STF ajusta tese no Marco Legal da Internet e redefine aspectos da responsabilidade das plataformas digitais. Entenda os principais pontos da decisão.
* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
Entenda o caso – Marco Legal da Internet
O Supremo Tribunal Federal acaba de concluir um dos julgamentos mais significativos para o ecossistema digital brasileiro: a revisão da tese de repercussão geral sobre o Marco Civil da Internet (Tema 987 de Repercussão Geral).
A decisão, que aperfeiçoou entendimentos anteriores, estabeleceu novos parâmetros para a responsabilização das plataformas por conteúdos de terceiros e invalidou trechos da legislação vigente para garantir a proteção de direitos fundamentais e da democracia.

A decisão reconfigura profundamente o ambiente digital no país, pondo fim ao modelo de ampla isenção que vigorava há mais de uma década e impondo novas obrigações às Big Techs.
O fim da regra antiga e a inconstitucionalidade parcial do Art. 19
Até então, o Artigo 19 do Marco Legal da Internet (Lei nº 12.965/2014) determinava que as plataformas digitais só poderiam ser punidas ou responsabilizadas civilmente por postagens de terceiros se descumprissem uma ordem judicial específica de remoção.
Lei nº 12.965/2014 (Marco Legal da Internet)
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Por unanimidade, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva desse trecho. O entendimento fixado é que essa regra falhou em proteger direitos fundamentais e as próprias instituições democráticas da disseminação massiva de conteúdos criminosos.
Portanto, a Corte entendeu que essa regra geral gerava um “estado de omissão parcial”.
Mas o que muda na prática? Veja só.
O modelo antigo deixa de ser a regra absoluta. Enquanto o Congresso Nacional não aprovar uma regulação específica para as plataformas, os provedores passam a ter o chamado dever de cuidado e deverão agir preventivamente.
Agora, enquanto não houver nova legislação, o artigo 19 deve ser interpretado de forma que os provedores estejam sujeitos à responsabilização civil, especialmente em casos de crimes ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção imediata
A tese consolidada estabelece que as plataformas digitais serão responsabilizadas civilmente caso não adotem medidas rápidas após o recebimento de notificações extrajudiciais (denúncias dos próprios usuários ou autoridades) ou caso haja falha sistêmica em moderar um grupo específico e taxativo de crimes graves:
- Atos antidemocráticos e tentativas de golpe de Estado;
- Terrorismo e atos correlatos;
- Induzimento ao suicídio ou automutilação;
- Crimes de ódio e discriminação (racismo, homofobia, transfobia e intolerância religiosa);
- Crimes contra a mulher e conteúdos que propaguem ódio de gênero;
- Pornografia infantil e exploração de menores;
- Tráfico de pessoas.
Presunção de culpa e casos específicos
A nova tese introduz a presunção relativa de culpa dos provedores em duas situações específicas, independentemente de notificação:
- Anúncios e impulsionamentos pagos.
- Mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos.
Além disso, a Corte definiu regras para outras situações. Vejamos:
- Contas não autênticas: aplica-se a responsabilidade solidária em casos de denúncia.
- Replicagens: se um fato ofensivo já foi reconhecido judicialmente, as redes sociais devem remover réplicas idênticas após notificação, sem necessidade de novas decisões judiciais.
- Marketplaces: respondem conforme o Código de Defesa do Consumidor.
- Serviços de mensageria e e-mail: o artigo 19 original continua válido para comunicações interpessoais privadas, protegidas pelo sigilo constitucional.
Obrigações Estruturais e Prazo de Implementação
As plataformas de internet agora possuem o prazo de 60 dias para implementar as mudanças estruturais previstas na tese. Entre os deveres adicionais impostos estão:
- Edição de autorregulação com sistemas de notificação e devido processo.
- Publicação de relatórios anuais de transparência.
- Disponibilização de canais de atendimento acessíveis para usuários e não usuários.
- Manutenção de sede e representante legal no Brasil com plenos poderes para responder judicialmente e cumprir determinações.
Segurança Jurídica
Para preservar a segurança jurídica, o STF definiu que a decisão produz efeitos ex nunc (daqui para frente), a partir de 5 de agosto de 2025, ressalvados atos continuados ou permanentes e decisões já transitadas em julgado.
Por fim, o Tribunal fez um apelo ao Congresso Nacional para que elabore uma legislação definitiva capaz de sanar as deficiências do regime atual, permitindo que o Poder Executivo também exerça funções de regulação e fiscalização sobre as obrigações impostas às plataformas.
Análise Jurídica – Marco Legal da Internet
A grande questão jurídica que está em jogo é a liberdade de expressão no contexto da responsabilidade decorrente de conteúdos postados (controle do ambiente digital).
Liberdade de Expressão x Violação a Direitos Fundamentais
A Constituição Federal protege o direito à liberdade de expressão.
Constituição Federal de 1988 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes... IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; ... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ...
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
...
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Mas não existem direitos absolutos. Todos os direitos devem observar certas balizas instituídas pelo próprio ordenamento jurídico. A liberdade de expressão, integrante das liberdades públicas, é cláusula pétrea, mas não pode ser exercida de maneira a ofender a dignidade humana de outrem ou de grupos minoritários.
Dino ressaltou, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.513.428, que o Supremo tem entendimento consolidado de que o direito à liberdade de expressão e de livre manifestação do pensamento não são absolutos, cabendo intervenção da Justiça em situações de evidente abuso:
“Entendo que as obras jurídicas adversadas não estão albergadas pelo manto da liberdade de expressão, pois, ao atribuírem às mulheres e à comunidade LGBTQIAPN+ características depreciativas, fazendo um juízo de valor negativo e utilizando-se de expressões misóginas e homotransfóbicas, afrontam o direito à igualdade e violam o postulado da dignidade da pessoa humana, endossando o cenário de violência, ódio e preconceito contra esses grupos vulneráveis“
Em resumo, o dever de precaução inerente às plataformas digitais aplica-se quando forem identificadas violações a direitos muito caros à sociedade, tais como os direitos da criança e adolescente, direitos referentes à integridade das eleições, defesa do consumidor, além da prática de ilícitos penais e propagação de fake news.
Tema extremamente pertinente para provas de direito constitucional, direito civil e direito processual civil.
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