Alexandre de Moraes Suspende Lei da Dosimetria: Entenda os Impactos

Alexandre de Moraes Suspende Lei da Dosimetria: Entenda os Impactos

Em 8 de maio de 2026, o Presidente do Senado Federal promulgou a Lei nº 15.402/2026, batizada pela imprensa de “Lei da Dosimetria.” No mesmo dia, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram protocoladas no STF. No dia seguinte, o ministro relator suspendeu sua aplicação nos processos do 8 de janeiro de 2023 tramitando na Corte.

Alexandre de Moraes Suspende Lei da Dosimetria

Em menos de 48 horas, o Brasil assistiu ao ciclo completo: promulgação, impugnação e suspensão de uma lei penal. E em cada etapa desse ciclo há um instituto jurídico que as bancas vão cobrar.

A Lei da Dosimetria afeta diretamente os condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023, conjunto de eventos em que cidadãos invadiram e depredaram as sedes dos três Poderes da República em Brasília, dando origem às maiores ações penais da história recente do STF com base nos crimes do Título XII do Código Penal. A lei altera as regras de progressão de regime, cria concurso formal próprio obrigatório e estabelece causa de diminuição de pena para quem agiu em contexto de multidão sem exercer liderança ou financiar os fatos. Mas, enquanto o STF não decide o mérito das ADIs, a norma está suspensa.

Neste artigo, você vai compreender o processo legislativo que gerou a lei, os quatro institutos que ela alterou com a profundidade exigida em segunda fase, o conceito de novatio legis in mellius e seus efeitos sobre os condenados, os fundamentos das ADIs e os efeitos jurídicos da medida cautelar concedida. Esse é o conhecimento que separa candidatos aprovados de eliminados nas provas de Direito Penal e Direito Constitucional. Vamos direto ao ponto.

1. O Que é a Lei da Dosimetria — o Veto Derrubado e a Promulgação pelo Senado

Antes de examinar o conteúdo da lei, é necessário compreender como ela chegou a existir, porque o próprio processo legislativo já é questão de concurso.

O Projeto de Lei nº 2.162/2023 foi aprovado pelo Congresso Nacional e enviado ao Presidente da República, que vetou a proposta integralmente, impedindo sua transformação em lei. O Congresso Nacional, porém, reuniu-se e rejeitou o veto total, restaurando o projeto em sua redação original. Quando isso ocorre, o art. 66, § 7º, da Constituição Federal determina que o próprio Presidente da República deve promulgar a lei no prazo de 48 horas; se não o fizer, a competência transfere-se ao Presidente do Senado, e depois, em caso de nova omissão, ao Vice-Presidente do Senado.

Foi o que ocorreu: o senador Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, promulgou a Lei nº 15.402/2026 em 8 de maio de 2026. Por isso o texto traz a assinatura do chefe do Poder Legislativo, e não do Chefe do Executivo.

Atenção para concursos: a promulgação de lei resultante de veto derrubado pelo Congresso é um dos temas mais cobrados em processo legislativo. Memorize a cadeia: veto → rejeição pelo Congresso → promulgação pelo Presidente da República em 48h → omissão → promulgação pelo Presidente do Senado → nova omissão → promulgação pelo Vice-Presidente do Senado. Esse é um ponto que pode definir sua questão.

2. Lei nº 15.402/2026 e os Crimes contra o Estado Democrático de Direito no Código Penal

A Lei da Dosimetria não se aplica a todos os crimes do Código Penal. Ela cria regimes especiais especificamente para os crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Código Penal, cuja compreensão é indispensável para interpretar corretamente as alterações legislativas.

O Título XII foi introduzido na Parte Especial do Código Penal pela Lei nº 14.197/2021, que revogou a Lei nº 7.170/1983, conhecida como Lei de Segurança Nacional. A intenção foi substituir o modelo repressivo da lei anterior por tipos penais alinhados à ordem constitucional democrática, com critérios mais precisos de tipificação e penas proporcionais.

Sob o Título XII, encontram-se crimes que atentam diretamente contra a estrutura do Estado Democrático de Direito, entre eles a abolição do Estado de Direito (art. 359-L) e o golpe de Estado (art. 359-M). Esses tipos penais exigem, para sua configuração, condutas que visem efetivamente suprimir ou desestruturar a ordem constitucional democrática, distinguindo-se dos crimes comuns por seu objeto jurídico tutelado: não a integridade física de uma pessoa, não o patrimônio de um indivíduo, mas o próprio regime constitucional.

Os atos de 8 de janeiro de 2023, em que houve invasão, vandalismo e destruição nas sedes do Congresso Nacional, do STF e do Palácio do Planalto, foram enquadrados justamente nesses tipos penais do Título XII. As ações penais correspondentes tramitaram e foram julgadas pelo STF, que condenou centenas de réus a penas variadas de acordo com a participação de cada um nos fatos.

A Lei nº 15.402/2026 acrescenta ao Capítulo II do Título XII dois novos dispositivos: o art. 359-M-A, sobre o regime de concurso de crimes, e o art. 359-M-B, sobre a causa de diminuição por contexto de multidão. Além disso, altera o art. 112 da LEP para excluir expressamente os crimes de todo o Título XII das frações elevadas de progressão de regime que se aplicam a crimes com violência.

Atenção para concursos: o alcance da exceção de progressão de regime abrange o Título XII inteiro, mas os novos arts. 359-M-A e 359-M-B aplicam-se apenas ao Capítulo II do Título XII. Essa distinção de alcance é armadilha frequente em questões que trocam o âmbito de incidência de cada dispositivo.

3. As Quatro Alterações da Lei nº 15.402/2026

3.1 A Nova Sistemática da Progressão de Regime (Art. 112 da LEP)

A alteração mais impactante é a nova redação do art. 112 da LEP. O caput mantém a regra geral: progressão quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.

As exceções a esse parâmetro geral são três, com uma exclusão expressa que é o ponto central da Lei da Dosimetria:

Inciso I: réu primário condenado por crime com violência ou grave ameaça, exceto crimes do Título XII do CP: ao menos 25% da pena.

Inciso II: réu reincidente condenado por crime com violência ou grave ameaça, exceto crimes do Título XII do CP: ao menos 30% da pena.

Inciso III: réu reincidente em crime diverso dos referidos nos incisos I e II: ao menos 20% da pena.

Os incisos IV a X foram vetados e não têm conteúdo normativo.

A exclusão dos crimes do Título XII das frações elevadas é o núcleo do debate. Um réu primário condenado por roubo praticado com grave ameaça precisa cumprir 25% para progredir. Um réu primário condenado por crime do Título XII praticado com violência cumpre apenas 1/6. A lei tratou esses crimes como categoria à parte, com regime progressivo próprio.

Perfil do condenadoTipo de crimeFração para progressão
PrimárioCom violência/grave ameaça (exceto Título XII CP)25%
ReincidenteCom violência/grave ameaça (exceto Título XII CP)30%
ReincidenteSem violência/grave ameaça (diverso dos acima)20%
QualquerCrimes do Título XII do CP1/6 (regra geral)
QualquerDemais crimes sem enquadramento acima1/6 (regra geral)

Atenção para concursos: a armadilha é apresentar um réu primário condenado por crime do Título XII com violência e perguntar a fração correta. A resposta intuitiva é 25%; a resposta correta é 1/6, pela exclusão expressa do inciso I. Este é o ponto que elimina 90% dos candidatos.

3.2 Lei da Dosimetria: A Remição da Pena em Regime Domiciliar (Art. 126, § 9º, da LEP)

O novo § 9º do art. 126 da LEP dispõe: “O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena.”

A remição permite ao condenado descontar parte da pena em razão do trabalho ou do estudo. A controvérsia existia porque o regime domiciliar não é um dos regimes previstos no art. 33 do Código Penal, e discutia-se se o condenado em regime domiciliar (situação reconhecida, por exemplo, pela Súmula Vinculante 56, que veda o cumprimento de pena em regime mais gravoso por falta de vaga) poderia ou não remir a pena. A norma nova encerra a discussão com previsão expressa.

3.3 O Concurso Formal Próprio Obrigatório (Art. 359-M-A do CP)

O art. 359-M-A é o dispositivo de maior complexidade dogmática. Ele estabelece que, quando os delitos do Capítulo II do Título XII estão inseridos no mesmo contexto, a pena deve ser aplicada na forma do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do CP), mesmo que haja desígnio autônomo, vedando-se o concurso formal impróprio e o concurso material.

Para dominar essa norma e entender os impactos da Lei da Dosimetria, é indispensável revisar a dogmática do concurso de crimes:

O concurso material (art. 69 do CP) ocorre quando o agente pratica duas ou mais condutas, gerando dois ou mais crimes: as penas se somam.

O concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do CP) ocorre quando uma única conduta gera dois ou mais crimes sem desígnio autônomo: aplica-se a pena mais grave com acréscimo de 1/6 até a metade.

O concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do CP) ocorre quando uma única conduta gera dois ou mais crimes, mas com desígnio autônomo para cada resultado: as penas se acumulam como no concurso material.

A regra geral é que o desígnio autônomo afasta o benefício do concurso formal, levando ao regime mais gravoso. O art. 359-M-A inverte essa lógica para os crimes do Capítulo II do Título XII: mesmo com desígnio autônomo, o regime é o concurso formal próprio.

SituaçãoRegimeBase legal
Uma conduta, dois crimes, sem desígnio autônomoConcurso formal próprioArt. 70, 1ª parte, CP
Uma conduta, dois crimes, com desígnio autônomo (regra geral)Concurso formal impróprioArt. 70, §ú, CP
Duas ou mais condutas, dois crimesConcurso materialArt. 69, CP
Crimes do Cap. II do Tít. XII, mesmo contexto, com desígnio autônomoConcurso formal próprio obrigatórioArt. 359-M-A, CP

3.4 A Causa de Diminuição por Contexto de Multidão (Art. 359-M-B do CP)

Seguindo a análise dos impactos da nova Lei da Dosimetria, o art. 359-M-B prevê redução de pena de 1/3 a 2/3 quando os crimes do Capítulo II do Título XII forem praticados em contexto de multidão, desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento nem exercido papel de liderança.

Trata-se de causa de diminuição de pena (minorante), operando na terceira fase da dosimetria, e não de circunstância atenuante. O financiador e o líder ficam expressamente excluídos do benefício, ainda que presentes no contexto coletivo. Para os demais participantes, que agiram inseridos na dinâmica da multidão sem assumir papel diretivo, a lei reconhece culpabilidade individual reduzida.

4. A Novatio Legis in Mellius — A Lei Penal Mais Benéfica e Seus Efeitos sobre os Condenados

Com a promulgação da Lei da Dosimetria, os condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023 passaram a ter, em tese, direito à aplicação retroativa das normas mais favoráveis. Esse fenômeno tem nome técnico: novatio legis in mellius, também chamada de lex mitior.

O fundamento está no art. 5º, XL, da Constituição Federal: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” O art. 2º, parágrafo único, do Código Penal detalha: “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”

O trecho final é o ponto de alta incidência: a novatio legis in mellius opera mesmo após o trânsito em julgado da condenação, alcançando a fase de execução penal. O juízo da execução tem competência para adaptar o cumprimento da pena ao regime mais favorável, inclusive de ofício, sem necessidade de provocação das partes.

Há, porém, uma vedação importante: a proibição de lex tertia, que impede que o juízo combine dispositivos de duas leis distintas para criar um regime mais benéfico do que qualquer delas oferece em sua integridade. A lei mais benéfica deve ser aplicada em bloco, e não por seleção de seus artigos mais favoráveis combinados com artigos da lei anterior.

Diante da Lei nº 15.402/2026, os condenados pelos atos de 8 de janeiro passariam a ter direito, por força da novatio legis in mellius: à progressão de regime com base na fração de 1/6; à aplicação do concurso formal próprio obrigatório em substituição ao concurso material ou formal impróprio eventualmente aplicado na sentença; e à causa de diminuição do art. 359-M-B, se presentes os requisitos. A suspensão da lei pelo STF interrompe esse fluxo, como se verá a seguir.

5. Lei da Dosimetria: As ADIs Ajuizadas no STF

No mesmo dia da promulgação, dois legitimados ativos para o controle concentrado de constitucionalidade protocolaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade: a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e a Federação PSOL-Rede.

Ambas pediu a suspensão liminar da lei e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade. Os argumentos centrais gravitam em torno da tese de que a lei reduziu desproporcionalmente as penas de crimes contra o próprio regime constitucional, criando um tratamento diferenciado incompatível com os valores que a Constituição Federal busca proteger.

O ministro Alexandre de Moraes foi sorteado relator da ADI ajuizada pela ABI e, por prevenção (identidade de objeto), também assumiu a relatoria da ADI da Federação PSOL-Rede. A prevenção é a regra regimental que distribui ao mesmo relator ações com objeto idêntico ou conexo, evitando decisões contraditórias.

Em 9 de maio de 2026, o ministro relator concedeu medida cautelar monocrática suspendendo a aplicação da Lei nº 15.402/2026 nos pedidos relacionados aos atos de 8 de janeiro de 2023 tramitando no STF, enquanto o Plenário não delibera sobre o mérito das ADIs.

Fundamento legal: o art. 10, § 3º, da Lei nº 9.868/1999 autoriza o relator a conceder a cautelar de forma monocrática em casos de excepcional urgência, decisão que é submetida ao referendo do Plenário quando este se reunir.

Pressupostos: o padrão geral das medidas de urgência exige dois requisitos cumulativos. O fumus boni iuris corresponde à plausibilidade jurídica da inconstitucionalidade arguida. O periculum in mora corresponde ao risco de dano irreparável caso a lei continue sendo aplicada antes do julgamento de mérito — aqui, o risco de consolidação de benefícios com base em lei potencialmente inconstitucional, de difícil reversão caso o Plenário acolha as ADIs.

Efeito temporal: o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/1999 estabelece que a cautelar em ADI é “dotada de eficácia contra todos” e será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal determinar eficácia ex tunc. O efeito ex nunc significa que a suspensão opera prospectivamente, a partir da publicação da decisão cautelar, sem alcançar automaticamente os atos já praticados com base na lei antes da suspensão.

A tabela abaixo compara os dois momentos do controle concentrado:

AspectoMedida Cautelar em ADIJulgamento de Mérito (ADI)
Quem decideRelator (urgência, ad referendum) ou maioria absoluta do PlenárioMaioria absoluta do Plenário (cláusula de reserva de plenário, art. 97, CF)
Efeito temporal padrãoEx nunc (art. 11, §1º, Lei 9.868/99)Ex tunc, com possibilidade de modulação
EficáciaErga omnes, vinculanteErga omnes, vinculante
NaturezaProvisória, sujeita a referendo e cassaçãoDefinitiva
Efeito sobre a leiSuspende a eficácia (lei existe, mas não se aplica)Declara inconstitucional (retira do ordenamento) ou constitucional (lei se aplica plenamente)
Efeito sobre atos anterioresNão os desconstituí automaticamente (ex nunc)Pode desconstituir com modulação de efeitos

Atenção para concursos: a eficácia erga omnes da cautelar em ADI é o ponto que a distingue do controle difuso, em que a suspensão de aplicação de uma lei tem efeito apenas entre as partes do processo. Na ADI, a cautelar vincula todos os órgãos do Poder Público, incluindo os juízos de execução penal de todo o Brasil.

7. O Que Acontece Agora?

A suspensão cautelar coloca a Lei da Dosimetria em estado de espera. Durante esse período, três situações jurídicas distintas se formam:

Pedidos deferidos antes da suspensão. Pelo efeito ex nunc da cautelar, as decisões de progressão de regime ou de recálculo de pena já proferidas com base na lei, antes de 9 de maio de 2026, não são automaticamente desconstituídas. A desconstituição desses atos exigiria efeito ex tunc (que é excepcional) ou impugnação específica por instrumento processual próprio.

Pedidos pendentes ou novos. Qualquer pedido de progressão, de aplicação do concurso formal próprio do art. 359-M-A ou da minorante do art. 359-M-B, formulado após a suspensão, não pode ser apreciado com fundamento na lei suspensa. O juízo aplica a legislação anteriormente vigente, que retoma plena eficácia.

O que o Plenário pode decidir. Há três desfechos possíveis quando o Plenário examinar o mérito das ADIs:

Primeiro: o STF declara a lei constitucional, confirmando a validade da Lei nº 15.402/2026. Nesse caso, a lei retoma imediata aplicabilidade com efeito retroativo, e todos os condenados que não foram beneficiados durante o período de suspensão poderão postular a aplicação da novatio legis in mellius com base nos arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP.

Segundo: o STF declara a lei inconstitucional (total ou parcialmente), com efeito ex tunc. A lei é retirada do ordenamento jurídico desde a origem. Os atos praticados com base nela ficam sujeitos a revisão, com possibilidade de modulação de efeitos pelo Tribunal para preservar situações consolidadas.

Terceiro: o STF declara a lei constitucional com modulação de efeitos, reconhecendo a validade da norma, mas limitando temporalmente ou em relação a destinatários específicos os benefícios por ela gerados. Esse desfecho é o mais complexo e o mais rico dogmaticamente, pois envolve a ponderação entre a garantia da lex mitior, a coisa julgada e a segurança jurídica.

8. Lei da Dosimetria: Questão Simulada Comentada

Analise as assertivas e assinale a alternativa correta. (Estilo genérico)

Caio foi condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de dois crimes previstos no Capítulo II do Título XII do Código Penal, cometidos no mesmo contexto factual e com desígnio autônomo, durante os atos de 8 de janeiro de 2023. Caio é réu primário e os crimes foram praticados com violência. Após a promulgação da Lei nº 15.402/2026, Caio postulou: (1) a progressão de regime com base na fração de 1/6; (2) a aplicação do regime de concurso formal próprio previsto no art. 359-M-A do CP; (3) a causa de diminuição do art. 359-M-B, alegando ter agido em contexto de multidão sem exercer liderança ou financiamento. O juízo da execução recebeu o pedido, mas a lei foi suspensa cautelarmente pelo STF no dia seguinte, antes de qualquer deliberação.

Sobre o caso, é correto afirmar:

(A) Caio tem direito à progressão de regime com base em 25% da pena, por ser réu primário condenado por crime com violência.

(B) Pelo efeito ex tunc da cautelar em ADI, o pedido de Caio não poderia ter sido protocolado com base na Lei da Dosimetria nem mesmo antes da suspensão.

(C) A suspensão cautelar impede que o juízo aprecie o pedido de Caio com base na lei suspensa, devendo aplicar a legislação anteriormente vigente, mas não desconstituí automaticamente eventuais benefícios já deferidos antes da suspensão.

(D) O concurso formal impróprio deveria ser aplicado aos dois crimes, pois Caio agiu com desígnio autônomo, independentemente de qualquer regra especial.

(E) A causa de diminuição do art. 359-M-B aplica-se a todos os condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023, sem qualquer distinção quanto ao papel desempenhado por cada um.

Gabarito: Alternativa C.

Alternativa C — CORRETA. A cautelar em ADI tem efeito ex nunc como regra (art. 11, § 1º, Lei nº 9.868/1999): opera prospectivamente, a partir da publicação da decisão. Benefícios já concedidos antes da suspensão não são automaticamente desconstituídos. Novos pedidos, porém, não podem ser apreciados com base na lei suspensa, devendo o juízo aplicar a legislação anteriormente vigente, que retoma plena eficácia durante a suspensão.

Alternativa A — INCORRETA. O patamar de 25% (art. 112, inciso I, da LEP) aplica-se a réu primário condenado por crime com violência ou grave ameaça, com exceção expressa dos crimes do Título XII do CP. Como os crimes de Caio estão no Título XII, a fração aplicável é a geral de 1/6 — que é justamente o benefício pleiteado e que, em tese, seria devido com base na Lei nº 15.402/2026.

Alternativa B — INCORRETA. A cautelar em ADI tem efeito ex nunc, não ex tunc. O efeito ex tunc (retroativo ao momento da edição da lei) é excepcional e exige determinação expressa do Tribunal. Atos praticados com base na lei antes da suspensão não são invalidados automaticamente pelo efeito ex nunc da cautelar.

Alternativa D — INCORRETA. O art. 359-M-A do CP cria regra especial: para crimes do Capítulo II do Título XII praticados no mesmo contexto, mesmo com desígnio autônomo, o regime é o concurso formal próprio, com vedação expressa ao concurso formal impróprio e ao concurso material. A lei suspensa não revoga a norma; apenas paralisa sua aplicação enquanto o STF decide sobre a constitucionalidade.

Alternativa E — INCORRETA. O art. 359-M-B exclui expressamente do benefício os agentes que praticaram ato de financiamento ou exerceram papel de liderança. A causa de diminuição não é aplicável indistintamente a todos os condenados pelos atos coletivos, mas apenas àqueles que não ostentavam essas qualidades específicas.

Fechamento Estratégico: O Que Memorizar sobre a Lei da Dosimetria

Se você chegou até aqui, já está à frente de 95% dos concurseiros que ainda não dominam esse tema.

A Lei nº 15.402/2026 foi promulgada pelo Presidente do Senado após rejeição pelo Congresso do veto total do Presidente da República, com fundamento no art. 66, § 7º, da CF.

Os crimes do Título XII do CP (Estado Democrático de Direito) estão excluídos dos patamares elevados de progressão de regime dos incisos I e II do art. 112 da LEP: a fração aplicável é sempre 1/6.

O art. 126, § 9º, da LEP expressamente autoriza a remição de pena em regime domiciliar.

O art. 359-M-A do CP cria concurso formal próprio obrigatório para crimes do Capítulo II do Título XII no mesmo contexto, mesmo com desígnio autônomo, vedando o concurso formal impróprio e o concurso material.

O art. 359-M-B prevê causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3) em contexto de multidão, excluindo o financiador e o líder.

A novatio legis in mellius opera até na execução penal, de ofício, pelo juízo da execução; é vedada a combinação de duas leis (lex tertia).

A cautelar em ADI tem efeito ex nunc como regra: suspende a lei para o futuro sem desconstituir automaticamente atos anteriores; tem eficácia erga omnes, diferente do controle difuso.

Três desfechos possíveis no mérito: constitucionalidade (lex mitior retroage), inconstitucionalidade com ex tunc (lei retirada do ordenamento) ou constitucionalidade com modulação de efeitos.

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