A teoria dos frutos da árvore envenenada e a impronúncia determinada pelo STJ

Uma paciente chega ao pronto-socorro com sinais de aborto. Recebe atendimento, é estabilizada e vai para casa. Dias depois, a polícia bate à sua porta. A médica que a atendeu comunicou os fatos à autoridade policial. O feto ainda estava na residência. A investigação foi instaurada, a paciente foi denunciada pelo art. 124 do Código Penal e pronunciada para julgamento pelo Tribunal do Júri.
O que parecia ser uma operação processual regular era, na verdade, construída sobre uma prova irremediavelmente contaminada desde a origem.
Foi esse o cenário que o Superior Tribunal de Justiça examinou no HC 1.000.918-SP, julgado pela Sexta Turma em 15 de abril de 2026, sob relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo. O tribunal restabeleceu a sentença de impronúncia ao reconhecer que a comunicação da médica à polícia violou o sigilo profissional, tornando ilícita a prova originária e, por derivação, todos os elementos probatórios subsequentes. Sem suporte probatório lícito, não há justa causa para a ação penal.
A decisão conecta três blocos dogmáticos com altíssima incidência em concursos de carreiras jurídicas: o sigilo médico como proteção constitucional e processual, a teoria dos frutos da árvore envenenada e suas exceções, e os pressupostos da pronúncia e da impronúncia no procedimento do Júri.
Os três blocos são cobrados de forma integrada em provas discursivas que exigem articulação entre direito material, processual e constitucional. Este artigo desenvolve cada um com a profundidade que a segunda fase exige.
1. O Crime do Art. 124 do Código Penal: Análise Dogmática
O ponto de partida é o tipo penal em discussão. O art. 124 do CP tipifica duas condutas alternativas sob a mesma rubrica: provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. A pena é de detenção de um a três anos para ambas as hipóteses.
A objetividade jurídica é a vida do nascituro, bem jurídico que o legislador optou por tutelar desde a concepção, independentemente da viabilidade extrauterina do feto. Esse é o bem jurídico que orienta toda a interpretação sistemática do tipo.
O sujeito ativo é próprio na primeira modalidade: apenas a gestante pode “provocar aborto em si mesma”. Na segunda modalidade (“consentir que outrem lho provoque”), a gestante figura como partícipe de conduta alheia que ela autoriza. O terceiro que realiza o aborto com o consentimento da gestante responde pelo art. 126 do CP, não pelo art. 124.
O tipo subjetivo exige dolo direto: a gestante deve agir com a finalidade de interromper a gestação. Não há modalidade culposa.
Atenção para concursos

O art. 124 contempla duas figuras típicas em um único dispositivo, e a distinção é exigida em provas que pedem enquadramento preciso da conduta. Na primeira hipótese (provocar em si mesma), a gestante é autora direta. Na segunda (consentir), ela é partícipe da conduta do terceiro executor, que responde pelo tipo mais grave do art. 126. A confusão entre as figuras gera erro de subsunção eliminatório.
2. Sigilo Médico: Fundamento Constitucional, Legal e Ético
O sigilo médico não é apenas regra deontológica: é garantia com fundamento constitucional e processual que o STJ reconheceu como protetiva da relação médico-paciente em sua inteireza.
2.1 O Fundamento Constitucional e Processual
A Constituição Federal consagra, no art. 5º, LVI, a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos. O art. 207 do CPP operacionaliza essa proteção no campo do testemunho: “são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.”
O dispositivo é estruturado sobre dois pilares: a proibição de depor como regra para quem detém segredo profissional, e a possibilidade de desobrigação como exceção que depende exclusivamente da vontade do próprio titular do sigilo, que é o paciente, nunca o médico. A quebra do sigilo médico sem consentimento do paciente é, portanto, conduta vedada tanto pela norma processual quanto pela norma ética.
O Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018) reforça essa proibição ao vedar expressamente ao médico revelar fato de que tenha tomado conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo com o consentimento expresso do paciente. A Consulta n. 24.292/00 do CREMESP densificou o entendimento para os casos de aborto: diante de abortamentos, sejam espontâneos ou provocados, o médico não deve proceder à comunicação às autoridades policiais ou judiciais, dada a proteção conferida pelo segredo médico.
2.2 A Tese do Tribunal Local e sua Rejeição pelo STJ
O Tribunal de origem havia pronunciado a paciente com base em dois argumentos: que a médica teria agido por dever de ofício ao comunicar a presença de feto na residência da paciente, nos termos do art. 6º do CPP; e que, de qualquer forma, os fatos teriam chegado ao conhecimento das autoridades independentemente da comunicação médica, pois o feto ainda estava na residência quando a paciente precisou de atendimento.
O STJ rejeitou ambos os argumentos. Quanto ao primeiro, a existência de dever de comunicação nos termos do art. 6º do CPP não tem o condão de suprimir a vedação específica do sigilo profissional: o dever geral de preservação do local do crime e de coleta de provas não se sobrepõe à proibição legal de revelar fatos conhecidos em razão do exercício da profissão médica. Quanto ao segundo, o STJ aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada em sua formulação precisa, afastando o argumento da descoberta inevitável por ausência de demonstração de fonte independente concretamente identificada.
Atenção para concursos

A distinção entre o dever genérico do art. 6º do CPP e a vedação específica do sigilo profissional do art. 207 do CPP é ponto eliminatório. O examinador construirá o caso apresentando a comunicação médica como “dever de ofício” para verificar se o candidato reconhece que a norma especial do sigilo profissional prevalece sobre o dever geral de comunicação.
3. Provas Ilícitas: O Sistema do Art. 157 do CPP e a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada
3.1 A Estrutura do Art. 157 do CPP
O art. 157 do CPP consagra a inadmissibilidade das provas ilícitas em consonância com o art. 5º, LVI, da CF. A norma define como ilícitas as provas “obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”, abrangendo tanto a ilicitude constitucional direta quanto a ilicitude derivada de violação a norma infraconstitucional. A violação ao sigilo médico protegido pelo art. 207 do CPP e pelo Código de Ética Médica enquadra-se nessa segunda categoria.
O §1º do art. 157 disciplina as provas derivadas das ilícitas, consagrando legislativamente a teoria dos frutos da árvore envenenada: são inadmissíveis as provas que, embora licitamente produzidas em si mesmas, derivam causalmente de prova ilícita originária. A contaminação se propaga por nexo causal; toda prova que só existe porque a prova ilícita existiu primeiro é igualmente inadmissível.
O §3º determina que, preclusa a decisão de desentranhamento, a prova ilícita será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
O §5º, que determinava que o juiz que tivesse tomado conhecimento da prova ilícita não poderia proferir sentença, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, 24/08/2023, Info 1106). A inconstitucionalidade foi reconhecida por violação aos princípios da legalidade, do juiz natural e da razoabilidade: a norma não estabelecia critérios claros e objetivos para a seleção do juiz sentenciante substituto, abrindo espaço para eventual manipulação do órgão julgador.
3.2 Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada e Suas Exceções
A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), de origem norte-americana, parte de uma metáfora precisa: se a árvore está envenenada (prova ilícita originária), seus frutos também estarão (provas derivadas). A lógica é que tolerar as provas derivadas seria premiar a ilicitude originária, incentivando a prática de atos ilícitos para contornar as garantias processuais.
O próprio art. 157, §1º, do CPP prevê duas exceções à contaminação por derivação:
- A primeira exceção é a ausência de nexo de causalidade entre a prova ilícita e a prova derivada. Se não há relação causal demonstrável entre as duas, a segunda não é fruto da árvore envenenada; é prova autônoma que teria existido independentemente da ilicitude.
- A segunda exceção é a teoria da fonte independente: as provas derivadas podem ser admitidas quando puderem ser obtidas por fonte independente das primeiras. A fonte independente é aquela que, por si só, por meios e recursos distintos dos que produziram a prova ilícita, seria capaz de conduzir aos mesmos elementos probatórios.
A teoria da descoberta inevitável (inevitable discovery), embora não positivada expressamente no art. 157 do CPP, é reconhecida pela jurisprudência como corolário da teoria da fonte independente: se os agentes públicos, pelos meios legítimos regularmente empregados, chegariam inevitavelmente à descoberta da prova, a contaminação é afastada. A diferença técnica entre as duas teorias é relevante para concursos: na fonte independente, a prova derivada é obtida por caminho distinto que já existia e estava em curso; na descoberta inevitável, afirma-se que o caminho lícito teria conduzido ao mesmo resultado, ainda que não estivesse concretamente em curso.
No caso do HC 1.000.918-SP, o STJ afastou a descoberta inevitável arguida pelo Tribunal local. O argumento de que o feto na residência teria sido encontrado de qualquer forma não foi aceito como demonstração concreta de fonte independente ou de descoberta inevitável: sem a comunicação ilícita da médica, não havia investigação em curso nem diligência lícita que apontasse para a residência da paciente.
| Teoria | Fundamento | Efeito sobre a prova derivada | Previsão expressa no CPP |
|---|---|---|---|
| Frutos da árvore envenenada | Nexo causal entre prova ilícita e derivada | Inadmissível | Art. 157, §1º |
| Ausência de nexo causal | Inexistência de relação causal | Admissível | Art. 157, §1º |
| Fonte independente | Prova derivada obtível por caminho distinto já existente | Admissível | Art. 157, §1º |
| Descoberta inevitável | Prova seria encontrada pelos meios lícitos em curso | Admissível | Art. 157, §2º |
Atenção para concursos:
As exceções à teoria dos frutos da árvore envenenada são cobradas com a técnica de apresentar fatos que supostamente as configurariam. O ponto crítico é que a fonte independente e a descoberta inevitável precisam ser demonstradas concretamente, não apenas afirmadas em abstrato. A mera possibilidade hipotética de que os fatos “teriam chegado ao conhecimento das autoridades de qualquer jeito” não satisfaz o requisito. O STJ exige demonstração concreta, e é exatamente essa exigência que fundamentou a rejeição do argumento no caso em análise.
4. Pronúncia e Impronúncia: Os Pressupostos e o Efeito da Prova Ilícita no Procedimento do Júri
4.1 Os Pressupostos da Pronúncia
O art. 413 do CPP estabelece os pressupostos para a pronúncia: convicção da materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria ou participação. O standard probatório é deliberadamente rebaixado em relação ao da sentença condenatória: não se exige prova além da dúvida razoável, mas apenas indícios suficientes. A lógica é que a decisão definitiva sobre a autoria compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
A impronúncia, disciplinada no art. 414 do CPP, é a decisão que o juiz profere quando não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. Não é decisão de mérito com força de coisa julgada material: o art. 414, parágrafo único, do CPP admite nova ação penal se surgirem novas provas.
4.2 A Interação entre Prova Ilícita e os Pressupostos da Pronúncia
A conexão entre o sistema de provas ilícitas e o procedimento do Júri é o eixo central do HC 1.000.918-SP. O raciocínio do STJ tem estrutura lógica precisa:
- Primeiro: a comunicação da médica à polícia constitui prova obtida com violação ao sigilo profissional protegido pelo art. 207 do CPP, configurando prova ilícita nos termos do art. 157, caput, do CPP e do art. 5º, LVI, da CF.
- Segundo: toda a investigação se originou dessa comunicação ilícita. O encontro do feto na residência da paciente e o próprio interrogatório da acusada são provas derivadas causalmente conectadas à comunicação originária, contaminadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
- Terceiro: não há nos autos provas autônomas e independentes aptas a sustentar a acusação. As exceções do art. 157, §1º, não foram demonstradas concretamente.
- Quarto: sem suporte probatório lícito e idôneo, os pressupostos do art. 413 do CPP não estão atendidos. Não há como afirmar a materialidade do fato nem indícios suficientes de autoria com base exclusiva em provas ilícitas e suas derivadas.
Consequência: impronúncia da acusada por absoluta ausência de justa causa legitimamente constituída.
Esse é o conhecimento que separa candidatos aprovados de reprovados em provas de segunda fase sobre esse tema: Não basta saber que provas ilícitas são inadmissíveis. O candidato precisa articular como a inadmissibilidade das provas ilícitas e de suas derivadas repercute sobre os pressupostos processuais específicos do procedimento em que o processo tramita. No caso do Júri, a ausência de prova lícita suficiente conduz à impronúncia, não à absolvição sumária, pois a ausência de justa causa afasta a materialidade e a autoria necessárias para o encaminhamento ao julgamento popular.
Questão Simulada Comentada
Marina foi atendida em pronto-socorro após sofrer complicações decorrentes de aborto provocado. A médica que a atendeu comunicou os fatos à polícia, sem o consentimento de Marina. Com base nessa comunicação, os agentes foram até a residência de Marina, onde encontraram o feto. Marina foi denunciada pelo art. 124 do Código Penal e pronunciada pelo juízo de primeira instância. Em grau de recurso, o Tribunal local manteve a pronúncia, entendendo que a médica agiu por dever de ofício e que os fatos teriam chegado ao conhecimento das autoridades de qualquer forma, pois o feto se encontrava na residência. Com base nesse cenário e na jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta:
a) A comunicação feita pela médica à polícia foi lícita, pois o dever geral de comunicação previsto no art. 6º do CPP prevalece sobre a vedação do sigilo profissional do art. 207 do CPP.
b) O encontro do feto na residência de Marina constitui prova autônoma e independente, pois derivou de diligência policial realizada pelos meios regulares, afastando a contaminação pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
c) A comunicação da médica à polícia, por violar o sigilo profissional protegido pelo art. 207 do CPP e pelo Código de Ética Médica, configura prova ilícita que contamina, por derivação, todos os elementos probatórios subsequentes, impondo a impronúncia da acusada por ausência de justa causa.
d) Ainda que reconhecida a ilicitude da prova originária, a pronúncia pode ser mantida com base no standard probatório rebaixado do art. 413 do CPP, que exige apenas indícios suficientes de autoria, admitindo-se provas ilícitas quando ausentes outros meios probatórios.
e) O §5º do art. 157 do CPP determina que o juiz que tomou conhecimento da prova ilícita não pode proferir sentença, de modo que a solução seria apenas a remessa dos autos a juiz diverso para novo julgamento.
Gabarito: Alternativa C.
a) Incorreta. O dever geral de comunicação do art. 6º do CPP não tem o condão de suprimir a vedação específica do sigilo profissional do art. 207 do CPP. A relação entre as normas é de especialidade: a proibição específica de revelar fatos conhecidos em razão do exercício da profissão médica prevalece sobre o dever genérico de comunicação às autoridades. O STJ rejeitou expressamente esse argumento ao restabelecer a impronúncia.
b) Incorreta. O encontro do feto derivou diretamente da comunicação ilícita da médica: sem ela, não havia investigação em curso nem diligência lícita apontando para a residência de Marina. A teoria da fonte independente e a descoberta inevitável exigem demonstração concreta de que a prova seria obtida por caminho lícito distinto, não mera afirmação hipotética de que os fatos “teriam chegado ao conhecimento das autoridades de qualquer forma”. O STJ rejeitou precisamente esse argumento no caso concreto.
c) Correta. O STJ reconheceu, no HC 1.000.918-SP (Sexta Turma, 15/04/2026), que a comunicação da médica violou o sigilo profissional protegido pelo art. 207 do CPP e pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018), constituindo prova ilícita nos termos do art. 157, caput, do CPP e do art. 5º, LVI, da CF. Pela teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º, do CPP), todos os elementos derivados, incluindo o encontro do feto e o interrogatório da acusada, são igualmente inadmissíveis. Sem suporte probatório lícito, os pressupostos do art. 413 do CPP não estão atendidos, impondo a impronúncia.
d) Incorreta. O standard probatório rebaixado do art. 413 do CPP (indícios suficientes de autoria e materialidade) diz respeito à quantidade e qualidade da prova necessária para a pronúncia, não à sua licitude. Provas ilícitas são inadmissíveis independentemente do standard probatório do procedimento em que tramitam e da ausência de outros meios probatórios. Admitir provas ilícitas diante da ausência de provas lícitas seria inverter a lógica do art. 5º, LVI, da CF.
e) Incorreta. O §5º do art. 157 do CPP, que vedava ao juiz que tomou conhecimento da prova ilícita proferir sentença, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, 24/08/2023, Info 1106), por violação aos princípios da legalidade, do juiz natural e da razoabilidade, diante da ausência de critérios claros para seleção do juiz substituto. O dispositivo não está em vigor.
5. Fechamento Estratégico: O que memorizar para sua Prova
Se você chegou até aqui, já está à frente de 90% dos concurseiros que estudam provas ilícitas sem articular o tema com os procedimentos específicos em que os efeitos se manifestam.
- A comunicação de médico à polícia sobre fatos conhecidos no exercício da profissão, sem consentimento do paciente, viola o art. 207 do CPP e o Código de Ética Médica, constituindo prova ilícita nos termos do art. 157 do CPP e do art. 5º, LVI, da CF.
- A teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º, do CPP) contamina todas as provas derivadas causalmente conectadas à prova ilícita originária: o encontro do feto e o interrogatório da acusada são frutos da comunicação ilícita da médica.
- As exceções à contaminação (ausência de nexo causal, fonte independente e descoberta inevitável) exigem demonstração concreta, não afirmação hipotética: “os fatos teriam chegado ao conhecimento das autoridades de qualquer forma” não satisfaz o requisito.
- O §5º do art. 157 do CPP (impedimento do juiz que tomou conhecimento da prova ilícita) foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI 6.298 e correlatas, 2023): ponto cobrado em conjunto com o tema de provas ilícitas.
- A ausência de prova lícita e idônea afasta os pressupostos do art. 413 do CPP (materialidade e indícios suficientes de autoria), impondo a impronúncia, não a absolvição sumária: a distinção entre as duas decisões intermediárias do Júri é cobrada de forma integrada com o tema de provas.
- O dever geral de comunicação do art. 6º do CPP não suprime a vedação específica do sigilo profissional do art. 207 do CPP: a norma especial prevalece sobre a geral.
- No art. 124 do CP, o sujeito ativo é próprio (gestante) na primeira modalidade; na segunda modalidade (consentir), a gestante é partícipe, e o executor responde pelo art. 126 do CP.
Domine esse tema e transforme conhecimento em pontos na sua prova. Bons estudos e rumo à aprovação!
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