Antecipação de provas e violência a menor 
Antecipação de provas e violência a menor 

Antecipação de provas e violência a menor 

Antecipação de provas e violência a menor 
Antecipação de provas e violência a menor 

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos uma breve análise sobre a ação cautelar de antecipação de provas nas causas envolvendo violência a menor (criança e adolescente).

Desse modo, destacaremos, principalmente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

Antes, para compreendermos os principais conceitos relacionados ao tema, teceremos algumas considerações iniciais sobre as disposições constitucionais e legais pertinentes.

Na sequência, falaremos sobre o conteúdo da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), principalmente no que se refere à ação cautelar de antecipação de provas.

Por fim, abordaremos a temática principal deste artigo, qual seja, o que o STF entendeu acerca do artigo 21, § 1º, da Lei n. 14.344/2022.

Vamos ao que interessa!

A proteção à infância e à adolescência, para além dos princípios fundamentais, encontra guarida no artigo 6º da Constituição, que preconiza serem direitos sociais a proteção à maternidade e à infância.

No âmbito da assistência social, o artigo 203, incisos I e II, afirmam que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; dentre outros.

Não menos importante é a previsão que consta do artigo 227 da CF, de acordo com o qual é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, além de outros, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  

O ECA (Lei n. 8.069/1990) dispõe que se considera criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Em seu artigo 5º, o Estatuto dispõe que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Também dispõe que será punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Além disso, é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (art. 18, ECA).

Por fim, vale destacar que o artigo 18-A, incluído no Estatuto da Criança e do Adolescente por meio da Lei n. 13.010/2014 (Lei da Palmada ou Lei Menino Bernardo).

De acordo com o dispositivo, a criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

As funções institucionais do Ministério Público estão previstas, sobretudo, no artigo 129 da Constituição Federal:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Destacamos algumas dessas funções, haja vista sua relevância para esta nossa análise.

Como se vê, o MP é titular da ação penal, sendo-lhe cabível, no âmbito dos crimes de ação penal pública, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial. 

Também compete ao MP exercer o controle externo da atividade policial, por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo, por exemplo, representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder; e requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial, vide artigo 9º da LC nº 75/93.

Por fim, a lei também poderá conferir outras funções, desde compatíveis com sua finalidade, ao Ministério Público. 

Nesse sentido, vamos ver o que dispõe a Lei n. 14.344/2022.

Lei n. 14.344/2022 e antecipação de provas na violência a menor

A Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), além de outras disposições, foi responsável por criar mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

Em seu artigo 13, dispõe que, no atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, dentre outras providências, encaminhar a vítima, os familiares e as testemunhas, caso sejam crianças ou adolescentes, ao Conselho Tutelar para os encaminhamentos necessários, inclusive para a adoção das medidas protetivas adequadas.

Além disso, também deverá garantir proteção policial, quando necessário, comunicados de imediato o Ministério Público e o Poder Judiciário.

Já no artigo 21 a Lei dispõe sobre as medidas protetivas de urgência à vítima. 

Em seu § 1º, o artigo 21 afirma que a autoridade policial poderá requisitar (e o Conselho Tutelar requerer) ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova:

§ 1º A autoridade policial poderá requisitar e o Conselho Tutelar requerer ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, observadas as disposições da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

Nesse momento, é importante dizer que, no âmbito jurídico, ao se falar em:

  • Requisitar: o pedido assume uma natureza obrigatória àquele que o recebe;
  • Requerer: o pedido pode ou não ser atendido por aquele que o recebe.

Além disso, a finalidade principal da ação cautelar de antecipação de provas é justamente assegurar que o acervo probatório seja preservado ou registrado antes que a prova pereça.

Foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.192/DF perante o Supremo Tribunal Federal pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, tendo por objeto o artigo 21, § 1º, da Lei n. 14.344/2022.

De acordo com a CONAMP, a expressão “requisitar” subverte a Constituição ao permitir que a autoridade policial possa requisitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra crianças e adolescentes.

Assim, para a Associação, a nova lei padece de vício de inconstitucionalidade material, já que o Ministério Público não se submete à determinação ou ordem da autoridade policial.

O que o STF entendeu?

O STF entendeu que, em caso de notícia de violência contra vítimas menores de idade, a autoridade policial pode requerer, sem caráter vinculativo, a propositura de ação cautelar de antecipação de provas ao Ministério Público.

O Parquet, então, deverá avaliar a pertinência da atuação dentro dos limites de sua independência funcional e respeitados os deveres que lhe são inerentes.

Portanto, o Plenário do STF, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ADI 7.192/DF para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 21, § 1º, da Lei nº 14.344/2022.

Para fixar o entendimento acima, o Supremo considerou que a CF incumbiu o Ministério Público da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ademais, para garantir o cumprimento de sua missão constitucional sem subordinação a interesses político-partidários, em obediência direta à Constituição, esta conferiu autonomia funcional aos seus membros, vide artigo 127.

Por essa razão, não se mostra possível interpretar que o requerimento da autoridade policial, ou de outra autoridade pública, vincule o membro do Parquet, haja vista a ausência de subordinação da atuação deste.

Acrescentou-se a isso o fato de que, como vimos acima, uma das funções institucionais do Ministério Público é a propositura de ação penal, bem como da cautelar de produção de provas.

Desse modo, o Supremo entendeu que essa função está acobertada, no âmbito externo, pela autonomia institucional e, no aspecto intraorganizacional, pela independência funcional de cada um de seus membros.

Portanto, (i) embora a Lei n. 14.344/2022 tenha buscado dar maior eficiência à apuração e punição de violência contra menor, bem como (ii) seja legítima a provocação, por parte da autoridade policial, do Ministério Público na proteção de crianças e adolescentes contra a violência doméstica e familiar, não é admissível que essa provocação assuma caráter obrigatório, dado o perfil constitucional de ambas as instituições.

O controle externo da atividade policial cabe ao Ministério Público (CF/1988, art. 129, VII), de forma que qualquer interpretação que atribua o controle externo do Ministério Público à polícia judiciária subverteria o desenho constitucional desses órgãos. Por isso, a palavra “requisitar”, prevista na lei acima citada, deve ser compreendida como “solicitar”, “requerer”.

Portanto, pessoal, essa foi nossa breve análise sobre a ação cautelar de antecipação de provas nas causas envolvendo violência a menor (criança e adolescente).

Vimos que o Plenário do STF, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ADI 7.192/DF para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 21, § 1º, da Lei nº 14.344/2022.

Assim, fixou o entendimento de que, em caso de notícia de violência contra vítimas menores de idade, a autoridade policial pode requerer, sem caráter vinculativo, a propositura de ação cautelar de antecipação de provas ao Ministério Público, cujo membro avaliará a pertinência da atuação dentro dos limites de sua independência funcional e respeitados os deveres que lhe são inerentes.

Até a próxima!

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