Homem de 35 anos “namora” menina de 12: crime do art. 217-A do Código Penal ou exceção de Romeu e Julieta?

Homem de 35 anos “namora” menina de 12: crime do art. 217-A do Código Penal ou exceção de Romeu e Julieta?

Introdução

Imagine a seguinte situação: um homem de 35 anos vive com uma menina de 12. A família sabe. A mãe autorizou. A convivência é pública e conhecida por todos na cidade. O Ministério Público oferece denúncia por estupro de vulnerável. O juiz condena. O tribunal de segunda instância absolve, argumentando que havia “vínculo afetivo consensual” e que as circunstâncias do caso criavam uma “peculiaridade” capaz de afastar os precedentes do STJ.

A pergunta que separa candidatos aprovados de reprovados é: isso é distinguishing legítimo ou violação de precedente vinculante?

A decisão da 9ª Câmara Criminal do TJMG, proferida em fevereiro de 2026, tem repercussão direta para concursos de Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública. Bancas examinadoras adoram construir questões a partir de decisões polêmicas que envolvem técnica de superação de precedentes, especialmente quando o tema central é a vulnerabilidade absoluta do menor de 14 anos no crime do art. 217-A do Código Penal. O tema já foi cobrado expressamente em prova do MPE-MS em 2024, e a tendência é que volte com ainda mais força agora que uma decisão de grande repercussão na imprensa nacional voltou a colocá-lo em debate.

Neste artigo, você vai dominar o conceito de vulnerabilidade absoluta, compreender o conteúdo e os limites da Exceção de Romeu e Julieta, entender quando o STJ admite distinguishing em relação à Súmula 593 e ao Tema Repetitivo 918 e aprender a identificar, com precisão técnica, por que a decisão do TJMG não se sustenta juridicamente. Preparado para transformar esse conhecimento em pontos na sua prova? Vamos começar.

O crime de estupro de vulnerável e a vulnerabilidade absoluta

O art. 217-A do Código Penal, inserido pela Lei nº 12.015/2009, tipifica o estupro de vulnerável como a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, com pena de reclusão de 8 a 15 anos. A lógica do legislador é precisa e deliberada: abaixo dessa idade, não existe capacidade jurídica de consentir com atos sexuais. O consentimento é juridicamente inexistente — não porque a lei ignore a realidade fática, mas porque ela protege o bem jurídico do saudável desenvolvimento físico, psíquico e emocional de crianças e adolescentes, expressamente tutelado pela Constituição Federal.

Antes da Lei nº 12.015/2009, as mesmas condutas já eram criminosas, enquadradas nos extintos arts. 213 e 214 do CP combinados com o art. 224, “a”, que tratava da violência presumida. A discussão que existia naquela época era se essa presunção era relativa ou absoluta. O STJ encerrou o debate: a presunção era absoluta e não admitia relativização por consentimento, experiência sexual anterior ou qualquer outra circunstância fática. Com o advento do art. 217-A, a discussão sobre presunção de violência perdeu o objeto — a idade passou a integrar o próprio tipo penal. Manteve relação sexual com menor de 14 anos: estupro de vulnerável.

Súmula 593

A fim de não deixar margem para qualquer dúvida remanescente, o STJ editou ainda a Súmula 593, com o seguinte enunciado:

"O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."

O Congresso Nacional incorporou esse entendimento diretamente no texto legal: a Lei nº 13.718/2018 inseriu o § 5º ao art. 217-A, determinando que as penas se aplicam independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. O sistema, portanto, é coeso e reforçado em três camadas: tese repetitiva vinculante, súmula e texto expresso de lei.

O STJ consolidou esse entendimento de forma vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 918 (REsp 1.480.881/PI), fixando a seguinte tese:

"Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime."

Por se tratar de recurso especial repetitivo, essa tese tem eficácia vinculante para todos os juízes e tribunais do país — o que significa que todo magistrado brasileiro está obrigado a aplicá-la aos casos idênticos, sob pena de ter sua decisão cassada em recurso. Não se trata de mera orientação jurisprudencial, mas de precedente qualificado com força normativa.

⚠️ Atenção para concursos: bancas gostam de perguntar se costumes regionais ou o princípio da adequação social poderiam afastar o crime em localidades onde relações sexuais com crianças são culturalmente aceitas (atipicidade material). A resposta é não. O STJ já rechaçou expressamente esse argumento, assentando que não é correto imaginar que o Direito Penal deva se adaptar a costumes de cada microrregião do país, sob pena de se criar um caos normativo incompatível com a proteção constitucional da criança. O bem jurídico tutelado não está sujeito a relativizações de qualquer natureza.

A exceção de Romeu e Julieta — origem, conteúdo e rejeição pela jurisprudência

A chamada Exceção de Romeu e Julieta é uma tese defensiva segundo a qual o agente não deveria ser condenado pelo crime do art. 217-A do Código Penal se a diferença de idade entre ele e a vítima menor de 14 anos não fosse superior a 5 anos e o ato sexual fosse consensual. A teoria busca inspiração na peça de William Shakespeare: Julieta, com 13 anos, mantém relação sexual com Romeu — que, pela lógica do tipo penal brasileiro, teria praticado estupro de vulnerável. O nome da tese é uma referência direta a essa situação.

Exemplo prático: Lucas, com 18 anos e 1 dia, pratica sexo consensual com sua namorada de 13 anos e 8 meses. Os dois se relacionam há meses, as famílias sabem, não há violência nem coação de qualquer espécie. Pela Exceção de Romeu e Julieta, Lucas não deveria ser condenado — porque a diferença de idade entre os dois é inferior a 5 anos e o ato foi consensual (atipicidade material).

A tese, no entanto, em regra não é aceita pela jurisprudência brasileira. Mesmo que a diferença de idade seja inferior a 5 anos, mesmo que o sexo seja consensual, mesmo que os dois sejam namorados e as famílias aprovem — em regra, há crime. A vulnerabilidade do menor de 14 anos é absoluta e não cede diante da proximidade etária entre os envolvidos.

⚠️ Atenção para concursos: bancas examinadoras costumam apresentar a Exceção de Romeu e Julieta como se fosse entendimento consolidado do STJ para induzir o candidato ao erro. O que o STJ fez no REsp 1.977.165/MS — único caso em que admitiu flexibilização — não foi adotar formalmente essa tese. Foi realizar distinguishing com base em conjunto específico e cumulativo de circunstâncias que vai muito além da mera proximidade etária. São institutos distintos, e a banca explora exatamente essa confusão.

A técnica do distinguishing — e seus limites

O distinguishing é a técnica pela qual o julgador afasta a aplicação de um precedente ao caso concreto por identificar diferença fática relevante entre a situação em análise e o paradigma que deu origem ao precedente. Trata-se de instrumento legítimo e necessário no sistema de precedentes — mas que exige rigor técnico na sua aplicação.

Para que o distinguishing seja válido, é imprescindível que o caso concreto apresente elementos fáticos que o paradigma não contemplou ou que sejam substancialmente distintos dos elementos que motivaram a formação do precedente. Quando o caso concreto é idêntico ao paradigma — quando os fatos que a súmula ou o acórdão repetitivo pretenderam resolver estão todos presentes —, não há distinção possível. Há aplicação direta do precedente.

É exatamente aí que reside o problema da decisão do TJMG. A Súmula 593 e o Tema 918 do STJ foram editados para declarar irrelevantes o consentimento, o relacionamento amoroso e a anuência familiar. No caso de Indianópolis, o tribunal estadual invocou exatamente esses elementos — consentimento da vítima, vínculo afetivo, aprovação da genitora — como “peculiaridades” que justificariam o afastamento do precedente. Mas esses não são elementos novos que o STJ desconhecia. São os elementos que a súmula expressamente declarou sem efeito jurídico. Invocar como distinção aquilo que o precedente declarou irrelevante não é distinguishing — é contrariedade ao precedente vinculante.

O caso em que o STJ admitiu o distinguishing — e o que o diferencia do caso de Indianópolis

distinguishing

O STJ admitiu distinguishing em relação ao Tema 918 em um caso concreto específico, julgado pela 6ª Turma no REsp 1.977.165/MS (Informativo 777, de junho de 2023). Vale conhecer os detalhes porque a banca vai explorar exatamente a comparação entre esse precedente e o caso de Indianópolis.

No REsp 1.977.165/MS, o réu tinha 19 anos de idade e a vítima, 12. Os pais da adolescente sabiam do relacionamento e autorizaram que ela fosse morar com o rapaz. Do relacionamento nasceu um filho, devidamente registrado pelo genitor. O STJ entendeu que o caso apresentava diferença fática relevante em relação ao paradigma do Tema 918 — no acórdão paradigma, a vítima tinha apenas 8 anos de idade e o réu era adulto com mais de 21 anos. A diferença de idade entre réu e vítima no caso concreto (7 anos) era substancialmente menor do que no paradigma, e o nascimento de um filho com reconhecimento paterno representava fato social superveniente que o paradigma não contemplava.

O STJ aplicou a teoria quadripartida do delito, acrescentando ao conceito tripartido (fato típico, ilícito e culpável) um quarto elemento: a punibilidade concreta, definida pelo significado social do fato e pela relevância da lesão ao bem jurídico. Concluiu que, naquele caso específico, não havia afetação relevante do bem jurídico a justificar a atuação punitiva estatal, considerando os princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e proporcionalidade.

Tabela reformulada

Aqui está apenas a tabela reformulada, para substituição direta no item 4:

 TEMA REPETITIVO 918 DO STJEXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETADISTINGUISHING no REsp 1.977.165/MS
O que éPrecedente vinculante do STJ sobre o art. 217-A do CP, fixado em recurso especial repetitivoTese defensiva doutrinária e jurisprudencialTécnica de superação de precedente aplicada pelo STJ em caso concreto
ConteúdoPara a caracterização do crime, basta o ato sexual com menor de 14 anos. Consentimento, namoro e experiência sexual anterior são irrelevantesSe a diferença de idade for inferior a 5 anos e o ato for consensual, não haveria crimeAdmite afastamento excepcional do Tema 918 diante de conjunto cumulativo de circunstâncias específicas
RequisitosAplica-se a todos os casos de ato sexual com menor de 14 anos — sem exceção pela regra geralDiferença de idade inferior a 5 anos + consensoPouca diferença de idade + concordância dos pais + vontade da vítima + nascimento de filho reconhecido
Status jurídicoVinculante — obriga todos os juízes e tribunais do paísRejeitada pelo STJAdmitida excepcionalmente pelo STJ em hipóteses muito específicas
Aplica-se ao caso de Indianópolis?Sim — e impõe a condenaçãoNão — diferença de 23 anos afasta qualquer discussãoNão — nenhum dos requisitos cumulativos está presente

A comparação entre os dois casos evidencia a ausência de identidade fática. No REsp 1.977.165/MS: réu com 19 anos, vítima com 12, diferença de 7 anos, nascimento de filho reconhecido, e paradigma envolvendo criança de 8 anos. No caso de Indianópolis: réu com 35 anos, vítima com 12, diferença de 23 anos, sem nascimento de filho, e réu com antecedentes por crimes graves como homicídio e tráfico. Não há nenhuma identidade fática com o precedente que deu origem ao único distinguishing admitido pelo STJ. As situações são estruturalmente incomparáveis.

⚠️ Atenção especial: os requisitos do distinguishing admitido pelo STJ são cumulativos — pouca diferença de idade entre réu e vítima, concordância dos pais, vontade da vítima de conviver com o réu e nascimento de filho reconhecido pelo genitor. A ausência de qualquer um desses elementos já impede a aplicação da exceção. No caso de Indianópolis, nenhum deles está presente em sua inteireza.

O que o TJMG decidiu — e por que a decisão não se sustenta tecnicamente

A 9ª Câmara Criminal do TJMG absolveu o réu argumentando que o caso apresentava “peculiaridades” que impediam a aplicação automática dos precedentes vinculantes: vínculo afetivo consensual, convivência pública análoga ao matrimônio e anuência da genitora da vítima. O desembargador relator entendeu que o relacionamento não decorreu de violência, coação ou fraude — como se a ausência desses elementos pudesse, por si só, afastar a tipicidade do art. 217-A.

O argumento não resiste à análise técnica por duas razões independentes e complementares. Primeira: o art. 217-A não exige violência nem coação — a vulnerabilidade da vítima substitui esses elementos, dispensando qualquer discussão sobre a forma como o relacionamento se estabeleceu. Segunda: os elementos invocados pelo tribunal como “peculiaridades” — consentimento, relacionamento amoroso, anuência familiar — são exatamente os elementos que a Súmula 593 declarou irrelevantes. Não há distinção fática. Há identidade com o paradigma e contrariedade ao entendimento vinculante.

O Ministério Público recorreu. A decisão tende a ser reformada pelo STJ, que terá a oportunidade de reafirmar os limites da vulnerabilidade absoluta e da técnica do distinguishing no contexto do art. 217-A do Código Penal. Do ponto de vista concursal, o mais importante já está dado: a decisão do TJMG não representa mudança de entendimento do STJ. A Súmula 593 está em vigor. E o distinguishing só é legítimo quando há diferença fática real — não quando o tribunal simplesmente discorda da proteção que o precedente vinculante confere.

Como isso cai na sua prova — questão comentada

QUESTÃO (MPE-MS — Promotor de Justiça Substituto — 2024)

Apesar de sua Súmula 593 estabelecer que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente" e da tese jurídica firmada sob o rito de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 918), o próprio Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, tem aplicado a técnica do distinguishing em relação ao acórdão paradigma em casos em que existe relacionamento amoroso entre autor e vítima, pouca diferença de idade entre ambos, nascimento de filho dessa relação e intenção de conviverem e constituírem família, situações em que entende desnecessária a atuação punitiva estatal, diante da não afetação relevante do bem jurídico, consoante os princípios da fragmentariedade, da subsidiariedade e da proporcionalidade.

GABARITO: CORRETA

A assertiva está correta porque descreve com precisão o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.977.165/MS (6ª Turma, Informativo 777 de 2023). O tribunal admitiu distinguishing em relação ao Tema 918 em hipótese muito específica: réu com 19 anos, vítima com 12, pouca diferença etária em relação ao paradigma — no qual a vítima tinha apenas 8 anos —, concordância dos pais, vontade da vítima de conviver com o réu e nascimento de filho devidamente registrado. O STJ aplicou a teoria da punibilidade concreta — quarto elemento na concepção quadripartida do delito — e concluiu pela não afetação relevante do bem jurídico, afastando a necessidade de pena com base nos princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e proporcionalidade.

O ponto que a banca testa com essa assertiva é se o candidato conhece a existência dessa exceção e seus requisitos precisos — e se sabe distingui-la da regra geral da Súmula 593, que permanece intacta. Candidatos que desconhecem o REsp 1.977.165/MS tendem a marcar a assertiva como errada por acharem que qualquer relativização da Súmula 593 é inválida. Esse é o erro que elimina na prova do MP.

⚠️ Atenção especial: a assertiva não pergunta se o distinguishing é correto ou errado do ponto de vista doutrinário — pergunta se o STJ o admite excepcionalmente. A resposta é sim, com requisitos cumulativos muito específicos. Generalizar a exceção ou ignorar sua existência são os dois erros mais comuns nesse tema.

Fechamento estratégico: o que memorizar para sua prova

Se você chegou até aqui, já está à frente de 90% dos concurseiros. Memorize estes sete pontos de ouro:

1. O crime de estupro de vulnerável do art. 217-A do CP tem vulnerabilidade absoluta e presumida para menores de 14 anos — a idade integra o próprio tipo penal desde a Lei nº 12.015/2009, dispensando qualquer discussão sobre violência ou coação.

2. A Súmula 593 do STJ declara expressamente irrelevantes: consentimento da vítima, experiência sexual anterior e existência de relacionamento amoroso com o agente. O § 5º do art. 217-A, inserido pela Lei nº 13.718/2018, incorporou esse entendimento ao texto legal.

3. A Exceção de Romeu e Julieta é tese defensiva que sugere atipicidade quando a diferença de idade entre agente e vítima é inferior a 5 anos. Em regra, não é aceita pela jurisprudência — mesmo com proximidade etária, mesmo com consenso, em regra há crime.

4. O STJ admitiu distinguishing em relação ao Tema 918 no REsp 1.977.165/MS (Info 777/2023) com requisitos cumulativos muito específicos: pouca diferença de idade, concordância dos pais, vontade da vítima e nascimento de filho reconhecido pelo genitor. A ausência de qualquer requisito impede a aplicação da exceção.

5. Distinguishing legítimo exige diferença fática real entre o caso concreto e o paradigma. Invocar como distinção aquilo que o precedente declarou irrelevante não é distinguishing — é afastamento indevido de entendimento vinculante.

6. A Exceção de Romeu e Julieta e o distinguishing admitido pelo STJ no REsp 1.977.165/MS são institutos distintos. A banca explora exatamente essa confusão — não os confunda.

7. O caso de Indianópolis não preenche nenhum dos requisitos do distinguishing admitido pelo STJ: a diferença de idade é de 23 anos, não há nascimento de filho reconhecido e o réu possui antecedentes por crimes graves. A decisão do TJMG não se sustenta tecnicamente.

Em provas objetivas, fique atento a alternativas que atribuam ao STJ uma vedação absoluta de qualquer distinguishing no tema: a banca vai explorar o REsp 1.977.165/MS para testar se você conhece a exceção e seus limites. Em provas discursivas e orais, demonstre que domina tanto a regra quanto seus contornos precisos, e que sabe aplicar a teoria da punibilidade concreta no contexto do conceito quadripartido de crime. Esse conhecimento separa candidatos aprovados de reprovados.

Bons estudos e rumo à aprovação!


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