Introdução
Imagine a seguinte situação: um homem de 35 anos vive com uma menina de 12. A família sabe. A mãe autorizou. A convivência é pública e conhecida por todos na cidade. O Ministério Público oferece denúncia por estupro de vulnerável. O juiz condena. O tribunal de segunda instância absolve, argumentando que havia “vínculo afetivo consensual” e que as circunstâncias do caso criavam uma “peculiaridade” capaz de afastar os precedentes do STJ. O caso repercute nacionalmente, o CNJ abre apuração sobre a atuação do desembargador — e, dias depois, o próprio magistrado recua e restaura a condenação.
A pergunta que separa candidatos aprovados de reprovados é: o que essa reviravolta revela sobre os limites do distinguishing e sobre a força vinculante da Súmula 593 do STJ?
A sequência de decisões da 9ª Câmara Criminal do TJMG — primeiro a absolvição, em 11 de fevereiro de 2026, depois a reversão por embargos de declaração com efeitos infringentes, em 25 de fevereiro de 2026 — tem repercussão direta para concursos públicos. Bancas examinadoras adoram construir questões a partir de decisões polêmicas que envolvem técnica de superação de precedentes, especialmente quando o tema central é a vulnerabilidade absoluta do menor de 14 anos no crime do art. 217-A do Código Penal. O tema já foi cobrado expressamente em prova do MPE-MS em 2024, e a tendência é que volte com ainda mais força agora que o episódio de Araguari colocou o debate no centro da imprensa nacional.
O crime de estupro de vulnerável e a vulnerabilidade absoluta
O art. 217-A do Código Penal, inserido pela Lei nº 12.015/2009, tipifica o estupro de vulnerável como a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, com pena de reclusão de 8 a 15 anos. A lógica do legislador é precisa e deliberada: abaixo dessa idade, não existe capacidade jurídica de consentir com atos sexuais. O consentimento é juridicamente inexistente — não porque a lei ignore a realidade fática, mas porque ela protege o bem jurídico do saudável desenvolvimento físico, psíquico e emocional de crianças e adolescentes, expressamente tutelado pela Constituição Federal.
Antes da Lei nº 12.015/2009, as mesmas condutas já eram criminosas, enquadradas nos extintos arts. 213 e 214 do CP combinados com o art. 224, “a”, que tratava da violência presumida. A discussão que existia naquela época era se essa presunção era relativa ou absoluta. O STJ encerrou o debate: a presunção era absoluta e não admitia relativização por consentimento, experiência sexual anterior ou qualquer outra circunstância fática. Com o advento do art. 217-A, a discussão sobre presunção de violência perdeu o objeto — a idade passou a integrar o próprio tipo penal. Manteve relação sexual com menor de 14 anos: estupro de vulnerável.
Súmula 593
A fim de não deixar margem para qualquer dúvida remanescente, o STJ editou ainda a Súmula 593, com o seguinte enunciado:
"O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."
O Congresso Nacional incorporou esse entendimento diretamente no texto legal: a Lei nº 13.718/2018 inseriu o § 5º ao art. 217-A, determinando que as penas se aplicam independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. O sistema, portanto, é coeso e reforçado em três camadas: tese repetitiva vinculante, súmula e texto expresso de lei.
O STJ consolidou esse entendimento de forma vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 918 (REsp 1.480.881/PI), fixando a seguinte tese:
"Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime."
Por se tratar de recurso especial repetitivo, essa tese tem eficácia vinculante para todos os juízes e tribunais do país — o que significa que todo magistrado brasileiro está obrigado a aplicá-la aos casos idênticos, sob pena de ter sua decisão cassada em recurso. Não se trata de mera orientação jurisprudencial, mas de precedente qualificado com força normativa.
⚠️ Atenção para concursos: bancas gostam de perguntar se costumes regionais ou o princípio da adequação social poderiam afastar o crime em localidades onde relações sexuais com crianças são culturalmente aceitas (atipicidade material). A resposta é não. O STJ já rechaçou expressamente esse argumento, assentando que não é correto imaginar que o Direito Penal deva se adaptar a costumes de cada microrregião do país, sob pena de se criar um caos normativo incompatível com a proteção constitucional da criança.
A exceção de Romeu e Julieta — origem, conteúdo e rejeição pela jurisprudência
A chamada Exceção de Romeu e Julieta é uma tese defensiva segundo a qual o agente não deveria ser condenado pelo crime do art. 217-A do Código Penal se a diferença de idade entre ele e a vítima menor de 14 anos não fosse superior a 5 anos e o ato sexual fosse consensual. A teoria busca inspiração na peça de William Shakespeare: Julieta, com 13 anos, mantém relação sexual com Romeu — que, pela lógica do tipo penal brasileiro, teria praticado estupro de vulnerável. O nome da tese é uma referência direta a essa situação.
Exemplo prático: Lucas, com 18 anos e 1 dia, pratica sexo consensual com sua namorada de 13 anos e 8 meses. Os dois se relacionam há meses, as famílias sabem, não há violência nem coação de qualquer espécie. Pela Exceção de Romeu e Julieta, Lucas não deveria ser condenado — porque a diferença de idade entre os dois é inferior a 5 anos e o ato foi consensual (atipicidade material).
A tese, no entanto, em regra não é aceita pela jurisprudência brasileira. Mesmo que a diferença de idade seja inferior a 5 anos, mesmo que o sexo seja consensual, mesmo que os dois sejam namorados e as famílias aprovem — em regra, há crime. A vulnerabilidade do menor de 14 anos é absoluta e não cede diante da proximidade etária entre os envolvidos.
⚠️ Atenção para concursos: bancas examinadoras costumam apresentar a Exceção de Romeu e Julieta como se fosse entendimento consolidado do STJ para induzir o candidato ao erro. O que o STJ fez no REsp 1.977.165/MS — único caso em que admitiu flexibilização — não foi adotar formalmente essa tese. Foi realizar distinguishing com base em conjunto específico e cumulativo de circunstâncias que vai muito além da mera proximidade etária. São institutos distintos, e a banca explora exatamente essa confusão.
A técnica do distinguishing — e seus limites
O distinguishing é a técnica pela qual o julgador afasta a aplicação de um precedente ao caso concreto por identificar diferença fática relevante entre a situação em análise e o paradigma que deu origem ao precedente. Trata-se de instrumento legítimo e necessário no sistema de precedentes — mas que exige rigor técnico na sua aplicação.
Para que o distinguishing seja válido, é imprescindível que o caso concreto apresente elementos fáticos que o paradigma não contemplou ou que sejam substancialmente distintos dos elementos que motivaram a formação do precedente. Quando o caso concreto é idêntico ao paradigma — quando os fatos que a súmula ou o acórdão repetitivo pretenderam resolver estão todos presentes —, não há distinção possível. Há aplicação direta do precedente.
É exatamente aí que residia o problema da decisão original do TJMG. A Súmula 593 e o Tema 918 do STJ foram editados para declarar irrelevantes o consentimento, o relacionamento amoroso e a anuência familiar. No caso de Araguari, o tribunal estadual invocou exatamente esses elementos — consentimento da vítima, vínculo afetivo, aprovação da genitora — como “peculiaridades” que justificariam o afastamento do precedente. Mas esses não são elementos novos que o STJ desconhecia. São os elementos que a súmula expressamente declarou sem efeito jurídico. Invocar como distinção aquilo que o precedente declarou irrelevante não é distinguishing — é contrariedade ao precedente vinculante.
O caso em que o STJ admitiu o distinguishing — e o que o diferencia do caso de Araguari

O STJ admitiu distinguishing em relação ao Tema 918 em um caso concreto específico, julgado pela 6ª Turma no REsp 1.977.165/MS (Informativo 777, de junho de 2023). Vale conhecer os detalhes porque a banca vai explorar exatamente a comparação entre esse precedente e o caso de Araguari.
No REsp 1.977.165/MS, o réu tinha 19 anos de idade e a vítima, 12. Os pais da adolescente sabiam do relacionamento e autorizaram que ela fosse morar com o rapaz. Do relacionamento nasceu um filho, devidamente registrado pelo genitor. O STJ entendeu que o caso apresentava diferença fática relevante em relação ao paradigma do Tema 918 — no acórdão paradigma, a vítima tinha apenas 8 anos de idade e o réu era adulto com mais de 21 anos. A diferença de idade entre réu e vítima no caso concreto (7 anos) era substancialmente menor do que no paradigma, e o nascimento de um filho com reconhecimento paterno representava fato social superveniente que o paradigma não contemplava.
O STJ aplicou a teoria quadripartida do delito, acrescentando ao conceito tripartido (fato típico, ilícito e culpável) um quarto elemento: a punibilidade concreta, definida pelo significado social do fato e pela relevância da lesão ao bem jurídico. Concluiu que, naquele caso específico, não havia afetação relevante do bem jurídico a justificar a atuação punitiva estatal, considerando os princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e proporcionalidade.
Tabela reformulada
| TEMA REPETITIVO 918 DO STJ | EXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETA | DISTINGUISHING no REsp 1.977.165/MS | |
| O que é | Precedente vinculante do STJ sobre o art. 217-A do CP, fixado em recurso especial repetitivo | Tese defensiva doutrinária e jurisprudencial | Técnica de superação de precedente aplicada pelo STJ em caso concreto |
| Conteúdo | Para a caracterização do crime, basta o ato sexual com menor de 14 anos. Consentimento, namoro e experiência sexual anterior são irrelevantes | Se a diferença de idade for inferior a 5 anos e o ato for consensual, não haveria crime | Admite afastamento excepcional do Tema 918 diante de conjunto cumulativo de circunstâncias específicas |
| Requisitos | Aplica-se a todos os casos de ato sexual com menor de 14 anos — sem exceção pela regra geral | Diferença de idade inferior a 5 anos + consenso | Pouca diferença de idade + concordância dos pais + vontade da vítima + nascimento de filho reconhecido |
| Status jurídico | Vinculante — obriga todos os juízes e tribunais do país | Rejeitada pelo STJ | Admitida excepcionalmente pelo STJ em hipóteses muito específicas |
| Aplica-se ao caso de Araguari? | Sim — e impõe a condenação | Não — diferença de 23 anos afasta qualquer discussão | Não — nenhum dos requisitos cumulativos está presente |
A comparação entre os dois casos evidencia a ausência de identidade fática. No REsp 1.977.165/MS: réu com 19 anos, vítima com 12, diferença de 7 anos, nascimento de filho reconhecido, e paradigma envolvendo criança de 8 anos. No caso de Araguari: réu com 35 anos, vítima com 12, diferença de 23 anos, sem nascimento de filho, e réu com antecedentes por crimes graves como homicídio e tráfico. Não há nenhuma identidade fática com o precedente que deu origem ao único distinguishing admitido pelo STJ. As situações são estruturalmente incomparáveis.
⚠️ Atenção especial: os requisitos do distinguishing admitido pelo STJ são cumulativos — pouca diferença de idade entre réu e vítima, concordância dos pais, vontade da vítima de conviver com o réu e nascimento de filho reconhecido pelo genitor. A ausência de qualquer um desses elementos já impede a aplicação da exceção. No caso de Araguari, nenhum deles está presente em sua inteireza.
O que o TJMG decidiu, a reviravolta e o que ela significa tecnicamente
A 9ª Câmara Criminal do TJMG absolveu o réu, em 11 de fevereiro de 2026, argumentando que o caso apresentava “peculiaridades” que impediam a aplicação automática dos precedentes vinculantes: vínculo afetivo consensual, convivência pública análoga ao matrimônio e anuência da genitora da vítima. O desembargador relator entendeu que o relacionamento não decorreu de violência, coação ou fraude — como se a ausência desses elementos pudesse, por si só, afastar a tipicidade do art. 217-A.
O argumento não resistia à análise técnica por duas razões independentes e complementares. Primeira: o art. 217-A não exige violência nem coação — a vulnerabilidade da vítima substitui esses elementos, dispensando qualquer discussão sobre a forma como o relacionamento se estabeleceu. Segunda: os elementos invocados pelo tribunal como “peculiaridades” — consentimento, relacionamento amoroso, anuência familiar — são exatamente os elementos que a Súmula 593 declarou irrelevantes. Não havia distinção fática. Havia identidade com o paradigma e contrariedade ao entendimento vinculante.
A reviravolta: O Ministério Público opôs embargos de declaração com efeitos infringentes. A repercussão nacional do caso, que incluiu críticas públicas de autoridades e a abertura de apuração pelo Conselho Nacional de Justiça sobre a atuação do desembargador relator, compôs o contexto em que, em 25 de fevereiro de 2026, o próprio desembargador Magid Nauef Láuar acolheu os embargos em decisão monocrática, restaurou a sentença condenatória de primeira instância e determinou a expedição imediata de mandados de prisão contra o réu e contra a genitora da vítima — esta condenada por omissão.
Para a prova
⚠️ Atenção para concursos: o instrumento processual utilizado pelo MP foi o embargo de declaração com efeitos infringentes — modalidade em que o embargante pede não apenas o saneamento de obscuridade, contradição ou omissão, mas a modificação do resultado do julgamento. Trata-se de hipótese excepcional, admitida pela jurisprudência quando o vício apontado é de tal magnitude que, uma vez sanado, implica necessariamente a alteração do dispositivo. É um ponto que pode definir uma questão em prova de Magistratura ou MP.
Detalhe crucial para a prova: a decisão de reversão foi monocrática — proferida pelo próprio desembargador relator, sem nova deliberação colegiada. Isso é possível porque o relator, ao acolher os embargos infringentes, reconheceu que a decisão colegiada original continha vício insanável sem reforma do resultado. A decisão que reformou a absolvição ainda pode ser objeto de novos recursos perante o próprio TJMG ou o STJ.
No voto absolutório, o desembargador citou mais de 20 acórdãos em que homens foram absolvidos do crime de estupro de vulnerável em contextos semelhantes, evidenciando uma tendência de flexibilização da jurisprudência dos tribunais estaduais que contraria frontalmente a Súmula 593 e o Tema 918 do STJ. Para os concursos, o ponto central permanece: a orientação vinculante do STJ não foi alterada. A Súmula 593 está em vigor. A reviravolta no caso de Araguari confirma, e não infirma, que o distinguishing sem base fática legítima não se sustenta.
Como isso cai na sua prova — questão comentada
QUESTÃO (MPE-MS — Promotor de Justiça Substituto — 2024)
Apesar de sua Súmula 593 estabelecer que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente" e da tese jurídica firmada sob o rito de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 918), o próprio Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, tem aplicado a técnica do distinguishing em relação ao acórdão paradigma em casos em que existe relacionamento amoroso entre autor e vítima, pouca diferença de idade entre ambos, nascimento de filho dessa relação e intenção de conviverem e constituírem família, situações em que entende desnecessária a atuação punitiva estatal, diante da não afetação relevante do bem jurídico, consoante os princípios da fragmentariedade, da subsidiariedade e da proporcionalidade.
GABARITO: CORRETA
A assertiva está correta porque descreve com precisão o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.977.165/MS (6ª Turma, Informativo 777 de 2023). O tribunal admitiu distinguishing em relação ao Tema 918 em hipótese muito específica: réu com 19 anos, vítima com 12, pouca diferença etária em relação ao paradigma — no qual a vítima tinha apenas 8 anos —, concordância dos pais, vontade da vítima de conviver com o réu e nascimento de filho devidamente registrado. O STJ aplicou a teoria da punibilidade concreta — quarto elemento na concepção quadripartida do delito — e concluiu pela não afetação relevante do bem jurídico, afastando a necessidade de pena com base nos princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e proporcionalidade.
O ponto que a banca testa com essa assertiva é se o candidato conhece a existência dessa exceção e seus requisitos precisos — e se sabe distingui-la da regra geral da Súmula 593, que permanece intacta. Candidatos que desconhecem o REsp 1.977.165/MS tendem a marcar a assertiva como errada por acharem que qualquer relativização da Súmula 593 é inválida. Esse é o erro que elimina na prova do MP.
⚠️ Atenção especial: a assertiva não pergunta se o distinguishing é correto ou errado do ponto de vista doutrinário — pergunta se o STJ o admite excepcionalmente. A resposta é sim, com requisitos cumulativos muito específicos. Generalizar a exceção ou ignorar sua existência são os dois erros mais comuns nesse tema.
Fechamento estratégico: o que memorizar para sua prova
Se você chegou até aqui, já está à frente de 90% dos concurseiros. Memorize estes sete pontos de ouro:
1. O crime de estupro de vulnerável do art. 217-A do CP tem vulnerabilidade absoluta para menores de 14 anos — a idade integra o próprio tipo penal desde a Lei nº 12.015/2009, dispensando qualquer discussão sobre violência ou coação.
2. A Súmula 593 do STJ declara expressamente irrelevantes: consentimento da vítima, experiência sexual anterior e existência de relacionamento amoroso com o agente. O § 5º do art. 217-A, inserido pela Lei nº 13.718/2018, incorporou esse entendimento ao texto legal.
3. A Exceção de Romeu e Julieta é tese defensiva que sugere atipicidade quando a diferença de idade entre agente e vítima é inferior a 5 anos. Em regra, não é aceita pela jurisprudência — mesmo com proximidade etária, mesmo com consenso, em regra há crime.
4. O STJ admitiu distinguishing em relação ao Tema 918 no REsp 1.977.165/MS (Info 777/2023) com requisitos cumulativos muito específicos: pouca diferença de idade, concordância dos pais, vontade da vítima e nascimento de filho reconhecido pelo genitor. A ausência de qualquer requisito impede a aplicação da exceção.
5. Distinguishing legítimo exige diferença fática real entre o caso concreto e o paradigma. Invocar como distinção aquilo que o precedente declarou irrelevante não é distinguishing — é afastamento indevido de entendimento vinculante.
6. 🎯 O caso de Araguari confirma a regra: o TJMG tentou absolver com base em consentimento e anuência familiar — elementos que a Súmula 593 declarou irrelevantes. O MP embargou, o próprio desembargador recuou em decisão monocrática e a condenação foi restaurada. O instrumento processual foi o embargo de declaração com efeitos infringentes.
7. A reviravolta do TJMG não alterou a jurisprudência do STJ. A Súmula 593 e o Tema 918 permanecem intactos. O episódio serve, na verdade, como confirmação de que precedentes vinculantes não podem ser afastados por distinguishing sem base fática legítima.
Em provas objetivas, fique atento a alternativas que atribuam ao STJ uma vedação absoluta de qualquer distinguishing no tema: a banca vai explorar o REsp 1.977.165/MS para testar se você conhece a exceção e seus limites. Em provas discursivas e orais, demonstre que domina tanto a regra quanto seus contornos precisos, e que sabe aplicar a teoria da punibilidade concreta no contexto do conceito quadripartido de crime. Esse conhecimento separa candidatos aprovados de reprovados.
Bons estudos e rumo à aprovação!
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