Revisão de benefícios por incapacidade concedidos judicialmente
Revisão de benefícios por incapacidade concedidos judicialmente

Revisão de benefícios por incapacidade concedidos judicialmente

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a revisão de benefícios por incapacidade concedidos judicialmente, isto é, sobre a possibilidade de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional.

Mais especificamente, veremos o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.157.

Vamos ao que interessa!

Revisão de benefícios por incapacidade concedidos judicialmente
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Revisão de benefícios por incapacidade concedidos judicialmente

Benefícios previdenciários e requerimento administrativo

Os benefícios previdenciários estão previstos na Lei n.º 8.213/1991 e referem-se a prestações que visam a cobrir eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, idade avançada, morte, proteção à maternidade, proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário e salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. 

No que se refere aos benefícios por incapacidade, temos hoje o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e, pensando em um sentido amplo, o auxílio-acidente.

Como regra, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (Tema n.º 350 de Repercussão Geral).

No entanto, a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

Coisa julgada X Cláusula rebus sic stantibus

De acordo com o artigo 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 

Assim, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

Por exemplo, se em um processo o autor requer a concessão de danos morais devido a um acidente de trânsito, o juiz entende que de fato houve lesão psíquica e concede a indenização, após o trânsito em julgado da questão não haverá possibilidade de discussão novamente.

Entretanto, há casos em que a coisa julgada material opera sob o manto da cláusula rebus sic stantibus (“como as coisas estão / enquanto as coisas assim se mantiverem”). 

Isso significa dizer que pode ser que o pressuposto fático que ensejou a decisão judicial transitada em julgado não mais subsista. Ou seja, aquilo que foi decidido em virtude de um cenário fático até então presente, agora perde sua referência, uma vez que os fatos mudaram.

Sobre isso, o STJ entende que a autoridade da coisa julgada, nas relações jurídicas de prestações periódicas e trato sucessivo, como os vínculos funcionais entre servidor público e Administração, não se cristaliza com a mesma intensidade observada nas obrigações de execução instantânea, sujeitando-se à incidência da cláusula rebus sic stantibus, de modo a permitir a adequação da execução às alterações fáticas e jurídicas supervenientes (AgInt no REsp n. 2.164.246/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026).

Ainda nesse sentido, a previsão do artigo 505 do Código de Processo Civil:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II – nos demais casos prescritos em lei.

Agora que vimos conceitos gerais relacionados ao tema, vamos ver o que o STJ decidiu no julgamento do Tema n.º 1.157 de Repercussão Geral. 

Tema Repetitivo n.º 1.157

Controvérsia sob julgamento

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos foi a seguinte: “Definir a possibilidade – ou não – de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional.”.

Portanto, o grande questionamento que se apresentou foi se a Administração poderia revisar um benefício concedido judicialmente ou se isso acarretaria ofensa à coisa julgada. 

Tese fixada e razões de decidir

O STJ fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos, dando provimento ao recursos afetados que haviam sido interpostos pelo INSS (REsp 1985189/SP e REsp 1985190/SP):

É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação.

Como se vê, permitiu-se a “relativização da coisa julgada”, mas desde que haja observância do devido processo legal administrativo, o que significa um processo justo, com observância do contraditório e da ampla defesa, em que as partes envolvidas tenham a oportunidade de efetivamente participar antes da tomada de decisão.

Além disso, deve haver perícia médica! Como se trata de benefícios por incapacidade e pode haver a desconstituição da coisa julgada material, é necessário que haja uma precisa aferição da permanência ou não e do grau da incapacidade.

Atendendo a esses requisitos, NÃO é necessário o ajuizamento de uma ação revisional por parte do INSS. 

Os principais fundamentos da decisão foram:

  1. O INSS tem o dever legal realizar a revisão periodicamente os benefícios por incapacidade, conforme a previsão do artigo 71 da Lei n.º 8.212/1991 e art. 101 da Lei n.º 8.213/1991, justamente para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão;
  2. Mesmo quando o benefício advém de decisão judicial, o beneficiário não está isento de ser convocado pelo INSS para nova perícia médica. A legislação é clara e inequívoca quanto à necessidade de reavaliação desses benefícios, independentemente de sua origem;
  3. A observância desse procedimento garante a igualdade de tratamento entre os segurados da Previdência Social, independentemente da origem do benefício, seja ela judicial ou administrativa;
  4. Em relações de trato sucessivo, a coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus, como ocorre no caso de benefícios por incapacidade. Assim, a imutabilidade da coisa julgada persiste apenas enquanto mantida a mesma situação fática. Uma vez alterado o estado de saúde do segurado (por exemplo, quando há recuperação da capacidade), surge uma nova relação jurídica que autoriza a revisão;
  5. A exigência de ajuizamento de ação revisional iria assoberbar tanto o Judiciário quanto o próprio INSS, que figura como o maior demandado na Justiça Federal, sendo parte ré em milhares de ações previdenciárias diariamente, em sua maioria relacionadas a pedidos de benefícios por incapacidade.

Por fim, é de se destacar que o STJ também alertou para o fato de que, quando o benefício foi concedido por decisão judicial, a cessação administrativa só pode ocorrer após o trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício. 

Assim, antes do trânsito em julgado, qualquer tentativa de cessar o benefício deve ser comunicada ao juízo competente e só pode ser efetivada com autorização judicial. 

Considerações finais

Esse foi um breve resumo sobre a possibilidade de revisão de benefícios por incapacidade concedidos judicialmente.

Como pudemos ver, é lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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