ANPP e conduta criminal habitual: STJ valida recusa do MP e reforça os limites do Acordo de Não Persecução Penal

ANPP e conduta criminal habitual: STJ valida recusa do MP e reforça os limites do Acordo de Não Persecução Penal

Introdução

Imagine que um investigado, acusado de um único estelionato, procura seu advogado animado com a possibilidade de fechar um acordo com o Ministério Público e evitar o processo criminal. O crime tem pena mínima abaixo de quatro anos, ele confessou os fatos e não possui condenação transitada em julgado. Aparentemente, todos os requisitos do acordo de não persecução penal estão preenchidos. O MP, porém, recusa a proposta. A defesa recorre. E agora?

A pergunta que separa candidatos aprovados de reprovados é: a existência de inquéritos policiais e processos em andamento — sem condenação definitiva — pode fundamentar a recusa do ANPP pelo Ministério Público? A resposta do STJ, consolidada no AgRg no RHC 215.549-GO, julgado pela Sexta Turma em 10 de fevereiro de 2026, é sim, e o raciocínio por trás dessa resposta é um prato cheio para concursos de todas as carreiras jurídicas.

Bancas como CESPE/CEBRASPE, FGV e VUNESP têm cobrado o ANPP intensamente desde sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), especialmente quanto aos requisitos negativos do instituto e à distinção entre reincidência e conduta habitual. Neste artigo, você vai compreender a decisão do STJ, dominar a estrutura completa do ANPP e aprender como as provas podem cobrar esse conhecimento. Vamos direto ao ponto.

1. A Decisão do STJ: Por que o MP pode recusar o ANPP com base em inquéritos e processos em andamento

O caso julgado pela Sexta Turma envolvia um acusado que havia sido condenado a 34 anos e 18 dias de reclusão pela prática de múltiplos estelionatos, todos praticados com idêntico modo de execução e em desfavor de 24 vítimas — mas a condenação ainda não havia transitado em julgado. O MP recusou o ANPP por entender que havia sinais evidentes de renitência criminosa, tornando a medida despenalizadora insuficiente para a reprovação e prevenção do delito.

A defesa impugnou a recusa com um argumento aparentemente sólido: sem trânsito em julgado, não há reincidência; sem reincidência, não há fundamento legal para recusar o acordo.

O STJ rejeitou esse raciocínio com uma distinção técnica fundamental. O art. 28-A, § 2º, II, do CPP não prevê apenas a reincidência como impeditivo — prevê também, de forma autônoma, a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. E para esta segunda hipótese, a lei não exige condenação transitada em julgado: bastam elementos probatórios que evidenciem um padrão de vida criminosa.

A Corte foi além e esclareceu um ponto que bancas adoram explorar: embora inquéritos policiais, ações penais pendentes e condenações não transitadas em julgado não possam ser utilizados para agravar a pena ou configurar maus antecedentes — por força do princípio constitucional da presunção de inocência —, esses mesmos elementos podem ser considerados para avaliar a habitualidade delitiva no contexto do ANPP. São finalidades jurídicas distintas que não se confundem.

O fundamento é lógico e alinhado à ratio do instituto: o ANPP foi concebido para o agente ocasional, aquele cuja conduta se apresenta como fato isolado, sem maior impacto na ordem pública. Para o agente que revela padrão de conduta criminosa e risco concreto de reiteração, a medida despenalizadora seria simplesmente insuficiente para os fins de reprovação e prevenção exigidos pelo caput do art. 28-A.

O STF referendou essa lógica em dois precedentes citados pelo STJ: no ARE 1.534.694 ED/BA, o Ministro Edson Fachin registrou que não há ilegalidade na recusa fundamentada quando o MP constata a ausência dos requisitos subjetivos necessários ao acordo; e no ARE 1.387.543-PR, o Ministro Dias Toffoli confirmou que a habitualidade delitiva corresponde a um dos impeditivos legais para a propositura do ANPP.

Atenção para concursos: Este é o ponto que elimina candidatos. A distinção entre reincidência (exige trânsito em julgado) e conduta habitual (exige apenas elementos probatórios) é uma diferença técnica autônoma prevista no mesmo inciso do art. 28-A, § 2º, II. Confundir os dois conceitos ou tratar a habitualidade como sinônimo de reincidência é o erro que a banca quer produzir.

2. Estudo Dogmático do ANPP: Estrutura Completa do Instituto

2.1 Natureza Jurídica e Base Constitucional

O ANPP é um negócio jurídico processual bilateral celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com participação obrigatória do defensor e sujeito à homologação judicial. Trata-se de instrumento de justiça consensual que busca soluções céleres e proporcionais, alternativas à persecução criminal tradicional.

O STF declarou a constitucionalidade do art. 28-A, caput, III, IV e §§ 5º, 7º e 8º do CPP no julgamento conjunto das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, em 24/08/2023 (Info 1106). Esse dado é recorrente em questões objetivas — bancas gostam de perguntar sobre a validade constitucional do instituto e de seus dispositivos específicos.

2.2 Requisitos Positivos

Para que o ANPP seja cabível, o art. 28-A, caput, exige o preenchimento cumulativo de cinco condições:

  • Ausência de hipótese de arquivamento: deve haver justa causa para a persecução, mas ela pode ser substituída pelo acordo.
  • Confissão formal e circunstancial: não basta confissão genérica — o investigado deve detalhar as circunstâncias do fato. Este é um requisito qualificado, frequentemente explorado em provas.
  • Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa: crimes com violência ou grave ameaça estão absolutamente excluídos, independentemente da pena.
  • Pena mínima inferior a 4 anos: calculada considerando as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto, nos termos do § 1º do art. 28-A. Se uma causa de aumento elevar a pena mínima a 4 anos ou mais, o ANPP é incabível.
  • Necessidade e suficiência da medida: cláusula de proporcionalidade que confere ao MP margem de avaliação sobre a adequação do acordo para reprovar e prevenir o crime no caso concreto.

2.3 Condições do Acordo

As condições podem ser ajustadas cumulativa ou alternativamente (incisos I a V do art. 28-A):

  • Reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo.
  • Renúncia voluntária a bens e direitos que sejam instrumentos, produto ou proveito do crime.
  • Prestação de serviço à comunidade por período correspondente à pena mínima diminuída de um a dois terços, na forma do art. 46 do CP.
  • Pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, nos termos do art. 45 do CP, preferencialmente voltada à proteção de bens jurídicos semelhantes aos lesados.
  • Cumprimento de outra condição proporcional e compatível com a infração, indicada pelo MP.

2.4 Requisitos Negativos: As Vedações ao ANPP

O art. 28-A, § 2º, lista quatro hipóteses em que o ANPP é vedado, mesmo que preenchidos todos os requisitos positivos. São autônomas entre si — basta uma para inviabilizar o acordo:

  • Cabimento de transação penal (JECrim): o ANPP não se aplica quando há instrumento mais benéfico disponível. A lógica é de subsidiariedade.
  • Reincidência ou conduta habitual, reiterada ou profissional: aqui reside a distinção central da decisão do STJ. A reincidência exige condenação transitada em julgado (art. 63 do CP). A conduta habitual exige apenas elementos probatórios que evidenciem o padrão criminoso — e inquéritos ou processos em andamento são suficientes para tanto.
  • Benefício anterior nos 5 anos anteriores: o investigado não pode ter sido beneficiado por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos cinco anos anteriores ao fato.
  • Violência doméstica ou familiar / crime contra a mulher por razão de sexo: o ANPP não pode beneficiar o agressor nessas hipóteses, em consonância com a proteção reforçada conferida pela Lei Maria da Penha.
Atenção — exceção à vedação por habitualidade: O próprio art. 28-A, § 2º, II, ressalva que a vedação por conduta habitual não se aplica se as infrações penais pretéritas forem insignificantes (isto é, infrações de menor potencial ofensivo da Lei 9.099/95). Trata-se de válvula de proporcionalidade pouco explorada em doutrina, mas com potencial de aparecer em provas de segunda fase.

2.5 Formalização do Acordo

Nos termos do § 3º, o ANPP será formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. A presença do defensor é obrigatória — não há ANPP válido sem assistência técnica ao investigado.

2.6 Homologação: O Papel do Juiz das Garantias

Formalizado o acordo, ele é submetido à audiência de homologação, disciplinada nos §§ 4º a 8º do art. 28-A. Esta é uma das fases mais cobradas em provas, especialmente pela delimitação precisa do papel do juiz.

A homologação compete ao juiz das garantias, nos termos do art. 3º-B, XVII, do CPP (incluído pela mesma Lei 13.964/2019). Na audiência, o juiz verifica dois aspectos:

  • Voluntariedade: o investigado é ouvido na presença de seu defensor para confirmar que aderiu ao acordo de forma livre e consciente.
  • Legalidade: o juiz verifica o preenchimento dos requisitos legais do acordo.
Atenção para concursos: O juiz controla a legalidade do acordo, não o seu mérito. Ele não pode substituir o MP na avaliação da conveniência e oportunidade da proposta. Se considerar as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, devolve os autos ao MP para reformulação (§ 5º) — não pode ele mesmo fixar outras condições. Se recusar a homologação por ausência dos requisitos legais, devolve os autos ao MP para complementar investigações ou oferecer denúncia (§§ 7º e 8º).

Homologado o acordo, o juiz devolve os autos ao MP para início da execução (§ 6º). A vítima deve ser intimada da homologação (§ 9º).

2.7 Execução: O Papel do Juízo de Execução Penal

Após a homologação, o acordo é encaminhado para execução perante o juízo de execução penal, conforme determina o § 6º do art. 28-A. É o juízo de execução — e não o juiz das garantias — que acompanha o cumprimento das condições impostas.

ANPP

Esse ponto é relevante para concursos porque explicita a divisão funcional do ANPP entre dois juízos distintos: o juiz das garantias homologa; o juízo de execução executa e fiscaliza.

2.8 Descumprimento, Cumprimento e Efeitos

Se o acordo for descumprido: o MP comunica ao juízo, que rescinde o acordo, e o MP oferece denúncia (§ 10). O descumprimento também pode ser utilizado pelo MP como justificativa para não oferecer suspensão condicional do processo em eventual ação penal subsequente (§ 11). A vítima deve ser intimada do descumprimento (§ 9º).

Se o acordo for integralmente cumprido: o juízo competente decreta a extinção de punibilidade (§ 13). A celebração e o cumprimento do ANPP não constam de certidão de antecedentes criminais, exceto para o fim de verificar o período de carência de cinco anos para novo benefício (§ 12).

2.9 Recusa do MP e Recurso Cabível

Se o Ministério Público recusar oferecer o ANPP, o investigado pode requerer a remessa dos autos a órgão superior, nos termos do art. 28-A, § 14, c/c art. 28 do CPP — mecanismo análogo ao controle interno da promoção de arquivamento.

Homologado ou recusado o acordo pelo juiz, o recurso cabível é o recurso em sentido estrito (RESE), nos termos do art. 581, XXV, do CPP. Este é um ponto que aparece com frequência em provas de processo penal: a decisão do juiz que homologa ou recusa a homologação do ANPP é recorrível por RESE — e não por apelação ou agravo.

3. Como Isso Cai na Sua Prova: Questão Comentada

QUESTÃO (estilo CESPE/CEBRASPE)

O Ministério Público recusou oferecer acordo de não persecução penal a investigado que confessou a prática de estelionato com pena mínima de 2 anos. A recusa foi fundamentada na existência de dois inquéritos policiais em andamento e de uma ação penal em curso, sem condenação transitada em julgado, todos relativos a estelionatos praticados com o mesmo modus operandi. A defesa impugnou a recusa, alegando violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não há condenação definitiva.

Com base na jurisprudência do STJ e no art. 28-A do CPP, assinale a opção correta:

(A) A recusa é ilegal, pois a presunção de inocência impede o uso de inquéritos e processos em andamento para qualquer finalidade prejudicial ao investigado.

(B) A recusa é legal, pois inquéritos e processos em andamento configuram reincidência para fins do art. 28-A, § 2º, II, do CPP.

(C) A recusa é legal, pois inquéritos e processos em andamento, embora não configurem reincidência, podem indicar conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, que é hipótese autônoma de vedação ao ANPP.

(D) A recusa é ilegal, pois somente condenação transitada em julgado pode impedir o oferecimento do ANPP.

(E) A recusa é legal apenas se o juiz, na audiência de homologação, confirmar a existência de conduta habitual, sendo a avaliação do MP meramente provisória.

GABARITO: C

Por que a alternativa C está correta? O art. 28-A, § 2º, II, do CPP prevê duas hipóteses autônomas de vedação: a reincidência (que exige condenação transitada em julgado) e a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional (que exige apenas elementos probatórios indicativos do padrão criminoso). O STJ, no AgRg no RHC 215.549-GO, confirmou que inquéritos e processos em andamento podem servir como elementos probatórios da habitualidade, sem violar a presunção de inocência — pois não se trata de agravar a pena, mas de avaliar a adequação da medida despenalizadora.

Por que as demais estão incorretas?

Alternativa A – INCORRETA. A presunção de inocência impede o uso de processos em andamento para agravar a pena ou declarar maus antecedentes, mas não proíbe sua consideração para fins de avaliação da conduta habitual na fase pré-processual do ANPP. São contextos jurídicos distintos.

Alternativa B – INCORRETA. Inquéritos e processos em andamento não configuram reincidência. A reincidência exige, nos termos do art. 63 do CP, condenação anterior por crime depois de transitada em julgado a sentença. Confundir os dois conceitos é o erro clássico que a banca quer produzir.

Alternativa D – INCORRETA. A assertiva ignora a segunda parte do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, que prevê hipótese autônoma — a conduta habitual — sem exigência de trânsito em julgado. Reduzir o impedimento apenas à reincidência é leitura truncada do texto legal.

Alternativa E – INCORRETA. O papel do juiz na homologação é de controle de legalidade, não de mérito. O juiz não substitui o MP na avaliação da conveniência e suficiência do ANPP. A avaliação sobre a habitualidade delitiva e a adequação do acordo pertence primariamente ao titular da ação penal.

Fechamento Estratégico: O Que Memorizar para Sua Prova

Se você chegou até aqui, já está à frente de 90% dos concurseiros. Memorize estes oito pontos de ouro:

  1. O ANPP exige cumulativamente: ausência de arquivamento + confissão formal e circunstancial + crime sem violência ou grave ameaça + pena mínima inferior a 4 anos (com causas de aumento e diminuição) + necessidade e suficiência da medida.
  2. A pena mínima se calcula considerando as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto (art. 28-A, § 1º, CPP).
  3. São vedações autônomas ao ANPP: cabimento de transação penal; reincidência ou conduta habitual/reiterada/profissional; benefício anterior nos 5 anos anteriores; violência doméstica ou crime contra a mulher por razão de sexo.
  4. Reincidência ≠ Conduta habitual: reincidência exige trânsito em julgado (art. 63, CP); conduta habitual exige apenas elementos probatórios do padrão criminoso (art. 28-A, § 2º, II, CPP) — e inquéritos em andamento são suficientes para tanto (STJ, AgRg no RHC 215.549-GO).
  5. A homologação compete ao juiz das garantias, que controla a voluntariedade e a legalidade — não o mérito — do acordo. A execução compete ao juízo de execução penal.
  6. O recurso cabível contra a decisão que homologa ou recusa a homologação do ANPP é o RESE (art. 581, XXV, CPP).
  7. Cumprido o acordo: extinção de punibilidade (§ 13) + não consta em certidão de antecedentes (§ 12). Descumprido: rescisão + denúncia pelo MP (§ 10).
  8. O STF declarou a constitucionalidade do art. 28-A, caput, III, IV e §§ 5º, 7º e 8º do CPP nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF (Info 1106).
Para provas objetivas, o foco são os requisitos negativos, a distinção entre reincidência vs. habitualidade e o recurso cabível (RESE). Para provas discursivas, articule a natureza jurídica do instituto, a divisão de competências entre juiz das garantias e juízo de execução, e a ratio do ANPP como medida voltada exclusivamente ao agente ocasional.

Bons estudos e rumo à aprovação!


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