A ausência de espelho de correção em prova oral é legal? Entenda o que dizem a legislação, a jurisprudência e a doutrina.
* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
Decisão do STJ
A 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que a ausência de espelho de correção e de um padrão de respostas em provas orais de concursos para a magistratura não configura, por si só, uma ilegalidade.
O julgamento ocorreu no âmbito do RMS 76.174, mantendo a validade de um certame para o cargo de juiz Federal substituto do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
Entenda o caso – Prova oral sem espelho
A controvérsia teve início após uma candidata ser reprovada na fase oral do concurso com a média 5,42, ficando abaixo do mínimo exigido para a aprovação.
Diante do resultado, ela acionou o Judiciário buscando a anulação da prova, sustentando que a falta de critérios objetivos mínimos — como notas individualizadas por matéria e um espelho de correção — violaria princípios fundamentais da administração pública.
Entre as principais alegações da defesa, destacam-se:
Violação da publicidade e motivação: a candidata argumentou que a subjetividade inerente à oralidade deve ser compensada por critérios que garantam transparência e impessoalidade.
Cerceamento de defesa: a ausência de parâmetros claros impossibilitaria a interposição de recursos administrativos eficazes, ferindo o contraditório e a ampla defesa.
Invalidação do ato administrativo: a defesa citou precedentes do próprio STJ, afirmando que a falta de motivação prévia deveria invalidar o ato da banca examinadora.
Fundamentos da decisão
A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, rejeitou os pedidos de anulação.
Segundo o entendimento adotado, a invalidação de um ato administrativo em concursos exige a comprovação de descumprimento das normas do edital ou da Resolução 75 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que não ocorreu neste caso.
Os principais pontos que fundamentaram o acórdão foram:
- Conformidade com o edital: o edital previa que a prova seria realizada em sessão pública, com notas atribuídas individualmente pelos examinadores, sem a exigência de detalhamento exaustivo de critérios ou divulgação de espelho.
- Suficiência da nota: para a ministra, a atribuição de notas de 0 a 10 cumpre os deveres de motivação e transparência próprios da fase oral.
- Inexistência de irregularidades concretas: a candidata focou seu questionamento na ausência de documentação (espelho), mas não apontou falhas objetivas na aplicação da prova, como perguntas fora do conteúdo programático, perseguição ou arbitrariedade.
- Inutilidade prática do recurso: a relatora ressaltou que a resolução do CNJ veda a modificação de nota na prova oral, o que tornaria inócuo qualquer pedido de divulgação de critérios para fins recursais.
Resolução 75/2009 do CNJ
A Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça é um dos normativos mais importantes para quem estuda para a magistratura, pois ela regulamenta os concursos públicos para o ingresso na carreira em todo o território nacional (Federal, Estadual, Trabalhista, Militar e Eleitoral).
1. Princípios e diretrizes gerais
A resolução visa unificar e padronizar os certames, garantindo a observância dos princípios constitucionais da administração pública (art. 37, caput, da CF) e, especificamente:
- Objetividade dos critérios de avaliação.
- Ampla publicidade dos editais e gabaritos.
- Segurança jurídica e igualdade de condições entre os candidatos.
2. Requisitos para o ingresso na magistratura
Para investidura no cargo de Juiz Substituto, o candidato deve preencher os seguintes requisitos na data da inscrição definitiva:
- Ser bacharel em Direito, há no mínimo 3 anos, por instituição reconhecida pelo MEC.
- Ter 3 anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito (comprovada na inscrição definitiva).
- Ter menos de 65 anos na data da posse.
💡 Atividade Jurídica (Art. 59): Considera-se atividade jurídica o exercício da advocacia (mínimo de 5 atos privativos por ano em causas distintas), o exercício de cargos/empregos/funções privativos de bacharel, o magistério superior de Direito e o exercício de funções de conciliador, mediador ou de arbitragem (mínimo de 16 horas mensais por 1 ano).
3. As fases do concurso
O concurso é composto por 5 etapas obrigatórias, cuja ordem e estrutura são rigidamente definidas:
- Primeira Etapa: Prova Objetiva Seletiva (Eliminatória e Classificatória)
- Segunda Etapa: Provas Escritas (Eliminatórias e Classificatórias)
- Terceira Etapa: Inscrição Definitiva e Exames (Eliminatória)
- Quarta Etapa: Prova Oral (Eliminatória e Classificatória)
- Quinta Etapa: Avaliação de Títulos (Apenas Classificatória)
4. O Bloco de formação humanística
Um dos pontos mais característicos da Resolução 75 é a exigência da disciplina de Formação Humanística. Ela é cobrada na prova objetiva, na discursiva e na oral. O conteúdo programático obrigatório inclui:
- Sociologia do Direito
- Psicologia Judiciária
- Filosofia do Direito
- Teoria Geral do Direito e da Política
- Ética e Estatuto da Magistratura Nacional (LOMAN)
- Direito Digital (inserido recentemente para refletir a realidade dos tribunais: LGPD, IA, vieses algorítmicos).
- Direitos Humanos e Não-Discriminação (foco em gênero, raça, interseccionalidade e proteção de vulneráveis).
5. Ações afirmativas e cotas
A resolução prevê mecanismos de inclusão social e diversidade nos quadros da magistratura:
- Cotas para Negros (Pretos e Pardos): Reserva de 20% das vagas previstas no edital. A nota de corte na primeira fase para candidatos cotistas é diferenciada (geralmente exige-se nota 6,0 global, sem a cláusula de barreira estrita dos ampla concorrência).
- Cotas para Pessoas com Deficiência (PcD): Reserva de, no mínimo, 5% das vagas.
- Cotas para Indígenas: Inserida por atualizações recentes do CNJ, garantindo também a reserva de vagas e condições diferenciadas de corte.
6. Disposições finais importantes
- Validade do Concurso: 2 anos, prorrogável uma vez por igual período, a critério do Tribunal.
- Curso de Formação: Os candidatos aprovados e empossados são obrigados a frequentar e concluir com aproveitamento o curso de formação inicial ministrado pela Escola Oficial de Magistratura (Enfam, Enamat etc.), que é etapa obrigatória do período de vitaliciamento (estágio probatório de 2 anos).
Ingerência do Judiciário nas provas
Importante ressaltar que ao Poder Judiciário cabe somente o controle da legalidade dos atos administrativos. Assim, é pacífico o entendimento de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para definir critérios de seleção.
O professor Rodolfo Penna sintetizou com muita felicidade a questão:

Conteúdo não previsto em edital ¹
Uma das principais causas de ilegalidade nas provas é a cobrança de conteúdo não previsto no edital.
Entretanto, não é necessário que os assuntos estejam exaustivamente previstos. Uma vez indicado determinado tema, podem ser cobrados todos os aspectos relacionados ao assunto, inclusive as leis publicadas posteriormente ao edital, desde que prevista a possibilidade de cobrança de alterações legislativas.
Na linha do precedente do STF, o STJ decidiu que a negativa de banca examinadora de concurso público em atribuir pontuação à resposta formulada de acordo com precedente obrigatório do STJ constitui flagrante ilegalidade (RMS 73.285-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024).
A Corte Superior também já decidiu que o grave erro no enunciado em prova dissertativa – reconhecido pela própria banca, embora não tenha anulado a questão – também constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão.
¹ https://cj.estrategia.com/portal/controle-judicial-questoes-concurso-publico/
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