Posicionamento do MP na sessão de julgamento
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Posicionamento do MP na sessão de julgamento

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o Posicionamento do MP na sessão de julgamento e o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) quanto ao tema.

Desse modo, faremos algumas considerações iniciais sobre a base constitucional e legal para a discussão sobre o assunto.

Depois, abordaremos qual foi a controvérsia que se instaurou, apontando quem propôs a ADI 4.768/DF, por qual motivo e o que dizem os dispositivos legais impugnados como sendo inconstitucionais.

Por fim, entraremos na temática do título deste artigo, abordando o entendimento do STF sobre o assunto, bem como as razões de decidir da Corte Constitucional.

Vamos ao que interessa!

De acordo com o artigo 127 da CF, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Assim, ao MP incumbe realizar as funções institucionais previstas no artigo 129 da CF, além de outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Além disso, há na CF previsões para os membros do MP à semelhança do que a Carta Republicana prevê para os membros da Magistratura, a exemplo:

  • Possuem as mesmas garantias (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio);
  • Aplica-se aos membros do MP a vedação do art. 95, parágrafo único, V. 
  • O § 4º do artigo 129 afirma que se aplica ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93 (Estatuto da Magistratura).   

Desse modo, a Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, replicou essas previsões constitucionais.

Indo além, também previu outras funções institucionais e estipulou, em seu artigo 18, algumas prerrogativas dos membros do Ministério Público da União.

No mesmo sentido, a Lei 8.625/1993, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispondo sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e outras providências, previu tanto prerrogativas gerais (artigo 40) quanto prerrogativas dos membros do Ministério Público no exercício de sua função (artigo 41).

O artigo 18, inciso I, alínea “a”, da LC nº 75/1993 estabelece como prerrogativa dos membros do MPU a de se sentar no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem.

Estar “no mesmo plano” significa dizer que não haverá desnível entre os membros do MP e os juízes. Isso é, os juízes não poderão sentar-se em de forma que fiquem em um plano mais elevado, por exemplo.

Igualmente, a Lei 8.625/1993, em seu artigo 41, inciso I, estabeleceu como prerrogativa do Parquet a de receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem.

Ademais, em seu inciso XI o artigo 41 afirma ser prerrogativa a de tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.

Diante da legislação da qual falamos acima, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com fundamento no artigo 103, inciso VII, da CF, propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.768/DF.

A alegação do CFOAB foi de que os artigos 18, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar 75/1993; e 41, inciso XI, da Lei 8.625/1993 seriam inconstitucionais, uma vez que estariam contrariando os incisos I, LIV e LV do artigo 5ºda Constituição Federal:

Art. 5º. (…)

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Vejam que o inciso I trata do conhecido princípio da isonomia/igualdade, enquanto os incisos LIV e LV representam, respectivamente, os princípios do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório.

As razões pelas quais o CFOAB o apontou a violação desses preceitos constitucionais podem ser resumidas da seguinte maneira:

  • Afirmou que a posição de desigualdade dos assentos é mais do que simbólica e pode sim influir no andamento do processo;
  • A sessão de julgamento é marcada por ritos, vestes e solenidades, o que demonstra que esses são assuntos importantes para a própria administração da Justiça;
  • Tanto é assim que também há previsão, no artigo 4º, § 7º, da Lei Complementar nº 80/1994, no sentido de garantir aos membros da Defensoria Pública assento no mesmo plano do Ministério Público;
  • O cidadão, representado pelo advogado, não é menos importante do que os membros do Poder Público;
  • A posição diferenciada do MP provoca no jurisdicionado uma impressão de parcialidade do julgador e confusão de atribuições, “isso quando não raro as partes/testemunhas/advogados presenciam conversas ao pé do ouvido entre magistrado e representante do Ministério Público que, de certo modo, traz a impressão, repita-se, a mera impressão, de que o ‘jogo estaria combinado’”.
  • Os dispositivos legais conferem indevidamente privilégios e prerrogativas ao Ministério Público mesmo quando este atua meramente como parte no processo.

Devemos prestar atenção ao último tópico, que destacamos. Isso porque o CFOAB não questionou os dispositivos que dão assento, em qualquer caso, ao Ministério Público no mesmo plano e ao lado direito do juiz, mas apenas quando o MP também é parte no processo, já que isso, de acordo com o requerente, acarretaria numa desigualdade de tratamento entre as partes.

Desse modo, o CFOAB deixou claro que NÃO estava impugnando “as inegáveis garantias do Parquet quando oficia como custos legis”.

Portanto, pediu ao STF que desse “interpretação conforme à Constituição Federal aos dispositivos combatidos, para que a prerrogativa seja aplicada somente aos casos em que o Ministério Público oficie como fiscal da lei, não podendo gozar dessa prerrogativa quando atuar como parte”.

Sem maiores voltas, o STF decidiu que a prerrogativa atribuída aos membros do Ministério Público de situar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento (Lei Complementar 75/1993, art. 18, I, “a”; e Lei 8.625/1993, art. 41, XI) NÃO fere os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, I, LIV e LV) nem compromete a necessária paridade de armas que deve existir entre a defesa e a acusação.

Para o Pretório Excelso, o posicionamento atual dos sujeitos processuais justifica-se “seja pela tradição, seja pela diferenciada função desempenhada pelo órgão ministerial como representante do povo, uma vez que atua de forma imparcial para alcançar os fins que lhe foram constitucionalmente conferidos”.

Nesse sentido, a Relatora Ministra Cármen Lúcia afirmou que a natureza das funções desempenhadas pelo Ministério Público, sempre voltadas à proteção do interesse público e dos valores constitucionais a ele confiados, não permite dissociar completamente a sua atuação como parte processual e fiscal da lei. 

A Relatora exemplificou os casos em que, mesmo quando MP é a parte autora de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, o artigo 8º da Lei 9.868/1999 afirma que, após o prazo das informações, serão ouvidos o AGU e PGR, este último membro do MP.

Assim, a Ministra concluiu que disso decorre que, mesmo quando figura como autor da ação direta de inconstitucionalidade, não se exclui a atuação do Procurador-Geral da República como custos legis (fiscal da lei).

Por outro lado, ponderou que o advogado privado, em verdade, não se vincula ao interesse público diretamente, tendo o dever de defender o seu cliente, de dar a versão dos fatos do seu cliente e de sustentar, entre teses alternativas razoáveis, aquela que melhor atenda ao interesse que ele patrocina.

Como já vimos, assegurou-se aos membros da Defensoria Pública o direito de se sentar no mesmo plano do Ministério Público, vide artigo 4º, § 7º, da Lei Complementar nº 80/1994, a qual organizou a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreveu normas gerais para sua organização nos Estados, 

No entanto, é curioso notar que esse dispositivo foi incluído na LC nº 80/94 apenas pela Lei Complementar nº 132/2009, isso é, depois de 15 anos de vigência da LC nº 80/94.

Por sua vez, aos membros da Advocacia-Geral da União, consta na Lei Complementar nº 73/1993 tão somente que têm os direitos assegurados pela Lei nº 8.112/1990, além de outros na própria LC, a qual nada fala sobre posição de assento em sessão de julgamento.

Por fim, é de se registrar que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) dispõe, em seu artigo 6º, que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.

Entretanto, nas prerrogativas/direitos do advogado constantes do artigo 7º do Estatuto não há previsão semelhante acerca de posicionamento na sessão/audiência.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Posicionamento do MP na sessão de julgamento e o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) quanto ao tema.

Vimos que, de acordo com o STF, é constitucional as previsões da Lei Complementar 75/1993 (art. 18, I, “a”) e da Lei 8.625/1993 (art. 41, XI), não ferindo os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, I, LIV e LV) nem comprometendo a necessária paridade de armas que deve existir entre a defesa e a acusação. 

Até a próxima!

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