De início, em 5 de maio de 2026, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 139, resultado de quase uma década de tramitação da chamada PEC da Essencialidade (PEC 2/2017).

Nessa linha, a medida alterou os arts. 31 e 75 da Constituição Federal para reconhecer expressamente os Tribunais de Contas como instituições permanentes e essenciais ao exercício do controle externo, vedando simultaneamente a extinção dos existentes e a criação ou instalação de novos.
Nessa linha, a EC 139 pode cair nas provas, e nos compete aqui fazer um bom resumo dela e também sobre como Tribunais de Contas caem nos concursos jurídicos com os principais julgados.
EC 139 de 2026: O que mudou no texto constitucional
A EC 139 promoveu alterações pontuais, porém de grande alcance simbólico e normativo, em dois dispositivos:
Art. 31, § 1º — O controle externo das Câmaras Municipais, exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, dos Municípios ou dos Conselhos de Contas, passou a conter ao final a expressão: “vedada sua extinção, criação ou instalação”.
Art. 75 — Recebeu acréscimo no caput, declarando que os Tribunais de Contas são “instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo”, além de reproduzir a vedação à extinção, criação ou instalação.
| Dispositivo | Situação antes da EC 139 | Inovação da EC 139 |
| Art. 31, § 4º (revogado em parte) | Vedava apenas a criação de novos TCs municipais | — |
| Art. 31, § 1º | Previa o controle externo municipal com auxílio dos TCs | Acrescentou vedação à extinção, criação ou instalação |
| Art. 75 caput | Normas do TCU aplicam-se, no que couber, aos TCEs/TCMs | Declarou os TCs permanentes e essenciais + mesma vedação |
O ponto mais sensível para as provas é o impacto sobre o precedente da ADI 5.763/CE (Info 883), no qual o STF havia declarado que a Constituição Federal não proibia a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios.
Com a EC 139, esse entendimento foi superado: a extinção agora é expressamente vedada no plano constitucional, tanto para TCEs quanto para TCMs e Conselhos de Contas.
Natureza jurídica e posição institucional dos tribunais de contas
Ora, antes de mergulhar nas competências, é preciso compreender a natureza do órgão. O STF, no MS 33.340/DF (Info 787), assentou que o TCU é um órgão independente na estrutura do Estado brasileiro, não integrante de nenhum dos três Poderes. Suas decisões têm natureza de atos administrativos sujeitos a controle jurisdicional.
Ademais, os Ministros do TCU possuem as mesmas prerrogativas dos magistrados (art. 73, § 3º, da CF), e o Tribunal realiza controle de legitimidade, economicidade e eficiência — não se limitando à legalidade estrita.
Com a EC 139, esse perfil se aprofunda: ao lado do Ministério Público e da Defensoria Pública, os Tribunais de Contas passam a constar expressamente como instituições essenciais na Constituição Federal.
Como bem sintetizou o presidente do Senado na sessão de promulgação, até então as Cortes de Contas não tinham, no texto constitucional, o mesmo status formal que outras instituições permanentes.
EC 139 de 2026: competências e o que o STF já consolidou
A jurisprudência sobre as competências dos Tribunais de Contas é vasta e tecnicamente densa. Abaixo, um panorama organizado por eixos temáticos:
1)Competências típicas e atípicas
O TCU possui competência para declarar a inidoneidade de empresa privada para participar de licitações promovidas pela Administração Pública federal, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443/92, o que o STF considerou constitucional (MS 30.788/MG – Info 786).
Pode ainda anular acordo extrajudicial firmado entre particulares e a Administração Pública, desde que o acordo não tenha sido homologado judicialmente. Se já houve homologação judicial, a matéria passa ao âmbito do mérito da decisão judicial e escapa ao alcance do TC (MS 24.379/DF – Info 780).
O TCU possui também competência para decretar medida cautelar de indisponibilidade de bens do responsável, por prazo não superior a um ano (art. 44, § 2º, da Lei nº 8.443/92). O STF admite a concessão de cautelar mesmo sem audiência prévia da parte, desde que haja decisão fundamentada e risco de dano ao erário (MS 33.092/DF – Info 779).
Por outro lado, o TCU não pode executar suas próprias decisões. Embora as decisões que acarretem débito ou multa tenham eficácia de título executivo, a Constituição não outorgou às Cortes de Contas competência para executá-las judicialmente — o que inclui a vedação de que sua Procuradoria Jurídica promova cobranças em juízo (ADI 4.070/RO – Info 851).
2)EC 139 de 2026: Acesso a informações e sigilo bancário
Perceba que o STF traçou uma linha importante sobre o sigilo bancário. O TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário — regra geral.
No entanto, quando se trata de operações de crédito originárias de recursos públicos, o acesso é imprescindível à fiscalização e não é coberto pelo sigilo. No caso do BNDES, o STF determinou o envio de informações sobre financiamentos realizados com recursos públicos (MS 33.340/DF – Info 787).
3)Homologação de cotas do ICMS
Ainda, em paralelo à EC 139 de 2026, o STF declarou inconstitucional norma da Constituição do Amapá que atribuía ao TCE a competência para homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios. Sujeitar o repasse de recursos públicos à homologação do TC representa ofensa ao princípio da separação dos Poderes (ADI 825/AP – Info 921).
4)Contas de gestores e prefeitos
Seguindo a análise dos assuntos relacionados à Emenda Constitucional nº 139, agora, os Tribunais de Contas têm competência para julgar atos praticados por prefeitos na qualidade de ordenadores de despesas, podendo aplicar sanções — débito e multa — sem necessidade de ratificação pelas Câmaras Municipais.
A competência exclusiva das Câmaras persiste apenas para os fins de inelegibilidade (art. 1º, I, “g”, da LC 64/90) (ADPF 982/PR – Info 1166; ADPF 366/AL – Info 1166).
Nesse sentido, a inércia do TC em emitir parecer prévio dentro do prazo constitucional não impede a Assembleia Legislativa de julgar as contas do Governador — admitir o contrário configuraria restrição desproporcional à autonomia do Poder Legislativo (ADPF 434/AL – Info 1185; ADPF 366/AL – Info 1166).
5)Processo administrativo nos tribunais de contas – Contraditório e auditoria
Veja que o STF fixou uma distinção importante quanto ao contraditório nas auditorias: em procedimentos de fiscalização linear (art. 71, IV, da CF), terceiros indiretamente afetados pelas determinações do TC — como servidores ou pensionistas — não possuem direito de ser ouvidos no processo fiscalizatório. A relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado (MS 34.224/DF – Info 873; MS 32.540/DF – Info 819).
Isso porque o contraditório pressupõe litigantes ou acusados — situação que não ocorre quando o TC atua no campo da fiscalização de órgãos e entes administrativos. O contraditório deve ser garantido pelo próprio órgão de origem, ao qual cabe o cumprimento das determinações do TC.
6)Independência em relação ao PAD
As atribuições do TCU são independentes em relação ao processo administrativo disciplinar instaurado para apurar falta funcional do servidor público. Em outras palavras, o processo no TC não depende nem está vinculado ao PAD (MS 27.427 AgR/DF – Info 798).
7)Prescrição
O prazo prescricional para que o TCU aplique multas é de cinco anos, aplicando-se a previsão do art. 1º da Lei nº 9.873/99. Em caso de conduta omissiva, o prazo começa a fluir quando o agente deixa o cargo — pois enquanto permanece na função, a omissão persiste (MS 32.201/DF – Info 858; MS 36.990 AgR/DF – Info 1089).
É prescritível também a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (RE 636.886 – Tema 899).
8)EC 139 de 2026: Composição, organização e os pontos quentes das provas
Destarte, é na estrutura organizacional dos Tribunais de Contas que as bancas costumam mais inovar nas questões. Veja o mapa dos principais entendimentos:
| Tema | Entendimento consolidado | Precedente |
| Iniciativa legislativa | Reservada ao próprio TC; lei parlamentar que disciplina organização é inconstitucional | ADI 4191; ADI 5323/RN |
| Poder sancionador | Lei estadual que restringe aplicação de multas é inconstitucional (vício formal e material) | ADI 7.082/BA |
| Reeleição diretiva | Permitida uma única reeleição consecutiva para cargos diretivos | ADI 7.180/AP |
| Emenda parlamentar | Inconstitucional se não guardar pertinência temática com o PL de iniciativa reservada do TC | ADI 7.230/MG |
| MP junto ao TC | Não tem autonomia administrativa e orçamentária | ADI 5.254/PA |
| MP junto ao TC | Não tem legitimidade para reclamação no STF nem MS contra acórdão do TC | Rcl 24.156; RE 1.178.617 |
| Auditor substituto | Não vota nas eleições para cargos diretivos, mesmo substituindo conselheiro | ADI 6.054/AL |
| Auditor substituto | Recebe remuneração proporcional dos dias em que substitui conselheiro | ADI 6.951/CE |
| Antiguidade e lista tríplice | Critério de votação para desempate na lista tríplice viola impessoalidade | ADI 5.276/PE |
| Conselheiro como testemunha | Não pode ser notificado ou intimado; apenas convidado (equiparação ao magistrado) | STJ, HC 590.436/MT |
| Procuradoria do TC | Não pode cobrar judicialmente as multas do TC | ADI 4.070/RO |
| Controle interno x externo | Relação de colaboração, não subordinação; TC não pode determinar auditorias ao controle interno | ADI 5.705/SC |
| Cargos comissionados técnicos | Inconstitucionais quando atribuições não descritas de forma objetiva ou de natureza operacional | ADI 6.918/GO |
| Seletividade de denúncias | Constitucional análise prévia de seletividade desde que a decisão final caiba a conselheiros | ADI 7.459/ES |
9)A mudança mais importante da EC 139 de 2026 para provas: a superação da ADI 5763
Com efeito, o ponto que as bancas vão explorar com maior frequência é o impacto da EC 139 sobre a ADI 5.763/CE. Em 2017, o STF havia assentado que a Constituição Federal não proibia a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios. À época, o fundamento era que a CF vedava apenas a criação de novos TCMs (art. 31, § 4º), sem qualquer norma expressa proibindo a extinção.
A EC 139 virou essa lógica de cabeça para baixo. Agora, a extinção é expressamente vedada para todos os Tribunais de Contas — estaduais, distritais e municipais — bem como a criação ou instalação de novos. A vedação está tanto no art. 31, § 1º (para os instrumentos do controle externo municipal) quanto no art. 75 (para os TCEs e DF).
Perceba a simetria com o que o presidente do Senado destacou na sessão de promulgação: o Ministério Público e a Defensoria Pública já eram constitucionalmente reconhecidos como essenciais e permanentes. Os Tribunais de Contas estavam institucionalmente em posição inferior no texto da CF — lacuna agora suprimida.
EC 139 de 2026: Questão autoral
Com base na EC 139/2026 e na jurisprudência do STF sobre os tribunais de contas, assinale a opção correta:
(A) Antes da EC 139/2026, o STF havia reconhecido que a Constituição Federal proibia a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios, ao interpretar sistematicamente o art. 31, § 4º, da CF.
(B) O Tribunal de Contas pode executar diretamente suas decisões que resultem em débito ou multa, por meio de sua Procuradoria Jurídica, sendo as decisões títulos executivos extrajudiciais.
(C) Em auditoria para apurar a gestão administrativa de órgão público, os servidores indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal de Contas têm direito de ser ouvidos, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
(D) A EC 139/2026 superou o entendimento firmado na ADI 5.763/CE, ao vedar expressamente a extinção de Tribunais de Contas, bem como a criação ou instalação de novos.
(E) O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas detém legitimidade para propor reclamação no STF e para impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.
Gabarito: D
(A) Errada. Na ADI 5.763/CE (Info 883), o STF decidiu exatamente o contrário: a Constituição não proibia a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios antes da EC 139. O único limite textual existente era a vedação à criação de novos TCMs, prevista no art. 31, § 4º. Foi precisamente essa lacuna que a EC 139 veio suprir.
(B) Errada. O STF declarou inconstitucional a atribuição de cobrança judicial de multas à Procuradoria do TC. As decisões das Cortes de Contas têm eficácia de título executivo, mas a Constituição não outorgou ao TC competência para executar suas próprias decisões — essa tarefa cabe ao ente prejudicado ou ao Estado-membro, conforme o caso (ADI 4.070/RO; Tema 642).
(C) Errada. Em auditoria de fiscalização linear (art. 71, IV, da CF), os terceiros indiretamente afetados não possuem direito de ser ouvidos. A relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado. O contraditório pressupõe litigantes ou acusados — condição ausente na fiscalização administrativa genérica (MS 34.224/DF; MS 32.540/DF).
(D) Correta. Reproduz com precisão o impacto da EC 139 sobre o precedente da ADI 5.763/CE. A emenda consagrou a vedação à extinção — o que o texto constitucional anterior não previa — e ainda proibiu a criação ou instalação de novos Tribunais de Contas, cristalizando a configuração atual das Cortes de Contas.
(E) Errada. O STF assentou que o Ministério Público de Contas não tem legitimidade para propor reclamação no STF nem para impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. Sua atuação limita-se ao âmbito do próprio TC (Rcl 24.156 AgR/DF; RE 1.178.617 RG – repercussão geral).
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