Reality As Patroas: Análise jurídica do Caso Viih Tube

Reality As Patroas: Análise jurídica do Caso Viih Tube

Entenda a análise jurídica do reality As Patroas, da Viih Tube, e os limites do consentimento, da imagem do empregado e da atuação do MPT.

No último dia 30 de junho, a influenciadora Viih Tube e o marido, o ex-BBB Eliezer, lançaram em seus canais digitais o reality “As Patroas”, protagonizado pelos onze funcionários domésticos que trabalham na residência do casal, em Cotia, na Grande São Paulo. 

A proposta do reality “As Patroas” consistia em submeter os empregados a provas e disputas em troca de prêmios em dinheiro, redução de carga horária e uma motocicleta. Em menos de 24 horas, diante da repercussão negativa — sobretudo após uma dinâmica em que os funcionários precisavam localizar moedas escondidas em vasos sanitários, lixeiras e no lago da propriedade —, o conteúdo saiu do ar no YouTube, embora tenha permanecido disponível no Instagram e no TikTok.

A repercussão não ficou restrita às redes. 

O Ministério Público do Trabalho realizou, em Barueri, uma audiência de urgência com o casal, como parte da apuração de possíveis irregularidades trabalhistas no reality, tendo colhido esclarecimentos das partes como ato inicial da investigação.

Praticamente em paralelo, o Tribunal Superior do Trabalho publicou nota institucional advertindo que expor trabalhadores a situações humilhantes ou constrangedoras pode configurar assédio moral, ainda que a relação se desenrole no ambiente doméstico. 

Pois bem: é justamente nesse ponto de tensão — entre o que se apresenta como entretenimento e o que pode configurar ilícito trabalhista — que reside o interesse jurídico do caso.

Os direitos em jogo no Reality As Patroas: imagem, intimidade e dignidade

Ora, o ponto de partida de qualquer análise sobre o Reality “As Patroas” é simples: o vínculo empregatício, por si só, não autoriza a exploração comercial da imagem do trabalhador.

Isto porque, o direito à imagem, à intimidade, à honra e à privacidade está assegurado pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, e encontra disciplina infraconstitucional no art. 20 do Código Civil, que exige autorização expressa para a utilização da imagem de terceiros — autorização que se torna ainda mais necessária quando a finalidade é comercial, como no caso de conteúdo monetizado em plataformas digitais.

Nesse sentido, a Lei Geral de Proteção de Dados também incide sobre a controvérsia: a imagem integra o conceito de dado pessoal (art. 5º, I, LGPD), e seu tratamento depende de base legal específica, sendo o consentimento — quando essa for a base escolhida — livre, informado e inequívoco (art. 5º, XII, LGPD). 

Some-se a isso a circunstância de tratar-se de trabalhadores domésticos, regidos pela Lei Complementar nº 150/2015. 

Nessa linha, o art. 27, parágrafo único, dessa lei reproduz, para essa categoria, as hipóteses de falta grave do empregador previstas no art. 483 da CLT — entre elas, a prática de ato lesivo à honra e à boa fama do empregado, apta a fundamentar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Fixadas essas premissas, cabe separar o que se afirma de cada lado do debate, com o devido lastro legal.

Argumentos a favor do Reality As Patroas

  1. Consentimento e adesão voluntária. Segundo declarações do próprio casal, os 11 funcionários aderiram livremente ao projeto, sem imposição. Fundamento legal: autonomia da vontade e livre iniciativa (art. 1º, IV, CF/88); consentimento como base legal para tratamento de dados pessoais (art. 7º, I, LGPD); autorização de uso de imagem (art. 20, CC).
  2. Remuneração específica pela participação. Eliezer afirmou que os participantes receberam remuneração adicional pelo envolvimento no reality, além dos prêmios em disputa. Fundamento legal: onerosidade como elemento que reforça a validade da cessão de imagem (art. 20, CC, interpretado a contrario sensu — a lei veda a exploração comercial não remunerada, não a remunerada e consentida).
  3. Ausência alegada de punição pela recusa. Segundo os promotores do reality, a não participação não geraria qualquer prejuízo ao vínculo empregatício. Fundamento legal: se comprovada a ausência de dano ou represália, não há coação apta a viciar o negócio jurídico (art. 151, CC — vício de consentimento exige ameaça ou dano efetivo).
  4. Finalidade de crítica e reflexão social. Viih Tube declarou que a proposta era estimular debate sobre a precarização do trabalho e a escala 6×1. Fundamento legal: liberdade de expressão e de manifestação do pensamento (art. 5º, IV e IX, CF/88).
  5. Benefícios concretos como contrapartida. Redução de carga horária, prêmio em dinheiro e uma motocicleta representam ganho patrimonial direto aos trabalhadores. Fundamento legal: poder diretivo do empregador para organizar a prestação de serviços e conceder vantagens (art. 2º, CLT, aplicável subsidiariamente por força do art. 19, LC 150/2015).
  6. Manifestação espontânea de satisfação. A funcionária Ediléia Santana defendeu publicamente o reality, afirmando estar satisfeita com as condições de trabalho. Fundamento legal: capacidade civil plena e liberdade de expressão do próprio trabalhador (art. 5º, CF/88).

Argumentos contrários ao Reality As Patroas

  1. Assimetria estrutural de poder compromete a liberdade do consentimento. A subordinação e a dependência econômica típicas da relação de emprego colocam em xeque a espontaneidade da adesão. Fundamento legal:consentimento deve ser livre, informado e inequívoco (art. 5º, XII, LGPD); princípio protetivo do Direito do Trabalho.
  2. Exploração comercial sem contrato específico. Ainda que tenha havido pagamento, não há indício de contrato separado do vínculo empregatício, disciplinando especificamente a cessão de imagem para fins comerciais. Fundamento legal: art. 20, CC (exige autorização expressa e específica para fins comerciais); vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
  3. Conteúdo potencialmente vexatório e humilhante. A dinâmica de buscar moedas em vasos sanitários e lixeiras expôs os trabalhadores a situação constrangedora, independentemente da intenção declarada. Fundamento legal: assédio moral e ato lesivo à honra e à boa fama (art. 5º, X, CF/88; art. 27, parágrafo único, LC 150/2015, equivalente ao art. 483, “e”, CLT — autoriza rescisão indireta).
  4. Ameaça de “eliminação” para quem recusasse. A própria influenciadora declarou que o funcionário que não participasse seria eliminado da disputa, o que sugere consequência direta atrelada à recusa. Fundamento legal: vedação à alteração contratual lesiva e ao abuso do poder diretivo (art. 468, CLT; art. 187, CC — abuso de direito).
  5. Tratamento de dado pessoal sem base legal adequada. A imagem, como dado pessoal, exige base legal específica para seu tratamento, especialmente quando associada a finalidade comercial. Fundamento legal: arts. 5º, I e XII, e 7º, LGPD.
  6. Possível tempo à disposição não remunerado. Gravações fora da jornada, com controle do empregador, podem configurar tempo à disposição sujeito a horas extras. Fundamento legal: art. 4º, CLT; art. 12, LC 150/2015 (obrigatoriedade de registro de jornada do doméstico).
  7. Interesse público que independe de reclamação individual. A ausência de queixa formal dos empregados não afasta a possível lesão a interesses coletivos da categoria. Fundamento legal: atuação de ofício do MPT na defesa de interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF/88; LC 75/93).

Tabela-resumo comparativa

TemaArgumento a favorArgumento contrárioFundamento legal em disputa
ConsentimentoAdesão voluntária declarada pelo casalAssimetria de poder compromete a liberdade da escolhaArt. 5º, XII, LGPD
RemuneraçãoPagamento adicional pela participaçãoAusência de contrato específico de cessão de imagemArt. 20, CC
Natureza do conteúdoCrítica social à precarização do trabalhoDinâmica vexatória (moedas em vasos sanitários)Art. 5º, X, CF/88
RecusaAlegada ausência de punição“Eliminação” anunciada para quem recusasseArt. 468, CLT
Manifestação dos empregadosFuncionária defendeu o projeto publicamenteSatisfação declarada não afasta responsabilidade coletivaArt. 129, III, CF/88
Jornada de trabalhoBenefícios concedidos (redução de carga horária)Possível tempo à disposição não remuneradoArt. 12, LC 150/2015

O consentimento: até que ponto ele é livre?

Reality As Patroas

Todavia, há um ponto que merece destaque especial, porque é o cerne jurídico do caso:

A validade do consentimento manifestado dentro de uma relação estruturalmente assimétrica. Mesmo quando o próprio empregado se manifesta publicamente a favor da iniciativa — como fez Ediléia Santana —, essa manifestação não afasta, por si só, a responsabilização do empregador. 

Isso porque a ausência de reclamação individual não equivale à inexistência de violação de direitos coletivos, sobretudo quando a satisfação declarada pode ser, ela própria, reflexo da assimetria que se pretende neutralizar. 

Ora, é precisamente esse paradoxo — o empregado que defende publicamente a prática que juridicamente pode prejudicá-lo — que tem intrigado especialistas em direito do trabalho e que, no fim, é o verdadeiro objeto de disputa interpretativa do caso.

A atuação do Ministério Público do Trabalho

Vale registrar que o MPT tomou conhecimento do caso pela imprensa, e não por provocação formal dos trabalhadores, o que é plenamente compatível com sua atribuição de agir de ofício na defesa de interesses coletivos e difusos da categoria. 

A partir da investigação em curso, os caminhos institucionais possíveis são basicamente dois: a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, mediante o qual o casal se comprometeria a corrigir eventuais irregularidades sob pena de multa; ou, não havendo acordo, o ajuizamento de Ação Civil Pública com pedido de indenização por dano moral coletivo.

Um parêntese relevante para quem estuda para concursos: é comum ver referência à Convenção nº 190 da OIT — sobre eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho — como se já integrasse plenamente o ordenamento interno. 

Ocorre que o texto foi encaminhado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo em 2023 (Mensagem 86/2023) e, até o momento, segue em tramitação, dependendo de aprovação pelas duas Casas legislativas para entrar em vigor no Brasil. 

Fique de olho para a prova

Julgue os itens a seguir, no estilo CEBRASPE (Certo/Errado):

Item 1. A relação de emprego, por si só, autoriza o empregador a utilizar comercialmente a imagem do empregado em suas redes sociais, sendo dispensável qualquer manifestação de vontade específica e separada do contrato de trabalho.

  • Gabarito: Errado. 

O vínculo empregatício não abrange a exploração comercial da imagem do trabalhador. Exige-se autorização específica, separada do contrato de trabalho, nos termos do art. 20 do Código Civil e da LGPD.

    Item 2. A exposição do trabalhador doméstico a situações vexatórias, ainda que sob o rótulo de entretenimento, pode caracterizar ato lesivo à honra e à boa fama do empregado, apto a fundamentar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei Complementar nº 150/2015.

    • Gabarito: Certo. 

    O dispositivo reproduz, para os domésticos, a hipótese equivalente ao art. 483, “e”, da CLT.

    Item 3. A Convenção nº 190 da OIT, sobre violência e assédio no mundo do trabalho, encontra-se ratificada e em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, vinculando de forma direta e imediata as relações de emprego doméstico.

    • Gabarito: Errado. 

    A Convenção segue em tramitação no Congresso Nacional desde 2023, sem aprovação definitiva pelas duas Casas legislativas — não está, portanto, ratificada nem em vigor no Brasil.

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