Sanção Política na Cobrança de Tributos

Sanção Política na Cobrança de Tributos

Hoje vamos entender as práticas que configuram sanção política na cobrança de tributos, sendo, portanto, vedadas pela legislação e pela jurisprudência.

Sanção Política na Cobrança de Tributos

Sanção Política na Cobrança de Tributos

O art. 150, VI da Constituição Federal traz a vedação à utilização do tributo com efeito de confisco. Na prática, isso significa que o Estado não pode tributar o contribuinte a ponto de apossar-se indevidamente de seu patrimônio e de seus bens.

Decorre da vedação ao confisco, a vedação à aplicação de sanções políticas para a cobrança de tributos.

Isso porque, os tributos em atraso devem ser cobrados pelos meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamento tributário, protesto de CDA, inscrição da CDA no cadastro de inadimplentes) legalmente previstos.

Não se pode, portanto, fazer a cobrança de tributos por meios indiretos, impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica, o trabalho, o ofício ou a profissão desenvolvida pelo contribuinte devedor, bem como violando seu direito ao devido processo legal. 

Quando isso ocorre, a jurisprudência afirma que foram aplicadas sanções políticas na cobrança de tributos, ou seja, foram utilizadas formas “enviesadas de constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário” (STF ADI 173), o que, em última análise, fere o princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). 

A cobrança do tributo por vias oblíquas (sanções políticas) é rechaçada por súmulas do STF e do STJ: 

Súmula 70-STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo 

Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos 

Súmula 547-STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. 

Súmula 127-STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. 

Vamos adentrar na jurisprudência do STF a respeito da sanção política na cobrança de tributos: 

Notas Fiscais

O STF decidiu pela impossibilidade de se exigir, para impressão de nota fiscal, a regularidade fiscal ou oferecimento de garantia ao Fisco: 

A exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidejussória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). (…) esse tipo de medida, denominada pelo Direito Tributário, sanção política, desafiaria as liberdades fundamentais consagradas na Constituição, ao afastar a ação de execução fiscal, meio legítimo estabelecido pela ordem jurídica de cobrança de tributos pelo Estado. [Tese definida no RE 565.048, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014, DJE 197 de 9-10-2014, Tema 31.] 

Obs.: possibilidade de apreensão de mercadoria sem nota fiscal ou com nota fiscal inidônea 

Segundo a Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 

O enunciado da referida súmula veda a apreensão de mercadorias como meio de coação para cobrança de tributo não recolhido em operação anterior. 

Situação outra é a apreensão de mercadorias como forma de coibir as infrações materiais de trato sucessivo, como no caso de contribuintes que circulam mercadorias sem nota fiscal, com nota fiscal inidônea ou sem o recolhimento prévio do ICMS. 

O contribuinte tem, como obrigação tributária acessória, o dever circular com mercadorias acompanhadas de documentos fiscais idôneos, considerando-se em situação irregular presumida as desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos. Idoneidade significa não apenas estar acompanhada de uma nota fiscal, mas também de uma nota fiscal regularmente emitida, com o pagamento do tributo devido. 

No caso de apreensão de mercadoria desacompanhada de nota fiscal ou com nota fiscal inidônea, não se trata de um ato arbitrário e ilegal, pois a atitude do Fisco visa garantir o interesse público primário, mantendo o mercado em funcionamento regular, garantindo a livre concorrência e a justiça fiscal.  

Importante destacar que, como qualquer atividade administrativa, a fiscalização tributária é um poder-dever que precisa se ater aos limites legais (princípio da legalidade), além de dever respeitar a proporcionalidade. 

Como forma de cessar a infração material de efeitos permanentes, normalmente as legislações estaduais preveem a apreensão da mercadoria como meio adequado e conveniente para coibir o ilícito, sendo manifestação do poder de polícia da administração tributária, conforme art. 78 do CTN e jurisprudência do STF: 

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 163, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO: INOCORRÊNCIA DE SANÇÕES POLÍTICAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A retenção da mercadoria, até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário. 2. Ao garantir o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, o art. 5º, inc. XIII, da Constituição da República não o faz de forma absoluta, pelo que a observância dos recolhimentos tributários no desempenho dessas atividades impõe-se legal e legitimamente. 3. A hipótese de retenção temporária de mercadorias prevista no art. 163, § 7º, da Constituição de São Paulo, é providência para a fiscalização do cumprimento da legislação tributária nesse território e consubstancia exercício do poder de polícia da Administração Pública Fazendária, estabelecida legalmente para os casos de ilícito tributário. Inexiste, por isso mesmo, a alegada coação indireta do contribuinte para satisfazer débitos com a Fazenda Pública. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.(STF – ADI: 395 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 17/05/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02285-01 PP-00052 RTJ VOL-00201-03 PP-00823 RDDT n. 145, 2007, p. 181-185 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 101-106) 

Suspensão de exercício profissional 

O STF veda a utilização de contribuições de interesse das categorias profissionais (anuidades cobradas por conselhos profissionais) como sanção política, por meio da suspensão de exercício profissional devido à inadimplência em relação às anuidades: 

O STF veda a utilização de contribuições de interesse das categorias profissionais (anuidades cobradas por conselhos profissionais) como sanção política, por meio da suspensão de exercício profissional devido à inadimplência em relação às anuidades: 

As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição. A suspensão de exercício profissional pelo não pagamento de anuidade do Conselho profissional configura sanção política como meio indireto de coerção para a cobrança de tributos. São inconstitucionais as normas impugnadas pelas quais exigem a quitação de anuidades devidas ao Conselho Profissional de Enfermagem para que profissionais obtenham inscrição, suspensão de inscrição, reativação de inscrição, inscrição secundária, segunda via e renovação de carteira profissional de identidade, por instituírem sanção política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo. STF. Plenário. ADI 7423/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Info 1121). 

Obs.: É válido o condicionamento da adimplência das anuidades para exercício de direitos políticos na OAB 

Apesar do entendimento explicado acima, o conselho profissional pode condicionar o direito de votar e ser votado nas eleições internas da OAB. 

1. A criação de embaraços ao exercício de direitos fundamentais, como o livre exercício de atividades profissionais ou econômicas, com a finalidade exclusiva de obter o pagamento de tributos de quaisquer espécies, configura sanção política em matéria tributária, prática inconstitucional que viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal. Precedentes. 2. No julgamento do RE nº. 647885 (Tema 732 da sistemática de repercussão geral), este Supremo Tribunal Federal considerou que a suspensão de exercício profissional em virtude de não pagamento de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil configura sanção política. 3. Por outro lado, a exigência do adimplemento das anuidades para votar nas eleições internas da OAB consiste em medida razoável, que não traduz restrição ao exercício profissional e de atividade econômica, mas sim em norma de organização do processo eleitoral da entidade. 4. O estabelecimento da quitação das anuidades como critério para votar e ser votado é regra que está em conformidade com a Constituição e o Estatuto da OAB, sendo justificado exigir de eleitores e candidatados o estrito cumprimento das obrigações que possuem perante o órgão. (ADI 7020, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 03-02-2023 PUBLIC 06-02-2023) 

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