Sigilo médico e prova ilícita
Sigilo médico e prova ilícita

Sigilo médico e prova ilícita

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre o sigilo médico e a prova ilícita, especialmente o que foi decidido no julgamento do HC 1.000.918-SP, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a controvérsia consistente em saber se a comunicação feita pela médica, violando o sigilo profissional, torna ilícitas as provas obtidas e, por consequência, inviabiliza a ação penal.

Vamos ao que interessa!

Sigilo médico e prova ilícita
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Sigilo médico e prova ilícita

Controvérsia do Habeas Corpus 1.000.918-SP

No caso concreto, a denúncia aponta que a impetrante do Habeas Corpus teria praticado o crime de aborto (artigo 124 do Código Penal) em uma gestão de cinco meses.

A conduta teria sido iniciada na residência da impetrante, quando teria ingerido medicamento abortivo e, após a concretização do ato, deixado o feto em um armário de roupa. Entretanto, devido a complicações em sua saúde pessoal, teve que buscar atendimento hospitalar. 

Ao chegar no hospital, informou à equipe médica que o feto se encontrava no interior de um armário em sua casa. A médica responsável pelo atendimento, então, comunicou o fato à polícia, o que deu início à investigação. 

Em primeiro grau de jurisdição, na primeira fase do procedimento do júri (judicium accusationis), o magistrado proferiu decisão de impronúncia da ré, baseando a decisão, principalmente, na ilicitude da prova consistente na comunicação da médica à polícia, violando, assim, o artigo 207 do Código de Processo Penal e o Código de Ética Médica.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em sede de apelação, reformou a sentença e pronunciou a ré. Os principais motivos para isso foram os de que: (i) a médica comunicou por dever de ofício, pois não poderia deixar de informar as autoridades sobre a existência de um feto em local inapropriado; (ii) o feto já seria descoberto por outro modo (fonte independente), não contaminando a ação penal; (iii) ainda era dúbio se o noticiado aborto havia sido provocado ou espontâneo.

HC para o STJ – prova ilícita X sigilo médico

Contra essa decisão do TJSP, a parte ré impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando que a decisão de pronúncia foi lastreada em prova originada de violação direta ao sigilo profissional médico, em descompasso com a legislação processual penal, o Código de Ética Médica e a jurisprudência do STJ e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 

Afirmou que a médica responsável pelo atendimento violou o sigilo profissional ao comunicar o fato à polícia, o que resultou na obtenção de provas ilícitas, a partir do que então todos os elementos colhidos posteriormente derivam diretamente da prova ilícita inicial, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 157, §1º, do CPP. 

O feito foi distribuído à Sexta Turma, mais especificamente à Relatoria do Desembargador convocado do TJSP Otávio de Almeida Toledo.

 O que decidiu o STJ sobre o tema? A prova era ilícita ou não?

Liminar no Habeas Corpus

Inicialmente, o Relator deferiu a medida liminar requerida no habeas corpus para suspender a ação penal até o julgamento definitivo do writ

Nessa decisão monocrática, proferida em 20/05/2025, o Relator entendeu que a alegação do TJSP de que a prova derivada (encontro do feto) poderia ser obtida por fonte independente, nos termos do artigo 157, §2º, do CPP,  não condizia com a realidade. 

Isso porque “a descoberta do local onde estava o feto aparentemente teve origem das informações prestadas às autoridades pela médica que atendeu a paciente e não por outros meios investigativos”.

Além disso, estaria presente o periculum in mora, diante da iminência de submissão da paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em provas supostamente  ilícitas, o que potencialmente resultaria em constrangimento ilegal manifesto. 

Julgamento do mérito do Habeas Corpus pela Sexta Turma

Em 15/04/2026, a Sexta Turma analisou o mérito do HC, consistente em saber se a comunicação feita pela médica, violando o sigilo profissional, torna ilícitas as provas obtidas e, por consequência, inviabiliza a ação penal.

Por unanimidade, entendeu-se que a comunicação à polícia, feita pela médica que atendeu a paciente, mostra-se incompatível com os preceitos legais e éticos que regem o sigilo profissional na relação médico-paciente.

Ainda, o STJ destacou que o art. 207 do CPP estabelece claramente que “são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”, que protege o sigilo profissional, especialmente no caso dos médicos.

Isso porque o sigilo médico é reforçado também pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018) que veda expressamente ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo com o consentimento do paciente.

Ainda, foi destacado que o CREMESP, na Consulta n.º 24.292/00, firmou orientação clara no sentido de que, diante de abortamentos – sejam espontâneos ou provocados -, não se deve proceder à comunicação às autoridades policiais ou judiciais, dada a proteção conferida pelo segredo médico, salvo em hipóteses legalmente excepcionadas, o que não se verifica na espécie.

Ainda, concluiu-se que não havia nos autos provas autônomas e independentes aptas a sustentar validamente a acusação, uma vez que toda a investigação decorreu da comunicação ilícita inicialmente realizada.

Assim, todas as outras provas colhidas/produzidas posteriormente a isso (tais como o encontro do feto e o próprio interrogatório da paciente) constituíram provas derivadas da origem contaminada, razão pela qual também devem ser reputadas ilícitas.

Assim, o STJ reformou a decisão do TJSP, decidindo pela consequente impronúncia da acusada, por absoluta ausência de justa causa legitimamente constituída.

Considerações finais

Essa foi uma breve análise sobre se a violação de sigilo médico é tido como prova ilícita caso decorra de comunicação feita por médica em caso de aborto e, por consequência, inviabiliza a ação penal.

Como pudemos ver, a comunicação feita por profissional de saúde à autoridade policial de fatos protegidos pelo sigilo médico – notadamente em casos de aborto – constitui prova ilícita, contaminando, por derivação, todos os elementos de prova subsequentes.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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