De início, vamos comentar o seguinte julgado:
O tema foi tratado aqui:
Fazenda tem legitimidade para pedir falência por execução fiscal frustrada
STJ: União é legítima para pedir falência após execução fiscal frustrada
Introdução e delimitação do tema
O Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, promoveu significativa virada jurisprudencial no julgamento do REsp 2.196.073/SE: reconheceu a legitimidade ativa e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência de devedor tributário quando a execução fiscal previamente ajuizada se revelar frustrada.
A decisão operou um overruling expresso do precedente até então dominante — o REsp 164.389/MG (Segunda Seção, 2004) —, fundado na evolução do arcabouço normativo falimentar, especialmente após a edição da Lei 14.112/2020.
Para quem se prepara para concursos jurídicos, o julgado é de leitura obrigatória: envolve simultaneamente direito processual civil (condições da ação), direito tributário (crédito público e execução fiscal) e direito empresarial (legitimidade para requerer falência e procedimento concursal).
O caso concreto
A União ajuizou execução fiscal em face de Casa das Carnes Comércio Importação e Exportação Ltda., visando ao recebimento de créditos inscritos em dívida ativa no montante de R$ 12.211.250,96.
Assim, a executada foi citada, não adimpliu o débito, não indicou bens à penhora e as diligências realizadas restaram infrutíferas. Frustrada a execução, a Fazenda Nacional ajuizou pedido de falência com fundamento no art. 94, II, da Lei 11.101/2005 (execução frustrada).
Diante disso, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender inadequada a via falimentar para cobrança de créditos fiscais. O Tribunal de Justiça manteve a sentença.
A Fazenda Nacional interpôs recurso especial, que foi julgado pela 3ª Turma do STJ.
O entendimento anterior: o paradigma do REsp 164.389/MG
Sob a vigência do Decreto-Lei 7.661/1945, a Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública não detinha legitimidade nem interesse processual para requerer a falência do devedor fiscal.
Os fundamentos desse entendimento podem ser sistematizados:
| Fundamento | Síntese |
| Atividade vinculada | A cobrança do crédito tributário é atividade vinculada (art. 3º do CTN), devendo o Fisco utilizar o instrumento próprio — a execução fiscal |
| Via específica e privilegiada | A LEF (Lei 6.830/80) confere instrumento próprio e preferencial para satisfação do crédito público |
| Exclusão do concurso | O crédito fiscal não se sujeita a concurso de credores (art. 187 do CTN e art. 29 da LEF) |
| Título emitido pelo próprio credor | A CDA é título formado pelo próprio Fisco, o que não deveria bastar para deflagrar processo tão grave quanto a falência |
| Risco de coação | O pedido poderia funcionar como meio de coação moral para forçar o pagamento |
| Risco de arbitrariedade | A escolha de quais devedores seriam submetidos à falência poderia encerrar atuação arbitrária do Estado |
A virada: o novo entendimento do STJ
A relatora, Min. Nancy Andrighi, identificou dois vetores que tornam insustentável a manutenção do entendimento anterior: a evolução legislativa promovida pela Lei 14.112/2020 e a evolução jurisprudencial do próprio STJ sobre a relação entre execução fiscal e falência.
A questão da legitimidade ativa
O ponto central é a interpretação do art. 97, IV, da Lei 11.101/2005, que confere legitimidade a “qualquer credor” para requerer a falência.
O voto é preciso: o emprego do pronome indefinido “qualquer” não comporta interpretação restritiva que exclua credores públicos.
Isto é, fazê-lo violaria o princípio da isonomia e negaria vigência a texto expresso de lei.
A isso se soma o seguinte raciocínio sistêmico construído no voto:

Se a Fazenda Pública pode aderir voluntariamente a uma falência requerida por terceiro — habilitando seus créditos nos autos, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1.092 da Primeira Seção —, seria uma contradição sistêmica impedir que ela própria requeira a instauração do mesmo procedimento.
Assim, admitir o ingresso mas vedar a propositura configuraria incoerência normativa inaceitável.
Ademais, a Lei 14.112/2020 reforçou ainda mais essa conclusão ao introduzir o art. 7º-A na LFRE, que criou o Incidente de Classificação do Crédito Público — instaurado de ofício pelo juiz após a decretação da quebra para análise e classificação dos créditos fiscais do falido —, além de prever a suspensão das execuções fiscais durante o processo falimentar (art. 7º-A, §4º, V).
Outro argumento lógico extraído da Lei 14.112/2020: o art. 73, V e VI, da LFRE autoriza a convolação da recuperação judicial em falência nas hipóteses de inadimplemento de parcelamento ou transação tributária e de esvaziamento patrimonial em prejuízo da Fazenda.
Ora, se o prejuízo ao Fisco no âmbito recuperacional autoriza a decretação da quebra, por que a execução fiscal frustrada não autorizaria o pedido? A incoerência sistêmica seria igualmente inaceitável.
A questão do interesse processual
O argumento clássico contra o interesse processual da Fazenda era: dispondo de execução fiscal — via privilegiada e específica —, não haveria necessidade de recorrer à ação falimentar.
O voto inverte essa lógica com precisão: a prerrogativa de ter instrumento próprio não pode se transformar em impedimento processual, colocando o Fisco em situação de desvantagem em relação aos credores privados — o que o voto denomina “antiprivilégio”. O interesse processual da Fazenda surge, precisamente, do esgotamento e da frustração da via executiva.
A utilidade concreta do pedido de falência, em relação à execução singular frustrada, decorre de instrumentos específicos do juízo concursal:
| Instrumento concursal | Utilidade para o Fisco |
| Termo legal da falência (art. 99, II, LFRE) | Permite revogação de atos de disposição patrimonial de forma mais ampla que na execução fiscal |
| Ação revocatória (art. 130, LFRE) | Instrumento específico para desconstituir fraudes contra credores |
| Responsabilização de sócios e administradores (art. 82, LFRE) | Permite atingir patrimônio pessoal por atos ilícitos |
| Arrecadação universal de bens | Favorece a recuperação do crédito público de forma mais abrangente |
Lado outro, o voto também destaca uma dimensão de política jurídica relevante: a empresa que mantém passivo tributário vultoso inadimplido, mesmo regularmente demandada, pratica concorrência desleal em relação aos agentes que cumprem suas obrigações fiscais.
A falência, nesse cenário, cumpre sua função de saneamento do ambiente de negócios (art. 75, LFRE), retirando do mercado agente economicamente inviável ou desonesto.
Adicionalmente, o pedido de falência pode ser a única alternativa para evitar a extinção de créditos pela prescrição intercorrente (art. 40, LEF), já que a instauração do processo falimentar suspende o prazo prescricional (art. 6º, §1º, da Lei 11.101/2005).
A tese fixada e suas condicionantes
O STJ não reconheceu um poder irrestrito do Fisco de pedir a falência de qualquer devedor tributário. A decisão estabelece condicionantes claras:
a) Subsidiariedade: o pedido de falência só se legitima após o esgotamento e a frustração da execução fiscal. Não é instrumento de primeira escolha — é meio subsidiário.
b) Requisitos da LFRE: o pedido deve observar os requisitos estatuídos na Lei 11.101/2005, inclusive o fundamento do art. 94 (no caso concreto, a execução frustrada do inciso II).
c) Não configura “superprivilégio”: o voto é expresso ao afastar essa leitura. Trata-se de disponibilizar ferramenta processual útil e necessária para situações de insolvência comprovada, em consonância com os princípios da eficiência, da isonomia e da supremacia do interesse público.
Quadro comparativo: antes e depois
| Aspecto | Entendimento anterior (REsp 164.389/MG) | Novo entendimento (REsp 2.196.073/SE) |
| Legitimidade ativa da Fazenda | Não reconhecida | Reconhecida — “qualquer credor” (art. 97, IV, LFRE) |
| Interesse processual | Negado — Fisco tem execução fiscal | Reconhecido quando a execução fiscal restar frustrada |
| Relação execução fiscal × falência | Instrumentos incompatíveis | Instrumentos complementares |
| Art. 187 CTN / art. 29 LEF | Vedavam participação no concurso | São prerrogativa, não impedimento |
| Lei de regência | DL 7.661/45 | Lei 11.101/2005 + Lei 14.112/2020 |
| Natureza do posicionamento | Paradigma dominante | Overruling expresso |
Pontos essenciais para concursos
— O art. 97, IV, da Lei 11.101/2005 confere legitimidade a “qualquer credor” para requerer a falência, sem distinção entre credores públicos e privados.
— A Lei 14.112/2020 criou o Incidente de Classificação do Crédito Público (art. 7º-A, LFRE) e previu a suspensão das execuções fiscais durante a falência — instrumentos que consolidam a aptidão do Fisco para integrar o procedimento concursal.
— Os arts. 187 do CTN e 29 da LEF não impedem a participação da Fazenda na falência: representam prerrogativa (opção entre execução fiscal e habilitação), não vedação.
— O interesse processual da Fazenda para o pedido de falência é derivado da frustração da execução fiscal — e não preexistente a ela.
— A decisão operou overruling expresso do REsp 164.389/MG (Segunda Seção, 2004).
— O pedido de falência pelo Fisco tem caráter subsidiário e deve observar os requisitos da LFRE.
— O Tema Repetitivo 1.092 (Primeira Seção) já havia reconhecido a possibilidade de habilitação de créditos fiscais na falência — e o novo julgado é consequência lógica dessa premissa.
REsp 2.196.073/SE · STJ · 3ª Turma · Rel. Min. Nancy Andrighi · julgado em 05/02/2026
Como o tema já caiu em concursos:
ESAF - 2015 - PGFN - Procurador da Fazenda Nacional A) Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública não pode requerer a falência do devedor. (Certo, na época do concurso. Hoje, errado)
CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia A falência do devedor empresário não poderá ser requerida pela fazenda pública, por esta não possuir legitimidade ou interesse de agir. (Certo, na época do concurso. Hoje, errado)
Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!
Quer estudar para Concursos de Direito?
O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação:
