estabelecimento da vítima, portando consigo, acondicionados numa mochila, os bens que objetivava subtrair.
Como vimos, o fato de o agente ter sido surpreendido no interior do estabelecimento da vítima, portando consigo, acondicionados numa mochila, os bens que objetivava subtrair, demonstra tão somente o iter criminis percorrido, mas não a efetiva inversão da posse, configurando tentativa de furto.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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