Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.401/PI, declarando inconstitucionais dispositivos da legislação do Estado do Piauí que impediam pessoas com deficiência de se inscrever e participar de concursos públicos para cargos que exigissem “aptidão plena” do candidato.
Nessa linha, o julgamento, de relatoria do ministro Nunes Marques, modulou os efeitos da decisão para que produzam eficácia apenas a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, preservando situações jurídicas consolidadas sob a vigência das normas por cerca de treze anos.
Nesse sentido, vamos aprofundar aqui os detalhes do voto do Relator, bem como, como esse tema poderia cair em provas.
O que as normas piauienses diziam — e por que o STF as afastou
A Lei estadual n. 6.653/2015 do Piauí instituiu um Estatuto estadual da Pessoa com Deficiência.
No campo do serviço público, o art. 60 assegurava o direito de inscrição em concursos em igualdade de condições. Até aí, alinhava-se à legislação federal. O problema estava no art. 61: ele afastava essa garantia sempre que a carreira exigisse “aptidão plena” do candidato, aferida em parecer de equipe multiprofissional, bastando que a legislação específica do cargo contivesse essa exigência.
Ademais, o §1º ia além e excluía sumariamente do exame de aptidão física qualquer candidato com deficiência nos casos em que se requeresse aptidão plena.
O Decreto estadual n. 15.259/2013, por sua vez, suprimia a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos destinados a cargos militares ou quaisquer outros que exigissem aptidão plena.
Sendo assim, o Procurador-Geral da República levou o caso ao STF sustentando quatro frentes de violação constitucional:
- usurpação da competência legislativa federal em matéria de proteção e integração das pessoas com deficiência;
- afronta à proibição de discriminação no acesso ao trabalho; desrespeito à reserva constitucional de percentual de vagas;
- e violação do direito ao trabalho em igualdade de oportunidades, garantido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Em resumo, o STF acolheu todas as linhas de argumentação.
A dimensão formal: competência legislativa e conflito com a norma federal
De início, o relator enfrentou, antes de qualquer análise de mérito, a questão do federalismo.
Isto porque, o art. 24, XIV, da Constituição Federal atribui à União competência para estabelecer normas gerais sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência.
Assim, aos estados compete apenas suplementar essas normas, nunca contrariá-las — e menos ainda, restringi-las em desfavor do grupo protegido.
De outro lado, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), norma geral federal, é explícito no art. 34, §3º: veda-se toda restrição ao trabalho da pessoa com deficiência, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação e admissão, “bem como exigência de aptidão plena”.
Perceba, não há lacuna a preencher nem espaço para legislação estadual divergente.
O ministro Nunes Marques amparou essa conclusão na lição do professor Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o conceito de normas gerais: são aquelas que estabelecem “coordenadas e rumos reguladores básicos sem fechar espaço para ulteriores especificações”, e não podem ser contrariadas pelos entes subnacionais salvo em hipótese de peculiaridade local devidamente comprovada.
No caso do Piauí, não havia qualquer fator regional específico que justificasse a restrição — apenas uma opção legislativa genérica e mais gravosa para o grupo vulnerável.
Doutra banda, o acórdão recordou ainda a linha jurisprudencial firmada na ADI 4.351 (rel. min. Rosa Weber), que admite atuação suplementar dos estados apenas quando presentes três critérios cumulativos: preponderância do interesse local, exaurimento dos efeitos dentro dos limites territoriais e vedação à proteção insuficiente.
Em resumo, a norma piauiense falhou nos três: não havia interesse local específico, contrariava frontalmente o padrão federal e reduzia — em vez de ampliar — a proteção ao grupo vulnerável.
A dimensão material: discriminação indireta e o modelo constitucional de acesso a cargos públicos
O núcleo material da inconstitucionalidade, no entanto, vai além do conflito federativo.
Isto porque, o relator construiu sua fundamentação a partir de uma premissa doutrinária precisa: a Constituição de 1988 não apenas proíbe discriminações diretas e intencionais, mas também veda o que a jurisprudência do STF, inspirada na teoria do impacto desproporcional, passou a denominar discriminação indireta — aquela que decorre de políticas aparentemente neutras, mas que produzem efeitos desproporcionalmente prejudiciais a grupos vulneráveis.
As normas piauienses partiam de uma presunção — a de que determinados cargos, especialmente os militares, seriam por definição incompatíveis com qualquer tipo de deficiência. Essa lógica, segundo o voto, transfere ao indivíduo uma limitação que, em muitos casos, repousa sobre o Estado, “quanto ao dever de promover adaptação razoável e de oferecer tecnologias assistivas, viabilizando, assim, a proteção e a inclusão social desse grupo social vulnerável.”
Em outras palavras: não é a deficiência do candidato que inviabiliza o exercício do cargo — é a omissão do Estado em promover as adaptações necessárias.
O STF não criou, com isso, um direito absoluto de aprovação em qualquer certame.
O que a decisão estabelece é o direito de participar e ser avaliado individualmente. A exclusão do candidato com deficiência somente é legítima quando objetivamente demonstrada, no caso concreto, a incompatibilidade entre os impedimentos do indivíduo e as atribuições específicas do cargo disputado.
Em breve síntese, a ministra Cármen Lúcia já havia firmado essa orientação no RE 676.335, ao afirmar que “a presunção de que nenhuma das atribuições inerentes aos cargos de natureza policial pode ser desempenhada por pessoas com deficiência é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro”, e que eventual inaptidão deve ser “afirmada a partir do cotejo objetivo e transparente entre as limitações do candidato e as atribuições de cada qual dos cargos oferecidos”. O Plenário na ADI 7.401/PI reiterou e universalizou esse entendimento.
O bloco de constitucionalidade como parâmetro de controle
Um aspecto técnico de grande relevância para provas e para a compreensão sistemática do julgado é a utilização da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência como parâmetro de controle de constitucionalidade.
Incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto Legislativo n. 186/2008, com status de emenda constitucional nos termos do art. 5º, §3º, da CF, a Convenção compõe o chamado bloco de constitucionalidade.
⚖️ O art. 27 da Convenção reconhece às pessoas com deficiência o direito ao trabalho “em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”, impondo aos Estados a obrigação de proibir a discriminação em todas as etapas do recrutamento e admissão, e de assegurar adaptações razoáveis no local de trabalho.
⚖️ O art. 4º vai além: exige que os Estados não apenas se abstenham de práticas discriminatórias, mas que adotem “todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência.”
Logo, ao manter normas como as piauienses, o Estado não apenas descumpria a Constituição interna — violava um compromisso internacional com hierarquia constitucional.
O princípio da solidariedade e os objetivos fundamentais da República

O voto do relator avança ainda por uma dimensão axiológica que merece destaque para quem prepara provas de Direito Constitucional. O ministro Nunes Marques invocou o princípio da solidariedade como valor prescritivo que, no sistema constitucional de 1988, impõe ao Estado a lógica de distribuir segundo necessidades — não segundo capacidades abstratas.
A ideia de que alguém deve ser excluído de concorrer a um cargo porque pertence a uma categoria funcional que “presumidamente” exige plena aptidão física contradiz os objetivos fundamentais da República inscritos no art. 3º da Constituição:
- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
- reduzir as desigualdades sociais; e
- promover o bem de todos, sem preconceitos ou qualquer forma de discriminação.
Esse fundamento tem impacto hermenêutico: não se trata apenas de controle de legalidade ou de proporcionalidade, mas de afirmação de que o Estado brasileiro firmou um compromisso constitucional com a inclusão — e que normas que retrocedem nesse caminho são, antes de ilegais, constitucionalmente inadmissíveis.
O que muda na prática: obrigações afirmativas para a administração pública
Os editais de concurso deixam de poder excluir, previamente e por categoria de cargo, a participação de candidatos com deficiência.
Logo, em todas as fases do certame — teóricas, práticas e físicas, incluindo o curso de formação e o estágio probatório — deve-se garantir adaptações razoáveis e tecnologias assistivas.
O Decreto federal n. 9.508/2018, que regulamenta a matéria no âmbito da administração federal direta e indireta, funciona como referência normativa: assegura o uso de tecnologias assistivas já utilizadas pelo candidato nas provas físicas, sem necessidade de adaptações adicionais, e impõe o dever de providenciar acessibilidade no local de trabalho para o efetivo exercício laboral.
Eventual exclusão de candidato específico, quando necessária, deve ser justificada por critérios objetivos previstos no edital, resultado de avaliação individualizada que demonstre, concretamente, a incompatibilidade entre os impedimentos do indivíduo e as atribuições próprias do cargo — nunca uma presunção legal prévia.
Como o tema cai em concursos jurídicos
Questão 1 (Certo ou Errado)
A lei estadual que exige aptidão plena de candidatos com deficiência como condição de inscrição em concurso público para cargos militares exerce legitimamente a competência suplementar prevista no art. 24, §2º, da Constituição Federal, uma vez que as peculiaridades das carreiras militares justificam disciplina local mais restritiva.
Gabarito: Errado. O STF, na ADI 7.401/PI, firmou que a competência suplementar dos estados não autoriza a instituição de regime jurídico mais restritivo em desfavor de grupos vulneráveis sem lastro em peculiaridade local objetivamente comprovada. A existência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), que veda expressamente a exigência de aptidão plena, fecha o espaço para divergência estadual.
Questão 2 (Estilo FGV — múltipla escolha)
A exclusão de candidato com deficiência do processo seletivo somente é legítima quando objetivamente demonstrada, no caso concreto, a incompatibilidade entre os impedimentos do indivíduo e as atribuições específicas do cargo.
Gabarito: Certo. As demais alternativas contradizem diretamente a fundamentação do acórdão: a alternativa A desrespeita a vedação à exclusão abstrata; C viola o mandamento constitucional de reserva de vagas (art. 37, VIII, CF); D ignora o status de emenda constitucional conferido pela incorporação via art. 5º, §3º, da CF; E inverte a lógica da competência suplementar, que autoriza proteção ampliada — nunca reduzida — em favor do grupo vulnerável.
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