Temas importantes do Direito à Educação na jurisprudência do STJ
Temas importantes do Direito à Educação na jurisprudência do STJ

Temas importantes do Direito à Educação na jurisprudência do STJ

Olá, tudo bem? Hoje abordaremos os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas importantes envolvendo o Direito à Educação, mais especificamente as teses trazidas na edição n.º 283 da Jurisprudência em Teses.

Vamos ao que interessa!

Temas importantes do Direito à Educação na jurisprudência do STJ
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Direito à Educação na jurisprudência do STJ

Autonomia universitária X Revalidação de diplomas

De acordo com o artigo 207 da Constituição Federal, as universidades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. 

Na mesma esteira, o artigo 53, inciso V, da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), dispõe que, no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes.

Já o art. 48, § 2º, da LDB prevê que o registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na LDB.

Sobre isso, o STJ entende que a autonomia universitária é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. 

Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais da LDB e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.

Assim, diante da previsão do art. 53, V, da LDB, não há qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma.

Isso porque se faz necessário adequar os procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.

Responsabilidade civil das instituições de ensino superior

O Superior Tribunal de Justiça, a fim de pacificar a questão em torno da responsabilidade civil das instituições de ensino superior, aprovou a Súmula n.º 595, com a seguinte redação:

As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

Por exemplo, no julgamento do AREsp 3099265/SP, a Quarta Turma do STJ aplicou esse entendimento diante do caso em que a instituição de ensino ré no processo não possuía registro no CREA/CONFEA no momento da colação de grau do autor (março de 2023), impedindo o pleno exercício profissional e frustrando as expectativas de progressão intelectual e laboral do bacharel.

Nesse sentido, “o sentimento de frustração e insegurança experimentado pelo estudante, que se vê impedido de obter diploma válido, exercer a profissão ou prosseguir em sua formação acadêmica, caracteriza violação à boa-fé objetiva e ao dever de lealdade na prestação de serviços educacionais (AgInt no AREsp n. 2.948.897/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025).

Acesso a cargos públicos na área da educação

Essas duas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça também correspondem às teses firmadas nos julgamentos dos Temas Repetitivos n.º 1.094 e 1.308, vamos vê-las:

Tema Repetitivo n.º 1.094 – O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.

Tema Repetitivo n.º 1.308 – A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.

No Tema 1.094, foi destacado que possibilitar profissional que tenha um diploma superior ao exigido traz dois benefícios imediatos: 1) o leque de candidatos postulantes ao cargo é ampliado, permitindo uma seleção mais abrangente e mais competitiva no certame; e 2) a própria prestação do serviço público é aperfeiçoada com a investidura de servidores mais qualificados e aptos para o exercício da função pública.

Assim, trata-se de entendimento que está em consonância com o próprio princípio da eficiência previsto no caput do art. 37 da Constituição, razão pela qual não há que se falar em malferimento à discricionariedade ou conveniência administrativa.

Já no Tema 1.308, o STJ firmou a tese acima considerando que a imposição da chamada “quarentena” somente se justifica em caso de nova contratação temporária de professor substituto pela mesma instituição de ensino superior.

Isso porque, em tal caso, o objetivo é impedir que se torne perene a contratação que deveria ser transitória, subvertendo o critério da necessidade temporária de excepcional interesse público e, com isso, burlando a regra do concurso público. 

Por outro lado, quando se trata de admissão de professor temporário por instituição educacional diversa, não há qualquer risco de perpetuação em determinado órgão da Administração Pública.

Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA)

Por fim, a duas próximas teses correspondem às teses firmadas nos julgamentos dos Temas Repetitivos n.º 322 e 1.326, vamos vê-las:

Tema Repetitivo n.º 322 – Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o ‘valor mínimo anual por aluno’ (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional.

Tema Repetitivo n.º 1.326 – O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.

Entretanto, é importante prestarmos muita atenção ao estudar esse tema, porque após a fixação da tese do Tema 322, os dispositivos constitucionais foram substancialmente modificados, especialmente no que se refere ao artigo 212-A da CF e ao artigo 60 e 60-A do ADCT.

Considerações finais

Esse foi um breve resumo sobre os temas importantes envolvendo o Direito à Educação, mais especificamente as teses trazidas na edição n.º 283 da Jurisprudência em Teses.

Como vimos, a jurisprudência do STJ (1) afirma a autonomia, mas também a responsabilidade civil, das instituições de ensino superior; (2) permite o ingresso em cargos públicos na área da educação sem apego excessivo ao formalismo nos concursos públicos, principalmente em consideração ao princípio da eficiência; e (3) estabelece a base de cálculo do VMAA e sua contagem prescricional.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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