A lei 15.397/2026 aumenta as penas de furto, roubo, estelionato e receptação e retoma a ação penal pública incondicionada no estelionato.
Imagine a seguinte cena: Você está estudando para uma prova de carreira jurídica e cai uma questão sobre o crime de furto qualificado pelo repouso noturno. A questão pergunta o percentual do aumento de pena. Você lembra do clássico “um terço” e marca tranquilamente.
Errou! ❌
A partir da Lei 15.397/2026, sancionada em 30 de abril de 2026, o aumento passou a ser de metade.
Esse é apenas um exemplo entre dezenas de alterações que a nova lei trouxe ao Código Penal, e o candidato que não atualizar seu material vai perder pontos em provas que cairão a partir de agora.
A Lei 15.397/2026 representa uma das mais profundas reformas do Código Penal nos últimos anos no campo dos crimes patrimoniais e dos crimes contra a incolumidade pública.
O legislador majorou penas, criou novas figuras típicas, ampliou o alcance de qualificadoras e, em movimento que vai surpreender quem decorou apenas o Pacote Anticrime, revogou o §5º do art. 171 do Código Penal, fazendo com que a ação penal do estelionato volte a ser pública incondicionada como regra. P
⚠️ Para o concurseiro, esse conjunto de mudanças é leitura obrigatória: cada alteração é, em potencial, uma questão de prova nas próximas seleções.
Neste artigo você vai dominar todas as alterações da Lei 15.397/2026, comparando a redação anterior com a nova redação dos arts. 155, 157, 171, 180, 180-A e 266 do Código Penal.
Vamos analisar como cada aumento de pena impacta o regime jurídico do crime, identificar as novas figuras típicas (cessão de conta laranja, fraude eletrônica, receptação de animal doméstico), discutir o regime de direito intertemporal e fechar com a leitura estratégica de como cai em prova.
1. Visão Panorâmica da Lei 15.397/2026
A Lei 15.397/2026 alterou o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) em sete dispositivos centrais e revogou expressamente o §5º do art. 171.
As alterações foram pontuais quanto à técnica legislativa, mas sistêmicas quanto ao impacto. O legislador atuou em três frentes simultaneamente: aumento de penas mínimas e máximas em crimes patrimoniais clássicos, criação de novas hipóteses qualificadas ou majoradas para acompanhar fenômenos contemporâneos (criminalidade digital, ataques a equipamentos de telecomunicações, crimes contra animais) e tipificação autônoma de condutas que antes eram tratadas pela jurisprudência por meio de figuras genéricas, como a cessão de conta laranja.
A sanção ocorreu em 30 de abril de 2026, com vigência imediata a partir da publicação. O fato de a lei entrar em vigor sem vacatio legis tem consequências práticas relevantes para o regime de direito intertemporal, ponto que vamos analisar adiante. Por ora, o que importa fixar é que toda conduta praticada a partir da publicação da lei está submetida ao novo regime, e isso já cai em prova.
2. Crime de Furto: Reformulação Profunda do Art. 155
O crime de furto foi o que mais sofreu alterações. O legislador mexeu no caput, no §1º, no §4º, criou ou reposicionou os §§ 4º-B, 5º, 6º, 7º e 8º, redesenhando completamente o sistema de qualificadoras e majorantes do tipo.
2.1 Caput, Repouso Noturno e Tema 1087 do STJ
O caput do art. 155 sofreu aumento de pena no patamar máximo. A pena anterior era de reclusão de 1 a 4 anos e multa. A nova pena é de reclusão de 1 a 6 anos e multa. Permanece, portanto, a mesma pena mínima, mas o teto saltou em dois anos, ampliando significativamente a discricionariedade do julgador na fixação da pena-base.
A elevação do teto para 6 anos produz consequências processuais imediatas. Como a pena máxima passou a ser superior a 4 anos, não cabe mais fiança concedida pela autoridade policial, conforme exige o art. 322 do Código de Processo Penal, que limita a competência do delegado às infrações com pena máxima não superior a 4 anos. Pelo mesmo critério, abre-se a porta para a prisão preventiva mesmo do investigado primário, pois o art. 313, I, do Código de Processo Penal admite a custódia cautelar nos crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos.

Atenção para concursos: o aumento da pena máxima do furto simples produz efeitos cautelares relevantes que extrapolam o direito material e atingem diretamente o regime de prisão e de fiança.
Mais relevante para a primeira fase, contudo, é a alteração no §1º. A causa de aumento pelo repouso noturno, que historicamente era de um terço, foi majorada para metade. Esse é um ponto que pode definir sua questão. Memorize para sua prova: furto durante o repouso noturno, aumento de metade.
E aqui um detalhe técnico que separa candidatos preparados dos demais: o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1087, fixou a tese de que a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4º). A nova lei não alterou esse entendimento, e o aumento agora elevado para metade só se aplica ao furto simples. Confundir os regimes do furto simples com aumento e do furto qualificado é o tipo de armadilha que as bancas adoram explorar.
| Furto: caput e repouso noturno | Antes da Lei 15.397/2026 | Depois da Lei 15.397/2026 |
|---|---|---|
| Pena do caput | Reclusão, 1 a 4 anos, e multa | Reclusão, 1 a 6 anos, e multa |
| Aumento pelo repouso noturno (§1º) | De um terço | De metade |
| Fiança pelo delegado | Cabível (pena máx. 4 anos) | Não cabível (pena máx. 6 anos) |
| Prisão preventiva (art. 313, I, CPP) | Inadmissível como regra | Admissível mesmo para primário |
| Repouso noturno em furto qualificado | Não incide (Tema 1087, STJ) | Não incide (Tema 1087, STJ) |
2.2 Novo Inciso V do Furto Qualificado
O §4º manteve a pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa, mas ganhou um inciso V completamente novo. A nova qualificadora alcança o furto cometido contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.
A redação é deliberadamente ampla. Não importa a natureza do bem subtraído em si: o que define a qualificadora é o efeito sistêmico da subtração sobre o funcionamento da estrutura pública ou de serviço essencial. Atenção para concursos: essa qualificadora é distinta da causa de aumento do roubo prevista no novo §1º-A do art. 157, que tem critério semelhante mas patamar próprio. Confundir os dois regimes é um erro recorrente que separa candidatos preparados dos demais.
2.3 Furto Mediante Fraude por Dispositivo Eletrônico
O §4º-B já existia desde a Lei 14.155/2021, com pena de 4 a 8 anos. A Lei 15.397/2026 majorou a pena máxima para 10 anos, mantendo a mínima em 4 anos. A redação típica permanece igual: furto cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem violação de mecanismo de segurança ou utilização de programa malicioso.
| Furto mediante fraude eletrônica (§4º-B) | Antes | Depois |
|---|---|---|
| Pena | Reclusão, 4 a 8 anos, e multa | Reclusão, 4 a 10 anos, e multa |
2.4 Furto de Veículo Automotor: Sem ANPP
O §5º também teve aumento de pena. A subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior tinha pena de 3 a 8 anos. Agora a pena é de 4 a 10 anos.
O aumento da pena mínima de 3 para 4 anos tem efeito processual decisivo: o acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, exige que a pena mínima do crime seja inferior a 4 anos. Como a nova pena mínima é igual a 4 anos, não cabe ANPP no furto qualificado pelo §5º.
⚠️ Esse é o ponto que elimina 90% dos candidatos: trocar "inferior" por "igual ou inferior" é o erro clássico do concurseiro desatento.
2.5 O Novo §6º: Semoventes, Animais Domésticos e Eletrônicos Portáteis (Sem ANPP)
O §6º foi inteiramente reformulado. Anteriormente, ele cuidava da subtração de semovente domesticável de produção, com pena de 2 a 5 anos. A Lei 15.397/2026 elevou a pena para reclusão de 4 a 10 anos e ampliou o alcance do tipo. O novo §6º contempla duas hipóteses:
O inciso I trata da subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, agora também alcançando o animal doméstico. A inclusão do animal doméstico é uma das principais novidades da lei e responde à crescente sensibilidade social com crimes contra cães, gatos e outros animais de companhia.
O inciso II tipifica a subtração de aparelho de telefonia celular, de computador (inclusive portátil ou do tipo prancheta) ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante. O legislador finalmente tipificou de forma específica o furto de eletrônicos portáteis, fenômeno criminoso amplamente disseminado em centros urbanos e que antes recaía no caput ou em qualificadoras genéricas.
Aqui também não cabe acordo de não persecução penal. A pena mínima do §6º é de 4 anos, e o art. 28-A do Código de Processo Penal exige pena mínima inferior a 4 anos.
⚠️ Memorize para sua prova: nas qualificadoras com pena mínima de 4 anos (§§ 4º-B, 5º, 6º e 7º do art. 155), o ANPP está vedado por expressa exigência legal.
2.6 O Novo §7º: Explosivos e Arma de Fogo
O §7º também ampliou seu alcance. A redação anterior contemplava apenas a subtração de substâncias explosivas ou de acessórios necessários a sua fabricação, com pena de 4 a 10 anos. A nova redação mantém a hipótese dos explosivos no inciso I e acrescenta o inciso II, prevendo a subtração de arma de fogo. A pena segue em reclusão de 4 a 10 anos e multa para ambos os incisos.
2.7 O Novo §8º: Fios, Cabos e Equipamentos Ferroviários
O §8º passa a tipificar especificamente a subtração de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica, telefonia ou transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários. A pena é de 2 a 8 anos. O dispositivo determina, ainda, a aplicação cumulativa do §2º (privilégio), o que abre interessante discussão dogmática sobre a possibilidade de privilégio em qualificadora especial.
| Furto qualificado: panorama das novas figuras | Pena | ANPP |
|---|---|---|
| §4º-B: fraude eletrônica | Reclusão, 4 a 10 anos, e multa | Não cabe |
| §5º: veículo transportado para outro Estado/exterior | Reclusão, 4 a 10 anos, e multa | Não cabe |
| §6º: semovente, animal doméstico, eletrônicos portáteis | Reclusão, 4 a 10 anos, e multa | Não cabe |
| §7º: explosivos e arma de fogo | Reclusão, 4 a 10 anos, e multa | Não cabe |
| §8º: fios, cabos e equipamentos ferroviários | Reclusão, 2 a 8 anos, e multa | Cabe |

Atenção para concursos: o §8º tem pena distinta dos §§ 4º-B, 5º, 6º e 7º. A pena máxima cai de 10 para 8 anos, e a pena mínima de 4 para 2 anos. Essa diferenciação dentro do mesmo bloco de qualificadoras é o tipo de armadilha que as bancas adoram cobrar.
3. Crime de Roubo: Aumento de Pena Mínima e Novas Majorantes
O crime de roubo, no art. 157, sofreu alteração estruturalmente mais simples, mas com impacto severo sobre a pena mínima. A pena do caput passou de reclusão de 4 a 10 anos e multa para reclusão de 6 a 10 anos e multa. O legislador manteve o teto e elevou em dois anos o piso.
O efeito prático é direto: réus condenados pelo caput do roubo agora terão pena-base mínima de 6 anos, o que altera substancialmente o regime inicial de cumprimento e o prazo prescricional.
3.1 Novo §1º-A do Roubo
O §1º-A é dispositivo inteiramente novo. Tipifica o roubo cometido contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. A pena é de reclusão de 6 a 12 anos e multa.
A nova figura espelha, no roubo, a qualificadora introduzida no §4º, V, do furto. Mas há uma distinção técnica eliminatória: no furto, trata-se de qualificadora; no roubo, é figura típica autônoma com pena própria, dentro do esquema do art. 157. A diferença é dogmática e tem reflexos no sistema de fixação da pena-base.
3.2 Novas Causas de Aumento do §2º: Eletrônicos e Arma de Fogo
O §2º do art. 157 ganhou dois novos incisos. O inciso IX prevê causa de aumento se a subtração for de aparelho de telefonia celular, computador (inclusive portátil ou do tipo prancheta) ou qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante. O inciso X prevê causa de aumento se a subtração for de arma de fogo.
A localização sistemática dessas hipóteses no §2º (causas de aumento, e não no §2º-A, que é causa de aumento em patamar diferenciado) implica que se aplicam as frações do §2º. Esse é um ponto que pode definir sua questão: o candidato precisa saber exatamente em qual parágrafo a hipótese está localizada para identificar a fração correta de aumento.
3.3 Latrocínio: O Paradoxo Penal entre a Lei 15.397/2026 e a Lei 15.358/2026
O §3º, II, do art. 157, que tipifica o roubo seguido de morte (latrocínio), teve sua pena alterada pela Lei 15.397/2026. A redação anterior previa pena de 20 a 30 anos. A nova redação eleva a pena mínima para 24 anos, mantendo o máximo em 30 anos. O inciso I, que tratava da pena para roubo seguido de lesão grave, foi vetado. Isso significa que a nova redação não alcança expressamente a hipótese de roubo com lesão corporal grave nesse parágrafo, problema técnico relevante que a doutrina certamente irá explorar.
Aqui surge um descompasso técnico que precisa ser dominado pelo candidato. A Lei 15.358/2026 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado) inseriu o §5º no art. 157, tipificando o latrocínio cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º daquele marco legal. A pena prevista é de reclusão de 20 a 40 anos e multa.
Compare os dois regimes:
| Hipótese de latrocínio | Base normativa | Pena |
|---|---|---|
| Latrocínio comum | Art. 157, §3º, II, CP (Lei 15.397/2026) | Reclusão, 24 a 30 anos, e multa |
| Latrocínio por organização criminosa ultraviolenta | Art. 157, §5º, CP (Lei 15.358/2026) | Reclusão, 20 a 40 anos, e multa |
O paradoxo é evidente. A pena mínima do latrocínio comum (24 anos) é mais alta do que a pena mínima do latrocínio cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta (20 anos).
O legislador, em duas leis editadas no mesmo ano, criou uma incoerência sistêmica: o crime mais grave pode receber pena mínima menor do que o crime “menos grave”. Essa incoerência será certamente explorada por bancas atentas, especialmente em prova discursiva, porque permite ao candidato demonstrar leitura crítica do sistema penal e domínio das técnicas de hermenêutica para resolver antinomias entre dispositivos editados em curto intervalo.
4. Estelionato: O retorno da ação penal pública incondicionada e a nova tipificação da conta laranja
A análise do crime de estelionato, no art. 171, exige cuidado redobrado, porque a Lei 15.397/2026 produziu três efeitos centrais: manteve a pena do caput (reclusão de 1 a 5 anos e multa), criou nova figura típica no §2º, VII (cessão de conta laranja), criou nova causa de aumento agravada no §2º-A (fraude eletrônica) e revogou expressamente o §5º.
4.1 A Revogação do §5º e o Retorno da Ação Penal Pública Incondicionada
Aqui está, possivelmente, a mudança mais significativa de toda a Lei 15.397/2026 do ponto de vista processual. O §5º do art. 171, inserido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabelecia que, em regra, a ação penal no estelionato dependia de representação da vítima. Esse §5º foi revogado expressamente. Resultado: aplica-se a regra geral do art. 100 do Código Penal, e a ação penal do estelionato volta a ser pública incondicionada como regra.
| Ação penal no estelionato | Antes da Lei 15.397/2026 | Depois da Lei 15.397/2026 |
|---|---|---|
| Regra | Pública condicionada à representação (§5º) | Pública incondicionada (regra geral do art. 100, CP) |
Esse é o ponto que elimina a maior parte dos candidatos. Quem decorou apenas o Pacote Anticrime e não acompanhou a alteração de 2026 vai responder errado.
Pequeno spoiler para você fixar agora e aprofundar adiante: a regra da ação penal pública incondicionada é mais gravosa ao agente do que a regra da ação penal pública condicionada à representação, porque dispensa a manifestação da vítima e amplia o poder estatal de persecução. Por essa razão, aplicam-se aqui simultaneamente os princípios da irretroatividade da norma penal mais gravosa (a regra nova não alcança fatos passados) e da ultratividade da norma penal mais benéfica (a regra antiga, mais favorável, continua a reger os fatos cometidos durante sua vigência). Vamos detalhar esse ponto na seção 7.
4.2 Nova figura típica: cessão de conta laranja (§2º, VII)
O §2º do art. 171 ganhou o inciso VII, sob o nomen iuris “Cessão de conta laranja”. A conduta tipificada é ceder, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto. Trata-se de tipo penal que finalmente dá nome jurídico próprio à conduta de “emprestar a conta”, amplamente associada a esquemas de lavagem de dinheiro, fraudes eletrônicas e organizações criminosas.

Atenção para concursos: a conduta exige duas alternativas finalísticas. Ou os recursos são destinados ao financiamento de atividade criminosa (finalidade prospectiva), ou dela são fruto (origem ilícita já consumada). Cobrar essa dupla alternativa é o tipo de detalhe que diferencia uma resposta vencedora em prova discursiva.
4.3 Nova Fraude Eletrônica do §2º-A
O §2º-A, inserido pela mesma Lei 15.397/2026, tipifica a fraude eletrônica com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. A conduta consiste no estelionato cometido com utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
O dispositivo dialoga diretamente com o §4º-B do furto e mostra a preocupação do legislador em criminalizar de forma diferenciada todos os ataques patrimoniais cometidos no ambiente digital. Memorize para sua prova: estelionato no ambiente digital, pena de 4 a 8 anos. Furto mediante fraude por dispositivo eletrônico, pena de 4 a 10 anos. Distinguir as duas figuras é essencial.
5. Receptação: aumento de pena, tipificação específica de animal doméstico e efeitos cautelares
A receptação simples do art. 180 teve sua pena majorada. A redação anterior previa pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. A nova pena é de reclusão de 2 a 6 anos e multa. Trata-se de aumento expressivo, que dobra a pena mínima e majora em 50% o patamar máximo.
| Receptação simples (art. 180, caput) | Antes | Depois |
|---|---|---|
| Pena | Reclusão, 1 a 4 anos, e multa | Reclusão, 2 a 6 anos, e multa |
| Fiança pelo delegado | Cabível (pena máx. 4 anos) | Não cabível (pena máx. 6 anos) |
| Prisão preventiva ao primário (art. 313, I, CPP) | Inadmissível | Admissível |
| ANPP | Cabível (pena mínima 1 ano) | Cabível (pena mínima 2 anos) |
Observação técnica essencial sobre o ANPP na receptação simples: A nova pena mínima de 2 anos continua inferior a 4 anos, logo o acordo de não persecução penal segue cabível. O obstáculo está nos efeitos cautelares: como a pena máxima saltou de 4 para 6 anos, ultrapassou o teto do art. 322 do Código de Processo Penal, retirando da autoridade policial a competência para arbitrar fiança. Pelo mesmo critério, a prisão preventiva passa a ser admissível mesmo para o investigado primário, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
O candidato precisa enxergar esse efeito sistêmico do simples aumento da pena máxima. O legislador, ao majorar a pena, deslocou o crime do regime de menor lesividade processual para o regime das infrações de média gravidade.
5.1 A Reformulação do Art. 180-A
O art. 180-A, que antes contemplava apenas a receptação de semovente, foi inteiramente reescrito. A nova redação alcança a aquisição, recebimento, transporte, condução, ocultação, depósito ou venda, com finalidade de produção ou comercialização, de semovente domesticável de produção (ainda que abatido ou dividido em partes) ou de animal doméstico que se sabe ou deve saber ser produto de crime. A pena é de reclusão de 3 a 8 anos e multa.
A inclusão expressa do animal doméstico segue a mesma lógica adotada no §6º, I, do art. 155. O legislador construiu um sistema integrado: o furto do animal doméstico tem pena específica no art. 155, §6º, I, e a receptação do mesmo bem tem pena específica no art. 180-A. Atenção para concursos: a tipificação específica do animal doméstico em ambos os crimes patrimoniais é o tipo de novidade estruturante que pode aparecer tanto em primeira quanto em segunda fase.
6. Interrupção ou perturbação de serviços de telecomunicações: pena em dobro
O art. 266 também sofreu aumento de pena. A pena anterior era de reclusão de 1 a 3 anos e multa. A nova pena é de reclusão de 2 a 4 anos e multa. Mais relevante, contudo, é a inserção do §2º, que prevê hipóteses de pena aplicada em dobro:
O inciso I trata do cometimento por ocasião de calamidade pública. O inciso II alcança a hipótese de subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações.
A figura do inciso II merece atenção especial. Quando o agente subtrai cabos ou equipamentos de telecomunicações, em tese poderia haver concurso entre furto qualificado pelo §8º do art. 155 (pena de 2 a 8 anos) e o art. 266, §2º, II, com pena em dobro (4 a 8 anos). A análise da consunção, da especialidade ou do concurso formal entre os dois tipos é discussão que a doutrina e a jurisprudência terão de enfrentar.
7. Direito Intertemporal: A irretroatividade da norma penal mais gravosa e a ultratividade da norma penal mais benéfica
Um dos pontos mais importantes para concursos é o regime de aplicação no tempo da Lei 15.397/2026. A regra é simples e está cristalizada na Constituição Federal. O art. 5º, XL, estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. O art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, complementa que a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Desse arranjo normativo derivam dois fenômenos correlatos:
- O primeiro é a irretroatividade da norma penal mais gravosa (lex gravior): a lei nova mais severa não alcança fatos cometidos antes de sua vigência.
- O segundo é a ultratividade da norma penal mais benéfica (lex mitior): a lei antiga, mais favorável, continua a reger os fatos cometidos durante sua vigência, mesmo após sua revogação.
Os dois fenômenos são as duas faces da mesma moeda constitucional: a proteção da expectativa do agente em face do regime jurídico vigente ao tempo do fato.
Aplicado ao caso da Lei 15.397/2026, esse regime produz consequências práticas precisas. Os aumentos de pena previstos na lei (no caput do furto, do roubo, do estelionato, da receptação e do art. 266; nas qualificadoras e majorantes; no aumento pelo repouso noturno; no latrocínio) só se aplicam a fatos cometidos a partir de 30 de abril de 2026, data da publicação da lei.
Fatos anteriores continuam regidos pela lei vigente ao tempo da conduta, mais favorável ao agente, em manifestação clara da ultratividade da norma penal mais benéfica.
7.1 O Caso Específico do §5º do Estelionato: Norma Processual Material e Irretroatividade
A revogação do §5º do art. 171 levanta o problema do regime intertemporal das normas sobre ação penal. A doutrina majoritária classifica as normas que disciplinam a ação penal como normas processuais materiais ou normas processuais mistas. Essa classificação produz consequência decisiva: aplica-se o regime da lei penal, e não o regime do tempus regit actum, próprio da norma processual pura.
O ponto central é entender por que a ação penal pública incondicionada é mais gravosa que a ação penal pública condicionada à representação. Sob o regime da ação pública condicionada, a persecução penal depende de manifestação positiva da vítima dentro do prazo decadencial de seis meses. Se a vítima não representa, o Ministério Público fica impedido de oferecer denúncia, e o processo sequer se instaura. Sob o regime da ação pública incondicionada, ao contrário, o Ministério Público pode (e deve) oferecer denúncia independentemente da vontade da vítima, bastando o conhecimento do fato e a presença das condições da ação. A posição do agente, portanto, é nitidamente pior no regime da ação pública incondicionada: amplia-se o leque de pessoas com legitimidade para deflagrar a persecução penal, retira-se da vítima a possibilidade de obstar o processo e restringe-se o instituto da decadência como causa extintiva da punibilidade. Por todos esses fatores, a norma é considerada mais gravosa.
A consequência é direta. A revogação do §5º, ao tornar mais gravosa a posição do agente, não se aplica retroativamente. Fatos cometidos durante a vigência do §5º (entre 23 de janeiro de 2020, data da Lei 13.964/2019, e 30 de abril de 2026, data da Lei 15.397/2026) continuam submetidos ao regime da ação penal pública condicionada à representação, em manifestação concreta da ultratividade da lex mitior.
Apenas os fatos cometidos a partir de 30 de abril de 2026 estão submetidos à regra da ação penal pública incondicionada, agora restabelecida como norma geral do art. 100 do Código Penal.

Atenção para concursos: A irretroatividade da norma mais gravosa é matéria certa de questão. Esse conhecimento separa candidatos aprovados de reprovados, sobretudo em prova discursiva, em que o examinador exigirá fundamentação constitucional (art. 5º, XL) e legal (art. 2º, parágrafo único, do Código Penal), além da articulação correta dos dois fenômenos (irretroatividade e ultratividade).
Questão simulada comentada
João, em junho de 2024, induziu Maria em erro mediante artifício e obteve vantagem ilícita de R$5.000,00 em prejuízo dela. Maria relatou que não queria oferecer representação. O Ministério Público ofereceu denúncia em 4 de maio de 2026, após a entrada em vigor da Lei nº 15.397/2026, que revogou o §5º do art. 171 do Código Penal. Considerando o regime jurídico da ação penal e os princípios constitucionais aplicáveis, assinale a alternativa correta.
a) A denúncia deve ser recebida, pois com a revogação do §5º do art. 171 do Código Penal pela Lei nº 15.397/2026, a ação penal do estelionato volta a ser pública incondicionada, regra que se aplica imediatamente a todos os processos em curso.
b) A denúncia não deve ser recebida, pois a revogação do §5º do art. 171 do Código Penal, por instituir regime mais gravoso ao agente, não retroage para alcançar fatos cometidos antes da Lei nº 15.397/2026, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e à ultratividade da norma mais benéfica.
c) A denúncia deve ser recebida independentemente da representação da vítima, pois a norma sobre ação penal tem natureza puramente processual, aplicando-se a regra do tempus regit actum, com efeito imediato.
d) A denúncia deve ser rejeitada, mas a vítima pode ainda oferecer representação, uma vez que o prazo decadencial é de seis meses contados da data da publicação da lei nova.
e) A denúncia deve ser recebida, pois o estelionato sempre foi crime de ação penal pública incondicionada, sendo o §5º do art. 171, revogado pela Lei nº 15.397/2026, mera disposição interpretativa sem efeito constitutivo.
Gabarito: Alternativa B
Comentários das alternativas:
a) Incorreta. A afirmação de que a nova regra se aplica imediatamente a todos os processos em curso desconsidera a natureza híbrida (processual material) da norma sobre ação penal e o princípio constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa, bem como a ultratividade da norma mais benéfica.
b) Correta. A revogação do §5º do art. 171 pela Lei nº 15.397/2026 estabeleceu regime mais gravoso ao agente, pois a ação penal pública incondicionada permite o oferecimento da denúncia sem necessidade de manifestação da vítima. Tratando-se de norma processual material (ou mista), aplica-se o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal) combinado com a ultratividade da lei penal mais benéfica (art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a contrario sensu). Os fatos praticados sob a vigência do antigo §5º permanecem submetidos ao regime da ação penal pública condicionada à representação.
c) Incorreta. A premissa de que a norma sobre ação penal tem natureza puramente processual está equivocada. A doutrina majoritária classifica as normas sobre ação penal como normas processuais materiais ou mistas, submetidas ao regime de irretroatividade da lei penal mais gravosa, e não ao tempus regit actum.
d) Incorreta. Não há qualquer regra de transição estabelecida pela Lei nº 15.397/2026 que reabra prazo decadencial para representação. O prazo decadencial para representação é de seis meses contados do conhecimento da autoria do fato, conforme regra geral do art. 38 do Código de Processo Penal.
e) Incorreta. O §5º do art. 171, inserido pela Lei nº 13.964/2019, não tinha caráter meramente interpretativo, mas constitutivo: estabelecia, como regra, a ação penal pública condicionada à representação no estelionato. Sua revogação produz efeito jurídico real, modificando o regime da ação penal para fatos futuros.
10. Fechamento Estratégico
Se você chegou até aqui, já está à frente de 90% dos concurseiros que estudaram o tema. Agora é hora de consolidar o conhecimento em pontos de ouro para a prova.
O que memorizar para sua prova
- Lei 15.397/2026 alterou o Código Penal majorando penas dos crimes de furto, roubo, estelionato, receptação e interrupção de serviços de telecomunicações.
- No furto, a pena máxima do caput passou para 6 anos (sem fiança pelo delegado, com prisão preventiva admissível) e o aumento pelo repouso noturno passou de um terço para metade. Tema 1087 do STJ continua aplicável: o §1º não incide no furto qualificado.
- No roubo, a pena mínima do caput passou de 4 para 6 anos. O latrocínio teve a pena mínima elevada para 24 anos, gerando o paradoxo da pena menor no latrocínio por organização criminosa ultraviolenta (20 a 40 anos da Lei 15.358/2026).
- Nas qualificadoras do furto com pena mínima de 4 anos (§§ 4º-B, 5º, 6º e 7º), não cabe acordo de não persecução penal por força do art. 28-A do Código de Processo Penal.
- No estelionato, o §5º do art. 171 foi revogado: a ação penal voltou a ser pública incondicionada como regra. Foi criada a figura da cessão de conta laranja (§2º, VII) e a fraude eletrônica do §2º-A com pena de 4 a 8 anos.
- Na receptação, a pena do caput passou para reclusão de 2 a 6 anos (sem fiança pelo delegado, com prisão preventiva admissível). O art. 180-A foi reformulado para alcançar também o animal doméstico, com pena de 3 a 8 anos.
- A irretroatividade da norma penal mais gravosa e a ultratividade da norma penal mais benéfica impedem que os aumentos de pena e a revogação do §5º do art. 171 alcancem fatos cometidos antes da vigência da Lei 15.397/2026.
Em prova objetiva, atenção às pegadinhas dos patamares de pena, do regime cautelar (fiança e prisão preventiva) e do ANPP. Em prova discursiva, fundamentar a irretroatividade e a ultratividade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal é exigência mínima de qualquer resposta vencedora.
Domine esse tema e transforme conhecimento em pontos na sua prova. Bons estudos e rumo à aprovação!
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