Censura judicial a jornalista: STJ reafirma limites da liberdade de imprensa e proíbe medidas restritivas prévias

Censura judicial a jornalista: STJ reafirma limites da liberdade de imprensa e proíbe medidas restritivas prévias

Imagine a seguinte situação: um jornalista publica matérias criticando uma deputada, apontando supostos atos de nepotismo e corrupção. A parlamentar ingressa com ação judicial e obtém liminar que proíbe novas publicações, determina a remoção de conteúdos antigos, suspende os perfis do repórter nas redes sociais por 90 dias e estabelece multa e até prisão preventiva em caso de descumprimento.

A pergunta que separa candidatos aprovados de reprovados é: essa decisão viola a liberdade de imprensa consagrada pela Constituição Federal?

A decisão do ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência do STJ, suspendendo integralmente essas medidas cautelares, tem repercussão gigantesca para concursos de todas as carreiras jurídicas porque reafirma os limites da intervenção judicial na atividade de imprensa. Bancas examinadoras costumam cobrar a tensão entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade em questões de múltipla escolha e casos práticos de segunda fase.

Neste artigo, você vai dominar os parâmetros constitucionais da liberdade de imprensa, compreender quando a censura prévia é vedada e quando a responsabilização posterior é admitida, e aprender a aplicar a jurisprudência do STF sobre o tema. Preparado para transformar conhecimento técnico em sua aprovação? Vamos começar.

O caso concreto: aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP

O caso que chegou ao STJ envolveu a Deputada Distrital Jane Klebia do Distrito Federal e o jornalista conhecido como Cabo Vitório.

A deputada ajuizou ação perante a Justiça do Distrito Federal requerendo a aplicação de medidas cautelares pessoais previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A ação apurava a suposta utilização de perfis do jornalista em redes sociais para campanha de difamação e ataques à honra da parlamentar. Segundo as investigações, Cabo Vitório teria imputado falsamente à deputada a prática de atos de nepotismo e corrupção, com utilização de termos pejorativos e tentativa de ridicularização pública.

O juízo de primeiro grau deferiu liminar determinando:

  1. Proibição de divulgar notícias a respeito da deputada
  2. Remoção de postagens antigas
  3. Suspensão dos perfis do jornalista em redes sociais por no mínimo 90 dias
  4. Multa de R$ 10 mil por descumprimento
  5. Possibilidade de decretação de prisão preventiva

A defesa do jornalista impetrou habeas corpus no STJ, sustentando que ele exerceu o legítimo direito de crítica e fiscalização de agente público. Alegou, ainda, que a proibição de publicação de matérias jornalísticas de interesse público e a suspensão das ferramentas de trabalho da imprensa configurariam censura prévia vedada pela Constituição Federal.

liberdade de imprensa

O ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência do STJ, suspendeu integralmente as medidas cautelares impostas.

⚠️ Atenção para concursos: A aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP para restringir a atividade jornalística configura censura prévia quando não há elementos concretos de dolo ou culpa grave na divulgação de informações sobre agente público.

Fundamento constitucional: a vedação à censura prévia

O art. 220 da Constituição Federal estabelece proteção reforçada à liberdade de imprensa:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Parágrafo 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

Parágrafo 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Esse conhecimento separa candidatos aprovados de reprovados: A Constituição protege a “plena” liberdade de informação jornalística. O termo “plena” reforça que a liberdade de imprensa não comporta restrições prévias, admitindo apenas responsabilização posterior por eventuais abusos.

A única exceção constitucional está no art. 139, III, que permite restrições à liberdade de imprensa durante o estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I.

A proteção convencional: liberdade de imprensa no Pacto de São José da Costa Rica

A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), internalizada pelo Decreto 678/1992, reforça a proteção à liberdade de expressão e estabelece parâmetros específicos sobre censura prévia e responsabilização posterior.

O art. 13 da Convenção estabelece:

Art. 13 - Liberdade de Pensamento e de Expressão:

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:

a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral pública.

⚠️ Detalhe crucial: O Pacto de São José proíbe expressamente a censura prévia (art. 13, item 2), admitindo apenas responsabilidades ulteriores (posteriores) expressamente fixadas em lei. Essa proteção convencional integra o bloco de constitucionalidade brasileiro, conforme art. 5º, parágrafo 2º da CF/88.

O art. 14 da Convenção assegura o direito de retificação ou resposta:

Art. 14 - Direito de Retificação ou Resposta:

1. Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.

🧠 Memorize para sua prova: A Convenção Americana reforça o sistema de liberdade com responsabilidade posterior, vedando censura prévia e estabelecendo como remédios prioritários o direito de retificação e o direito de resposta, exatamente como previsto no art. 5º, V da CF/88.

A ADPF 130 e a não recepção da Lei de Imprensa

O STF, ao julgar a ADPF 130 em 2009, declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

Os fundamentos centrais dessa decisão foram:

Liberdade de imprensa como reforço de direitos fundamentais: A imprensa livre é instrumento de controle social sobre o poder do Estado e forma natural de fiscalização democrática.

Vedação absoluta de censura prévia: Qualquer forma de censura prévia — legislativa, administrativa ou judicial — viola frontalmente o art. 220 da Constituição.

Responsabilização posterior: Eventuais abusos no exercício da liberdade de imprensa devem ser reparados a posteriori, mediante direito de resposta, indenização por danos morais ou materiais, ou responsabilização penal.

🧠 Exemplo prático: Veículo de comunicação publica matéria acusando agente político de corrupção. A informação posteriormente se revela falsa. O agente não pode obter decisão judicial impedindo preventivamente a publicação, mas pode, após a divulgação, exigir direito de resposta, retificação e indenização por danos morais.

Detalhe crucial: A ADPF 130 serve de parâmetro para reclamação constitucional quando decisões judiciais violarem a liberdade de expressão mediante censura prévia, conforme decidido pelo STF na Rcl 28747/PR.

Liberdade de imprensa versus direitos da personalidade: posição preferencial

⚠️ Atenção especial: O STF reconhece posição preferencial (preferred position) da liberdade de imprensa na colisão com outros direitos fundamentais.

A liberdade de imprensa prevalece sobre direitos como honra, imagem e vida privada quando:

  1. A matéria envolve agente público ou pessoa com projeção pública
  2. Há interesse público na informação divulgada
  3. O conteúdo constitui crítica, opinião ou fiscalização do poder

Situação A: Jornalista publica matérias criticando gestão de deputada distrital, apontando supostos atos de nepotismo. A deputada requer medidas cautelares para impedir novas publicações.

Análise jurídica: A medida cautelar não pode ser deferida. Trata-se de matéria de interesse público envolvendo agente político. A liberdade de imprensa prevalece. Eventuais abusos serão reparados mediante responsabilização posterior.

Situação B: Revista publica dados da intimidade de pessoa anônima, sem interesse público.

Análise jurídica: Não há posição preferencial da liberdade de imprensa. Os direitos à intimidade e à vida privada prevalecem. Admite-se remoção do conteúdo e indenização.

Responsabilização civil de jornalistas: dolo ou culpa grave

O STF, no julgamento do RE 1.075.412/PE (Tema 995 de Repercussão Geral), fixou parâmetros para responsabilização civil de empresas jornalísticas e jornalistas.

Tese vigente atualizada nos embargos de declaração:

1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada:

(i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou

(ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo.

2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade (art. 5º, V e X, CF/88).

3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.

STF. Plenário. RE 1.075.412 ED/PE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/03/2025 (Repercussão Geral – Tema 995).

🧠 Memorize para sua prova: A simples culpa não basta para responsabilizar o jornalista ou empresa jornalística. É necessário dolo (conhecimento prévio da falsidade) ou culpa grave (negligência evidente na apuração dos fatos e ausência de contraditório).

Assédio judicial contra jornalistas

O STF, ao julgar as ADIs 6.792/DF e 7.055/DF, estabeleceu proteção contra o assédio judicial a jornalistas.

Conceito de assédio judicial: O ajuizamento de inúmeras ações sobre os mesmos fatos em comarcas diversas, com o intuito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.

Consequência processual: Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio, aplicando-se a regra geral do art. 46 do CPC.

Parâmetro de responsabilização: A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).

STF. Plenário. ADI 6.792/DF e ADI 7.055/DF, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 22/05/2024.

🧠 Exemplo prático: Empresário ajuíza quinze ações de indenização contra jornalista que publicou reportagem investigativa sobre irregularidades em suas empresas. As ações são propostas em quinze comarcas diferentes, todas baseadas na mesma reportagem. Configurado o assédio judicial, o jornalista pode requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.

Aplicação ao caso concreto: fundamentos da decisão do STJ

O ministro Luis Felipe Salomão fundamentou a suspensão das medidas cautelares nos seguintes fundamentos jurídicos:

Vedação constitucional à censura prévia: A proibição de publicar matérias jornalísticas configura censura prévia incompatível com o art. 220 da CF/88 e com a jurisprudência firmada na ADPF 130.

Preferência por soluções extrapenais: Eventuais abusos no exercício da liberdade de imprensa devem ser reparados preferencialmente por retificação, direito de resposta ou indenização, não por proibição prévia de publicação.

Direito de crítica a agente público: Jornalistas possuem direito constitucionalmente assegurado de criticar agentes públicos, mesmo em tom áspero ou contundente, quando há interesse público na fiscalização do poder.

Direito penal como ultima ratio: A utilização de medidas cautelares penais, incluindo ameaça de prisão preventiva, para conflitos entre liberdade de expressão e direitos da personalidade viola o princípio da intervenção mínima do direito penal.

Afronta à autoridade da ADPF 130: As medidas cautelares determinadas pela Justiça local afrontam a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADPF 130, notadamente quanto à impossibilidade de obstrução do trabalho investigativo inerente à imprensa livre.

Atenção para concursos: O STJ reconheceu que a intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões tem caráter absolutamente excepcional, conforme decidido pelo STF na ADPF 130.

Questão simulada (estilo CESPE/CEBRASPE)

Considerando a jurisprudência do STF e do STJ sobre liberdade de imprensa, julgue o item a seguir:

A Constituição Federal veda qualquer forma de censura prévia à atividade jornalística, admitindo restrições prévias apenas durante o estado de sítio, nas condições estabelecidas no art. 139, III; a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) reforça essa proteção ao estabelecer que o exercício do direito à liberdade de expressão não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores expressamente fixadas em lei; a responsabilidade civil de jornalista pela divulgação de notícias sobre agentes públicos somente está configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave, caracterizada pela evidente negligência profissional na apuração dos fatos; em entrevistas transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de crime, devendo ser assegurado o exercício do direito de resposta; e o ajuizamento de múltiplas ações de indenização sobre os mesmos fatos em comarcas diversas, com intuito de dificultar a defesa do jornalista, configura assédio judicial e autoriza a reunião de todas as ações no foro do domicílio do réu.

GABARITO: CERTO.

Por que o item está correto?

O item consolida cinco entendimentos jurisprudenciais pacificados pelo STF e pela proteção convencional:

Primeiro fundamento: O art. 220, parágrafo 2º da CF/88 veda toda e qualquer censura. A única exceção constitucional está prevista no art. 139, III, que permite restrições durante o estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I.
Segundo fundamento: O art. 13, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece expressamente que o exercício do direito à liberdade de expressão "não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei". Essa proteção convencional integra o bloco de constitucionalidade brasileiro (art. 5º, parágrafo 2º, CF/88).
Terceiro fundamento: Conforme decidido no RE 1.075.412 ED/PE (Tema 995) e nas ADIs 6.792/DF e 7.055/DF, a responsabilização civil de jornalistas exige comprovação de dolo (conhecimento prévio da falsidade) ou culpa grave (negligência evidente na apuração dos fatos e ausência de contraditório). A simples culpa não configura responsabilidade civil do jornalista quando a matéria envolve agente público ou interesse público.
Quarto fundamento: Nos termos da tese fixada no RE 1.075.412 ED/PE, em entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de crime, devendo ser assegurado o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade (art. 5º, V e X, CF/88).
Quinto fundamento: O STF, nas ADIs 6.792/DF e 7.055/DF, estabeleceu que constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio (art. 46 do CPC).

Fechamento estratégico: pontos de memorização obrigatória

Se você chegou até aqui, já está à frente de 90% dos concurseiros. Para garantir que esse conteúdo fique gravado na sua memória até o dia da prova, memorize estes oito pontos essenciais:

1. A Constituição consagra a “plena” liberdade de informação jornalística, vedando qualquer censura prévia (art. 220, parágrafos 1º e 2º).

2. A única exceção constitucional à vedação de censura é durante o estado de sítio (art. 139, III).

3. A Convenção Americana de Direitos Humanos proíbe expressamente a censura prévia, admitindo apenas responsabilidades ulteriores (art. 13, item 2).

4. A ADPF 130 declarou a não recepção da Lei de Imprensa e serve de parâmetro para reclamações constitucionais contra decisões que impõem censura prévia.

5. A liberdade de imprensa goza de posição preferencial na colisão com outros direitos fundamentais, especialmente quando a matéria envolve agente público ou interesse público.

6. A responsabilização civil de jornalistas e empresas jornalísticas exige comprovação de dolo ou culpa grave (negligência evidente na apuração dos fatos e ausência de contraditório), conforme Tema 995 do STF.

7. Em entrevistas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro, desde que assegurado direito de resposta em iguais condições.

8. O assédio judicial (múltiplas ações sobre os mesmos fatos em comarcas diversas) autoriza a reunião de todas as demandas no foro do domicílio do jornalista.

Esse tema é recorrente em provas objetivas e discursivas de Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública. Bancas examinadoras cobram frequentemente a tensão entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade, os parâmetros de responsabilização do Tema 995 e a vedação constitucional à censura prévia.

Domine esse conteúdo e transforme conhecimento em pontos na sua prova. Bons estudos e rumo à aprovação!


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