“Se a senhora vier para cima de mim, vamos procurar a Lei Maria da Penha porque a senhora tem a força de um homem.”
A frase foi proferida pela deputada federal Rosana Valle (PL-SP) durante sessão da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados, dirigida à parlamentar Erika Hilton (PSOL-SP), mulher transexual que preside o colegiado. O episódio viralizou, e com ele veio uma enxurrada de dúvidas jurídicas genuínas nas redes sociais: a Lei Maria da Penha pode mesmo ser aplicada a mulheres trans? A frase configura crime? Se configura, qual crime? E a imunidade parlamentar protege quem a proferiu?
Cada uma dessas perguntas toca em um instituto distinto, com regime jurídico próprio e incidência direta nos concursos das carreiras jurídicas. O episódio não é o tema deste artigo: é o gancho. O tema é a aplicabilidade da Lei Maria da Penha à população LGBTQIA+, a subsunção correta de condutas homotransfóbicas, o crime de violência política de gênero e os limites da imunidade parlamentar material. Quando esses institutos são confundidos, candidatos perdem pontos em objetiva e comprometem dissertações inteiras.
Neste artigo você vai compreender quem a Lei Maria da Penha protege após o MI 7.452/DF do STF, dominar a distinção técnica entre crime contra a honra, homotransfobia e violência política de gênero com a análise da frase concreta do episódio, e entender quando a imunidade parlamentar material incide e quando ela é afastada. Esse é o ponto que elimina 90% dos candidatos que estudam esses temas de forma isolada, sem enxergar as interseções que as bancas exploram. Vamos direto ao ponto.
1. Lei Maria da Penha: Quem Ela Protege Hoje?
A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) foi editada para proteger a mulher em situações de violência doméstica, familiar ou em relações íntimas de afeto. Sua base constitucional está no art. 226, § 8º, da CF/88, que impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares.
O art. 2º da lei é amplíssimo: protege “toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião.” O art. 5º, parágrafo único, dispõe expressamente que “as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”, o que já abrangia as relações homoafetivas entre mulheres desde a edição da lei.
A questão que permanecia em aberto era outra: a lei alcança homens em relações homoafetivas? E mulheres trans ou travestis em relações intrafamiliares?
1.1 O MI 7.452/DF: A Extensão Analógica pelo STF em 2025
O STF respondeu a essas perguntas no julgamento do MI 7.452/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, em 24 de fevereiro de 2025 (Informativo 1167). A Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas e a Aliança Nacional LGBTI impetraram mandado de injunção coletivo alegando omissão inconstitucional do Congresso Nacional na proteção de homens GBTI+ vítimas de violência doméstica.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu dois pontos. Primeiro, há mora inconstitucional do Congresso Nacional: o art. 226, § 8º, da CF/88 impõe ao Estado o dever de coibir a violência nas relações familiares em toda a sua extensão, e a ausência de legislação específica para homens GBTI+ e mulheres travestis ou transexuais gera lacuna de proteção incompatível com a vedação de proteção deficiente derivada do princípio da proporcionalidade. Segundo, enquanto o Congresso permanece inerte, a Lei Maria da Penha deve incidir por aplicação analógica, determinando o Tribunal a extensão dos dispositivos da Lei nº 11.340/2006 para abarcar homens GBTI+ em relacionamentos homoafetivos e mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares.
Para as mulheres transexuais, o STJ já havia pavimentado esse caminho anteriormente: no REsp 1.977.124/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/4/2022 (Informativo 18, Edição Extraordinária), a 6ª Turma consolidou que a Lei Maria da Penha é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica. O fundamento é o gênero como elemento identitário central, não o sexo biológico.
⚠️ Atenção para concursos: o MI 7.452/DF exige que estejam presentes fatores contextuais que insiram a vítima em posição de subalternidade na relação. A extensão analógica não é irrestrita: o que a fundamenta é a mesma lógica de subjugação de gênero que justifica a tutela original da lei. Não basta o sujeito passivo pertencer ao grupo GBTI+.
1.2 O Elemento que o Episódio Parlamentar Revela
Erika Hilton é mulher transexual e, após o MI 7.452/DF e o REsp 1.977.124/SP, está abrangida pelo âmbito subjetivo de proteção da Lei Maria da Penha. Esse ponto, porém, é apenas metade da análise.
O art. 5º da Lei nº 11.340/2006 define violência doméstica e familiar como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause dano à mulher no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família, ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. A lei exige, portanto, dois requisitos cumulativos: sujeito passivo do gênero feminino e contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.
A relação entre duas deputadas federais em sessão de comissão parlamentar não preenche nenhum desses contextos. Não há convivência doméstica, laço familiar nem relação íntima de afeto entre as parlamentares. A Lei Maria da Penha, portanto, não se aplica ao episódio, independentemente de Erika Hilton ser ou não sujeito passivo em tese da lei. A ameaça foi proferida no contexto político-institucional de uma comissão legislativa, e não em nenhum dos âmbitos que a lei tutela. Esse é o primeiro ponto que pode definir sua questão.
2. Crime Contra a Honra, Homotransfobia ou Violência Política de Gênero? A Subsunção da Frase
Este é o núcleo do artigo e o ponto que as bancas montam com mais precisão. Três institutos diferentes poderiam, em tese, ser cogitados diante da frase proferida. Dominar a subsunção correta exige compreender o bem jurídico de cada um, os elementos típicos e as distinções que os separam.
2.1 Crime Contra a Honra: Por que Não Basta
Os crimes contra a honra previstos no Código Penal, calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140), têm como bem jurídico protegido a honra da pessoa: seja a honra objetiva, que é o conceito que terceiros têm do indivíduo, seja a honra subjetiva, que é o conceito que a própria pessoa tem de si mesma.

A frase em questão contém elementos que, em tese, poderiam configurar injúria: a referência a que a parlamentar “tem a força de um homem” é um enunciado que atinge a dignidade pessoal de Erika Hilton ao negar sua identidade de gênero. A injúria qualificada por preconceito, prevista no art. 140, § 3º, do CP, pune a ofensa à dignidade ou ao decoro quando utiliza elementos referentes a sexo, à orientação sexual ou à origem.
O problema está no que os crimes contra a honra não alcançam: a conduta não é apenas ofensiva à vítima individualmente. Ela atinge a identidade de gênero de uma pessoa transexual de forma que expressa aversão e menosprezo estrutural à existência de mulheres trans. Nesse ponto, o bem jurídico atingido transcende a honra individual e alcança a igualdade e a dignidade de um grupo historicamente marginalizado. E é exatamente aí que entra o segundo instituto.
No julgamento conjunto da ADO 26/DF (Rel. Min. Celso de Mello) e do MI 4733/DF (Rel. Min. Edson Fachin), em 13 de junho de 2019 (Informativo 944), o STF fixou que as condutas homofóbicas e transfóbicas, por traduzirem expressões de racismo em sua dimensão social, se ajustam, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716/89.
O fundamento dogmático é a concepção sociológica de racismo, já consagrada no HC 82.424/RS (caso Ellwanger): raça não é categoria biológica, mas construção política e social. Condutas que inferiorizam membros do grupo LGBTI+ em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero são expressões de racismo social porque destinadas à subjugação, ao controle ideológico e à negação da humanidade de pessoas pertencentes a grupo vulnerável que não detém posição de hegemonia na estrutura social.
O STF fixou três teses no julgamento. A primeira: até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional, as condutas homotransfóbicas se ajustam aos preceitos primários de incriminação da Lei nº 7.716/89. A segunda: a repressão penal à homotransfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa, salvo quando as manifestações configurarem discurso de ódio com incitação à discriminação, hostilidade ou violência. A terceira: o conceito de racismo, em sua dimensão social, projeta-se além de aspectos biológicos ou fenotípicos, abrangendo grupos vulneráveis historicamente subjugados, como o grupo LGBTI+.
⚠️ Atenção para concursos: a maioria do STF não utilizou o método da analogia in malam partem. Para os Ministros que formaram a maioria, houve interpretação conforme à Constituição do conceito de "raça" previsto na Lei nº 7.716/89, e não criação de novo tipo penal. Esse ponto é objeto de controvérsia doutrinária e foi exatamente o fundamento dos votos vencidos dos Ministros Lewandowski, Marco Aurélio e Toffoli, que sustentaram violação ao princípio da reserva legal. Conhecer os votos vencidos é diferencial decisivo em segunda fase.
Aplicando ao caso concreto: a frase “a senhora tem a força de um homem”, proferida com a finalidade implícita de negar a identidade de gênero feminina de uma mulher transexual e de condicionar sua proteção jurídica a uma característica biológica que ela não possui, contém elementos que potencialmente configuram conduta homotransfóbica subsumível à Lei nº 7.716/89. A análise, naturalmente, é casuística e depende da demonstração do elemento subjetivo, mas o enquadramento jurídico adequado não é o dos crimes contra a honra do Código Penal: é o da lei de combate ao racismo, por força da ADO 26.
2.3 Violência Política de Gênero: Quando Este Instituto Entra em Cena
O terceiro instituto é o que mais provoca confusão diante do episódio. A Lei nº 14.192/2021 introduziu o crime de violência política de gênero no art. 326-B do Código Eleitoral:
| “Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.” |
Três elementos estruturantes precisam ser compreendidos com precisão:
O primeiro é o sujeito passivo qualificado: a vítima deve ser candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo. Erika Hilton é deputada federal em exercício de mandato, o que preenche esse requisito.
O segundo é o elemento normativo: a conduta deve utilizar menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia. A referência a que a parlamentar transexual “tem a força de um homem”, com o propósito de negar sua feminilidade para justificar a inaplicabilidade de uma lei protetiva das mulheres, contém potencialmente esse elemento de menosprezo à condição de mulher.
O terceiro é o elemento subjetivo especial, o dolo específico: a conduta deve ter a finalidade de impedir ou dificultar o desempenho do mandato eletivo. Este é o elemento mais exigente e é aqui que a análise do episódio se torna mais complexa.
A ameaça foi proferida no contexto de uma discussão sobre a presidência da comissão e sobre posicionamentos políticos de Erika Hilton. Há argumentos para sustentar que a conduta visava a deslegitimar o exercício da presidência da comissão pela parlamentar, o que configuraria obstáculo ao desempenho do mandato. Há também argumentos para sustentar que se tratou de reação impulsiva no calor do debate, sem a finalidade específica exigida pelo tipo. Essa análise é casuística e integra o juízo de tipicidade subjetiva que cabe ao intérprete fazer diante das circunstâncias concretas.
O ponto dogmático que as bancas cobram não é a conclusão sobre o caso específico, mas sim a compreensão de que o crime do art. 326-B exige esse dolo específico de impedir ou dificultar o mandato, e que sua ausência afasta a tipicidade subjetiva mesmo que os demais elementos estejam presentes.
2.4 A Distinção Decisiva Entre os Três Institutos
A tabela a seguir sintetiza o que as bancas cobram e o que diferencia os três institutos:
| Crime contra a honra (CP) | Homotransfobia (Lei 7.716/89) | Violência política de gênero (art. 326-B CE) | |
| Bem jurídico | Honra individual | Igualdade e dignidade de grupo vulnerável | Participação política da mulher e exercício do mandato |
| Sujeito passivo | Qualquer pessoa | Qualquer pessoa LGBTI+ | Candidata ou detentora de mandato |
| Elemento subjetivo | Dolo genérico | Dolo genérico + motivação por identidade de gênero/orientação sexual | Dolo específico: finalidade de impedir/dificultar mandato ou campanha |
| Fundamento | Arts. 138-140 do CP | Lei 7.716/89 + ADO 26/STF | Art. 326-B do CE + Lei 14.192/2021 |
| Subsunção no episódio | Possível, mas insuficiente para capturar o bem jurídico central | Potencialmente configurado | Depende da demonstração do dolo específico |
⚠️ Atenção para concursos: os três institutos não são mutuamente excludentes em abstrato. Uma mesma conduta pode configurar simultaneamente crime contra a honra e homotransfobia, ou homotransfobia e violência política de gênero, a depender dos elementos concretos. O que a análise jurídica deve fazer é identificar o tipo penal que melhor capta o bem jurídico primariamente atingido e verificar a presença de todos os elementos típicos. No episódio em questão, a Lei Maria da Penha não se aplica por ausência do contexto doméstico. Os crimes contra a honra do CP são insuficientes para capturar a dimensão coletiva da conduta. A homotransfobia nos termos da ADO 26 é o enquadramento que mais diretamente alcança o núcleo da conduta. A violência política de gênero é um enquadramento possível, mas exige demonstração do dolo específico.
3. Imunidade Parlamentar Material: A Fala Está Protegida?
O quarto instituto que o episódio coloca em questão é a imunidade parlamentar material. Toda a análise anterior sobre subsunção típica encontra um obstáculo potencial que precisa ser enfrentado com honestidade dogmática.
3.1 O Regime Constitucional da Inviolabilidade
O art. 53, caput, da CF/88 prevê que “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.” Trata-se da chamada imunidade material ou inviolabilidade parlamentar.
Quanto à natureza jurídica, a posição majoritária na doutrina e na jurisprudência é de que a imunidade material configura causa excludente da tipicidade: a conduta não constitui crime, e não apenas que o parlamentar não é punível. Essa distinção importa para a teoria geral do crime e aparece em questões dissertativas sobre a estrutura do delito.
A jurisprudência do STF consolidou uma distinção operacional que é das mais cobradas nas provas:
Quando as declarações são proferidas dentro do Parlamento, a imunidade é absoluta. Para pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas, o STF não exige análise do conteúdo das ofensas nem de sua conexão com o mandato. A própria Casa é responsável por coibir eventuais excessos disciplinarmente (STF, Plenário, Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgado em 29/10/2003; STF, 1ª Turma, RE 463.671 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 19/06/2007).
Quando as declarações são proferidas fora do Parlamento, a imunidade é relativa. O parlamentar só está protegido se a manifestação tiver conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar. Declarações desvinculadas desse nexo, feitas fora do Congresso, não gozam de inviolabilidade.
3.2 Aplicação ao Episódio: A Imunidade Incide
A fala da deputada Rosana Valle foi proferida durante sessão da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados, no interior das dependências da Casa Legislativa. Pela jurisprudência consolidada do STF, esse dado é suficiente para ativar a imunidade parlamentar material em sua modalidade absoluta.
A conclusão prática, por mais que cause desconforto do ponto de vista dos direitos fundamentais da vítima, é a que a jurisprudência impõe: a frase proferida durante a sessão parlamentar está protegida pela inviolabilidade do art. 53, caput, da CF/88, e não configura crime, independentemente de seu conteúdo. A imunidade absoluta dentro do Parlamento funciona como causa de exclusão da tipicidade, e nenhum dos enquadramentos analisados na seção anterior pode ser imputado criminalmente à parlamentar em relação a essa declaração específica.
⚠️ Atenção para concursos: há uma tensão dogmática que as bancas exploram em segunda fase. A imunidade material existe para proteger o exercício da função legislativa e garantir que o parlamentar possa opinar e votar sem temor de responsabilização. Uma ameaça proferida no calor de um debate parlamentar se enquadra formalmente no âmbito da inviolabilidade, mas a doutrina questiona se o texto constitucional pretendia proteger esse tipo de manifestação ou apenas as opiniões, palavras e votos relacionados ao exercício da representação popular. A resposta do STF, até o momento, é pela imunidade absoluta dentro do Parlamento, sem distinção de conteúdo. Conhecer essa tensão e apresentá-la na dissertação é o diferencial do candidato que domina o tema.
3.3 O Que Não Está Protegido pela Imunidade
A imunidade absoluta dentro do Parlamento não se estende indefinidamente. Dois limites merecem atenção:
O primeiro é o limite espacial. Se a deputada repetisse a mesma frase em entrevista à imprensa fora da Câmara, a imunidade seria relativa, exigindo análise de conexão com o mandato. O STF admite que declarações proferidas fora do Parlamento que se limitam a resumir ou comentar manifestação anterior na tribuna constituem extensão da imunidade material (Inq 1.958). Mas afirmações novas, desconectadas do exercício parlamentar, não gozam dessa proteção.
O segundo é o limite subjetivo. A imunidade protege o parlamentar que a proferiu, não terceiros que eventualmente reproduzam o conteúdo da manifestação. Quem não é parlamentar e reproduz fala de teor homotransfóbico não se beneficia da inviolabilidade parlamentar.
4. Questão Simulada Comentada
Durante sessão da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados, a Deputada Federal Beatriz Corrêa proferiu, em plenário, a seguinte declaração dirigida à Deputada Federal Daniela Torres, mulher transexual que presidia a comissão: “Se a senhora vier me enfrentar, vamos acionar a Lei Maria da Penha, porque a senhora tem a força de um homem.” Sobre os institutos jurídicos envolvidos, analise as afirmativas:
I. A Lei Maria da Penha é inaplicável ao episódio porque, embora mulheres transexuais possam ser sujeito passivo da lei após o MI 7.452/DF do STF, falta o contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto exigido pelo art. 5º da Lei nº 11.340/2006.
II. O enquadramento jurídico mais adequado para a declaração, sob o aspecto da tipicidade material, é o dos crimes contra a honra previstos no Código Penal, especificamente a injúria qualificada por preconceito, por se tratar de ofensa à dignidade pessoal da vítima.
III. Nos termos da ADO 26/DF, a declaração que menospreza a identidade de gênero de mulher transexual pode configurar conduta homotransfóbica subsumível à Lei nº 7.716/89, tendo em vista que o STF reconheceu a homotransfobia como expressão de racismo social.
IV. O crime de violência política de gênero previsto no art. 326-B do Código Eleitoral exige, para sua configuração, além do menosprezo à condição de mulher, a presença de dolo específico consistente na finalidade de impedir ou dificultar o exercício do mandato eletivo.
V. A declaração proferida durante a sessão parlamentar está protegida pela imunidade parlamentar material prevista no art. 53, caput, da CF/88, que, segundo o STF, é absoluta para manifestações feitas dentro do Parlamento, independentemente de seu conteúdo ou de conexão com o exercício do mandato.
Estão corretas apenas as afirmativas:
a) I e II
b) II e IV
c) I, III e V
d) I, IV e V
e) I, III, IV e V
Gabarito: E
Alternativa I — CORRETA. O MI 7.452/DF (STF, 2025) e o REsp 1.977.124/SP (STJ, 2022) reconhecem mulheres transexuais como sujeito passivo em tese da Lei Maria da Penha. Contudo, o art. 5º da Lei nº 11.340/2006 exige que a violência ocorra no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto. A relação entre duas deputadas em sessão parlamentar não preenche nenhum desses contextos. A alternativa está correta ao identificar o elemento relacional e espacial como requisito cumulativo, não como dado dispensável.
Alternativa II — INCORRETA. A injúria qualificada do art. 140, § 3º, do CP tutela a honra individual da vítima. A declaração em questão não atinge apenas a honra pessoal de Daniela Torres: ela nega a identidade de gênero de uma mulher transexual com base em características biológicas, expressando aversão estrutural à existência de pessoas trans. Esse bem jurídico coletivo, relacionado à igualdade e à dignidade de grupo historicamente marginalizado, é tutelado pela Lei nº 7.716/89 e não pelos crimes contra a honra do CP. Enquadrar homotransfobia como mera injúria é erro conceitual que as bancas exploram sistematicamente.
Alternativa III — CORRETA. A ADO 26/DF (STF, 2019, Informativo 944) fixou que condutas transfóbicas, por traduzirem expressões de racismo social, se ajustam, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação da Lei nº 7.716/89. A declaração que nega a identidade de gênero de mulher transexual com finalidade de excluí-la do âmbito de proteção jurídica destinado às mulheres contém potencialmente esse elemento de aversão estrutural à identidade de gênero, sendo a Lei nº 7.716/89 o enquadramento jurídico mais adequado à dimensão coletiva da conduta.
Alternativa IV — CORRETA. O art. 326-B do Código Eleitoral é explícito ao exigir que a conduta seja praticada “com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.” Trata-se de elemento subjetivo especial do tipo, o dolo específico, sem o qual não há tipicidade subjetiva ainda que os demais elementos estejam presentes. A presença ou ausência dessa finalidade no episódio concreto é questão casuística, mas o candidato deve conhecer o elemento como requisito estrutural do tipo.
Alternativa V — CORRETA. O STF, no Inq 1.958 e no RE 463.671 AgR, consolidou que a imunidade parlamentar material é absoluta para declarações feitas dentro do Parlamento, dispensando análise do conteúdo ou de conexão com o mandato. Por ser causa excludente da tipicidade, afasta a configuração do crime em relação à parlamentar que proferiu a declaração durante a sessão. A conclusão é tecnicamente imposta pela jurisprudência, independentemente das críticas que a doutrina dirige a esse entendimento.
Fechamento Estratégico: O Que Memorizar para Sua Prova
Se você chegou até aqui, já está à frente de 95% dos concurseiros que estudaram esses temas de forma isolada, sem enxergar as interseções que as bancas exploram quando colocam os institutos lado a lado.
1. A Lei Maria da Penha protege mulheres transexuais (STJ, REsp 1.977.124/SP, 2022) e homens GBTI+ em relações homoafetivas (STF, MI 7.452/DF, 2025), mas sempre exige contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. Sem esse elemento, não há incidência da lei.
2. Homotransfobia não é crime contra a honra: é racismo social subsumível à Lei nº 7.716/89, por interpretação conforme firmada na ADO 26/DF (STF, 2019). A distinção está no bem jurídico: honra individual versus igualdade coletiva de grupo vulnerável.
3. O crime de violência política de gênero (art. 326-B do Código Eleitoral, Lei 14.192/2021) exige dolo específico: finalidade de impedir ou dificultar o exercício do mandato ou da campanha. Sem esse elemento subjetivo especial, não há tipicidade subjetiva.
4. A imunidade parlamentar material é absoluta dentro do Parlamento (STF, Inq 1.958; RE 463.671 AgR): não se analisa conteúdo nem conexão com o mandato. Fora do Parlamento, a imunidade é relativa e exige nexo com o exercício parlamentar.
5. A natureza jurídica da imunidade material é de causa excludente da tipicidade, não de justificação ou exculpação. A conduta não é crime: não é apenas que o parlamentar não é punível.
6. Os três institutos, crime contra a honra, homotransfobia e violência política de gênero, não são mutuamente excludentes em abstrato. A análise deve identificar qual deles alcança o bem jurídico primariamente atingido e verificar a presença de todos os elementos típicos.
7. A imunidade parlamentar absoluta dentro do Parlamento pode afastar a responsabilidade penal mesmo diante de conduta que, em tese, configuraria homotransfobia ou violência política de gênero. Essa é a tensão dogmática que as bancas exploram em segunda fase.
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