Nomeação em concurso público e condenação definitiva: STF

Nomeação em concurso público e condenação definitiva: STF

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da possibilidade de nomeação e posse de aprovados em concurso público nos casos de condenação criminal transitada em julgado, à luz da jurisprudência do STF. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Nomeação em concurso público e condenação definitiva
Nomeação em concurso público e condenação definitiva

1. Nomeação em concurso público e condenação definitiva: tese do STF

Recentemente, o STF decidiu importante tema no seguimento da nomeação e posse em concursos públicos. Para o caso, a Corte Suprema editou a seguinte tese (RE 1282553):

A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito:

  • aos princípios da DIGNIDADE da pessoa humana e do valor social do TRABALHO (CF, art. 1º, III e IV) e;
  • do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica INTEGRAÇÃO SOCIAL do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84).

O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.

Abaixo, compilaremos – com a devida adequação – e esquematizaremos a ementa e a notícia do caso para melhor compreensão do tema.

2. Nomeação em concurso público e condenação definitiva: fundamentos

Para o STF (RE 1282553), é possível a nomeação em concurso público de condenado criminalmente, de forma definitiva, devidamente aprovado em concurso público, desde que haja compatibilidade entre o cargo a ser exercido e a infração penal cometida, sendo que o efetivo exercício dependerá do regime de cumprimento da pena e da inexistência de conflito de horários com a jornada de trabalho.

A ressocialização dos presos no País é um desafio que deve ser enfrentado dando-lhes a possibilidade de estudo e de trabalho, motivo pelo qual o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988) impõe ao Estado o dever de proporcionar condições favoráveis à integração social do condenado por meio da valorização do trabalho no âmbito da iniciativa privada e, fundamentalmente, na esfera pública (art. 1º, IV, CF/1988).

2.1. Sentido ético da suspensão dos direitos políticos e direito à ressocialização

Na análise da possível nomeação em concurso público de condenado criminalmente, o STF (RE 1282553) destacou que os direitos políticos dos apenados criminalmente mediante decisão judicial transitada em julgado devem permanecer SUSPENSOS enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/1988).

Nesse sentido, assim dispõe a CF:

Art. 15 da CFÉ vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

A norma constitucional tem um sentido ÉTICO, de afastar da atividade política aqueles que ofenderam valores caros à vida em sociedade. Ora, não se pode interpretar a norma constitucional (art. 15, III, da CF/1988) como restritiva de outros direitos senão daqueles em relação aos quais se cumpre a FINALIDADE da suspensão dos direitos políticos.

Essa suspensão funciona como efeito automático da condenação criminal definitiva e visa a impedir que o condenado participe da vida política do Estado, com a consequente restrição da capacidade eleitoral ativa e passiva.

Ainda que o pleno gozo dos direitos políticos também seja um requisito legal para a investidura em cargo público (art. 5º, II, Lei 8.112/1990), a condenação criminal transitada em julgado não impede, por si só, a nomeação e posse do condenado regularmente aprovado em concurso, visto que os seus direitos civis e sociais permanecem devidamente assegurados e, portanto, o direito de trabalhar e de ter acesso aos cargos públicos.

Assim, a exigência de quitação das obrigações eleitorais para fins de INVESTIDURA em cargo público (art. 5º, III, Lei 8.112/1990) NÃO deve ser aplicável àquele cujo exercício do voto encontra-se obstaculizado pelos efeitos da condenação criminal.

Ademais, essa previsão não pode ser considerada, de forma isolada, como empecilho para a posse de candidato em concurso público, uma vez que a Lei de Execução Penal deve ser interpretada em conformidade com seu artigo 1º, segundo o qual a ressocialização do condenado constitui o objetivo da execução penal.

Nesse sentido, assim dispõe a LEP:

Art. 1º da LEPA execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Não é razoável que o Poder Público, principal responsável pela reintegração do condenado ao meio social, obstaculize tal finalidade, impossibilitando a posse em cargo público de candidato que, a despeito de toda a dificuldade enfrentada pelo encarceramento, foi aprovado em diversos concursos, por mérito próprio.

2.2. Valor social do trabalho e dignidade da pessoa humana

Seguindo no estudo da possível nomeação em concurso público de condenado criminalmente, para o STF (RE 1282553), o direito ao trabalho é um direito social (art. 6º da CF/1988) que decorre do princípio da DIGNIDADE da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da CF/1988), sendo meio para se: construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, I, II, e III, da CF/1988).

Nesse sentido, a Constituição Federal traz como fundamentos e objetivos a serem alcançados:

Art. 1º da CF – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como FUNDAMENTOS:
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;        

Art. 3º da CF – Constituem OBJETIVOS fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

Além disso, o valor social do trabalho não se confunde com os direitos políticos.

2.3. Caso concreto

Na espécie, o condenado:

  • foi aprovado em concurso público para o cargo de auxiliar de indigenismo,
  • tinha condenação definitiva por tráfico de drogas e
  • era beneficiário de livramento condicional.

Para o STF (RE 1282553), a aprovação no cargo de auxiliar de indigenismo não se mostra incompatível com a condenação por tráfico de drogas. Além disso, por ser beneficiário do livramento condicional, inexiste conflito de horários para o exercício das atribuições do cargo.

No caso, a decisão estimulará ainda mais a ressocialização daquele que cometeu um erro no passado, mas demonstra a vontade de prosseguir com uma vida digna, sobretudo com a aprovação e nomeação em um concurso público.

Visto isso, encerramos as principais nuances acerca de importante decisão do STF.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito da possibilidade de nomeação em concurso público quando houver condenação definitiva, em atenção aos ditames elencados na jurisprudência suprema.

Finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

Quer saber mais sobre os próximos concursos?

Confira nossos artigos!

Concursos abertos

Concursos 2024

0 Shares:
Você pode gostar também