Planos de saúde, autismo e dano moral: o que o STJ decidiu no Tema 1365 — e o que mais você precisa saber

Planos de saúde, autismo e dano moral: o que o STJ decidiu no Tema 1365 — e o que mais você precisa saber

Trataremos neste artigo o tema 1365 do STJ, 2.ª Seção — REsp 2.197.574-SP e REsp 2.165.670-S, julgado em 11/03/2026.

⚠️  Recurso repetitivo — força vinculante para todos os tribunais (art. 927, III, CPC)

1. A tese fixada: qual é e o que ela significa

Em 11 de março de 2026, a 2.ª Seção do STJ, por maioria, fixou a seguinte tese vinculante em recurso repetitivo (Tema 1365):

A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de comprovar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

 tema 1365 do STJ: limitação de sessões de terapia

Mas,vejamos um pouco melhor o caso concreto.

O caso-pivô envolvia a recusa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A tese, no entanto, tem alcance geral: aplica-se a qualquer negativa de cobertura médico-assistencial.

Esse julgado é cara de prova em Magistratura, Defensorias e Promotorias em Direito do Consumidor!

2. O que mudou na prática: antes e depois do Tema 1365 do STJ

3. Os fundamentos da decisão: por que o STJ chegou até o tema 1365

A fundamentação do acórdão é mais interessante do que a tese sugere à primeira leitura. O relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, apontou os seguintes vetores argumentativos por qual razão o dano moral não seria “automático”:

  • Diversidade de causas para a recusa.

A recusa de cobertura pode decorrer de dúvida interpretativa de cláusula contratual, oscilação regulatória da ANS ou divergência jurisprudencial.

Nesses contextos, o grau de reprovabilidade da conduta é atenuado, o que impede a presunção automática de dano.

  • Variabilidade do impacto sobre o paciente.

A intensidade da lesão anímica depende diretamente do tipo de tratamento recusado e do risco que a negativa impõe à saúde do paciente. Não é possível tratar uniformemente a recusa de uma cirurgia de emergência e a recusa de uma sessão de fisioterapia eletiva.

  • Necessidade de ponderação judicial caso a caso.

A diversidade quase ilimitada das situações concretas impede que o legislador ou o tribunal estabeleça uma presunção absoluta. O juiz deve sopesar: (i) a gravidade da recusa; (ii) as consequências para a saúde; (iii) o agravamento da condição clínica; e (iv) o abalo psicológico efetivo.

O voto-destaque da Min. Nancy Andrighi: no caso concreto julgado (criança com TEA, interrupção abrupta de cobertura), a Ministra reconheceu o dano moral presumido — não pela simples recusa, mas pela combinação de interrupção abrupta + omissão da operadora em assegurar continuidade + hipervulnerabilidade do beneficiário.

A tese geral firmada afasta a presunção automática; o caso particular pode, ainda, gerá-la, com o suporte adequado de fundamentação.

4. A cobertura de tratamento para TEA: o que já estava consolidado antes do Tema 1365 do STJ

É fundamental não confundir os dois planos da decisão: o Tema 1365 versa sobre dano moral.

Isto porque, a obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar para pacientes com TEA é questão autônoma e já estava pacificada pelo STJ em precedentes anteriores.

4.1 Sessões ilimitadas: Tema 1082 e RN 539/2022 da ANS

A Resolução Normativa 539/2022 da ANS, em vigor a partir de 1.º/7/2022, tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de pacientes com transtorno global do desenvolvimento (CID F84), sem limitação de sessões. A decisão proferida no mesmo dia pela 2.ª Seção consolidou esse entendimento como abusiva qualquer restrição quantitativa.

Em 11 de março de 2026, a mesma 2ª Seção do STJ que tratou do tema 1365, fixou, em outro recurso repetitivo julgado na mesma sessão, a tese de que:

É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional prescritas ao paciente com transtorno do espectro autista (TEA).

Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira. Tese fixada em recurso repetitivo — portanto, igualmente vinculante.

4.2 Terapias específicas: musicoterapia, equoterapia e hidroterapia

O STJ havia consolidado, antes do Tema 1365, que as seguintes terapias são de cobertura obrigatória quando prescritas no tratamento multidisciplinar para paciente com TEA:

TerapiaFundamentoPrecedente principal
PsicopedagogiaContemplada nas sessões de psicologia (ANS). Ocupação reconhecida pelo MTE (CBO 2394-25)STJ, 3.ª T., REsp 2.064.964/SP (Info 802)
EquoterapiaLei 13.830/2019 — método de reabilitação reconhecido por leiSTJ, 3.ª T., REsp 2.049.092/RS (Info 802)
MusicoterapiaPortaria MS 849/2017 — inclusa na PNPIC do SUSSTJ, 3.ª T., REsp 2.043.003/SP (Info 769)
HidroterapiaIntegra o tratamento multidisciplinar do atraso global do desenvolvimentoSTJ, 3.ª T., AgInt no REsp 2.161.153-SP (Info 845)
Terapia ABA (psicoterapia)Prevista no rol da ANS (sessão de psicoterapia) + CONITEC nov/2021STJ, 4.ª T., AgInt no REsp 1.900.671/SP (Info 764)

4.3 Jurisprudência além do Tema 1365 do STJ: extensão da cobertura para beneficiários com Síndrome de Down e paralisia cerebral

A RN 539/2022 da ANS limita-se, formalmente, à CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento). O STJ, contudo, pacificou que isso não afasta a obrigação de cobertura para beneficiários com Síndrome de Down ou paralisia cerebral que apresentem transtornos globais do desenvolvimento — ainda que com CID distinta.

Precedente: STJ, 3.ª T., AgInt no AREsp 2.511.984-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro (Info 826).

5. Reembolso de tratamento fora da rede credenciada: quando é integral?

O STJ fixou um marco temporal importante para o reembolso de tratamento multidisciplinar para pacientes com TEA realizado fora da rede credenciada:

PeríodoReembolso
Antes de 1.º/7/2022 — regra geralLimitado ao preço e às tabelas do plano contratado
Antes de 1.º/7/2022 — exceção 1INTEGRAL: se houve inexecução do contrato pela operadora causadora de dano material
Antes de 1.º/7/2022 — exceção 2INTEGRAL: se a operadora descumpriu ordem judicial que a obrigava a fornecer o tratamento
Após 1.º/7/2022A obrigação de cobertura é expressa (RN 539/2022). Recusa = inadimplemento contratual. Reembolso integral aplicável.

Precedente: STJ, 3.ª T., REsp 2.043.003-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/3/2023 (Info 769).

6. Mapa da jurisprudência do Tema 1365 do STJ e demais teses firmadas: visão consolidada

QuestãoPosição do STJReferência
Dano moral presumido na recusa de cobertura?NÃO (regra) — exige prova da alteração anímica. Pode ser presumido em hipervulnerabilidade comprovada.Tema 1365 — REsp 2.197.574/SP e 2.165.670/SP (2026)
Limitação de sessões de terapia para TEA?ABUSIVA — sem limite de sessões.2.ª Seção — repetitivo (11/3/2026)
Cobertura de terapia ABA?SIM — prevista no rol da ANS (psicoterapia). Sem limite.Info 764 e Info 18 (Edição Extraordinária)
Cobertura de musicoterapia, equoterapia, hidroterapia?SIM — obrigatória quando prescrita por profissional habilitado.Info 845 e Info 802
Cobertura de psicopedagogia?SIM — contemplada nas sessões de psicologia.Info 802
TEA e Síndrome de Down: cobertura ilimitada?SIM — CID F84 não é excludente para condições relacionadas.Info 826
Rol da ANS: taxativo ou exemplificativo?EXEMPLIFICATIVO (Lei 14.454/2022), desde que comprovada eficácia do tratamento.Lei 14.454/2022; EREsp 1886929/SP (2022)

7. Tema 1365 do STJ: Como isso cai em provas

Questão 1

Conforme o entendimento fixado pela 2.ª Seção do STJ no julgamento do Tema 1365 (REsp 2.197.574/SP), a recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde, por si só, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do abalo psicológico pelo consumidor.

GABARITO: ERRADO

Comentário: A tese fixada em repetitivo afasta o dano moral presumido automático. A recusa indevida não dispensa a comprovação de alteração anímica suficiente para superar o mero aborrecimento contratual. Ressalva: em casos de hipervulnerabilidade (como criança com TEA em cuja cobertura foi abruptamente interrompida), pode-se presumir o dano — mas isso decorre das circunstâncias concretas, não da simples recusa.

Questão 2

Com base na jurisprudência do STJ, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o número de sessões anuais de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional para pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

GABARITO: CERTO

Comentário: A 2.ª Seção do STJ, em recurso repetitivo julgado em 11/3/2026, fixou exatamente essa tese. Além disso, a RN 539/2022 da ANS e a RN 541/2022 já haviam estabelecido a cobertura ilimitada para essas terapias nos casos de TEA e outros transtornos globais do desenvolvimento.

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