Concurso TRF2 Juiz: veja os possíveis recursos contra o gabarito da prova objetiva!

Concurso TRF2 Juiz: veja os possíveis recursos contra o gabarito da prova objetiva!

Reveja o gabarito da prova objetiva do Concurso TRF2 Juiz e descubra os possíveis recursos contra inconsistências.

Agora é hora de revisar com lupa a prova objetiva e identificar possíveis inconsistências no gabarito preliminar.

Um recurso bem fundamentado pode fazer diferença na classificação final. Confira abaixo, no artigo, as questões passíveis de recurso e a fundamentação completa.

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TRF2 Juiz: possíveis recursos contra o gabarito preliminar (Artigo em atualização)

Questão 23Prof. Leonardo Tavares

Nessa questão houve divergência de gabarito. Apontamos letra ‘E’ e o gabarito preliminar trouxe a letra ‘C’.

A questão trata da coisa julgada no processo penal e demanda interpretação avançada da extensão desse instituto, numa casuística muito peculiar e com detalhes importantes.

Como se sabe a coisa julgada tem limites objetivos: proteção contra o ‘bis in idem’ (efeito negativo da coisa julgada). Nesse sentido:

CADH. Art. 8º. 4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

CPP. Art. 110. § 2º A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

CPC. Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

LINDB. Art. 6º. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

O que opera coisa julgada é o fato natural; fato da natureza; fato naturalístico; ou a realidade histórica. Não a classificação jurídica do fato.

Pois bem. Analisando esse aspecto apenas e de forma mais direta, a resposta da Banca (letra C) tem respaldo no art. 397, inciso IV, na medida em que caberia absolvição sumária em decorrência da extinção da punibilidade, já transitada em julgado. Só que, perceba-se, a questão não fez distinção a qual absolvição sumária estaria se referindo: se aquela do art. 397, IV ou do art. 415 do CPP; a última própria do procedimento especial do júri e que não prevê, dentre suas hipóteses, a extinção da punibilidade.

Todavia, numa visão sumária, este professor tinha pensado em outros aspectos, também importantes para se analisar a questão. Quais sejam:

a) a decisão de extinção de punibilidade, no contexto que se apresentou, teria sido proferida por juízo absolutamente incompetente (Juizado Criminal, quando o caso seria do tribunal do júri – art. 5º, XXXVIII, ‘d’), o que, para alguns precedentes, não operaria a coisa julgada, sendo passível de anulação.

b) A decisão de extinção da punibilidade não é uma decisão de mérito, propriamente falando, de maneira que o prosseguimento do processo de conhecimento perante o tribunal do júri não representaria uma afronta ao que decidido anteriormente. Ainda mais quando se percebe que a decisão se baseia em questão processual/procedimental – falta de representação (condição de procedibilidade), num crime que em tese nem isso deveria exigir (diante do evidente dolo eventual).

c) Seria aparentemente contraditório fazer prevalecer a decisão equivocada e proferida por juízo absolutamente incompetente, sobre condição de procedibilidade equivocadamente exigida, frente ao simples prosseguimento do processo perante o tribunal do júri, constitucionalmente competente, que poderia julgar o mérito propriamente dito, dentro da competência que constitucionalmente lhe é atribuída.

d) Não se pode generalizar a exclusão do dolo, tema afeto, nos casos de dúvida, ao tribunal do júri. Nesse sentido: “A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal” (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).

NÃO FOI A INTERPRETAÇÃO QUE PREVALECEU PELA BANCA, que deu ênfase a precedentes semelhantes sobre a eficácia preclusiva da extinção da punibilidade, mesmo quando reconhecida por juízo absolutamente incompetente, dando-se ênfase à coisa julgada e ao ‘ne bis in idem’. Nesse sentido:

A decisão que declar[a] extinta a punibilidade em favor do Paciente, ainda que prolatada com suposto vício de incompetência de juízo, é susceptível de trânsito em julgado e produz efeitos. A adoção do princípio do ne bis in idem pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e as garantias individuais previstos pela Constituição da República, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à liberdade, com apoio em coisa julgada material, prevalece sobre o dever estatal de acusar“. (HC 86606, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/05/2007, DJe 2/8/2007).

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR POR FATO JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, COM TRÂNSITO EM JULGADO: IMPOSSIBILIDADE: CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Configura constrangimento ilegal a continuidade da persecução penal militar por fato já julgado pelo Juizado Especial de Pequenas Causas, com decisão penal definitiva. 2. A decisão que declarou extinta a punibilidade em favor do Paciente, ainda que prolatada com suposto vício de incompetência de juízo, é susceptível de trânsito em julgado e produz efeitos. A adoção do princípio do ne bis in idem pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e as garantias individuais previstos pela Constituição da República, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à liberdade, com apoio em coisa julgada material, prevalece sobre o dever estatal de acusar. Precedentes. 3. Habeas corpus concedido. (HC 86606, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22-05-2007, DJe-072  DIVULG 02-08-2007  PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00086 EMENT VOL-02283-04 PP-00638)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL ANTERIOR NA JUSTIÇA MILITAR PELOS MESMOS FATOS, EMBORA CAPITULADOS COMO LESÃO CORPORAL. JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. COISA JULGADA QUE IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL NA JUSTIÇA COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente impede o exame dos mesmos fatos ainda que pela justiça constitucionalmente competente, pois, ao contrário, estar-se-ia não só diante de vedado bis in idem como também na contramão da necessária segurança jurídica que a imutabilidade da coisa julgada visa garantir. Ademais, ao se sopesar a garantia do juiz natural e o princípio do ne bis in idem, deve preponderar esse último em razão da prevalência, no que concerne a persecução penal, da dignidade da pessoa humana – axioma centro do ordenamento jurídico-constitucional – sobre o ius puniendi estatal. 2. Assim, imperioso que se impeça, na hipótese, o prosseguimento de ação penal que visa a apuração e responsabilização de realidade fática já submetida ao crivo do Poder Judiciário, embora haja diferenciação quanto à capitulação jurídica – lesão corporal e tortura -, afinal, os recorrentes cumpriram devidamente as exigências impostas quando da concessão do benefício da suspensão condicional do processo, tanto que a punibilidade foi extinta e a ação penal arquivada, o que equivale a dizer que já houve coisa julgada material, bem como retribuição estatal, ainda que advinda de Juízo incompetente, pelos fatos praticados em contrariedade ao ordenamento jurídico. 3. Recurso ordinário provido a fim de, por ausência de justa causa, extinguir a Ação Penal nº 1000096394, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, devendo os recorrentes, se presos, serem colocados imediatamente em liberdade, salvo se estiverem custodiados por outro motivo. (RHC n. 29.775/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.)

Enfim, embora a Banca tenha ido longe na casuística que apresentou sobre a extensão da coisa julgada no processo penal brasileiro, não se pode dizer que não tenha respaldo em precedentes da jurisprudência.

Espero ter ajudado.

Confira a Prova Comentada:

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