Introdução: quando a absolvição não significa fim da obrigação
A Lei 14.230/2021 revolucionou o sistema de responsabilização por improbidade administrativa ao exigir dolo específico para configuração dos atos ímprobos que causam dano ao erário ou violam princípios administrativos. Desde então, milhares de ações de improbidade têm sido revisitadas, e agentes públicos anteriormente condenados conseguem absolvição por “atipicidade superveniente” — afinal, as condutas que antes eram punidas com base em dolo genérico não encontram mais respaldo na nova legislação.
Mas aqui está o ponto que poucos candidatos percebem e que o STJ acaba de reforçar: a absolvição no campo sancionatório da improbidade não extingue automaticamente a obrigação de ressarcir os cofres públicos.
Em julgamento recente (AgInt no AREsp 1.994.350-SP, julgado em 22/9/2025), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu uma distinção crucial entre a responsabilização por ato de improbidade — que exige dolo específico — e a obrigação civil de ressarcimento ao erário, que possui fundamento constitucional autônomo e persiste mesmo quando a conduta se torna atípica do ponto de vista da Lei 8.429/1992.
Este entendimento tem impacto direto nas provas de Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e carreiras policiais, especialmente em questões que exploram os efeitos práticos da reforma legislativa e a autonomia das esferas de responsabilização.
O cenário anterior: dolo genérico e condenações amplas
Vou explicar didaticamente como era antes da Lei 14.230/2021, depois a mudança, e por fim o entendimento atual sobre o ressarcimento.
Antes da Lei 14.230/2021, a jurisprudência dominante aceitava o dolo genérico como suficiente para caracterizar atos de improbidade administrativa, especialmente nas modalidades previstas nos arts. 10 (dano ao erário) e 11 (violação a princípios) da Lei 8.429/1992. Na prática, bastava demonstrar que o agente tinha consciência e vontade de praticar a conduta, ainda que sem intenção específica de lesar o patrimônio público ou violar princípios.

Essa interpretação gerava um número elevado de condenações, muitas vezes baseadas em irregularidades formais ou em escolhas administrativas questionáveis, mas sem demonstração clara de má-fé ou intenção dolosa dirigida ao resultado danoso.
A virada de 2021: exigência de dolo específico
A Lei 14.230/2021 alterou profundamente esse cenário ao inserir expressamente no art. 1º, §1º, da Lei 8.429/1992 a exigência de dolo específico para caracterização dos atos de improbidade que causam dano ao erário (art. 10) ou violam princípios (art. 11). O dolo específico, diferentemente do genérico, exige a demonstração de que o agente agiu com especial fim de agir, ou seja, com a intenção dirigida especificamente a causar o dano ou a violar o princípio.
Em linguagem mais simples: não basta mais provar que o agente sabia o que estava fazendo; é preciso demonstrar que ele queria produzir aquele resultado ilícito específico.
Tema 1.199/STF: marco temporal da mudança legislativa
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843.989 (Tema 1.199, julgado em 18/8/2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes), fixou importante diretriz sobre a aplicação temporal da Lei 14.230/2021:
Tese do Tema 1.199: "As alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 não retroagem em face da coisa julgada ou durante o processo de execução, ressalvada a retroatividade relativa aos casos em que não houver o trânsito em julgado da condenação por ato ímprobo."
Traduzindo para a prática dos concursos: a nova lei aplica-se imediatamente aos processos em curso sem trânsito em julgado, beneficiando réus que foram condenados com base apenas em dolo genérico, mas não atinge condenações já transitadas em julgado.
O caso concreto julgado pelo STJ
No julgamento do AgInt no AREsp 1.994.350-SP, os agentes públicos municipais haviam sido condenados com fundamento nos arts. 10, VIII e X, da Lei 8.429/1992 (redação original) por terem realizado dispensa indevida de licitação e formalizado contrato de locação de imóvel inservível.
Com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021 e diante da ausência de demonstração de dolo específico (o especial fim de agir para causar dano ao erário), o STJ reconheceu a atipicidade superveniente da conduta, determinando a absolvição dos acusados no campo sancionatório da improbidade.
Até aqui, nada de surpreendente. O ponto inovador vem a seguir.
A virada: ressarcimento ao erário como obrigação autônoma
Apesar de absolver os agentes quanto às sanções de improbidade, o STJ determinou o prosseguimento da ação exclusivamente para fins de ressarcimento ao erário. A fundamentação é cristalina e estratégica para concursos:
Fundamentos jurídicos da autonomia do ressarcimento
1. Fundamento constitucional direto (CF/88, art. 37, §5º):
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
O §5º do art. 37 estabelece que a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível e possui natureza civil, desvinculada da caracterização de ato de improbidade administrativa.
2. Natureza civil e não sancionatória:
O STJ, seguindo entendimento do STF (RE 1.481.355 ED-AgR, Rel. Min. Flávio Dino), reconheceu que a obrigação de ressarcir o erário possui natureza civil, fundada no Código Civil e na Lei da Ação Civil Pública, e subsiste independentemente da caracterização de improbidade.
Em outras palavras: uma coisa é punir o agente pelas sanções previstas na Lei 8.429/1992 (suspensão de direitos políticos, multa civil, proibição de contratar); outra coisa é reparar o dano efetivamente causado ao patrimônio público.
Quadro comparativo: responsabilização por improbidade vs. ressarcimento ao erário
| Aspecto | Improbidade Administrativa | Ressarcimento ao Erário |
| Natureza | Sancionatória | Civil reparatória |
| Elemento subjetivo | Dolo específico (Lei 14.230/2021) | Dolo ou culpa |
| Fundamento | Lei 8.429/1992 | CF/88, art. 37, §5º + CC + Lei 7.347/1985 |
| Prescrição | 8 anos (art. 23, Lei 8.429/1992) | Imprescritível |
| Efeito da atipicidade superveniente | Absolvição das sanções | Persiste a obrigação de reparar |
Conexão com concursos públicos: como isso cai na prova?
Esse tema é especialmente relevante para questões de Direito Administrativo e Improbidade Administrativa em provas de segunda fase (Magistratura e MP) e em peças processuais (Defensoria Pública). Veja uma simulação:
QUESTÃO SIMULADA (estilo FCC/CESPE)
(Promotor de Justiça/2026) João, Prefeito Municipal, celebrou contrato de locação de imóvel sem a devida licitação, o que resultou em prejuízo comprovado de R$ 500.000,00 aos cofres municipais. O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa com fundamento no art. 10 da Lei 8.429/1992. Durante a tramitação do processo, entrou em vigor a Lei 14.230/2021. Na sentença, o juiz reconheceu que não houve demonstração de dolo específico na conduta de João, mas constatou o dano efetivo ao erário. Diante desse cenário, assinale a alternativa CORRETA:
a) João deve ser absolvido integralmente, pois a atipicidade superveniente da conduta extingue também a obrigação de ressarcimento.
b) João deve ser condenado às sanções do art. 12 da Lei 8.429/1992, pois o dolo genérico é suficiente para caracterizar improbidade que causa dano ao erário.
c) João deve ser absolvido das sanções de improbidade, mas a ação deve prosseguir exclusivamente para ressarcimento ao erário, com fundamento no art. 37, §5º, da CF/88.
d) A ação deve ser extinta sem resolução de mérito, pois a Lei 14.230/2021 não retroage aos processos em andamento.
e) João deve ser condenado apenas à multa civil prevista no art. 12, II, da Lei 8.429/1992, ficando dispensado do ressarcimento.
GABARITO: C
COMENTÁRIO:
Alternativa A (INCORRETA): A atipicidade superveniente da conduta afasta apenas as sanções específicas da Lei 8.429/1992, mas não extingue a obrigação civil de ressarcir o erário, que possui fundamento constitucional autônomo (CF/88, art. 37, §5º) e natureza reparatória. Conforme decidiu o STJ no AgInt no AREsp 1.994.350-SP e o STF no RE 1.481.355 ED-AgR, o ressarcimento persiste independentemente da caracterização de improbidade.
Alternativa B (INCORRETA): Com a Lei 14.230/2021, tornou-se exigível o dolo específico para caracterização de atos de improbidade que causam dano ao erário (art. 10) ou violam princípios (art. 11). O dolo genérico não é mais suficiente. Assim, sem demonstração do especial fim de agir, não há subsunção da conduta aos tipos ímprobos, gerando atipicidade superveniente.
Alternativa C (CORRETA): Exatamente o entendimento consolidado pelo STJ. Mesmo com a absolvição no campo sancionatório da improbidade por falta de dolo específico, a obrigação de ressarcir o erário possui natureza civil e fundamento constitucional (art. 37, §5º, CF/88), devendo a ação prosseguir exclusivamente para essa finalidade reparatória quando comprovado o dano efetivo.
Alternativa D (INCORRETA): De acordo com o Tema 1.199/STF, a Lei 14.230/2021 retroage aos processos sem trânsito em julgado, aplicando-se imediatamente aos feitos em curso. Não há, portanto, extinção sem mérito por questão de aplicação temporal da norma.
Alternativa E (INCORRETA): A multa civil do art. 12, II, da Lei 8.429/1992 é uma das sanções de improbidade, que não pode ser aplicada quando ausente o dolo específico (atipicidade da conduta). Ademais, o ressarcimento ao erário não é “dispensável” — é obrigação autônoma e imprescritível quando comprovado o dano.
Conclusão: o duplo regime de responsabilização
O julgamento do STJ reafirma o que a doutrina administrativista moderna vem sustentando: existem duas esferas distintas de responsabilização quando se trata de lesão ao erário. A primeira é a esfera sancionatória da improbidade, regulada pela Lei 8.429/1992, que hoje exige dolo específico e possui natureza punitiva. A segunda é a esfera reparatória, de natureza civil, fundada diretamente na Constituição Federal, que visa apenas recompor o patrimônio público lesado.
Para concursos de alto nível, essa distinção é fundamental. Questões de Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública têm explorado intensamente os efeitos da Lei 14.230/2021, e o candidato que domina esse raciocínio diferenciado — absolvição sancionatória, mas permanência reparatória — sai na frente.
O recado do STJ é claro: quem causa dano ao erário, responde civilmente por ele, independentemente de ser ou não ímprobo. A reforma de 2021 protegeu agentes contra excessos punitivos baseados em irregularidades meramente formais, mas não criou salvo-conduto para quem efetivamente lesiona o patrimônio público.
E você, está preparado para diferenciar essas esferas na sua prova? Guarde bem: improbidade é sanção; ressarcimento é reparação. São institutos autônomos, com fundamentos e requisitos próprios — e as bancas adoram essa distinção.
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