* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
Decisão do STJ
Em uma decisão unânime, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu um importante precedente ao firmar o entendimento de que a intimação de devedor de alimentos por meio de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, não possui base legal para fundamentar a decretação de prisão civil.
O Tribunal reafirmou que, para a validade do decreto prisional em casos de inadimplemento alimentar, é indispensável a intimação pessoal, conforme as exigências do Código de Processo Civil.
Origem da controvérsia e o caso concreto
O caso chegou ao STJ por meio de um habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS).
Na origem, tratava-se de uma execução de alimentos na qual o oficial de justiça, após tentativas frustradas de localizar o executado, realizou a intimação por ligação telefônica e enviou a contrafé do mandado pelo WhatsApp.
Embora o TJ/RS tenha considerado a diligência válida — baseando-se na dificuldade de localização do devedor e na fé pública do oficial de justiça —, a defesa argumentou que houve desrespeito à formalidade prevista no art. 528 do CPC.
CPC
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Portanto, a intimação pessoal é o meio necessário para garantir a ciência inequívoca do ato judicial pelo devedor.
Fundamentos da decisão: rigor nas formalidades legais
O ministro Raul Araújo, relator do processo, enfatizou que a impossibilidade de localizar o executado não autoriza o descumprimento dos comandos legais que protegem a liberdade individual. Entre os principais pontos destacados pelo ministro, encontram-se:
- Ausência de previsão no CPC: o Código de Processo Civil, ao tratar da virtualização de processos (lei 11.419/06), refere-se aos autos eletrônicos e não menciona o uso de aplicativos de mensagens para atos de intimação que resultem em restrição de liberdade.
- A natureza excepcional da prisão civil: por ser uma medida extrema com contornos constitucionais definidos, a prisão civil deve ser interpretada de modo estrito, exigindo o cumprimento rigoroso de todas as formalidades legais para sua efetivação.
- Ineficácia para decreto prisional: como a intimação via WhatsApp carece de respaldo legal específico no CPC para esse fim, falta-lhe aptidão para ensejar o subsequente decreto de prisão.
Reflexos e insegurança jurídica
A decisão levanta debates sobre a uniformidade da jurisprudência, e isso porque o STJ já admitiu citações via WhatsApp em outros contextos, como no processo penal, o que acaba gerando insegurança jurídica ao adotar critérios distintos para garantias em diferentes esferas do Direito.
Contudo, para o Direito de Família e as execuções de alimentos, o entendimento consolidado pela 4ª turma reforça a proteção ao devedor contra atos processuais informais, priorizando a segurança jurídica da intimação pessoal em face do risco de prisão.
Análise jurídica
Tipos de citações/intimações
Podemos indicar as seguintes formas de citações/intimações admitidas no direito brasileiro:
- Eletrônica: é a forma preferencial no CPC/2015, realizada por sistemas digitais (PJe, e-SAJ).
- Diário de Justiça (Imprensa Oficial): publicação oficial, comum para intimações dirigidas aos advogados das partes.
- Pessoal (oficial de justiça, carta com AR, comparecimento da parte ao Cartório): quando há ciência inequívoca do destinatário do ato.
- Edital: utilizado quando o destinatário está em local incerto ou desconhecido.
- Hora certa: Ocorre quando o oficial de justiça suspeita de ocultação e agenda a entrega com hora marcada.
Quando o STJ admite a citação/intimação por WhatsApp?
O CNJ, em 2017, aprovou por unanimidade o uso do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimação em todo o Judiciário.

Importante ressaltar que o uso do aplicativo foi totalmente facultativo, aplicando-se apenas às partes que voluntariamente aderissem aos seus termos, e sua utilização seria restrita à realização de intimações.
A norma ainda estabeleceu que é necessário haver a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio.
Em 2020 o CNJ editou a resolução 354/20, confirmando, por meio do art. 8º, que as citações podem ser feitas de forma eletrônica, desde que seja garantido que o destinatário tomou conhecimento do teor da comunicação, abrindo espaço para o uso de aplicativos como o WhatsApp.
No âmbito da Justiça Federal, podemos citar a Ordem de Serviço nº 23, de 03/09/2020 (Diretoria do Foro de São Paulo), que regulamenta o uso do WhatsApp para citações, intimações e notificações na Justiça Federal.
OS DFORSP nº 23/2020:
Art. 3º As citações, intimações e notificações por whatsapp serão enviadas a partir do aparelho de telefonia móvel do Oficial de Justiça Avaliador Federal ou, eventualmente, pelo aparelho das unidades que o possuírem.
§ 1º Para o ato de comunicação o servidor encaminhará, via whatsapp, a imagem do mandado e de eventuais peças que o instruírem.
§ 2º O ato de comunicação processual será considerado realizado na data e hora da confirmação de recebimento pelo destinatário da mensagem.
Mas o tema é extremamente controvertido na jurisprudência. Há casos em que a citação/intimação pelo WhatsApp é aceita e casos em que ela não é aceita.
Assim, como bem destacado pelo professor Felipe Duque1:
Existem decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (HC 641.8774 e HDE 2.9355) admitindo a intimação por WhatsApp, desde que se possa ter certeza de que o número de telefone receptor da mensagem eletrônica, seja do destinatário ou se possa comprovar a autenticidade da identidade da parte a ser citada. Ainda existem outros casos análogos perante o STJ (HC 633.317/DF; HC 644.629/RJ; HC 644.544/DF; e HC 644.543/DF).
Portanto, segundo entendimento do STJ, a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele.
Liberdade de formas
Segundo a ministra Nancy Andrighi, no âmbito da legislação processual civil, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.
A ministra foi incisiva2:
"Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu"
Embora o STJ tenha admitido a intimação por WhatsApp em processos criminais, a Corte decidiu que não se permite essa modalidade nos casos de prisão por dívida de alimentos.
Portanto, ainda impera enorme divergência sobre os atos que admitem ou não esse tipo de intimação. Isso demanda do candidato um olhar crítico, atento e atualizado sobre o tema.
O STJ afetou o Tema Repetitivo nº 1345 para definir a validade da citação/intimação via WhatsApp e redes sociais em ações cíveis (REsp 2.160.946/SP), com julgamento previsto para 2026.
Como caiu em prova
FCC – 2021 – DPE-SC – Defensor Público A respeito de recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e a utilização das novas ferramentas tecnológicas no Processo Penal: a) por ser instrumento do crime, é possível que o policial responsável pela prisão em flagrante acesse diretamente as conversas de WhatsApp da pessoa presa, sem necessidade de autorização judicial. b) é nula a citação do réu solto por WhatsApp, em razão da forma presencial de tal ato estipulada no Código de Processo Penal. c) a citação do réu solto por WhatsApp é válida, bastando que o oficial de justiça, que possui fé pública, confirme ser o réu a pessoa citada. d) o reconhecimento por foto, realizado pela vítima, se digital e em alta resolução, é instrumento capaz de embasar, por si, a condenação em um processo penal. e) as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, por poderem ter parte do conteúdo apagado sem deixar vestígios, devem ser consideradas provas ilícitas. GABARITO: Letra E
- https://cj.estrategia.com/portal/citacao-judicial-whatsapp/ ↩︎
- https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22082023-Citacao-por-aplicativo-de-mensagem-pode-ser-valida-se-der-ciencia-inequivoca-da-acao-judicial.aspx ↩︎
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