Neste artigo, você vai entender que a simetria entre Magistratura e Ministério Público é autoaplicável e permite a equiparação de vantagens compatíveis com o regime de subsídio. Ao mesmo tempo, o STF reforça que essa simetria não autoriza a criação indiscriminada de verbas indenizatórias usadas como forma indireta de aumentar a remuneração.
Você também vai compreender como funciona o teto constitucional e o regime de subsídio em parcela única, com destaque para a exigência de lei nacional para excluir parcelas indenizatórias do teto. O Tribunal deixa claro que o caráter indenizatório depende da realidade do gasto, e não do nome atribuído à verba, combatendo os chamados “penduricalhos”.
Por fim, o artigo mostra que a decisão tem efeito estrutural e impacto em várias carreiras jurídicas, ao fixar limites, suspender pagamentos irregulares e exigir transparência. Além disso, o STF estende essas diretrizes a outras instituições, reforçando o controle sobre remunerações e honorários dentro do teto constitucional.
1. Teto constitucional – simetria Magistratura/MP e contenção de verbas indenizatórias
Destaque
A simetria constitucional entre Magistratura e MP (CF, art. 129, § 4º c/c art. 93) autoriza equiparação de vantagens compatíveis com o regime de subsídio, mas veda a multiplicação de parcelas “indenizatórias” que, em substância, funcionem como acréscimos remuneratórios ou via paralela de ultrapassagem do teto.
Rcl 88.319 ED-MC-Ref/SP, Rel. Min. Flávio Dino; ADI 6.606 MC-Ref/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 6.601/PR, RE 968.646/SC (Tema 976 RG) e RE 1.059.466/AL (Tema 966 RG), Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 6.604/PB, Rel. Min. Cristiano Zanin. Plenário, julgamento conjunto finalizado em 25/3/2026.
Caso Fático
Magistrados pleiteavam diárias e licença-prêmio por isonomia com o Ministério Público. Procuradores municipais de Praia Grande questionavam o subteto aplicável (se com ou sem o redutor de 90,25%). ADIs discutiam vinculação remuneratória e reajustes automáticos. O Plenário julgou tudo em conjunto, fixando tese estrutural sobre o teto constitucional e as verbas indenizatórias: quais parcelas podem compor a remuneração da Magistratura e do MP sem violar o subsídio em parcela única (CF, art. 39, § 4º).
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 37, XI (teto remuneratório – subsídio dos Ministros do STF).
📎 CF, art. 37, § 11 (EC 135/2024) (exclusão do teto – parcelas indenizatórias por lei nacional).
📎 CF, art. 39, § 4º (subsídio em parcela única para agentes políticos).
📎 CF, art. 129, § 4º (EC 45/2004) (simetria MP-Magistratura).
📚 A simetria do art. 129, § 4º é autoaplicável e não depende de lei infraconstitucional. O teto do art. 37, XI abrange ‘qualquer espécie remuneratória’; a exclusão do § 11 exige lei nacional ordinária, aprovada pelo Congresso, aplicável a todos os Poderes.
📍 A natureza indenizatória não se define pelo rótulo, mas pela correspondência material com ressarcimento de despesa real. Pagamentos habituais e automáticos, sem nexo com gasto efetivo, são remuneração disfarçada e submetem-se ao teto.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A Constituição estruturou o subsídio como remuneração em parcela única (art. 39, § 4º) justamente para conter a fragmentação remuneratória. O teto do art. 37, XI é regra geral, e a EC 135/2024 (§ 11) condicionou a exclusão de parcelas indenizatórias a lei ordinária nacional, aprovada pelo Congresso, aplicável a todos os Poderes. Enquanto essa lei não é editada, o STF fixou balizas provisórias sobre quais parcelas são admissíveis.
⚖️ A simetria entre Magistratura e MP (art. 129, § 4º) é autoaplicável e remete ao art. 93 da CF, abrangendo regime funcional e vantagens compatíveis. Por isso, diárias e licença-prêmio pagas ao MP por simetria podem ser estendidas à Magistratura. Mas a simetria não legitima a multiplicação de ‘auxílios’ sem base constitucional.
📣 A ratio decidendi central é a distinção entre indenização verdadeira e indenização rotulada: auxílio-moradia, auxílio-combustível, auxílio natalino, licença compensatória, indenização por acervo, entre outros ‘penduricalhos’, não têm lastro em despesa efetiva do agente — são remuneração adicional disfarçada, vedada pelo regime de subsídio.
⚖️ A decisão tem caráter estrutural: (i) exige lei nacional para parcelas indenizatórias excluídas do teto; (ii) delimita provisoriamente as rubricas admissíveis (antiguidade, diárias, ajuda de custo em remoção, pró-labore de magistério, gratificação de difícil provimento, indenização de férias, gratificação cumulativa); (iii) suspende pagamentos retroativos não transitados; (iv) estende as balizas aos Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacias Públicas; (v) fixa deveres de publicidade mensal dos valores pagos.
| Teses 1–3 | Teses 1–3 — Equiparação e teto constitucional |
| T1 – Equiparação: O regime remuneratório da Magistratura e do MP são equiparados (EC 45/2004). O art. 93 da CF, inclusive o inciso V, aplica-se ao MP no que couber. T2 – Teto geral (art. 37, XI): Toda remuneração, subsídio, provento ou vantagem — cumulativos ou não — não pode superar o subsídio mensal dos Ministros do STF. T3 – Valor atual do teto: Mantido em R$ 46.366,19. Revisão compete ao Congresso Nacional (art. 37, X + SV 37/STF). | |
| Tese 4 | Tese 4 — Parcelas indenizatórias e EC 135/2024 |
| O § 11 do art. 37 (EC 135/2024) exclui do teto as parcelas indenizatórias previstas em lei ordinária nacional, aprovada pelo Congresso, aplicável a todos os poderes e órgãos autônomos. Enquanto essa lei não existir, aplica-se a Tese 5. | |
| Tese 5 | Tese 5 — Parcelas permitidas (até a lei nacional) |
| 5.1 – Antiguidade: 5% do subsídio a cada 5 anos de atividade jurídica, até 35% máximo, mediante requerimento e comprovação. 5.2 – Auxílios expressos: Diárias; ajuda de custo por mudança de domicílio; pro labore por magistério; gratificação em comarca de difícil provimento; indenização de até 30 dias de férias não gozadas; gratificação por exercício cumulativo de jurisdição; valores retroativos anteriores a fev/2026 (sujeitos ao item 5.4). Limite total: 35% do subsídio. 5.3 – Padronização: Valores fixados em resolução conjunta CNJ + CNMP. 5.4 – Retroativos suspensos: Pagamentos de valores retroativos por decisão não transitada em julgado ou administrativa ficam suspensos até auditoria e referendo do STF. 5.5/5.6 – Exercício cumulativo: Só cabe quando há exercício simultâneo em órgãos jurisdicionais distintos. É vedada em Turmas, Seções, Plenário, Comissões, Conselho Superior e Órgão Especial. | |
| Tese 6 | Tese 6 — Exceções ao teto reconhecidas pelo STF |
| Décimo terceiro salário; terço de férias; auxílio-saúde (valor efetivo comprovado); abono de permanência previdenciário; gratificação mensal por acúmulo de funções eleitorais. | |
| Tese 7 | Tese 7 — Parcelas inconstitucionais: cessar imediatamente! |
| São inconstitucionais e devem cessar de imediato: auxílio natalino, auxílio combustível, licença compensatória por acervo, gratificação por localidade, auxílio-moradia, auxílio alimentação, licença por funções administrativas, licença 1/3 dias trabalhados, assistência pré-escolar, licença para curso no exterior, gratificação por encargo de curso/concurso, indenização por telecomunicação, auxílio natalidade, auxílio creche. | |
| Tese 8 | Tese 8 — Vedação de conversão em pecúnia |
| É vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio, licença compensatória por plantão, licença de custódia ou qualquer licença/auxílio não expressamente autorizado nesta decisão. | |
| Teses 9–10 | Teses 9–10 — Competência normativa e transparência |
| T9 – Criação ou alteração de verbas remuneratórias ou indenizatórias somente por Lei Federal (art. 37, § 11) ou por decisão do STF (art. 102, I, n). T10 – Resolução conjunta CNJ + CNMP uniformizará as rubricas constitucionais para fins de publicidade e controle. | |
| Teses 11–13 | Teses 11–13 — TCU, Defensorias, Advocacia Pública e honorários |
| T11 – Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública respeitam o teto constitucional. Vedada a criação de parcelas por resolução administrativa. Retroativos suspensos (mesmas regras da T5.4). T12 – Honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública não podem superar o teto remuneratório. T13 – Fundos de honorários têm natureza pública, sujeitos a controle interno e externo. Só podem custear honorários, auxílio-saúde e alimentação. Regência exclusiva por lei; vedada resolução administrativa. | |
| Teses 14–18 | Teses 14–18 — Alcance, publicidade, vigência e implementação |
| T14 – A tese aplica-se apenas às carreiras com leis orgânicas previstas na CF (Magistratura, MP). Vedada aplicação extensiva ou por analogia a outras carreiras. T15 – Tribunais, MPs, TCUs, Defensorias e Advocacia Pública devem publicar mensalmente o valor exato percebido por cada membro com suas rubricas, sob pena de responsabilidade dos gestores. T16 – Caráter estrutural: a Presidência do CNJ acompanhará a implementação e subsidiará proposta de lei nacional sobre remuneração da magistratura. T17 – Vigência: a partir de abril/2026, para remuneração referente a maio/2026. T18 – Relatores do STF ficam autorizados a decidir monocraticamente casos que sigam as premissas desta decisão. | |
Como Será Cobrado em Prova
Quanto ao regime remuneratório de Magistratura e Ministério Público e à contenção de verbas indenizatórias fixada pelo STF:
A) A simetria entre MP e Magistratura depende de lei infraconstitucional para produzir efeitos.
B) Todas as parcelas de natureza indenizatória são excluídas do teto remuneratório.
C) A Advocacia Pública e as Defensorias Públicas estão fora das balizas fixadas pelo Plenário.
D) A simetria entre Magistratura e Ministério Público autoriza vantagens compatíveis, mas veda verbas que funcionem como remuneração disfarçada.
E) A natureza indenizatória da verba é aferida pelo rótulo legal, não pela análise material.
Comentários:
A) Incorreta. O art. 129, § 4º é autoaplicável, com densidade normativa suficiente para produzir efeitos desde a EC 45/2004.
B) Incorreta. A exclusão do teto (CF, art. 37, § 11) exige lei nacional ordinária aprovada pelo Congresso.
C) Incorreta. As balizas estendem-se a Tribunais de Contas, Defensorias e Advocacia Pública.
D) Correta. A simetria (CF, art. 129, § 4º) é autoaplicável, mas o regime de subsídio em parcela única (art. 39, § 4º) e o teto (art. 37, XI) impedem a proliferação de auxílios sem nexo com despesa efetiva.
E) Incorreta. A natureza indenizatória se afere pela correspondência material com ressarcimento de despesa real, não pelo rótulo.
Inteiro Teor
Teses fixadas:
1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 129, § 4, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF;
2. Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional, mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional, a quem compete efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (Súmula Vinculante n 37/STF);
4. O parágrafo 11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos;
5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo parágrafo 11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas indenizatórias mensais e auxílios:
5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação;
5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I, a c/c LC 35/1979, art. 65, I); pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993, art. 227, VI c/c art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento (Lei 8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, 3); gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de trinta e cinco por cento do respectivo subsídio;
5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados no item 5.2 serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público;
5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo pelo Supremo Tribunal Federal;
5.5 A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição será devida exclusivamente quando houver o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais. É vedada a concessão dessa gratificação quando as funções a serem exercidas forem inerentes ao cargo do magistrado, como por exemplo, atuação em Turmas, Seções e Plenário; participação em Comissões; atuação no Conselho Superior da Magistratura ou no Órgão Especial;
5.6 A regra do item 5.5 aplica-se integralmente à gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito do Ministério Público;
6. Nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, são excepcionados desses limites: Décimo terceiro salário (CF, art. 7, VIII); terço adicional de férias (CF, art. 7, XVII); pagamento de auxílio-saúde, desde que comprovado o valor efetivamente pago (art. 65, I, da LC n 35/79; art. 227, da LC n 75/1993; art. 50, II, da Lei n 8.625/1993); abono de permanência de caráter previdenciário (CF, art. 40, 19); gratificação mensal paga pelo acúmulo de funções eleitorais (CF, art. 121, 2 c/c Lei n 8.350/1991);
7. Os pagamentos de todas as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais, LC 75/1993 e Lei Federal n 8.625/1993 são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente, inclusive: auxílios natalinos, auxílio combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo, indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, auxílio-moradia, auxílio alimentação, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licença compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados, assistência pré-escolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação, auxílio natalidade, auxílio creche;
8. É vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio, licença compensatória por exercício de plantão judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio cujo pagamento não esteja expressamente autorizado na presente Tese;
9. A criação e alteração de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou auxílios somente poderão ser realizadas por Lei Federal (CF, art. 37, § 11) ou por decisão do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, n);
10. Resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público uniformizará as rubricas das verbas indenizatórias e auxílios reconhecidos como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de publicidade, transparência e efetivo controle;
11. Os Tribunais de Contas (CF, § 3, art. 73 e art. 75), as Defensorias Públicas (CF, § 2, art. 134) e a Advocacia Pública (CF, arts. 131 e 132) deverão respeitar o teto constitucional, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, sendo vedada a criação ou manutenção de qualquer parcela indenizatória ou auxílio instituídos por resolução ou decisão administrativa. Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos, ficando os pagamentos condicionados à observância dos critérios fixados nos termos do item 5.4;
12. O pagamento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública não poderá superar o teto remuneratório fixado na Constituição Federal;
13. Os fundos de gestão dos honorários advocatícios têm natureza pública, sujeitos aos controles internos e externos previstos constitucionalmente, e não podem custear o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória, salvo a relativa aos honorários advocatícios, auxílios saúde e alimentação. O destino dos montantes existentes nos fundos públicos e aportes futuros estarão sujeitos exclusivamente à regência por lei, sendo vedada a edição de resolução administrativa sobre a matéria;
14. A presente Tese baseia-se nas leis orgânicas previstas expressamente na Constituição Federal, por isso não se estende às demais carreiras do serviço público, sendo vedada a sua aplicação extensiva ou por analogia. As parcelas indenizatórias das demais carreiras continuarão a seguir as respectivas leis estatutárias ou a CLT, conforme o caso, até que sobrevenha a lei nacional a ser editada pelo Congresso Nacional (art. 37, § 11, CF/88);
15. Os Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios farão publicar, mensalmente, em seus respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos;
16. Atribui-se a estas ações o caráter estrutural, cabendo à Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acompanhar a implementação de todas as providências aqui previstas, sem prejuízo das competências dos relatores, bem como subsidiar a elaboração de proposta de lei nacional para disciplinar a remuneração da magistratura (CF/88, art. 93), em caráter nacional;
17. A presente decisão terá vigência a partir do mês-base abril/2026, para a remuneração referente ao mês de maio/2026;
18. Ficam os Relatores do Supremo Tribunal Federal autorizados a decidirem monocraticamente os casos e as ações a eles distribuídos, conforme as premissas e teses ora fixadas.
Resumo:
É constitucional por força da simetria constitucional entre os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público (CF/1988, art. 129, 4 c/c o art. 93) a equiparação, por isonomia, de vantagens compatíveis com esse regime jurídico, nos mesmos termos reconhecidos aos membros do Ministério Público.
A Constituição Federal estabelece, de modo expresso, a equiparação de regimes entre Magistratura e Ministério Público ao determinar a aplicação, no que couber, do art. 93 ao Ministério Público (CF/1988, art. 129, 4) (1). Trata-se de diretriz constitucional voltada a assegurar tratamento isonômico estrutural entre carreiras de perfil constitucional, inclusive no que se refere ao respectivo regime funcional.
Nesse contexto, a Súmula Vinculante n 37 (2) não se presta a impedir a concretização dessa simetria quando não se está diante da criação judicial de aumento de subsídio ou de vencimentos, mas da equalização de tratamento entre carreiras cuja isonomia decorre de comando constitucional expresso. Na mesma linha, o art. 129, 4, da Constituição Federal não condiciona a eficácia da simetria à prévia edição de norma infraconstitucional específica: o preceito é autoaplicável e tem densidade normativa suficiente para produzir efeitos desde a sua vigência, na medida em que remete ao art. 93 e impõe isonomia no que couber.
É incompatível com a Constituição por desfigurar o regime de subsídio em parcela única e vulnerar o teto remuneratório a expansão, por atos infralegais, decisões administrativas, leis locais ou fórmulas automáticas de equiparação, de rubricas rotuladas como indenizatórias quando, em substância, funcionam como acréscimos remuneratórios ordinários ou como via paralela de superação do teto.
A Constituição estruturou o subsídio como forma de remuneração em parcela única, justamente para conter a fragmentação remuneratória e impedir a multiplicação de parcelas com aparência de vantagens (CF/1988, art. 39, 4) (3). Em paralelo, estabeleceu o teto remuneratório como limite geral da remuneração e de subsídio e condicionou a exclusão desse limite às parcelas indenizatórias previstas em lei, com exigência de disciplina nacional (CF/1988, art. 37, XI e 11) (4).
Nesse sentido, a Corte fixou o entendimento de que o subsídio não impede, em termos absolutos, a percepção de outras parcelas quando vinculadas a hipóteses excepcionalmente justificadas, mas veda a criação de acréscimos remuneratórios disfarçados de indenização ou pagos de modo habitual e automático, sem nexo com gasto efetivo. O Tribunal também reiterou que a natureza indenizatória não se define pelo rótulo, mas pela correspondência material com o ressarcimento de despesa real, e que a simetria, embora constitucionalmente relevante para carreiras estruturais, não autoriza pagamentos habituais e automáticos que, na prática, convertam indenização em remuneração.
Na espécie, o julgamento conjunto reuniu (i) recursos extraordinários paradigmas de repercussão geral sobre diárias e licença-prêmio pleiteadas por magistrados por isonomia com o Ministério Público; (ii) ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo vinculação remuneratória e efeitos automáticos de reajustes; e (iii) reclamação constitucional com controvérsia concreta sobre o subteto aplicável a procuradores municipais. A razão de decidir comum consistiu em reconhecer que a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público legitima a equiparação de vantagens compatíveis com o desenho constitucional, mas exige, simultaneamente, o reforço do teto remuneratório e do modelo de subsídio, com a contenção de parcelas indenizatórias e auxílios sem base legal nacional, a fim de evitar que tais rubricas funcionem, na prática, como remuneração ordinária ou como via paralela de ultrapassagem do teto.
Nesse marco, estabeleceram-se balizas estruturais de implementação e controle, notadamente: (i) a exigência de lei nacional para parcelas indenizatórias excluídas do teto; (ii) a delimitação provisória das rubricas admissíveis e de seus limites, com padronização por resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); (iii) a suspensão de pagamentos retroativos ainda não transitados em julgado; (iv) a vedação de auxílios e penduricalhos sem amparo compatível; e (v) a extensão das balizas de teto e controle aos Tribunais de Contas, às Defensorias Públicas e às Advocacias Públicas, além de (vi) deveres reforçados de transparência e controle.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por unanimidade: (i) julgou procedente a Rcl n 88.319 para reconhecer aos procuradores municipais de Praia Grande o direito ao teto equivalente ao subsídio de Ministro do STF, sem o redutor de 90,25%, ficando prejudicados o referendo e a liminar; (ii) converteu o julgamento do referendo na ADI n 6.606 em julgamento definitivo de mérito, confirmou a medida cautelar concedida e julgou parcialmente procedente a ação direta; (iii) julgou improcedentes as ADIs n 6.601 e n 6.604; (iv) deu provimento aos REs n 968.646 e n 1.059.466; e, em seguida, ao apreciar os Temas 966 e 976 da repercussão geral, (v) fixou as teses anteriormente citadas.
(1) CF/1988: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (…) 4 Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004).
(2) Enunciado sumular citado: SV 37.
(3) CF/1988: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (…) 4 O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional n 19, de 1998).
(4) CF/1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) (…) 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. (Redação dada pela Emenda Constitucional n 135, de 2024).
Rcl 88.319 ED-MC-Ref/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 25.03.2026 (quarta-feira)
ADI 6.606 MC-Ref/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 25.03.2026 (quarta-feira)
ADI 6.601/PR, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 25.03.2026 (quarta-feira)
RE 968.646/SC, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 25.03.2026 (quarta-feira)
RE 1.059.466/AL, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 25.03.2026 (quarta-feira)
ADI 6.604/PB, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 25.03.2026 (quarta-feira)
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2. CPI – prorrogação do prazo de funcionamento e deliberação formal
Destaque
A prorrogação do prazo de funcionamento de CPI não é automática nem configura direito subjetivo da minoria parlamentar, dependendo de deliberação formal da respectiva Casa Legislativa.
MS 40.799/DF, Rel. Min. André Mendonça, Red. p/ acórdão Min. Flávio Dino, Plenário, por maioria, julgamento finalizado em 26/3/2026.
Caso Fático
Parlamentares federais impetraram MS contra ato da Mesa do Congresso que deixou de receber requerimento de prorrogação da “CPMI do INSS”. Alegaram que, por integrarem a minoria parlamentar que criou a CPI, teriam direito subjetivo à prorrogação para conclusão dos trabalhos. O direito da minoria à criação da CPI (CF, art. 58, § 3º) se estende à prorrogação de seu funcionamento?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 58, § 3º (CPI – criação por um terço e prazo certo).
📎 Lei nº 1.579/1952, art. 5º, § 2º (prorrogação condicionada à deliberação).
📎 Regimento Comum do Congresso Nacional, art. 21 (disciplina regimental da prorrogação).
📚 O direito da minoria parlamentar limita-se à criação da CPI (1/3 dos membros), cabendo ao Parlamento, como um todo, definir seu funcionamento e eventual continuidade. Prorrogação exige deliberação formal, não opera automaticamente.
📍 A exigência constitucional de “prazo certo” impede prorrogações sucessivas ou automáticas, sob pena de converter a CPI em órgão de duração indeterminada — incompatível com sua natureza excepcional e transitória.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O art. 58, § 3º, da CF confere à minoria (1/3 dos membros) o direito subjetivo de criar CPI. Esse direito esgota-se na instalação: a partir daí, o funcionamento, as prorrogações e a conclusão dos trabalhos submetem-se às regras regimentais e à vontade da maioria.
⚖️ A exigência de “prazo certo” (CF, art. 58, § 3º) é garantia essencial de limitação temporal da atividade investigativa parlamentar. Admitir prorrogações automáticas esvaziaria esse limite e converteria a CPI, na prática, em órgão de duração indeterminada — equiparando-a, paradoxalmente, em liberdade de duração, a órgão superior ao próprio Judiciário no exercício da função típica.
📣 A disciplina da prorrogação é matéria regimental: o Regimento Comum do Congresso (art. 21), em sintonia com o art. 5º, § 2º, da Lei nº 1.579/1952, condiciona a prorrogação à deliberação da Casa Legislativa, com encerramento dos trabalhos ao término do prazo e apresentação de parecer, ainda que oral.
⚖️ As controvérsias sobre prorrogação inserem-se no âmbito interna corporis, não cabendo intervenção judicial, salvo ofensa direta ao texto constitucional. O Plenário denegou a segurança, reafirmando a competência parlamentar para decidir sobre a continuidade de seus trabalhos investigativos.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à prorrogação do prazo de funcionamento de CPI criada por requerimento da minoria parlamentar:
A) Depende de deliberação formal da Casa Legislativa, sem caráter de direito subjetivo da minoria.
B) Decorre do pedido da minoria parlamentar, sem necessidade de deliberação formal.
C) Depende de autorização do STF quando negada pela Mesa do Congresso.
D) É regulada integralmente pela Constituição, dispensando disciplina regimental.
E) É direito subjetivo da minoria que criou a CPI, decorrendo do art. 58, § 3º, da CF.
Comentários:
A) Correta. O direito da minoria se esgota na criação da CPI; a prorrogação exige ato formal da Casa Legislativa, nos termos do Regimento Comum e da Lei nº 1.579/1952.
B) Incorreta. A prorrogação sem deliberação formal esvaziaria a exigência constitucional de prazo certo.
C) Incorreta. Controvérsias sobre prorrogação são interna corporis, salvo violação direta à CF.
D) Incorreta. A CF fixa apenas o requisito de “prazo certo”; a disciplina é regimental (Regimento Comum, art. 21).
E) Incorreta. O direito da minoria restringe-se à criação da CPI; a prorrogação submete-se à deliberação da Casa.
Inteiro Teor
A prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não é automática nem configura direito subjetivo da minoria parlamentar, dependendo de deliberação formal da respectiva Casa Legislativa, nos termos das normas aplicáveis.
Na espécie, parlamentares federais impetraram mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora e do Presidente do Congresso Nacional, que deixaram de receber e proceder à leitura de requerimento de prorrogação da chamada CPMI do INSS.
O direito da minoria parlamentar limita-se à criação da CPI, cabendo ao Parlamento definir seu funcionamento e eventual continuidade (1). A exigência constitucional de prazo certo (CF/1988, art. 58, 3) constitui garantia essencial de limitação temporal da atividade investigativa parlamentar, vedando sua perpetuação indefinida e preservando o equilíbrio entre os Poderes. Por isso, não se admitem prorrogações sucessivas ou automáticas, sob pena de esvaziar esse limite e converter a CPI, na prática, em órgão de duração indeterminada, incompatível com sua natureza excepcional e transitória. Admitir o contrário implicaria atribuir ao Parlamento, no exercício de função atípica, poderes mais amplos do que aqueles conferidos ao próprio Judiciário que, no desempenho de sua função típica, submete a continuidade das investigações à necessidade de decisão fundamentada e a controle formal.
Ademais, a Constituição não disciplina a prorrogação das CPIs, tratando-se de matéria de natureza regimental. Assim, sua disciplina cabe ao Regimento Comum do Congresso Nacional (art. 21), que, em consonância com o art. 5, 2, da Lei n 1.579/1952, condiciona a prorrogação à deliberação da respectiva Casa Legislativa e prevê o encerramento dos trabalhos ao término do prazo, com a apresentação de parecer, ainda que oral. Eventuais controvérsias inserem-se, portanto, no âmbito interna corporis, não cabendo intervenção judicial, salvo em caso de ofensa direta ao texto constitucional (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo em julgamento definitivo de mérito e, por maioria, denegou a segurança.
(1) Precedente citado: ADI 3.619.
(2) Precedente citado: RE 1.297.884 (Tema 1.120 RG).
MS 40.799/DF, relator Ministro André Mendonça, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 26.03.2026 (quinta-feira)
3. Unidade de conservação – vedação estadual com condicionantes não previstos no SNUC
Destaque
É inconstitucional norma estadual que condiciona a criação de unidade de conservação à regularização prévia de UCs antigas e à disponibilidade orçamentária para indenização, por extrapolar o espaço suplementar do estado e violar a vedação ao retrocesso ambiental.
ADI 7.842 MC-Ref/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, por maioria, julgamento virtual finalizado em 27/3/2026.
Caso Fático
Emenda à Constituição de Mato Grosso acrescentou §§ 3º e 4º ao art. 263 exigindo, para criar novas unidades de conservação: (i) regularização prévia de 80% das UCs estaduais já existentes e (ii) dotação orçamentária para indenização dos proprietários afetados. A norma geral da União (Lei nº 9.985/2000 – SNUC) prevê apenas dois requisitos: estudos técnicos e consulta pública. Pode o estado, em competência concorrente, acrescentar condicionantes não previstos na norma geral?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 24, VI (competência concorrente – proteção do meio ambiente).
📎 Lei nº 9.985/2000 (SNUC), art. 22, § 2º (requisitos para criação de UC – estudos técnicos e consulta pública).
📚 A competência suplementar do estado (CF, art. 24, § 2º) permite detalhar a norma geral da União, mas não criar restrições incompatíveis com o modelo federal. O SNUC fixou o regime nacional; o estado não pode impor condicionantes que restrinjam o dever de proteção ambiental.
📍 Condicionar a criação de novas UCs à regularização de antigas é retrocesso ambiental: subordina o dever de agir do Estado a omissões pretéritas do próprio poder público.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A competência legislativa concorrente (CF, art. 24, VI) estabelece divisão funcional: cabe à União fixar normas gerais, aos estados complementar conforme suas peculiaridades. O SNUC (Lei nº 9.985/2000) delimitou os requisitos para instituição de UCs em apenas dois: estudos técnicos e consulta pública. A ausência de condicionantes adicionais é opção legislativa federal deliberada.
⚖️ A EC estadual de Mato Grosso criou requisitos incompatíveis com o modelo federal: exigir regularização de 80% das UCs antigas e disponibilidade orçamentária subordina a expansão de áreas protegidas a condições que não integram o regime nacional. Isso extrapola o espaço suplementar reservado ao estado.
📣 A norma também viola a vedação ao retrocesso ambiental: condicionar criação de novas UCs à regularização de existentes equivale a penalizar o meio ambiente pela mora do próprio Estado. A morosidade estatal na regularização pretérita não pode servir como freio à proteção ambiental futura.
⚖️ O Plenário referendou a cautelar para suspender os §§ 3º e 4º do art. 263 da Constituição estadual. A decisão reafirma que a proteção ambiental é dever do poder público (CF, art. 225) e que competências suplementares não autorizam a criação de obstáculos à expansão de áreas protegidas.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à norma estadual que impõe condições a criação de novas UCs:
A) É constitucional, por se inserir na competência suplementar do estado em matéria ambiental.
B) Depende de autorização prévia do CONAMA para produzir efeitos.
C) É constitucional quando faz exigência de dotação orçamentária para indenização aos proprietários.
D) É constitucional, desde que não dispense o procedimento do SNUC.
E) É inconstitucional se inovar no condicionamento, por extrapolar a competência suplementar do estado.
Comentários:
A) Incorreta. A competência suplementar não autoriza condicionantes incompatíveis com a norma geral da União.
B) Incorreta. A matéria é de competência legislativa, não de autorização administrativa.
C) Incorreta. A razoabilidade do requisito não supre a inconstitucionalidade formal (invasão de competência).
D) Incorreta. A observância do SNUC não valida a introdução de requisitos nele não previstos.
E) Correta. O SNUC (art. 22, § 2º) prevê apenas estudos técnicos e consulta pública; o estado não pode criar condicionantes adicionais que restrinjam a proteção ambiental (CF, art. 24, VI).
Inteiro Teor
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) a plausibilidade jurídica do pedido está evidenciada pela provável invasão de competência legislativa da União e pelo descumprimento do dever constitucional de proteção ambiental; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, uma vez que a manutenção da eficácia da norma impugnada que exige regularização prévia de áreas antigas para a instituição de novas unidades de conservação paralisaria a criação de novas unidades de conservação no estado, causando prejuízos potencialmente irreversíveis ao meio ambiente.
A norma geral de regência Lei n 9.985/2000, Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza SNUC, definiu apenas dois requisitos para a instituição desses espaços: necessidade de prévios estudos técnicos e de consulta pública destinados a identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade (art. 22, 2). A ausência, no regramento federal, de qualquer condicionante relativo à regularização de unidades preexistentes ou à prévia disponibilidade orçamentária evidencia que o constituinte estadual derivado extrapolou o espaço suplementar que lhe era constitucionalmente reservado, instituindo restrições adicionais incompatíveis com o modelo normativo geral da União (1) (2).
Ademais, os dispositivos legais questionados criam entraves ao dever de agir do poder público na proteção ao meio ambiente ao priorizar a regularização de unidades de conservação criadas em detrimento da criação de novos espaços de proteção, o que configura verdadeiro retrocesso ambiental, ao subordinar a expansão de áreas protegidas a condições que dizem respeito, em rigor, à mora do próprio Estado no cumprimento de obrigações pretéritas a regularização de unidades já existentes , e não ao mérito da criação de novos espaços.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar, para manter a suspensão da eficácia dos parágrafos 3 e 4 do art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, acrescidos pela EC estadual n 119/2024 (3), até o julgamento de mérito da presente ação.
(1) CF/1988: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
(2) Precedentes citados: ADI 5.675, ADI 6.672, ADI 4.529, ADI 5.312, ADI 3.356 e ADI 2.656.
(3) Constituição do Estado de Mato Grosso: Art. 263 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (…). 3 A criação de uma unidade de conservação de domínio público, quando incluir propriedades privadas, está condicionada, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos: (Acrescentado pela EC n 119, D.O. 20.12.2024) I – à regularização de 80% (oitenta por cento) das Unidades Estaduais de Conservação atualmente existentes; e (Acrescentado pela EC n 119, D.O. 20.12.2024) II – à disponibilidade de dotação orçamentária necessária para a completa e efetiva indenização aos proprietários afetados. (Acrescentado pela EC n 119, D.O. 20.12.2024) 4 Enquanto perdurar a situação prevista no inciso I do 3 deste artigo, o Estado de Mato Grosso priorizará a regularização fundiária no âmbito das Unidades de Conservação já criadas por meio dos seguintes instrumentos: (Acrescentado pela EC n 119, D.O. 20.12.2024) I – compensação ambiental paga por empreendimentos de significativo impacto ambiental; (Acrescentado pela EC n 119, D.O. 20.12.2024) II – instituição de Cota de Reserva Ambiental. (Acrescentado pela EC n 119, D.O. 20.12.2024).
ADI 7.842 MC-Ref/MT, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 27.03.2026 (sexta-feira), às 23:59
4. Consignações em folha – suspensão por ato estadual e Sistema Financeiro Nacional
Destaque
É inconstitucional ato administrativo estadual que suspende consignações em folha realizadas por instituições financeiras (cartão de crédito e cartão benefício), por invadir a competência privativa da União para legislar sobre política de crédito e contratos (CF, art. 22, I e VII).
ADPF 1.306 MC-Ref/MT, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 27/3/2026.
Caso Fático
A SEPLAG/MT editou decisões administrativas suspendendo, de forma geral e abstrata, as consignações em folha realizadas por instituições financeiras nas modalidades de cartão de crédito e cartão benefício contratadas por servidores estaduais. Os efeitos afetavam diretamente os contratos já firmados entre servidores e bancos. Pode o estado, por ato administrativo, suspender relações jurídicas obrigacionais integrantes do Sistema Financeiro Nacional?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 22, I e VII (competência privativa da União – direito civil/comercial e política de crédito).
📎 CF, art. 192 (Sistema Financeiro Nacional).
📚 A fixação de regras sobre contratos de crédito celebrados com instituições financeiras é competência privativa da União. Estados não podem, por lei ou ato administrativo, suspender descontos, vedar incidência de juros ou modificar os termos desses contratos.
📍 Legislações estaduais sobre crédito consignado geram externalidades negativas: reduzem a oferta, aumentam taxas de juros e afetam todo o sistema — prejudicando não só as instituições, mas também os consumidores de outros estados.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O Sistema Financeiro Nacional (CF, art. 192) é matéria reservada à União, por força da competência privativa do art. 22, I (direito civil/comercial) e VII (política de crédito). Contratos entre particulares e instituições financeiras integram esse sistema, escapando à competência estadual.
⚖️ Ato administrativo estadual que suspende consignações altera unilateralmente a relação contratual entre o servidor e o banco: impede o desconto pactuado, suspende a incidência de juros e multas, modifica o equilíbrio econômico do contrato. Essa modificação cabe ao legislador federal, não ao administrador estadual.
📣 A matéria produz externalidades negativas no sistema financeiro: quando estados suspendem consignações, as instituições reduzem a oferta desse crédito (que tende a ser mais barato por conta da baixa inadimplência) e aumentam as taxas de juros para compensar o risco. Essa externalidade afeta consumidores em todo o país, justificando a reserva à União.
⚖️ O Plenário referendou a medida cautelar suspendendo as decisões administrativas da SEPLAG/MT. A decisão reafirma precedentes similares (ADIs 6.484, 6.451, 6.475, 6.495 e 7.900): proteger consumidor é competência concorrente, mas disciplinar o contrato bancário é privativo da União.
Como Será Cobrado em Prova
Ato administrativo estadual que suspende consignações em folha contratadas por servidores com instituições financeiras:
A) É constitucional quando motivado pela proteção do servidor contra superendividamento.
B) É inconstitucional, por invadir competência privativa da União.
C) É constitucional desde que se limite a servidores do Poder Executivo estadual.
D) Depende de homologação pelo tribunal de contas estadual.
E) É constitucional quando os contratos foram firmados antes da edição do ato administrativo.
Comentários:
A) Incorreta. A proteção do consumidor (competência concorrente) não autoriza alteração de contratos bancários (privativa da União).
B) Correta. A disciplina de contratos de crédito com instituições financeiras integra o Sistema Financeiro Nacional, de competência privativa da União (CF, art. 22, I e VII).
C) Incorreta. A restrição da abrangência subjetiva não supre a invasão de competência.
D) Incorreta. O vício é de competência legislativa, não sanável por homologação administrativa.
E) Incorreta. A limitação temporal não afasta o vício de competência.
Inteiro Teor
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) a plausibilidade jurídica do pedido está evidenciada pela provável invasão de competência legislativa privativa da União para legislar sobre contratos e política de crédito (CF/1988, art. 22, I e VII); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, uma vez que a manutenção da eficácia da norma impugnada decisão administrativa estadual que, de forma geral e abstrata, suspende consignações realizadas por instituições financeiras que operam nas modalidades de cartão de crédito e cartão benefício, contratados por servidores públicos estaduais interferiria na segurança jurídica do Sistema Financeiro Nacional.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a fixação de regras sobre relações jurídicas obrigacionais instituídas entre particulares e instituições financeiras, tais como as estabelecidas a partir dos contratos de crédito consignados (por servidores, trabalhadores celetistas, aposentados e pensionistas), deve ser praticada exclusivamente por meio de legislação federal, por serem parte do Sistema Financeiro Nacional.
O estabelecimento de legislações estaduais, em geral, sobre o tema do crédito consignado (sobretudo a suspensão de seus efeitos com a proibição do desconto e da incidência de juros e das multas) gera externalidades negativas no Sistema Financeiro Nacional, diminuindo a oferta de crédito e aumentando a taxa de juros, em detrimento não somente das instituições financeiras, mas também dos consumidores. Afinal, esse tipo de crédito é muito mais vantajoso, tanto em termos de preço quanto em condições de pagamento, consideradas as alternativas do cheque-especial e do cartão de crédito.
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu parcialmente a medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental, para suspender imediatamente a eficácia das decisões administrativas de 14.01.2026 e de 30.01.2026 proferidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG/MT).
(1) Precedentes citados: ADI 6.484, ADI 6.451, ADI 6.475, ADI 6.495 e ADI 7.900.
ADPF 1.306 MC-Ref/MT, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 27.03.2026 (sexta-feira), às 23:59
5. Rótulos de produtos – exigência estadual e competência privativa da União
Destaque
É inconstitucional norma estadual que exige inclusão de canais de denúncias de maus-tratos contra animais em rótulos de produtos, por violar a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual e normas gerais de produção e consumo.
ADI 7.859/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, por maioria, julgamento virtual finalizado em 27/3/2026.
Caso Fático
Lei de Minas Gerais exigia que fabricantes de produtos voltados para animais incluíssem em seus rótulos informações sobre canais de denúncias de maus-tratos contra animais. A União já disciplinou a matéria de rotulagem em legislação abrangente e minuciosa. Pode o estado acrescentar exigências próprias aos rótulos de produtos, ou a uniformidade nacional impede complementação estadual?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 22, VIII (competência privativa – comércio interestadual).
📎 CF, art. 24, V (competência concorrente – produção e consumo).
📎 Lei nº 6.198/1974 e Decreto nº 12.031/2024 (rotulagem de produtos para animais).
📚 A exigência de uniformidade nacional para rótulos e embalagens é essencial para a livre circulação de mercadorias e a unidade do mercado. Estados não podem criar exigências adicionais que fragmentem o regime nacional.
📍 Quando a União exerce sua competência de forma abrangente e minuciosa, não resta espaço para complementação estadual — a superveniência da lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei estadual contrária (CF, art. 24, § 4º).
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A repartição de competências combina dois fundamentos: (i) comércio interestadual é privativo da União (CF, art. 22, VIII); (ii) produção e consumo são concorrentes (CF, art. 24, V), com normas gerais da União. Rotulagem de produtos, por afetar diretamente a circulação interestadual, se insere no primeiro, com complemento do segundo.
⚖️ A União disciplinou a rotulagem de produtos para animais (Lei nº 6.198/1974, Decreto nº 12.031/2024) de forma abrangente, fixando elementos taxativos para as embalagens. A legislação federal não deixou espaço para complementação estadual que acrescente novos requisitos.
📣 A uniformidade nacional dos rótulos é exigência estrutural da unidade econômica. Se cada estado pudesse exigir informações específicas, o fabricante teria que produzir embalagens diferentes para cada mercado, inviabilizando a livre circulação e aumentando custos — o que atinge, em última análise, o consumidor.
⚖️ O Plenário declarou inconstitucional o art. 2º-B da Lei mineira nº 22.231/2016 (inserido pela Lei nº 25.414/2025). A decisão reafirma jurisprudência consolidada (ADI 910, ADI 750): a ausência de lei federal sobre normas gerais permite competência plena estadual, mas a superveniência de lei federal suspende a norma estadual contrária.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à lei estadual que exige inclusão de canais de denúncias de maus-tratos a animais em rótulos de produtos:
A) É constitucional, por se tratar de medida de proteção aos animais (CF, art. 225, § 1º, VII).
B) É inconstitucional, salvo se restrita a produtos fabricados no próprio estado.
C) É inconstitucional, por violar competência privativa da União sobre comércio interestadual.
D) É constitucional quando a União não tenha disciplinado especificamente os canais de denúncia.
E) A competência para disciplinar rótulos é dos municípios, quando o interesse é local.
Comentários:
A) Incorreta. A proteção animal é competência comum (CF, art. 23), mas a rotulagem se insere em competência legislativa privativa da União.
B) Incorreta. A restrição territorial não afasta a invasão de competência sobre matéria nacional.
C) Correta. A União disciplinou a matéria de rotulagem de forma abrangente, não deixando espaço para exigências estaduais adicionais, o que assegura a uniformidade necessária à livre circulação de mercadorias.
D) Incorreta. A União já exerceu competência abrangente sobre rotulagem; a matéria específica não é pressuposto.
E) Incorreta. A competência para rotulagem é legislativa federal, não municipal.
Inteiro Teor
É inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual e normas gerais de produção e consumo norma estadual que exige que fabricantes de produtos para animais incluam nos rótulos informações sobre canais de denúncias de maus-tratos.
Na espécie, a União já exerceu sua competência legislativa (1) de forma abrangente e minuciosa, não deixando espaço para complementação estadual. A legislação federal (2) estabelece elementos taxativos para as embalagens, impedindo os estados de instituírem requisitos adicionais que conflitem com o regime jurídico federal.
Conforme jurisprudência desta Corte, a exigência de uniformidade nacional para rótulos e embalagens deve prevalecer para assegurar a unidade econômica e a livre circulação de mercadorias (3).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 2-B da Lei n 22.231/2016, acrescentado pelo art. 2 da Lei n 25.414/2025, ambas do Estado de Minas Gerais (4).
(1) CF/1988: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) VIII – comércio exterior e interestadual (…). Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) V – produção e consumo (…). 1 No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 2 A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 3 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 4 A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
(2) Lei n 6.198/1974, Decreto n 12.031/2024, Decreto-Lei n 467/1969 e Decreto n 5.053/2004.
(3) Precedentes citados: ADI 910 e ADI 750.
(4) Lei n 22.231/2016 do Estado de Minas Gerais: Art. 2-B Nas embalagens dos produtos fabricados no Estado voltados para animais, deverão constar informações sobre os canais públicos de comunicação aptos a receber e encaminhar denúncias relacionadas a maus-tratos contra animais. (Artigo acrescentado pelo art. 2 da Lei n 25.414, de 31/7/2025, em vigor a partir de 28/1/2026).
ADI 7.859/MG, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 27.03.2026 (sexta-feira), às 23:59
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6. Registros de imóveis rurais – convalidação por lei estadual e competência federal
Destaque
É inconstitucional lei estadual que reconhece e convalida registros imobiliários rurais com força de título de domínio quando a origem não é título de alienação ou concessão do poder público, por usurpar a competência privativa da União (CF, art. 22, I e XXV) e afrontar o regime constitucional de política agrária.
ADI 7.550/TO, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 27/3/2026.
Caso Fático
Lei do Tocantins reconheceu e convalidou, com força de título de domínio, registros imobiliários de imóveis rurais cuja origem não era título do poder público — ou seja, registros sem cadeia dominial regular. O ponto: pode o estado, por lei, transferir terras ao patrimônio privado mediante simples validação cartorária, sem observar os procedimentos federais de alienação ou concessão de bens públicos?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 22, I e XXV (competência privativa da União – direito civil, agrário e registros públicos).
📎 CF, arts. 186 e 188 (política agrícola e fundiária – função socioambiental).
📎 CF, art. 191, parágrafo único (vedação de aquisição de imóvel público por usucapião).
📚 A transferência de imóveis rurais ao patrimônio privado exige procedimento federal (alienação ou concessão) com observância das normas de política agrícola e fundiária. Convalidação por lei estadual transforma registro irregular em título de domínio, burlando o sistema.
📍 A lei do Tocantins permitia a alienação sem exigir prova de posse ou tipo de uso, sem observar função socioambiental (CF, arts. 5º, XXIII; 170, III; 186 e 188) e sem salvaguarda a quilombolas e comunidades tradicionais.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A competência privativa da União sobre direito civil, agrário e registros públicos (CF, art. 22, I e XXV) fixa o regime jurídico da transmissão de bens e da regularização fundiária. Estados não podem criar procedimento próprio de convalidação de registros que resulte em aquisição de domínio, pois isso importaria em usurpação de competência.
⚖️ A lei tocantinense converteu registros sem cadeia dominial em títulos de domínio, o que equivale a verdadeira concessão de terras públicas sem as garantias constitucionais. Não houve vistoria, exigência de prova de posse, análise de uso ou de função social do imóvel — apenas validação cartorária, à margem do regime federal.
📣 A convalidação desrespeita ainda a função socioambiental da propriedade rural (CF, arts. 186 e 188) e pode atingir terras ocupadas por quilombolas e comunidades tradicionais. Atos de regularização fundiária não podem usurpar essas áreas nem abreviar procedimentos indispensáveis de vistoria ambiental.
⚖️ O Plenário declarou inconstitucional a Lei tocantinense nº 3.525/2019 e, por arrastamento, as Leis nºs 3.730/2020 e 3.896/2022. A decisão ressalta que a vedação constitucional à aquisição de imóvel público por usucapião (CF, art. 191, parágrafo único) seria contornada se estados pudessem convalidar registros sem cadeia dominial regular.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a convalidação, por lei estadual, de registros imobiliários rurais sem origem em título do poder público:
A) É inconstitucional, exceto quando acompanhada de vistoria ambiental posterior.
B) É constitucional por se inserir na competência suplementar dos estados.
C) Depende de homologação do INCRA para produzir efeitos.
D) É inconstitucional, por usurpar competência privativa da União.
E) É constitucional quando a lei excepciona áreas indígenas e quilombolas.
Comentários:
A) Incorreta. A vistoria posterior não supre o vício: a transferência do domínio ocorre pela mera validação cartorária, sem análise prévia do uso ou da função social.
B) Incorreta. A matéria é de competência privativa da União (CF, art. 22, I e XXV); não há espaço suplementar para os estados.
C) Incorreta. A homologação administrativa não corrige vício de lei inconstitucional.
D) Correta. A convalidação por lei estadual burla o regime federal de alienação de terras públicas, desrespeita a função socioambiental da propriedade e contorna a vedação de usucapião de bem público (CF, art. 191, parágrafo único).
E) Incorreta. A ressalva a áreas tradicionais não legitima a convalidação sem cadeia dominial regular.
Inteiro Teor
Resumo:
É inconstitucional por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, agrário e registros públicos (CF/1988, art. 22, I e XXV), além de afrontar o regime constitucional de política agrícola e fundiária (CF/1988, arts. 186 e 188) norma estadual que reconhece e convalida, com força de título de domínio, registros imobiliários de imóveis rurais daquele estado federado cuja origem não seja título de alienação ou concessão expedido pelo poder público.
O legislador estadual extrapolou sua competência residual ao convalidar registros imobiliários sem observar o procedimento das leis federais de regência e possibilitar a alienação a particulares antes da delimitação adequada, mediante verdadeira concessão de título de domínio de terras públicas, sem as garantias constitucionais traduzidas em normas gerais da União.
Na espécie, a legislação estadual permite a alienação da propriedade de terra pública às margens dos parâmetros constitucionais referentes à finalidade socioambiental da propriedade e ao interesse social (CF/1988, arts. 5, XXIII; 170, III; 186 e 188).
Conforme jurisprudência desta Corte, atos de regularização fundiária não devem usurpar terras ocupadas por quilombolas e outras comunidades tradicionais nem abreviar os procedimentos de vistoria indispensáveis para garantir a proteção ambiental (1).
A transferência definitiva ao patrimônio privado, mediante outorga de título de domínio, de imóveis rurais provenientes do patrimônio estadual que nunca foram objeto de procedimentos formais prévios de alienação ou de concessão, sem exigência de prova sobre a posse ou o tipo de uso atribuído à terra, por meio de mera validação cartorária, afronta o regime constitucional de política agrária, de reforma agrária, de proteção ambiental e de salvaguarda do patrimônio e do interesse públicos, além de ignorar a vedação expressa de aquisição de imóvel público por usucapião (CF/1988, art. 191, parágrafo único).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1, caput e parágrafo único, da Lei n 3.525/2019 do Estado do Tocantins (2) e, por arrastamento, das Leis estaduais n 3.730/2020 e n 3.896/2022.
(1) Precedente citado: ADI 4.269.
(2) Lei n 3.525/2019 do Estado do Tocantins: Art. 1 São reconhecidos e convalidados, com força de título de domínio, os registros imobiliários de imóveis rurais, cuja origem não seja em títulos de alienação ou concessão expedidos pelo poder público, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos no Cartório de Registro de Imóveis no Estado do Tocantins, até a data de publicação desta Lei. Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput deste artigo não se aplica a imóveis rurais: I cujo domínio jurídico não pertença ao Estado do Tocantins; II cuja propriedade ou posse estejam sendo questionadas ou reivindicadas, na esfera administrativa ou judicial, por órgão ou entidade da administração federal ou estadual direta e indireta; III objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ou por utilidade pública, administrativa ou judicial, ajuizadas até a data de publicação desta Lei; IV localizados em áreas de reservas indígenas ou quilombolas.
ADI 7.550/TO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 27.03.2026 (sexta-feira), às 23:59
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