Rede social pode responder por post ofensivo mesmo sem ordem judicial? STF reajusta a tese sobre plataformas digitais (Tema 987)
De início, veja que já tratamos desse tema aqui no Blog:
Além disso, também tratamos dessa importante tese em vídeo no Canal do Estratégia Carreiras Jurídicas:
Entretanto, poucas teses de repercussão geral geraram tanto debate público quanto aquela que redesenhou a responsabilidade civil das big techs no Brasil. Já em junho de 2025, ao julgar conjuntamente os Temas 987 (RE 1.037.396/SP, relatoria do ministro Dias Toffoli) e 533 (RE 1.057.258, relatoria do ministro Luiz Fux), o Plenário do STF declarara, por oito votos a três, a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet.
Agora, em junho de 2026, ao julgar os embargos de declaração opostos contra aquele acórdão — por um variado leque de embargantes, de entidades como IDEC, ABRAJI e Wikimedia até a própria Facebook Serviços do Brasil —, a Corte promoveu ajustes técnicos relevantes na tese fixada, sem alterar sua essência.
Tema 987: O que se decidiu sobre o art. 19 do marco civil da internet
Desde 2014, o art. 19 da Lei 12.965 (Marco Civil da Internet) condicionava a responsabilização civil do provedor de aplicações por conteúdo de terceiros à existência de ordem judicial específica prévia, não cumprida no prazo assinalado.
No caso concreto que deu origem ao Tema 987, um perfil falso fora criado no Facebook em nome de terceiro para ofender diversas pessoas; notificada por meio de sua própria ferramenta interna de denúncia, a plataforma não removeu o conteúdo — e, à luz da redação original do art. 19, nada poderia fazê-la responder sem que sobreviesse ordem judicial específica.
A lógica do dispositivo, à época de sua edição, era proteger a liberdade de expressão e evitar a censura privada, evitando que a própria plataforma decidisse, sozinha, o que é ou não ilícito.
Ocorre que o STF reconheceu haver, nesse desenho normativo, um “estado de omissão parcial”: a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de “alta relevância” — os direitos fundamentais e a própria democracia.
Daí a declaração de inconstitucionalidade parcial e progressiva do dispositivo.

A mudança: do artigo 19 para o artigo 21
Com os embargos agora julgados, fica reafirmado que, enquanto não sobrevier legislação específica, o art. 19 do MCI deixa de ser a regra geral.
Em seu lugar, o STF adota como modelo geral a lógica do sistema notificação-remoção do art. 21 do mesmo diploma — dispositivo originalmente pensado apenas para a divulgação não consentida de imagens íntimas —, agora estendida, com responsabilidade solidária, a todos os danos decorrentes de conteúdos ilícitos gerados por terceiros: o provedor responde sempre que, após notificação extrajudicial, não promover a remoção diligente.
Assim, a responsabilidade é solidária entre rede social e autor do conteúdo, salvo se a primeira demonstrar dúvida razoável quanto à ilicitude após análise técnica qualificada.
Perceba a inversão da lógica original: se antes a inércia da plataforma era, em regra, presumidamente lícita até que sobreviesse ordem judicial, agora a notificação extrajudicial já basta para deflagrar o dever de agir.
Onde o artigo 19 continua valendo
Isso não significa, todavia, o desaparecimento do art. 19.
Isto porque, a tese ajustada preserva sua aplicação residual para hipóteses envolvendo ofensa à honra — por crime ou ilícito civil —, justamente por demandarem ponderação judicial mais cuidadosa.
Entretanto, o regime de ordem judicial prévia também subsiste para serviços de e-mail, aplicações de reuniões fechadas por vídeo ou voz e serviços de mensageria instantânea privada — sempre restrito às comunicações interpessoais protegidas pelo sigilo do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição — e para provedores sem qualquer interferência no fluxo comunicativo e informacional.
Com efeito, um dos ajustes técnicos mais relevantes trazidos pelos embargos foi terminológico, mas com peso substancial: a expressão “presunção de responsabilidade”, usada no acórdão original, cedeu lugar a “presunção relativa de culpa”.
Note que, essa mudança não é meramente estética — reposiciona o instituto dentro da dogmática tradicional da responsabilidade civil subjetiva. Essa presunção relativa incide sobre conteúdos ilícitos veiculados por anúncios e impulsionamentos pagos, ou disseminados por mecanismos artificiais de disseminação inorgânica.
Nesses casos, a responsabilização independe de notificação prévia, cabendo à própria plataforma comprovar que atuou diligentemente e em tempo razoável.
O dever de cuidado nos crimes mais graves
Há, ainda, um rol taxativo de ilícitos especialmente sensíveis — atos antidemocráticos, terrorismo, induzimento ao suicídio e à automutilação, discurso de ódio em razão de raça, etnia ou orientação sexual, crimes contra a mulher, crimes sexuais contra crianças e adolescentes, e tráfico de pessoas — para os quais o provedor responde caso não promova a indisponibilização imediata do conteúdo, configurando o que a tese denomina “falha sistêmica”.
Isto porque, nessas hipóteses, presume-se que a gravidade e a evidência do conteúdo na rede social dispensariam notificação prévia para que a plataforma agisse.
Sem responsabilidade objetiva, mas com deveres estruturais
Convém destacar que, em nenhuma hipótese, fala-se em responsabilidade objetiva — a tese é enfática nesse ponto.
O que se exige das plataformas é um conjunto de deveres estruturais: autorregulação com sistema de notificações e devido processo, relatórios anuais de transparência, canais de atendimento acessíveis e manutenção de representante legal no Brasil com plenos poderes de resposta administrativa e judicial.
Marketplaces, por sua vez, seguem respondendo conforme o Código de Defesa do Consumidor, não pelo regime específico do Marco Civil.
Quando a decisão passa a valer
Vale registrar que grande parte dos embargos apresentados — inclusive os de entidades como IDEC e Wikimedia — sequer foi conhecida pelo Plenário, sendo recebida apenas como simples manifestação; os ajustes efetivamente incorporados decorreram de esclarecimentos prestados de ofício pelo relator e do parcial provimento aos embargos opostos pela Facebook Serviços do Brasil.
Os efeitos da tese seguem sendo ex nunc, contados da publicação da ata do julgamento de mérito original, em 05/08/2025, ressalvados atos continuados ou permanentes — e os provedores têm 60 dias, a partir dali, para implementar as obrigações estruturais fixadas.
Liberdade de expressão x proteção de direitos: o debate
Há, no tema 987, um debate legítimo em duas direções.
De um lado, argumenta-se que o modelo anterior, ao exigir ordem judicial prévia para qualquer responsabilização, deixava as plataformas praticamente imunes diante da disseminação massiva de desinformação, discurso de ódio e violência política — descompasso incompatível com o papel central que essas redes ocupam na formação da opinião pública contemporânea.
De outro, vozes como as dos ministros André Mendonça e Nunes Marques — vencidos quanto à responsabilidade solidária — e, em parte, Luiz Fux, alertam para o risco de a notificação extrajudicial se converter em instrumento de censura privada: temendo a responsabilização, as próprias plataformas poderiam adotar postura de remoção excessiva, suprimindo conteúdo legítimo apenas para se resguardar — um efeito colateral silencioso, mas potencialmente grave, para a liberdade de expressão.
Como o Tema 987 cairia na sua prova
Ora, o Marco Civil da Internet já é tema recorrente em provas de Direito Constitucional e Direito Digital, sobretudo quanto à redação original do art. 19.
Nessa linha, a partir de agora, é fundamental que o candidato compreenda que essa redação está com eficácia parcialmente suspensa por interpretação conforme a Constituição, cedendo lugar, como regra geral, à lógica do art. 21.
Vejo, tranquilamente, bancas como CEBRASPE e FGV tendem a explorar exatamente essa transição — e, principalmente, as hipóteses em que o art. 19 ainda resiste como regime aplicável, a exemplo dos crimes contra a honra e das comunicações privadas.
Eu vejo isso nas provas de magistratura na segunda fase, em provas de MP e de Defensoria Pública, de verdade. Cobre de mim.