Súmula vinculante 59: tráfico de drogas

Súmula vinculante 59: tráfico de drogas

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da súmula vinculante 59, aprovada em 19/10/2023, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Súmula vinculante 59
Súmula vinculante 59

1. Súmula vinculante 59: redação

O STF, recentemente, editou a seguinte súmula:

Súmula vinculante 59 – É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e AUSENTES vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea ‘c’ e do art. 44, ambos do Código Penal.

Como se vê, a súmula vinculante 59 visa tratar a respeito do regime de pena e da substituição da pena privativa de liberdade no delito de tráfico privilegiado, estabelecendo alguns requisitos para tanto.

Vejamos, adiante, algumas peculiaridades acerca do novo entendimento sumular exarado pelo STF, bem como alguns assuntos correlatos ao tema.

2. Súmula vinculante 59: justificativa

Segundo o STF, os fundamentos que deram ensejo à edição da súmula foram: fundamentação das decisões (CF, art. 93, IX), postulados da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), da legalidade (CF, art. 5º, XXXIX), da humanização da pena (CF, art. 5º, III e XLII) e da proporcionalidade (CF, art. 5º, inciso LIV), bem como promoção da segurança jurídica e restrição ao número de processos.

Conforme se verá abaixo, o entendimento sumular buscou apenas aplicar as regras já insertas na lei, em atenção à diminuta gravidade do caso.

3. Súmula vinculante 59: esquematização

São IMPOSITIVOS o regime ABERTO e a SUBSTITUIÇÃO da pena com o preenchimento cumalativo dos seguintes requisitos:

  1. reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4, da Lei 11.343/06): agente primário + de bons antecedentes + não participante de atividades criminosas ou de organização criminosa;   
  2. ausência de vetores negativos na primeira fase de dosimetria da pena (art. 59 do CP): circunstâncias judiciais favoráveis – culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, comportamento da vítima;
  3. requisitos da fixação do regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, c.c. § 3º, todos do CP): condenado não reincidente + pena igual ou inferior a 4 anos + observância das circunstâncias judiciais;
  4. requisitos da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, caput e § 3º do CP): pena não superior a 4 anos no crime DOLOSO e crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa OU qualquer quantidade de pena no crime culposo + não reincidência específica em crime DOLOSO + circunstâncias judiciais favoráveis indicativas de que a substituição é suficiente.

Veremos, a seguir, cada um destes requisitos.

4. Súmula vinculante 59: requisitos

4.1. Imposição

A súmula vinculante 59 estabelece uma IMPOSIÇÃO, isto é, uma determinação, obrigação. Não há margem para o magistrado decidir de forma diversa.

Como consequência, preenchidos os requisitos legais, o magistrado DEVE estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

4.2. Tráfico privilegiado

A figura do tráfico privilegiado está prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) e possui natureza jurídica de causa de diminuição da pena. Vejamos:

Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.    

Em resumo, para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, são necessários os seguintes requisitos CUMULATIVOS:

  • Prática do crime de tráfico de drogas em sua figura fundamental (caput) ou equiparada (§ 1º);
  • Agente primário: não pode ser reincidente;
  • Agente portador de bons antecedentes;
  • Ausência de dedicação às atividades criminosas;
  • Ausência de participação em organização criminosa.

4.3. Ausência de vetores negativos na primeira fase de dosimetria da pena

Para a incidência da súmula vinculante 59, é necessária a ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase do cálculo da pena.

As circunstâncias judiciais estão previstas no art. 59 do CP. Vejamos:

Art. 59 do CP – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…)

Em síntese, são circunstâncias judiciais valoradas na 1ª fase do cálculo da reprimenda:

  • culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente,
  • motivos, circunstâncias e consequências do crime,
  • comportamento da vítima.

Consoante se verá abaixo, os benefícios elencados pela súmula (regime aberto e substituição de pena) já exigem, dentre seus requisitos elencados na lei, a ausência de vetores negativos na primeira fase de dosimetria da pena. Daí a exigência deste requisito pela súmula vinculante.

4.4. Regime aberto de cumprimento da pena

A súmula vinculante 59 dispõe que é obrigatória a fixação do regime inicial ABERTO de cumprimento da pena, desde que preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.

Vejamos o que dispõe o Código Penal nesse sentido:

Art. 33, § 2º, CP – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Ademais, na análise do regime inicial, também devem ser analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a teor do disposto no § 3º do art. 33 do mesmo Código. Vejamos:

Art. 33, § 3º, do CP – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Em resumo, para a fixação do regime aberto, são necessários os seguintes requisitos CUMULATIVOS:

  1. Não reincidência;
  2. Pena igual ou inferior a 4 anos;
  3. Ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais na 1ª fase do cálculo da pena (art. 59 do CP): culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, comportamento da vítima.

4.4.1. Crimes hediondos e equiparados

O § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos) determina que o regime inicial de cumprimento da pena nos crimes hediondos e equiparados deve ser o fechado.

Entretanto, conforme entendimento consolidado no STF, a imposição do regime inicial fechado para o caso é inconstitucional, ante o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB).

Assim, preenchidos os requisitos da lei, o juiz, nos crimes hediondos ou equiparados, poderá fixar o regime ABERTO, SEMIABERTO ou FECHADO.

OBS.: Embora o crime de tráfico de drogas seja equiparado aos crimes hediondos (art. 5º, XLIII, da CRFB), o STF entende que – especificamente – o tráfico privilegiado NÃO é considerado um crime equiparado a hediondo, uma vez que o caso apresenta contornos menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa.

Além disso, a Lei 7.210/84 (LEP) encampou tal entendimento do Supremo. Vejamos:

Art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal – Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006

4.5. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos

A súmula vinculante 59 também dispõe que é obrigatória a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.

Vejamos o que dispõe o Código Penal nesse sentido:

Art. 44, CP – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

Em síntese, para a substituição da pena privativa de liberdade, são necessários os seguintes requisitos CUMULATIVOS:

  1. Pena privativa de liberdade não superior a 4 anos no crime DOLOSO + crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa OU qualquer quantidade de pena no crime culposo;
  2. Não reincidência específica (mesmo crime) em crime DOLOSO: pode ser reincidente genérico (crimes diferentes) se a pena substitutiva for medida socialmente recomendável (§ 3º) OU ser reincidente em crime culposo;
  3. Ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais na 1ª fase do cálculo da pena (art. 59 do CP): a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para reprovação e prevenção do crime.

4.5.1. Pena restritiva de direitos no tráfico de drogas

O STF entendeu pela INCONSTITUCIONALIDADE dos arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/06, especificamente na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenações pelo crime de tráfico de entorpecentes, diante da ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB).

Assim, atualmente, é cabível a aplicação de pena substitutiva no tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais.

5. Súmula vinculante 59: exemplos

Traremos dois casos analisados pelo Supremo Tribunal Federal para elucidar o entendimento exarado na súmula vinculante em análise.

Caso 1

Rafael, primário e portador de bons antecedentes, não vinculado a atividades criminosas ou integrante de organização criminosa, foi condenado a uma pena de 1 ano e 8 meses pela prática do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, da Lei Lei 11.343/06). O juiz, na fixação da pena, considerou favoráveis todas as circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria da reprimenda. No que tange ao regime de cumprimento da pena, o juiz estabeleceu o regime FECHADO, argumentando que o tráfico de drogas é extremamente grave. Por outro lado, o magistrado reconheceu a substituição da pena.

No caso acima, o juiz fundamentou a fixação do regime fechado com base na gravidade abstrata do crime. Todavia, a súmula 718 do STF vedou esse tipo de fundamentação que comumente ocorria na prática, tendo em vista a ausência de motivação idônea. Nesse sentido:

Súmula 718 do STF A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime MAIS SEVERO do que o permitido segundo a pena aplicada.

Observe que, no exemplo destacado, era impositiva a fixação do regime ABERTO de cumprimento da pena, uma vez que cumpridos todos os requisitos legais elencados na súmula em comento. Assim, é descabida a decisão do magistrado em relação à fixação do regime fechado, embora tenha acertado no tocante ao reconhecimento da pena substitutiva.

Caso 2

Pedro, primário e portador de bons antecedentes, não vinculado a atividades criminosas ou integrante de organização criminosa, foi condenado a uma pena de 3 anos pela prática do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, da Lei Lei 11.343/06). O juiz, em razão da excessiva QUANTIDADE de droga apreendida (1,5 tonelada) e da NATUREZA da droga (cocaína), considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria da reprimenda. No que tange ao regime de cumprimento da pena, o juiz estabeleceu o regime ABERTO aberto e reconheceu a substituição da pena.

Mais uma vez, o magistrado agiu em desacerto. Para a fixação do regime aberto E a aplicação da pena substitutiva é necessária a ausência de vetores negativos na primeira fase de dosimetria da reprimenda, por expressa disposição legal.

No caso, a natureza e a quantidade da droga funcionam como circunstâncias judiciais preponderantes na fixação da pena base. Nesse sentido:

Art. 42 da Lei 11.343/06 O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Sendo assim, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deveria ter observado o:

  • regime SEMIABERTO (art. 33, § 2º, “c”, c.c § 3º, todos do CP);
  • não cabimento da substituição da pena, pois a valoração negativa das circunstâncias judiciais indica que a medida não é suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 44, III, do CP).

Visto estes exemplos, encerramos a análise objetiva da súmula vinculante 59.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito da súmula vinculante 59, em especial acerca de sua extensão e características principais.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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