Entenda a análise jurídica do reality As Patroas, da Viih Tube, e os limites do consentimento, da imagem do empregado e da atuação do MPT.
No último dia 30 de junho, a influenciadora Viih Tube e o marido, o ex-BBB Eliezer, lançaram em seus canais digitais o reality “As Patroas”, protagonizado pelos onze funcionários domésticos que trabalham na residência do casal, em Cotia, na Grande São Paulo.
A proposta do reality “As Patroas” consistia em submeter os empregados a provas e disputas em troca de prêmios em dinheiro, redução de carga horária e uma motocicleta. Em menos de 24 horas, diante da repercussão negativa — sobretudo após uma dinâmica em que os funcionários precisavam localizar moedas escondidas em vasos sanitários, lixeiras e no lago da propriedade —, o conteúdo saiu do ar no YouTube, embora tenha permanecido disponível no Instagram e no TikTok.
A repercussão não ficou restrita às redes.
O Ministério Público do Trabalho realizou, em Barueri, uma audiência de urgência com o casal, como parte da apuração de possíveis irregularidades trabalhistas no reality, tendo colhido esclarecimentos das partes como ato inicial da investigação.
Praticamente em paralelo, o Tribunal Superior do Trabalho publicou nota institucional advertindo que expor trabalhadores a situações humilhantes ou constrangedoras pode configurar assédio moral, ainda que a relação se desenrole no ambiente doméstico.
Pois bem: é justamente nesse ponto de tensão — entre o que se apresenta como entretenimento e o que pode configurar ilícito trabalhista — que reside o interesse jurídico do caso.
Os direitos em jogo no Reality As Patroas: imagem, intimidade e dignidade
Ora, o ponto de partida de qualquer análise sobre o Reality “As Patroas” é simples: o vínculo empregatício, por si só, não autoriza a exploração comercial da imagem do trabalhador.
Isto porque, o direito à imagem, à intimidade, à honra e à privacidade está assegurado pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, e encontra disciplina infraconstitucional no art. 20 do Código Civil, que exige autorização expressa para a utilização da imagem de terceiros — autorização que se torna ainda mais necessária quando a finalidade é comercial, como no caso de conteúdo monetizado em plataformas digitais.
Nesse sentido, a Lei Geral de Proteção de Dados também incide sobre a controvérsia: a imagem integra o conceito de dado pessoal (art. 5º, I, LGPD), e seu tratamento depende de base legal específica, sendo o consentimento — quando essa for a base escolhida — livre, informado e inequívoco (art. 5º, XII, LGPD).
Some-se a isso a circunstância de tratar-se de trabalhadores domésticos, regidos pela Lei Complementar nº 150/2015.
Nessa linha, o art. 27, parágrafo único, dessa lei reproduz, para essa categoria, as hipóteses de falta grave do empregador previstas no art. 483 da CLT — entre elas, a prática de ato lesivo à honra e à boa fama do empregado, apta a fundamentar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Fixadas essas premissas, cabe separar o que se afirma de cada lado do debate, com o devido lastro legal.
Argumentos a favor do Reality As Patroas
- Consentimento e adesão voluntária. Segundo declarações do próprio casal, os 11 funcionários aderiram livremente ao projeto, sem imposição. Fundamento legal: autonomia da vontade e livre iniciativa (art. 1º, IV, CF/88); consentimento como base legal para tratamento de dados pessoais (art. 7º, I, LGPD); autorização de uso de imagem (art. 20, CC).
- Remuneração específica pela participação. Eliezer afirmou que os participantes receberam remuneração adicional pelo envolvimento no reality, além dos prêmios em disputa. Fundamento legal: onerosidade como elemento que reforça a validade da cessão de imagem (art. 20, CC, interpretado a contrario sensu — a lei veda a exploração comercial não remunerada, não a remunerada e consentida).
- Ausência alegada de punição pela recusa. Segundo os promotores do reality, a não participação não geraria qualquer prejuízo ao vínculo empregatício. Fundamento legal: se comprovada a ausência de dano ou represália, não há coação apta a viciar o negócio jurídico (art. 151, CC — vício de consentimento exige ameaça ou dano efetivo).
- Finalidade de crítica e reflexão social. Viih Tube declarou que a proposta era estimular debate sobre a precarização do trabalho e a escala 6×1. Fundamento legal: liberdade de expressão e de manifestação do pensamento (art. 5º, IV e IX, CF/88).
- Benefícios concretos como contrapartida. Redução de carga horária, prêmio em dinheiro e uma motocicleta representam ganho patrimonial direto aos trabalhadores. Fundamento legal: poder diretivo do empregador para organizar a prestação de serviços e conceder vantagens (art. 2º, CLT, aplicável subsidiariamente por força do art. 19, LC 150/2015).
- Manifestação espontânea de satisfação. A funcionária Ediléia Santana defendeu publicamente o reality, afirmando estar satisfeita com as condições de trabalho. Fundamento legal: capacidade civil plena e liberdade de expressão do próprio trabalhador (art. 5º, CF/88).
Argumentos contrários ao Reality As Patroas
- Assimetria estrutural de poder compromete a liberdade do consentimento. A subordinação e a dependência econômica típicas da relação de emprego colocam em xeque a espontaneidade da adesão. Fundamento legal:consentimento deve ser livre, informado e inequívoco (art. 5º, XII, LGPD); princípio protetivo do Direito do Trabalho.
- Exploração comercial sem contrato específico. Ainda que tenha havido pagamento, não há indício de contrato separado do vínculo empregatício, disciplinando especificamente a cessão de imagem para fins comerciais. Fundamento legal: art. 20, CC (exige autorização expressa e específica para fins comerciais); vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
- Conteúdo potencialmente vexatório e humilhante. A dinâmica de buscar moedas em vasos sanitários e lixeiras expôs os trabalhadores a situação constrangedora, independentemente da intenção declarada. Fundamento legal: assédio moral e ato lesivo à honra e à boa fama (art. 5º, X, CF/88; art. 27, parágrafo único, LC 150/2015, equivalente ao art. 483, “e”, CLT — autoriza rescisão indireta).
- Ameaça de “eliminação” para quem recusasse. A própria influenciadora declarou que o funcionário que não participasse seria eliminado da disputa, o que sugere consequência direta atrelada à recusa. Fundamento legal: vedação à alteração contratual lesiva e ao abuso do poder diretivo (art. 468, CLT; art. 187, CC — abuso de direito).
- Tratamento de dado pessoal sem base legal adequada. A imagem, como dado pessoal, exige base legal específica para seu tratamento, especialmente quando associada a finalidade comercial. Fundamento legal: arts. 5º, I e XII, e 7º, LGPD.
- Possível tempo à disposição não remunerado. Gravações fora da jornada, com controle do empregador, podem configurar tempo à disposição sujeito a horas extras. Fundamento legal: art. 4º, CLT; art. 12, LC 150/2015 (obrigatoriedade de registro de jornada do doméstico).
- Interesse público que independe de reclamação individual. A ausência de queixa formal dos empregados não afasta a possível lesão a interesses coletivos da categoria. Fundamento legal: atuação de ofício do MPT na defesa de interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF/88; LC 75/93).
Tabela-resumo comparativa
| Tema | Argumento a favor | Argumento contrário | Fundamento legal em disputa |
| Consentimento | Adesão voluntária declarada pelo casal | Assimetria de poder compromete a liberdade da escolha | Art. 5º, XII, LGPD |
| Remuneração | Pagamento adicional pela participação | Ausência de contrato específico de cessão de imagem | Art. 20, CC |
| Natureza do conteúdo | Crítica social à precarização do trabalho | Dinâmica vexatória (moedas em vasos sanitários) | Art. 5º, X, CF/88 |
| Recusa | Alegada ausência de punição | “Eliminação” anunciada para quem recusasse | Art. 468, CLT |
| Manifestação dos empregados | Funcionária defendeu o projeto publicamente | Satisfação declarada não afasta responsabilidade coletiva | Art. 129, III, CF/88 |
| Jornada de trabalho | Benefícios concedidos (redução de carga horária) | Possível tempo à disposição não remunerado | Art. 12, LC 150/2015 |
O consentimento: até que ponto ele é livre?

Todavia, há um ponto que merece destaque especial, porque é o cerne jurídico do caso:
A validade do consentimento manifestado dentro de uma relação estruturalmente assimétrica. Mesmo quando o próprio empregado se manifesta publicamente a favor da iniciativa — como fez Ediléia Santana —, essa manifestação não afasta, por si só, a responsabilização do empregador.
Isso porque a ausência de reclamação individual não equivale à inexistência de violação de direitos coletivos, sobretudo quando a satisfação declarada pode ser, ela própria, reflexo da assimetria que se pretende neutralizar.
Ora, é precisamente esse paradoxo — o empregado que defende publicamente a prática que juridicamente pode prejudicá-lo — que tem intrigado especialistas em direito do trabalho e que, no fim, é o verdadeiro objeto de disputa interpretativa do caso.
A atuação do Ministério Público do Trabalho
Vale registrar que o MPT tomou conhecimento do caso pela imprensa, e não por provocação formal dos trabalhadores, o que é plenamente compatível com sua atribuição de agir de ofício na defesa de interesses coletivos e difusos da categoria.
A partir da investigação em curso, os caminhos institucionais possíveis são basicamente dois: a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, mediante o qual o casal se comprometeria a corrigir eventuais irregularidades sob pena de multa; ou, não havendo acordo, o ajuizamento de Ação Civil Pública com pedido de indenização por dano moral coletivo.
Um parêntese relevante para quem estuda para concursos: é comum ver referência à Convenção nº 190 da OIT — sobre eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho — como se já integrasse plenamente o ordenamento interno.
Ocorre que o texto foi encaminhado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo em 2023 (Mensagem 86/2023) e, até o momento, segue em tramitação, dependendo de aprovação pelas duas Casas legislativas para entrar em vigor no Brasil.
Fique de olho para a prova
Julgue os itens a seguir, no estilo CEBRASPE (Certo/Errado):
Item 1. A relação de emprego, por si só, autoriza o empregador a utilizar comercialmente a imagem do empregado em suas redes sociais, sendo dispensável qualquer manifestação de vontade específica e separada do contrato de trabalho.
- Gabarito: Errado.
O vínculo empregatício não abrange a exploração comercial da imagem do trabalhador. Exige-se autorização específica, separada do contrato de trabalho, nos termos do art. 20 do Código Civil e da LGPD.
Item 2. A exposição do trabalhador doméstico a situações vexatórias, ainda que sob o rótulo de entretenimento, pode caracterizar ato lesivo à honra e à boa fama do empregado, apto a fundamentar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei Complementar nº 150/2015.
- Gabarito: Certo.
O dispositivo reproduz, para os domésticos, a hipótese equivalente ao art. 483, “e”, da CLT.
Item 3. A Convenção nº 190 da OIT, sobre violência e assédio no mundo do trabalho, encontra-se ratificada e em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, vinculando de forma direta e imediata as relações de emprego doméstico.
- Gabarito: Errado.
A Convenção segue em tramitação no Congresso Nacional desde 2023, sem aprovação definitiva pelas duas Casas legislativas — não está, portanto, ratificada nem em vigor no Brasil.
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