Pais são condenados por manterem os filhos estudando em casa
ENTENDA O CASO
A Justiça paulista proferiu uma decisão curiosa sobre a prática do homeschooling no Brasil, já que resultou na condenação dos pais de duas meninas pelo crime de abandono intelectual.
A sentença baseou-se no fato de as crianças terem permanecido fora da escola regular por três períodos letivos consecutivos.
As crianças não frequentavam o ensino fundamental, recebendo instrução em casa ministrada pela própria mãe e por dois professores contratados.
Em sua defesa, a mãe alegou que sua conduta visava contribuir para o reconhecimento oficial do ensino domiciliar no país.
Contudo, a justiça observou que a resistência em matricular as filhas persistiu mesmo após intervenções judiciais prévias na esfera cível.

Fundamentos da decisão
O magistrado fundamentou a condenação em diversos pontos centrais da legislação educacional e dos direitos da criança. Vejamos:
- Obrigatoriedade da instrução regular: o juiz destacou que a legislação brasileira obriga os pais a submeterem os filhos ao ensino na forma regulamentada, sendo esta a única que se enquadra no conceito legal de instrução primária.
- Limitação do ensino oferecido: a educação domiciliar fornecida pela família foi considerada insuficiente, pois limitava-se à transmissão de conhecimentos técnicos. Segundo a sentença, essa modalidade afastava-se dos parâmetros da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), prejudicando a interação social, o respeito à diversidade cultural e o contato das crianças com a realidade social.
- Uso ideológico e direitos da criança: a decisão apontou que a mãe utilizou as filhas como objeto de uma luta ideológica, violando o artigo 18 da Convenção sobre os Direitos da Criança. O magistrado enfatizou que a prioridade deve ser o interesse maior da criança, e não a “agenda ideológica” dos pais.
A decisão
Ao final do processo, o magistrado condenou os pais a uma pena de 50 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
Entretanto, a execução da pena foi suspensa por dois anos, desde que os condenados cumpram determinadas condições, a saber:
- Prestação de serviços à comunidade;
- Matrícula e frequência obrigatória das filhas em uma escola regular.
O HOMESCHOOLING PELO MUNDO
Em 2025, a UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) publicou o relatório “Homeschooling through a human rights lens” (Educação Domiciliar sob a Ótica dos Direitos Humanos), marcando uma mudança significativa na sua postura global sobre o tema.
Com isso, a UNESCO passou a reconhecer a educação domiciliar sob a ótica dos direitos humanos como uma modalidade legítima e um direito das famílias, desde que o Estado atue na supervisão e na garantia de padrões de qualidade.
Pontos Chave do Posicionamento da UNESCO:
- Direito e legitimidade: o relatório reconhece que a educação domiciliar pode oferecer educação de qualidade e que a liberdade de escolha dos pais é um direito humano fundamental.
- Supervisão estatal: a legitimidade está atrelada à atuação do Estado na garantia de padrões de qualidade. A UNESCO enfatiza que o homeschooling não elimina o dever do Estado de assegurar uma educação compulsória e de qualidade.
- Padrões de qualidade: o ensino em casa deve seguir critérios mínimos de qualidade, como registros de alunos e avaliações periódicas para acompanhar o desenvolvimento da criança.
- Equilíbrio: o foco do relatório é equilibrar a liberdade das famílias (escolha educacional) com a responsabilidade pública (proteção e educação da criança).
- 4 Pilares da educação: O ensino deve respeitar os quatro pilares da UNESCO:
- Disponibilidade: materiais e recursos adequados;
- Acessibilidade: sem discriminação;
- Aceitabilidade: qualidade e relevância dos conteúdos;
- Adaptabilidade: capacidade de se ajustar às necessidades individuais.
Podemos indicar a seguinte classificação quanto ao homeschooling pelo mundo.
1. Países de alta permissividade e tradição (Modelo Liberal)
Nesses países, baseados majoritariamente na tradição jurídica da Common Law, o direito dos pais de escolherem a educação dos filhos é visto como prioritário, exigindo pouca ou nenhuma interferência estatal.
Exemplos: Estados Unidos e Reino Unido.
2. Países regulamentados com supervisão (Modelo Cooperativo)
Neste grupo, o direito é reconhecido, mas o Estado atua de forma incisiva para monitorar o progresso pedagógico e garantir que o aluno cumpra a base curricular nacional.
Exemplos: França, Portugal e Itália.
3. Países com proibição estrita (Modelo Estatista)
Para estas nações, a escola é entendida não apenas como um local de transmissão de conteúdo, mas como um instrumento indispensável de coesão social, integração e democratização.
Exemplos: Alemanha e Suécia.
E o Brasil?
O Brasil vive hoje uma situação de limbo normativo. Em 2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o homeschooling não é inconstitucional, mas determinou que a prática não pode ser exercida livremente sem uma lei federal que a regulamente (prevendo frequência, avaliações e fiscalização). É o tema 822 da Suprema Corte.
E o STF tem declarado inconstitucionais leis estaduais que regulamentem o ensino domiciliar, com fundamento na ausência de lei federal.
ANÁLISE JURÍDICA DO HOMESCHOOLING
O que é, de fato, o ensino domiciliar ou homeschooling?
| O homeschooling, ou ensino domiciliar, é uma modalidade educacional onde pais ou tutores assumem a responsabilidade direta pela educação formal dos filhos em casa, em vez de matriculá-los em escolas convencionais. Foca na autonomia, personalização do ensino e flexibilidade curricular. |
O STF, no Tema 822 de repercussão geral (RE 888.815), decidiu que o homeschooling não é inconstitucional, mas não é um direito subjetivo das famílias e é vedado atualmente por falta de legislação federal.
A prática depende de lei específica do Congresso Nacional, pois a educação escolar é a regra a ser seguida.
Conforme constou na ementa do tema 822, a educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (CIDADANIA); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA).
No caso da educação básica obrigatória (CF, art. 208, I), os titulares desse direito indisponível à educação são as crianças e adolescentes em idade escolar.
É dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a educação.
A Constituição Federal consagrou o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes com a dupla finalidade de defesa integral dos direitos das crianças e dos adolescentes e sua formação em cidadania, para que o Brasil possa vencer o grande desafio de uma educação melhor para as novas gerações, imprescindível para os países que se querem ver desenvolvidos.
A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes.
São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações.
O ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada constitucionalmente sua criação por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional, na modalidade “utilitarista” ou “por conveniência circunstancial”, desde que se cumpra a obrigatoriedade, de 4 a 17 anos, e se respeite o dever solidário Família/Estado, o núcleo básico de matérias acadêmicas, a supervisão, avaliação e fiscalização pelo Poder Público; bem como as demais previsões impostas diretamente pelo texto constitucional, inclusive no tocante às finalidades e objetivos do ensino; em especial, evitar a evasão escolar e garantir a socialização do indivíduo, por meio de ampla convivência familiar e comunitária (CF, art. 227).
Ao final, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
| Tema 822 do STF: “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”. |
O Crime de abandono intelectual (Art. 246 do CP)
O abandono intelectual está previsto no artigo 246 do Código Penal.
- Núcleo do Tipo (Conduta): Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar.
- Bem Jurídico Tutelado: O direito do menor à educação e à formação intelectual, garantindo seu desenvolvimento como cidadão.
- Sujeitos do Crime:
- Sujeito Ativo: Os pais (crime próprio).
- Sujeito Passivo: O filho em idade de instrução obrigatória.
- Elemento Normativo (“Sem Justa Causa”): Se os pais demonstrarem um motivo justo (como doença grave do filho, ausência absoluta de vagas ou escola acessível na região), a conduta se torna atípica.
- Pena: Detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
Atenção: embora o texto do Código Penal ainda mencione “instrução primária”, a interpretação pacífica e progressiva da norma, em consonância com o art. 208, I, da Constituição Federal, estende esse dever para toda a educação básica obrigatória, que hoje compreende a faixa etária dos 4 aos 17 anos (pré-escola, ensino fundamental e ensino médio).
Para a caracterização do crime do art. 246 do CP, exige-se o dolo, isto é, a intenção de negligenciar a educação do filho. No homeschooling, os pais não querem o abandono intelectual; pelo contrário, há um esforço ativo para prover instrução (ainda que fora do sistema oficial), o que afastaria a incidência do tipo penal.
Se ficar comprovado que os pais fornecem material didático adequado, acompanham o aprendizado e que a criança possui nível intelectual compatível com sua idade, afasta-se o crime de abandono intelectual por ausência de dolo de abandonar. O fato é considerado um indiferente penal, embora configure ilícito administrativo perante o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).