Violência Psicológica contra a Mulher: STJ dispensa perícia no art. 147-B CP 

Violência Psicológica contra a Mulher: STJ dispensa perícia no art. 147-B CP 

Imagine a seguinte situação: Uma mulher suporta, durante meses, um companheiro que controla cada decisão sua, a isola da família, a humilha na frente dos filhos e alterna manipulação com ameaças veladas. Não há marcas visíveis no corpo. As feridas são internas. A defesa, na instrução criminal, levanta um argumento aparentemente técnico: sem exame de corpo de delito, não há prova da materialidade do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal. O juiz precisa decidir.

Foi exatamente esse impasse que o Superior Tribunal de Justiça enfrentou em decisão recente, fixando o entendimento de que o exame pericial pode ser dispensado quando há outros meios de prova idôneos que demonstrem o dano emocional sofrido pela vítima. A decisão tem impacto imediato sobre a instrução probatória nos crimes de violência doméstica e integra o bloco de atualização legislativa e jurisprudencial com altíssima probabilidade de cobrança em provas discursivas que exijam análise integrada de direito material e processual.

Este artigo percorre o art. 147-B do CP em sua inteireza dogmática: objetividade jurídica, sujeitos, tipo objetivo, tipo subjetivo, consumação, tentativa, subsidiariedade expressa e causa especial de aumento de pena. Na sequência, analisa as vedações processuais que fecham o espaço para qualquer mecanismo consensual ou despenalizador no crime praticado em contexto doméstico. Por fim, aprofunda a questão probatória resolvida pelo STJ, com o raciocínio completo do tribunal. Leia até o fim: cada seção foi construída para garantir que você domine o que as bancas cobram nesse tema.

1. Art. 147-B do Código Penal: Origem e Objetividade Jurídica

O crime de violência psicológica contra a mulher foi inserido no Código Penal pela Lei nº 14.188/2021, que também instituiu o Programa Sinal Vermelho e alterou dispositivos da Lei Maria da Penha. Antes dessa criminalização autônoma, condutas de cunho psicológico eram tipificadas de forma fragmentada, mediante os crimes de ameaça (art. 147 do CP), constrangimento ilegal (art. 146 do CP) ou como forma de violência doméstica que justificava medidas protetivas, mas sem tipo penal específico.

A objetividade jurídica do art. 147-B é dual: o tipo protege, em primeiro plano, a saúde psicológica da mulher e sua autodeterminação, entendida como a capacidade de tomar decisões livres sobre a própria vida. Em segundo plano, tutela a dignidade da pessoa humana e o pleno desenvolvimento da mulher enquanto sujeito de direitos. Essa dualidade tem relevância direta em provas discursivas: a indicação do bem jurídico duplo com articulação técnica agrega pontuação e demonstra domínio dogmático que vai além da mera citação do tipo penal.

2. Análise Dogmática Completa do Tipo Penal

2.1 Sujeitos do Crime

O art. 147-B é crime de sujeito ativo comum: qualquer pessoa pode praticá-lo, independentemente de sexo, gênero ou vínculo específico com a vítima. O tipo penal não exige relação doméstica ou familiar para sua configuração básica.

O sujeito passivo, por outro lado, é próprio: apenas a mulher pode ser vítima do crime de violência psicológica nos termos do art. 147-B. O dispositivo tutela a mulher como sujeito de proteção diferenciada, o que afasta sua aplicação quando a vítima for do sexo masculino.

Atenção para concursos: Quando o crime é praticado no contexto doméstico ou familiar (art. 5º da Lei nº 11.340/2006), incide a Lei Maria da Penha com todas as suas consequências processuais e materiais. O ponto que os candidatos erram é pressupor que a relação doméstica é elementar do próprio tipo penal, quando, na verdade, ela é requisito para a incidência da LMP, não do art. 147-B em si. O tipo penal existe; a LMP potencializa suas consequências.

2.2 Tipo Objetivo: Ação nuclear e meios executivos

A ação nuclear é o verbo “causar”, que exprime uma conduta de produção de resultado: o agente deve efetivamente causar dano emocional à mulher. Não se trata de crime de mera conduta, mas de crime material, pois exige resultado naturalístico concreto: o dano psicológico real produzido na vítima. Essa classificação tem impacto direto sobre a prova da materialidade, tema central da decisão do STJ analisada adiante.

O legislador descreveu duas finalidades típicas alternativas para o dano emocional: (a) que o dano prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher; ou (b) que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. As duas hipóteses são alternativas, e basta uma delas para a configuração do tipo.

Os meios executivos são enumerados exemplificativamente no tipo:

  • ameaça;
  • constrangimento;
  • humilhação;
  • manipulação;
  • isolamento;
  • chantagem;
  • ridicularização e;
  • limitação do direito de ir e vir.

A locução “ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação” confirma o caráter aberto do rol, ampliando o alcance normativo. O intérprete deve verificar se a conduta concreta produziu dano emocional nos termos da norma, independentemente de estar expressamente listada.

2.3 Tipo Subjetivo: Dolo e Elemento Subjetivo Específico

O art. 147-B admite apenas a forma dolosa. Não existe modalidade culposa.

A análise do tipo subjetivo exige distinção precisa entre as duas hipóteses do tipo. Na primeira modalidade (“que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento”), basta o dolo direto ou eventual em relação ao resultado: o agente pratica a conduta e aceita ou prevê que causará o dano psicológico. Na segunda modalidade (“que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões”), o tipo exige elemento subjetivo específico: o dolo de degradar ou controlar. Há uma finalidade transcendente ao dano em si, aproximando essa modalidade dos chamados crimes de tendência interna transcendente.

Atenção para concursos: o tipo subjetivo dual do art. 147-B é ponto que pode definir sua questão em prova discursiva. Errar o enquadramento do elemento volitivo, afirmando genericamente que o crime exige apenas dolo sem distinguir as hipóteses, custa pontos preciosos na segunda fase.

2.4 Consumação e Tentativa

Como crime material, o art. 147-B consuma-se com a produção efetiva do dano emocional. Não basta a prática dos meios executivos: é necessário que a mulher tenha efetivamente sofrido o dano psicológico. A tentativa é teoricamente possível, mas de difícil configuração prática, pois exigiria demonstrar que o agente iniciou a execução de meios aptos a causar o dano emocional, mas o resultado não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade.

Há debate doutrinário sobre a classificação do crime como instantâneo ou permanente. A corrente majoritária tende a classificá-lo como crime permanente quando a conduta se protrai no tempo e o dano emocional se mantém durante o período de violência continuada, que é a situação mais comum nas relações domésticas abusivas. Essa classificação tem implicações práticas relevantes: o flagrante pode ser lavrado enquanto durar a permanência, e o prazo prescricional começa a correr da cessação da conduta, não do primeiro ato abusivo.

2.5 Subsidiariedade Expressa: A cláusula que cai nas provas

O art. 147-B contém cláusula explícita de subsidiariedade expressa: “se a conduta não constitui crime mais grave”. Se a conduta do agente preencher simultaneamente o tipo do art. 147-B e de crime mais grave, este último prevalece, afastando a aplicação do crime de violência psicológica.

Dois exemplos práticos ilustram o ponto com precisão:

  1. Situação A: o agente envia mensagens com ameaças de morte que produzem dano emocional grave na vítima. O intérprete deve comparar as escalas penais e verificar se o crime de ameaça (art. 147 do CP) ou outro tipo mais grave absorve a conduta, ou se o art. 147-B é o tipo prevalente pelo critério de gravidade.
  2. Situação B: o agente priva a vítima de liberdade para impedir que ela tome decisões autônomas. O crime de sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP), de pena mais elevada, absorve a conduta violadora da autodeterminação psicológica, afastando o art. 147-B por força da subsidiariedade expressa.

Atenção para concursos

violência psicológica

A subsidiariedade expressa é armadilha recorrente. O passo metodológico correto em questões dissertativas é sempre verificar se a conduta não configura crime mais grave antes de afirmar a tipicidade pelo art. 147-B. Candidatos que pulam essa etapa e enquadram diretamente no tipo específico cometem erro de subsunção eliminatório.

2.6. Causa especial de aumento de pena

O parágrafo único do art. 147-B prevê causa especial de aumento de pena: a sanção é aumentada de metade quando o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. A majorante reflete a preocupação legislativa com o uso de deepfakes e tecnologias de manipulação digital em contextos de violência psicológica, antecipando-se a uma realidade já presente nas relações de violência doméstica.

A pena-base do art. 147-B é de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, mais multa. Com a causa de aumento, o máximo chega a 3 (três) anos, dado relevante para análise de admissibilidade de institutos processuais e fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

3. Vedações Processuais: Transação Penal, SCP e ANPP

O art. 41 da Lei nº 11.340/2006 veda expressamente a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. A vedação abrange a transação penal e a suspensão condicional do processo (SCP), sendo irrelevante que a pena cominada ao delito seja inferior a dois anos ou que, formalmente, o crime fosse compatível com o rito dos juizados especiais criminais.

⚠️ Esse ponto é estratégico: A pena do art. 147-B (reclusão de 6 meses a 2 anos) poderia, em tese, ensejar a aplicação dos benefícios da Lei nº 9.099/1995, mas o art. 41 da LMP afasta peremptoriamente essa possibilidade quando o crime se enquadra na violência doméstica e familiar. A literalidade do dispositivo não deixa margem para interpretação restritiva.

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) também é vedado nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos expressos do art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A vedação opera em favor do agressor, vale dizer, é ele quem não pode se beneficiar do acordo, independentemente da pena cominada ao delito.

Atenção para concursos

violência psicológica

A vedação tripla (transação penal + SCP + ANPP) é cobrada com a seguinte armadilha padrão. O examinador descreve o crime de violência psicológica, menciona a pena relativamente reduzida (6 meses a 2 anos) e questiona se é possível propor transação penal ou ANPP. A resposta é não, e a fundamentação exige articulação precisa entre o art. 41 da LMP para os dois primeiros e o art. 28-A, § 2º, IV, do CPP para o terceiro. Candidatos que respondem genericamente “não é possível” sem indicar os fundamentos normativos específicos perdem pontos em segunda fase.

4. Prova da materialidade e a dispensa do exame de corpo de delito pelo STJ

4.1 A Regra Geral do Art. 158 do CPP

O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece que:

"quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 

A regra consagra o princípio da prova técnica para crimes que deixam rastros materialmente verificáveis.

A questão que se coloca no crime de violência psicológica é dupla:

O dano emocional constitui “vestígio” para fins do art. 158? E, sendo o crime material, como provar o resultado sem perícia formal?

A dificuldade é estrutural. Ao contrário da lesão corporal, cujas marcas físicas são periciáveis por exame médico-legal direto, o dano emocional não deixa vestígios tangíveis no corpo da vítima. Os sintomas psicológicos podem ser documentados por psicólogo ou psiquiatra, mas nem sempre há laudo pericial formalizado no inquérito, especialmente quando a vítima não foi encaminhada a serviço especializado de saúde mental.

4.2 O posicionamento do STJ

O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o exame de corpo de delito pode ser dispensado nos casos de violência psicológica contra a mulher quando há outros meios de prova idôneos que demonstrem a materialidade delitiva.

O raciocínio do tribunal percorreu etapas articuladas. Primeiro, reafirmou a diretriz consolidada de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa premissa é especialmente importante porque a violência doméstica ocorre em ambiente privado e raramente há testemunhas externas dos episódios individuais de abuso.

Segundo, o STJ reconheceu que o entendimento já consolidado para os casos de lesão corporal em sede de violência doméstica estende-se, por analogia lógica, aos casos de violência psicológica.

Na lesão corporal, o tribunal já havia assentado que o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva.

A violência psicológica, por suas características intrínsecas, enquadra-se ainda mais naturalmente nessa lógica: se o laudo pode ser dispensado até para o dano físico verificável, não seria razoável exigi-lo de forma absoluta para o dano psicológico, de natureza intrinsecamente menos periciável.

No caso concreto examinado, o STJ considerou suficientes para a prova da materialidade três elementos:

  • as declarações da própria vítima, que relatou em detalhes as situações de controle, ameaça e dano emocional;
  • o depoimento de testemunha, que narrou ter constatado a dependência psicológica da vítima em relação ao réu, evidenciando que o comportamento do acusado a levava a sujeitar-se a seus comandos por receio;
  • e gravações de áudio que demonstravam a conduta agressiva e importunadora do acusado, capazes de causar fundado temor e desestabilizar as ações, comportamentos e decisões da vítima.

Atenção! Esse é o ponto que separa candidatos aprovados de reprovados em questões discursivas sobre o tema: não basta saber que o exame pode ser dispensado. O candidato precisa articular por que outros meios de prova são idôneos e quais são esses meios, com ancoragem no raciocínio do tribunal. A resposta genérica (“o STJ dispensou o laudo”) não pontua em segunda fase; a resposta que reconstrói o argumento do tribunal pontua.

A palavra da vítima tem especial relevância no contexto da violência doméstica porque a dinâmica abusiva frequentemente isola a vítima, impedindo que terceiros tomem conhecimento direto dos episódios de violência. Exigir sempre um laudo pericial de dano psicológico para a condenação por violência psicológica significaria criar, na prática, uma barreira probatória intransponível na maioria dos casos, esvaziando a efetividade do tipo penal criado pela Lei nº 14.188/2021.

Atenção para concursos

O art. 158 do CPP não foi afastado pelo STJ. O que o tribunal fez foi interpretar que, quando o crime de violência psicológica deixa vestígios verificáveis por outros meios idôneos (declarações, áudios, depoimentos), esses meios satisfazem o requisito probatório sem necessidade de laudo pericial formal. A distinção entre afastamento da regra e interpretação adequada da regra ao caso concreto é exatamente o que as bancas cobram em segunda fase. Afirmar que o STJ “dispensou a exigência do art. 158” é erro de enquadramento; a norma permanece vigente, mas sua aplicação às hipóteses de violência psicológica comporta meios probatórios alternativos.

Questão Simulada Comentada

João e Maria conviveram em união estável por quatro anos. Após a separação, João passou a enviar mensagens diárias com humilhações, cobranças e ameaças veladas, conduta que se estendeu por seis meses. Maria declarou em juízo que se sentia paralisada, incapaz de tomar decisões sobre a própria vida. Uma testemunha confirmou o estado emocional da vítima, e mensagens de voz foram anexadas ao inquérito. Não foi realizado exame de corpo de delito. O Ministério Público ofereceu denúncia pelo art. 147-B do Código Penal.

Diante desse cenário, assinale a alternativa correta:

a )João não pode ser condenado por violência psicológica porque a ausência de exame de corpo de delito é obstáculo intransponível à prova da materialidade.

b) A transação penal é aplicável, pois a pena do art. 147-B varia de seis meses a dois anos, sendo compatível com os juizados especiais criminais.

c) A palavra da vítima, combinada com depoimento testemunhal e gravações de áudio, constitui prova idônea da materialidade, dispensando o exame de corpo de delito.

d) O art. 147-B somente se configura quando a conduta causar dano emocional de modo instantâneo, não abrangendo condutas continuadas.

e) O ANPP pode ser proposto pelo Ministério Público como solução consensual, pois não houve violência física no caso.

Gabarito: Alternativa C

a) Incorreta. O exame de corpo de delito não é exigência absoluta e intransponível nos crimes de violência psicológica. O art. 158 do CPP prevê que o exame é indispensável quando a infração “deixar vestígios”, mas o STJ interpreta que esses vestígios podem ser comprovados por meios alternativos idôneos, especialmente no contexto da violência doméstica, onde a dinâmica abusiva dificulta a produção de provas periciais formais.

b) Incorreta. O art. 41 da Lei nº 11.340/2006 veda a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995, incluindo a transação penal, a todos os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena cominada. A pena reduzida do art. 147-B não afasta essa vedação: o que importa é o contexto doméstico do crime, não a escala penal.

c) Correta. O STJ assentou que, nos crimes de violência psicológica contra a mulher, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outros meios de prova idôneos que demonstrem a materialidade delitiva. No caso, a combinação de declarações da vítima, depoimento testemunhal corroborante e gravações de áudio preenche esse requisito, reproduzindo exatamente a situação fática examinada pelo tribunal.

d) Incorreta. O tipo penal do art. 147-B não exige que o dano emocional seja produzido instantaneamente. A conduta que se protrai no tempo, como o envio diário de mensagens humilhantes por seis meses, é a situação paradigmática do crime, podendo caracterizá-lo como permanente, com todas as implicações processuais decorrentes.

e) Incorreta. O ANPP também é vedado nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica ou familiar, por força do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP (Pacote Anticrime). A vedação é expressa e opera em favor do agressor. A ausência de violência física não afasta a vedação: o crime de violência psicológica praticado em contexto doméstico enquadra-se exatamente na hipótese normativa que veda o acordo.

Fechamento Estratégico: O que memorizar para sua prova

Se você chegou até aqui, já está à frente de 90% dos concurseiros que estudam esse tema de forma superficial.

✅ O art. 147-B é crime material de sujeito ativo comum e sujeito passivo próprio (mulher): exige resultado naturalístico concreto, o dano emocional efetivo, e não se confunde com os crimes de mera conduta.

✅ O tipo objetivo é aberto: os meios executivos são exemplificativos, e qualquer conduta que cause dano emocional nos termos da norma preenche o tipo, incluindo condutas não expressamente listadas.

✅ O tipo subjetivo exige análise separada das duas hipóteses: dolo direto ou eventual para o dano que “prejudique e perturbe”; elemento subjetivo específico (finalidade de degradar ou controlar) para a segunda modalidade.

✅ A subsidiariedade expressa (“se a conduta não constitui crime mais grave”) é armadilha clássica: aplique-a sempre como primeiro passo metodológico antes de tipificar pelo art. 147-B.

✅ A pena é aumentada de metade quando cometida mediante uso de inteligência artificial ou recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.

✅ O art. 41 da Lei Maria da Penha veda transação penal e SCP; o art. 28-A, § 2º, IV, do CPP veda o ANPP: nenhum mecanismo consensual ou despenalizador se aplica ao crime praticado em contexto doméstico.

✅ O STJ fixou que o exame de corpo de delito não é exigência absoluta: meios de prova idôneos (declaração da vítima corroborada por testemunho e gravações) suprem a ausência de laudo pericial, sem que o art. 158 do CPP seja afastado, mas interpretado adequadamente ao caso concreto.

Domine esse tema e transforme conhecimento em pontos na sua prova. Bons estudos e rumo à aprovação!

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