O foro por prerrogativa de função alcança crimes praticados antes do ingresso no cargo ou sem relação com as atribuições exercidas? O STJ analisou a questão envolvendo membro do Ministério Público e reafirmou importantes limites ao foro privilegiado.

De início, em 14 de abril de 2026, a Segunda Turma do STF encerrou uma controvérsia que vinha dividindo doutrina e jurisprudência há anos. No julgamento da Rcl 84.738 AgR/PI, sob relatoria do Min. Dias Toffoli, ficou assentado que o membro do Ministério Público estadual detém foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça — e isso vale mesmo quando o crime imputado não tem qualquer relação com o exercício do cargo.
Nessa linha, o caso envolvia um Promotor de Justiça do Piauí acusado de estupro de vulnerável. Crime grave, sem sombra de ligação com suas atribuições institucionais. E ainda assim, a conclusão foi clara: o julgamento compete ao TJ, por força do art. 96, III, da CF/88.
Foro privilegiado: A regra geral e a exceção
A principal controvérsia envolvia justamente os limites do foro privilegiado para membros do Ministério Público e da magistratura.
Veja que, para entender o julgado, é preciso ter em mente a distinção fundamental que o STF construiu a partir de 2018.
Na AP 937 QO/RJ, o Plenário fixou a tese de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Com essa decisão, parlamentares federais que praticassem crimes particulares — sem conexão com o mandato — seriam julgados em primeira instância.
Essa restrição, contudo, foi construída a partir de um caso envolvendo parlamentar.
E aí está o ponto que os examinadores adoram explorar: ela não se aplica automaticamente a titulares de cargos vitalícios, como magistrados e membros do Ministério Público.
Por quê? Dois fundamentos orientam essa distinção:
- Proteção contra pressões sobre o órgão julgador. O foro especial garante que a causa seja apreciada por um colegiado de maior hierarquia, presumivelmente mais impermeável a influências políticas ou institucionais.
- Preservação da independência funcional. Promotores e juízes frequentemente precisam tomar decisões impopulares — arquivar inquéritos, oferecer denúncias contra pessoas influentes, propor recursos em causas sensíveis. Sem o foro, esses agentes poderiam ser alvo de ações penais instrumentalizadas para constrangê-los.
O que o STJ já havia sinalizado
Ora, o STF não chegou a essa conclusão de forma isolada. O STJ já havia percorrido caminho semelhante.
No CC 177.100-CE (3ª Seção, 2021), o STJ reconheceu que a prerrogativa de foro da Magistratura e do Ministério Público está descrita no mesmo dispositivo constitucional , o art. 96, III.
Art. 96. Compete privativamente:
[...]
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Constituição Federal
Seria, portanto, desarrazoado conferir-lhes tratamento diferenciado.
Mais do que isso: na QO da APn 878-DF, o STJ já havia fixado sua competência para julgar Desembargadores mesmo em crimes sem relação com o cargo, com fundamento no risco à imparcialidade que decorreria de um juiz de primeiro grau julgar seu próprio superior hierárquico. Esse mesmo raciocínio foi depois estendido aos Conselheiros dos Tribunais de Contas (AgRg na Rcl 42.804/DF).
| Autoridade | Tribunal competente | Exige relação com o cargo? |
| Deputado Federal / Senador | STF | Sim (AP 937 QO) |
| Governador | STJ | Ainda em debate (Tema 1.147) |
| Desembargador | STJ | Não |
| Conselheiro do TCE | STJ | Não |
| Promotor / Procurador de Justiça | TJ | Não (Rcl 84.738) |
| Juiz de Direito | TJ | Não |
Um ponto de atenção: o Tema 1.147-RG
Perceba que a questão sobre o alcance do foro privilegiado não está completamente pacificada para todos os cargos.
O RE 1.331.044/DF (Tema 1.147-RG) ainda aguarda julgamento pelo Plenário do STF, que decidirá de forma vinculante sobre o foro dos titulares de cargos vitalícios acusados de crimes comuns sem pertinência funcional.
Isso significa que a decisão da Segunda Turma na Rcl 84.738 é relevante e orientadora — mas o tema ainda não tem tese de repercussão geral fechada. Os concursos já estão cobrando essa distinção, e a tendência é que o Plenário confirme o entendimento da Turma.
Como isso cai em provas
Destarte, é preciso saber exatamente o que os examinadores exploram acerca do tema “foro privilegiado”. As bancas costumam trabalhar com três eixos:
Eixo 1 — A distinção parlamentar × vitalício. A questão apresenta um cenário de crime sem relação com o cargo e pergunta se o foro se mantém. Para o parlamentar, a resposta é negativa (AP 937). Para membros do MP ou da magistratura, a resposta é afirmativa.
Eixo 2 — O fundamento constitucional. O art. 96, III, da CF prevê competência do TJ para julgar juízes estaduais e membros do MP “nos crimes comuns e de responsabilidade”. A expressão “crimes comuns” é literal e ampla — não exige relação funcional.
Eixo 3 — A mudança de 2025. O HC 232.627/DF alterou a segunda parte da tese da AP 937, estabelecendo que a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, inclusive para crimes funcionais iniciados depois da cessação das funções.
Como o tema já caiu em provas:
Prova: FGV – 2026 – TJ-PR – Juiz Substituto
A Polícia Federal, no âmbito da Operação Braseiro, investigava um esquema de desvio de verbas públicas em um município.
Após o encerramento do mandato do Prefeito, surgiram indícios de sua participação nos crimes investigados, que teriam sido cometidos durante e em razão do exercício de sua função. A denúncia foi oferecida perante o Juízo de Direito de Primeiro Grau, já que não restou comprovada nenhuma das hipóteses do Art. 108 ou do Art. 109 da Constituição Federal.
Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a competência por prerrogativa de função, assinale a afirmativa correta.
a) A competência para processar e julgar o ex-prefeito é do Juízo de Primeiro Grau, pois a prerrogativa de foro cessa com o fim do mandato, não se prorrogando.
b) A competência será do Tribunal de Justiça respectivo, pois, mesmo após o fim do mandato, a prerrogativa de foro subsiste, caso os crimes tenham sido cometidos no cargo e em razão dele.
c) A competência para julgar o ex-prefeito será do Tribunal Regional Federal, uma vez que a investigação foi conduzida pela Polícia Federal e envolve verbas públicas federais.
d) A competência para o processo e julgamento é do Juízo de Primeiro Grau, pois o novo entendimento do STF sobre a manutenção do foro aplica-se apenas a parlamentares federais, não se estendendo a prefeitos.
e) A competência será definida pela prevenção, cabendo ao Juízo que primeiro conheceu dos fatos, independentemente da prerrogativa de foro, que não pode ser declarada após o oferecimento da denúncia.
Gabarito: B
Em síntese, o estudo do foro privilegiado exige atenção às particularidades de cada cargo e às recentes decisões do STF e do STJ, pois a matéria é muito cobrada em concursos de carreiras jurídicas.
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