Olá, tudo bem? Hoje abordaremos a questão acerca da caracterização de propaganda irregular diante da veiculação do conteúdo em grupo de WhatsApp, dado seu alcance restrito, conforme a legislação em vigor e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Grupo de WhastApp e propaganda eleitoral irregular
Propaganda eleitoral irregular
A propaganda eleitoral é uma das espécies de propaganda política (gênero), ao lado das demais espécies propaganda intrapartidária e propaganda partidária.
No que se refere à propaganda eleitoral, ela tem por objetivo amplo a propagação da campanha eleitoral de determinado candidato e, como propósito específico, a angariação de votos em seu favor no pleito.
De acordo com o artigo 36 da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997), a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
A violação dessa disposição legal sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Propaganda eleitoral na internet
A Lei das Eleições, embora vede alguns tipos de propaganda, tais como a propaganda eleitoral em outdoor e a propaganda no rádio/televisão mediante pagamento, permite a propaganda eleitoral na internet, também após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Sobre o tema, o artigo 57-D dispõe ser livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
Entretanto, não é permitida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
O § 2º do artigo 57-D, por sua vez, prevê multa (ao responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, ao beneficiário) no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.
→ Mas será que a veiculação do conteúdo em grupo de WhatsApp caracteriza propaganda irregular? Mesmo que o grupo seja “privado” e o alcance da propaganda seja restrito? Vamos ver o que entende o TSE!
Julgamento do AgR-AREspE n. 060006173
Controvérsia sob julgamento
A questão submetida a julgamento no Agravo Regimental no Agravo Em Recurso Especial Eleitoral nº 0600061-73.2024.6.08.0053 consistia em saber se a veiculação do conteúdo impugnado em grupo de WhatsApp caracteriza propaganda irregular, dado seu alcance restrito.
O conteúdo impugnado, por sua vez, teria sido a prática de disseminação de desinformação com conteúdo eleitoral antecipado negativo (imputação de prática de crime a um pré-candidato ao cargo de Prefeito da cidade), impondo ao agravante o pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00, nos termos do art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/1997.
O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) havia mantido a sentença de procedência da representação pela propaganda irregular na internet.
O que o TSE decidiu?
O TSE manteve o entendimento do TRE/ES no sentido de que “O grupo de WhatsApp em que ocorreu o compartilhamento do conteúdo, com 438 membros, não pode ser considerado restrito, tendo em vista seu amplo potencial de disseminação e o caráter eleitoral de suas interações”.
Com efeito, essa compreensão do acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência, que entende ser necessário observar o público-alvo atingido pela mensagem e a potencialidade de alastramento das informações veiculadas (REspe n. 0000414-92.2016.6.25.0014/SE, relator Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 02/10/2018).
Além disso, o TSE destacou que, ao contrário do que o agravante alegava, a multa do art. 57-D, § 2º, da Lei das Eleições não se limita aos casos de anonimato, sendo possível a aplicação às hipóteses de disseminação de conteúdos injuriosos, difamantes ou sabidamente inverídicos.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise acerca da caracterização de propaganda irregular diante da veiculação do conteúdo em grupo de WhatsApp, dado seu alcance restrito, conforme a legislação em vigor e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
Como vimos, o TSE entende que o compartilhamento de conteúdo ofensivo e desinformativo em grupo de WhatsApp caracteriza propaganda eleitoral negativa, quando verificado o alastramento da informação e a ofensa à honra e à imagem do candidato.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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