Imagine que João embarca em um ônibus em Campo Grande (MS) com destino a São Paulo (SP), carregando 10 kg de cocaína na mochila. Antes mesmo de o veículo cruzar a divisa entre os estados, uma blitz policial localiza a droga. João, com bilhete comprado para a capital da unidade federativa vizinha, confessa que pretendia entregar a substância a um traficante em São Paulo.
A questão que separa candidatos aprovados de reprovados é: incide a causa de aumento de pena do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) se João não chegou a cruzar nenhuma fronteira?
A resposta é sim — e agora essa resposta tem força de súmula vinculante. Em 13 de fevereiro de 2026, o STF aprovou, por maioria, a Súmula Vinculante 64 (PSV 140), consolidando entendimento que já era pacífico no STJ desde 2017 e elevando-o ao patamar máximo de vinculação do ordenamento jurídico brasileiro. Para concursos de Magistratura, Ministério Público, Defensoria e Delegado, dominar esse tema significa garantir pontos preciosos em provas objetivas e discursivas.
Neste artigo, você vai entender o que diz a nova súmula vinculante, por que ela foi aprovada mesmo com divergência interna no STF, como diferenciar tráfico interestadual de transnacional, e quais são as teses correlatas do STJ que as bancas adoram cruzar com esse conteúdo. Preparado? Vamos começar.
O que diz a Súmula Vinculante 64 e como ela nasceu
O enunciado aprovado pelo STF é o seguinte:
“A demonstração da intenção de transportar a substância entorpecente para outro estado da Federação autoriza a aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, ainda que não ocorra a efetiva transposição da divisa estadual.”
O art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 prevê causa de aumento de pena de um sexto a dois terços quando “caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal”. A dúvida que circulava nos tribunais — e, consequentemente, nas provas de concurso — era se a incidência dessa majorante exigia a travessia física da fronteira ou se bastava a comprovação da intenção do agente.
O STJ havia sumulado o tema no mesmo sentido em 2017 (Súmula 587): a transposição efetiva é desnecessária; basta a intenção inequívoca. Agora o STF consolidou esse entendimento com efeito vinculante, nos termos do art. 103-A da CF/88.
Como se deu o placar da votação? O relator da proposta, ministro Luís Roberto Barroso, votou contra a aprovação da súmula. Para ele, a controvérsia envolve interpretação de norma infraconstitucional — o alcance do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 — e não matéria constitucional apta a justificar súmula vinculante. Cármen Lúcia, Nunes Marques e Edson Fachin acompanharam o relator. O ministro Alexandre de Moraes inaugurou a divergência, argumentando que a multiplicidade de habeas corpus sobre o tema justificava a vinculação para assegurar segurança jurídica. Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Luiz Fux, André Mendonça e Gilmar Mendes seguiram Moraes, formando maioria de 7 a 4.
Fundamento constitucional: a força vinculante das Súmulas do STF
Antes de mergulhar no mérito da majorante, fixe o regime jurídico das súmulas vinculantes. O art. 103-A da CF/88 dispõe que o STF pode, de ofício ou por provocação, por decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula com efeito vinculante em relação a todos os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

O § 3º do mesmo artigo estabelece o mecanismo de enforcement: do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável caberá reclamação ao STF, que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula.
Esse é um ponto que pode definir uma questão em provas de Constitucional e Processo Civil: a reclamação constitucional é o instrumento adequado para fazer valer o efeito vinculante das súmulas, diferente do que ocorre com as súmulas persuasivas do STJ (como a Súmula 587), cujo descumprimento não autoriza reclamação ao STJ.
Tráfico interestadual vs. tráfico transnacional: diferença crucial que elimina candidatos
Esta distinção entre tráfico interestadual e tráfico transnacional é uma das favoritas das bancas. Organize no seguinte quadro comparativo:
| Critério | Tráfico Interestadual | Tráfico Transnacional |
| Dispositivo | Art. 40, V, Lei nº 11.343/2006 | Art. 40, I, Lei nº 11.343/2006 |
| Conceito | Tráfico entre estados da federação ou entre estes e o DF | Tráfico que evidencia destinação ou origem internacional |
| Competência | Justiça Estadual | Justiça Federal (art. 70 da Lei; art. 109, V, CF/88) |
| Exige travessia efetiva? | Não — basta intenção inequívoca (SV 64 / Súmula 587 STJ) | Não — basta a prova de destinação internacional |
| Cumulação possível? | Sim, com o inciso I, desde que demonstrada intenção de pulverizar em mais de um estado | Sim, com o inciso V, desde que demonstrada intenção de pulverizar em mais de um estado |
⚠️ Detalhe importante: a competência é o ponto de distinção mais cobrado em provas. O fato de a droga ter origem estrangeira e destino em um único estado brasileiro afasta a interestadualidade e atrai apenas a transnacionalidade, com competência da Justiça Federal.
As Teses 37 e 38 do STJ: o mapa completo para sua prova
A Edição nº 131 da Jurisprudência em Teses do STJ sistematizou o tema em dois enunciados que você precisa gravar:
Tese 37: “Para a incidência das majorantes previstas no art. 40, I e V, da Lei nº 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, sendo suficiente, respectivamente, a prova de destinação internacional das drogas ou a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.”
Tese 38: “É cabível a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas nos incisos I e V do art. 40 da Lei de Drogas, quando evidenciado que a droga proveniente do exterior se destina a mais de um estado da Federação, sendo o intuito dos agentes distribuir o entorpecente estrangeiro por mais de uma localidade do país.”
A armadilha está na cumulação: a aplicação simultânea dos incisos I e V não é automática. Para cumular transnacionalidade com interestadualidade, é necessário demonstrar que o agente pretendia difundir a droga em mais de um estado. Se a droga entrou no país com destino certo em um único estado, ainda que por motivos geográficos tenha passado por outros, incide apenas a transnacionalidade. Aplicar as duas majorantes sem essa prova implica bis in idem (STJ, 6ª Turma, HC 214.942-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/6/2016, Info 586).
🧠 Exemplo prático: Pablo importa cocaína da Bolívia e a traz para o Brasil pelo Mato Grosso do Sul. Seu destino final é Brasília. Por necessidade geográfica, passa por Goiás. Pablo é preso no DF. Ele não mencionou intenção de vender em nenhum outro estado. Resultado: incide apenas o art. 40, I (transnacionalidade), com competência da Justiça Federal. Não cabe cumular o art. 40, V, pois não há prova de intenção de pulverizar a droga em mais de um estado.
Como isso cai na sua prova — questão simulada
Carlos, residente em Curitiba (PR), foi abordado em uma rodoviária no interior do Estado do Paraná enquanto aguardava o embarque em ônibus com destino a São Paulo (SP). Na mochila, foram encontrados 8 kg de maconha. Carlos confessou que transportaria a droga a mando de um traficante paulistano e que nunca havia saído do Paraná antes da abordagem.
Com base nas disposições da Lei nº 11.343/2006 e na jurisprudência vinculante do STF, assinale a alternativa correta:
(A) A majorante do tráfico interestadual não incide porque Carlos não cruzou a fronteira entre os Estados do Paraná e de São Paulo, ausente, portanto, o elemento objetivo de "tráfico entre Estados da Federação".
(B) A majorante do tráfico interestadual incide, pois a Súmula Vinculante 64 do STF dispensa a efetiva transposição da divisa estadual, sendo suficiente a comprovação da intenção do agente de realizar o tráfico interestadual.
(C) O caso configura tráfico transnacional, competindo à Justiça Federal processar e julgar o feito, nos termos do art. 70 da Lei nº 11.343/2006.
(D) A causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 somente incide após sentença condenatória transitada em julgado, momento em que se verifica o efetivo tráfico entre estados.
(E) Carlos responde apenas pelo tipo básico do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sem incidência de qualquer majorante, pois a quantidade apreendida é insuficiente para caracterizar o tráfico interestadual.
GABARITO: Alternativa B
Por que a alternativa B está correta? A Súmula Vinculante 64 do STF consolidou que a demonstração da intenção de transportar a substância entorpecente para outro estado da Federação autoriza a aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, ainda que não ocorra a efetiva transposição da divisa estadual. No caso, Carlos confessou a intenção de levar a droga a São Paulo, o que é prova inequívoca da intenção exigida. A competência é da Justiça Estadual, pois não há transnacionalidade.
Por que as demais estão incorretas?
Alternativa A – INCORRETA. Exatamente o entendimento superado pela SV 64 e pela Súmula 587 do STJ. A efetiva transposição da fronteira não é requisito para a incidência da majorante.
Alternativa C – INCORRETA. O caso não envolve tráfico transnacional. A droga não tem origem ou destino internacional. A competência é da Justiça Estadual.
Alternativa D – INCORRETA. Não existe tal requisito no ordenamento. A causa de aumento é verificada com base nas circunstâncias do fato ao tempo da conduta, não após o trânsito em julgado.
Alternativa E – INCORRETA. A quantidade de droga não é critério para incidência da majorante do art. 40, V. A lei não estabelece quantidade mínima para a aplicação dessa causa de aumento.
Fechamento estratégico: o que memorizar para sua prova
Se você chegou até aqui, já está à frente de 90% dos concurseiros. Mas para garantir que esse conteúdo fique gravado na sua memória até o dia da prova, memorize estes sete pontos de ouro:
- SV 64 do STF: A intenção de transportar droga para outro estado basta para aplicar a majorante do art. 40, V — travessia efetiva da fronteira é dispensável.
- Mesmo conteúdo, diferente força: A Súmula 587 do STJ já dizia o mesmo, mas sem efeito vinculante. Agora a SV 64 vincula todo o Judiciário e a administração pública.
- Descumprimento da SV: Cabe reclamação ao STF (art. 103-A, § 3º, CF/88). Não confunda com o recurso especial ou o agravo, usados para súmulas persuasivas.
- Tráfico interestadual = Justiça Estadual. Tráfico transnacional = Justiça Federal (art. 70 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 109, V, CF/88).
- Cumulação de majorantes (Teses 37 e 38 do STJ): Os incisos I e V do art. 40 podem ser cumulados, mas apenas quando houver prova de que o agente queria difundir a droga em mais de um estado. Mero trânsito geográfico não basta.
- Bis in idem: Aplicar transnacionalidade e interestadualidade sem prova de difusão em múltiplos estados configura bis in idem — tese consolidada pelo STJ.
- Aprovação da SV com divergência: Barroso, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Fachin votaram contra. Moraes inaugurou divergência vencedora com 7 votos.
Em prova objetiva: Questões que afirmem ser necessária a transposição efetiva da fronteira estão erradas (VUNESP 2018, FCC 2020 — gabarito errado para teses exatamente nesse sentido). Questões que exijam cumulação automática das majorantes dos incisos I e V também estão erradas.
Em prova discursiva: Demonstre domínio da distinção entre tráfico interestadual e transnacional, cite a SV 64, a Súmula 587 do STJ e as Teses 37 e 38 da Edição nº 131 da Jurisprudência em Teses. Mencione o fundamento do art. 103-A da CF para explicar o efeito vinculante e o cabimento de reclamação.
Bons estudos e rumo à aprovação!
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