SERP-Jud na execução – o que decidiu o STJ

SERP-Jud na execução – o que decidiu o STJ

Hoje, trataremos sobre o uso do SERP-Jud na execução judicial e localização de bens.

1. O caso concreto

Uma execução de título extrajudicial tramitava na 1ª Vara da Comarca de Pomerode (SC).

O credor requereu ao juízo a consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos — o SERP-Jud — para localizar bens penhoráveis em nome do executado.

Entretanto, o pedido foi indeferido pelo juízo de origem. Inclusive, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a negativa, sob o argumento de que não haveria previsão legal para o uso da ferramenta na localização de bens penhoráveis e que o sistema seria de uso restrito às funções institucionais do Poder Judiciário.

Porém, o credor recorreu ao STJ.

Sendo assim, a 4ª Turma, em julgamento relatado pelo Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi, cassou o acórdão do TJSC e determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento, desta vez reconhecendo a legalidade do uso do SERP-Jud na execução civil, como se vê:

SERP-Jud na execução Judicial: decisão STJ

Vamos entender e ver como isso cai em provas.

2. SERP-Jud na execução judicial e por que ele importa

De início, o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) foi instituído pela Lei 14.382/2022 com a finalidade de integrar, em plataforma única, os dados dos diferentes serviços registrais brasileiros — registros de imóveis, registros de empresas, registros civis de pessoas jurídicas e cartórios de títulos e documentos.

Nessa linha, o SERP-Jud é o módulo de acesso judicial ao sistema, que permite ao magistrado consultar, de forma centralizada, dados sobre indisponibilidades, gravames e vínculos patrimoniais registrados em qualquer serventia do país.

Nesse sentido, trata-se de ferramenta análoga — porém mais abrangente — ao que o SISBAJUD faz para contas bancárias, o RENAJUD para veículos e o INFOJUD para declarações de imposto de renda.

Veja: o STJ há muito admite o uso dessas ferramentas para a localização de patrimônio, independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. A decisão do REsp 2.226.101 estende essa lógica ao SERP-Jud, com fundamento idêntico.

3. Os sistemas de consulta patrimonial no processo executivo

SistemaDados consultadosBase legal
SISBAJUD (ex-Bacenjud)Contas bancárias, aplicações financeirasLei 10.792/2003; Res. CNJ 185/2013
RENAJUDVeículos automotores registrados no DETRANRes. CNJ 70/2009
INFOJUDDeclarações de IR e DIRPF (Receita Federal)Convênio CNJ-RFB
CNIBIndisponibilidade de imóveisProvimento CNJ 39/2014
SERP-JUD (novo)Registros públicos em geral: imóveis, empresas, veículos, gravames, indisponibilidades e vínculos patrimoniaisLei 14.382/2022; REsp 2.226.101 (STJ, 4ª T., 2026)

4. O fundamento jurídico: art. 139, IV, do CPC e a atipicidade dos meios executivos

O ponto central da decisão reside no art. 139, IV, do CPC/2015, que consagra a chamada cláusula geral de efetivação da tutela executiva:

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”

Essa norma representa a transição do antigo princípio da tipicidade dos meios executivos — pelo qual o juiz só podia usar ferramentas expressamente previstas em lei — para o princípio da atipicidade (ou concentração dos poderes de execução), que confere ao magistrado ampla margem para adotar as medidas mais adequadas à satisfação do crédito, em conformidade com as circunstâncias do caso concreto.

Ora, os sistemas de consulta patrimonial como o SERP-Jud se encaixam precisamente nessa lógica: são instrumentos tecnológicos aptos a viabilizar a efetividade da execução, sem que sua utilização configure, por si só, medida desproporcional ou atentatória à esfera jurídica do devedor.

5. A conexão com a ADI 5.941/DF (STF) e o Tema 1137 (STJ)

Vale salientar que a decisão do REsp 2.226.101 não emerge no vácuo. Ela se insere em um contexto jurisprudencial mais amplo, construído a partir de dois marcos anteriores que o candidato precisa dominar.

Isto porque, primeiro, é a ADI 5.941/DF (STF, j. 09/02/2023).

Lembre-se que, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015, afastando a tese de que a aplicação de medidas executivas atípicas — como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões — violaria direitos fundamentais.

A Corte ressaltou que a validade dessas medidas não pode ser aferida em abstrato: o controle deve ser feito caso a caso, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Com isso, o STF legitimou o arsenal atípico do art. 139, IV, e incumbiu o STJ de traçar os parâmetros de aplicação.

Ademais, o segundo é o Tema 1137 do STJ (REsps 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, j. 04/12/2025). Em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do STJ fixou os requisitos cumulativos para a adoção de medidas executivas atípicas nas execuções cíveis submetidas ao CPC:

(i) ponderação entre efetividade e menor onerosidade do executado;

(ii) aplicação prioritariamente subsidiária;

(iii) fundamentação adequada às especificidades do caso; e

(iv) observância do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e definição quanto à vigência temporal da medida.

Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:
i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;
ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;
iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;
iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgados em 4/12/2025 (Recurso Repetitivo – Tema 1137) (Info 874).

Assim, a autorização do uso do SERP-Jud pelo REsp 2.226.101 pode ser lida como uma expressão direta dessas balizas: trata-se de medida tecnológica de localização patrimonial, subsidiária e proporcional, respaldada pela constitucionalidade do art. 139, IV, declarada pelo STF e pelos parâmetros de aplicação fixados pelo STJ.

6. Os requisitos do Tema 1137 e a aplicação ao SERP-Jud

Requisito (Tema 1137)O que exigeConexão com o SERP-Jud
iPonderar efetividade x menor onerosidadeO SERP-Jud integra dados já públicos — menor intromissão possível na esfera do devedor
iiAplicação prioritariamente subsidiáriaO sistema é ferramenta de localização prévia; não substitui atos de constrição — vem antes deles
iiiFundamentação adequada ao caso concretoA decisão que autoriza a consulta deve indicar por que outros meios foram insuficientes
ivContraditório, proporcionalidade, razoabilidade e vigência temporalO uso do SERP-Jud não viola sigilo automaticamente; o juízo pode decretar sigilo processual sobre os dados obtidos

7. SERP-Jud na execução: inexistência de violação ao sigilo do executado

De pronto, um ponto especialmente cobrado em provas: o relator foi expresso ao afirmar que o uso do SERP-Jud não implica quebra automática do sigilo das informações do devedor.

A razão é simples.

Vale salientar que os dados do SERP dizem respeito a registros públicos — gravames, indisponibilidades, vínculos patrimoniais inscritos em cartórios de registro.

Trata-se de informações que, por natureza, não são sigilosas no mesmo sentido que dados bancários ou declarações fiscais.

Além disso, a decisão judicial que autoriza a consulta pode — e deve, quando necessário — decretar sigilo processual sobre os dados obtidos, preservando a esfera de privacidade do executado nos limites em que ela é juridicamente relevante.

Destarte, o argumento de que o SERP-Jud violaria direitos do devedor foi rechaçado de plano: a ferramenta não é instrumento de devassa, mas de localização de patrimônio registrado — função para a qual o sistema foi expressamente concebido pela Lei 14.382/2022.

8. Interpretação restritiva versus efetividade do processo

Ademais, o acórdão do TJSC havia negado o uso do SERP-Jud sob o fundamento de que o sistema seria de uso restrito às funções institucionais do Judiciário e que faltaria previsão legal específica.

Entretanto, o STJ rechaçou essa postura com uma premissa processual importante: a recusa ao uso do sistema não pode se fundamentar em interpretações restritivas ou meras conjecturas, devendo considerar o arcabouço legal e a busca pela efetividade do processo.

Com isso, o STJ reafirmou que, em matéria de execução, a interpretação deve ser orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC) e pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC). Ferramentas tecnológicas não são fins em si mesmas — são instrumentos a serviço da satisfação do crédito, escopo último do processo executivo.

9. Pontos de atenção em concursos

  1. O SERP-Jud pode ser utilizado na execução civil para localizar bens penhoráveis, desde que haja decisão judicial fundamentada (REsp 2.226.101, STJ, 4ª Turma, 2026).
  2. O fundamento é o art. 139, IV, do CPC/2015 — cláusula geral de efetivação da tutela executiva —, combinado com a Lei 14.382/2022, que previu expressamente consultas sobre gravames, indisponibilidades e vínculos patrimoniais.
  3. A jurisprudência do STJ admite o uso de sistemas de consulta patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e agora SERP-Jud) independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais.
  4. O uso do SERP-Jud não implica quebra automática do sigilo do executado. O juízo deve adotar medidas de proteção de dados sensíveis, inclusive sigilo processual, quando necessário.
  5. A autorização do SERP-Jud decorre do mesmo arcabouço que sustenta as medidas executivas atípicas do art. 139, IV: constitucionalidade declarada pelo STF na ADI 5.941/DF (j. 09/02/2023) e parâmetros fixados pelo STJ no Tema 1137 (REsps 1.955.539 e 1.955.574, j. 04/12/2025).
  6. Interpretação restritiva que impeça o uso de ferramentas tecnológicas de localização patrimonial contraria os princípios da efetividade (art. 4º, CPC) e da cooperação (art. 6º, CPC).

10. SERP-Jud na execução: o tema em provas recentes

(TJGO – Juiz de Direito Substituto – FGV – 2026)

Em maio de 2021, Arthur e Banco Hora firmaram cédula de crédito bancário por meio da qual Arthur obteve R$ 10.000.000,00. Em contrapartida, Arthur deveria realizar o pagamento dessa quantia em duas parcelas anuais e consecutivas de R$ 5.000.000,00, sendo que a primeira parcela teria vencimento em maio de 2022. Caso não houvesse o pagamento da primeira parcela, ficou estabelecido que o Banco Hora poderia declarar o vencimento antecipado da obrigação integral de Arthur. Nesse contexto e considerando que Arthur não realizou o pagamento da primeira parcela, o Banco Hora declarou o vencimento antecipado da cédula de crédito bancário em junho de 2022. No mês seguinte, o Banco Hora ajuizou execução de título extrajudicial contra Arthur. Na petição inicial, o Banco Hora informou que o executado provavelmente tinha adotado medidas de blindagem patrimonial, motivo pelo qual a melhor forma de convencê-lo a cumprir a obrigação sub judice seria por meio de medidas executivas atípicas. Sobre o tema, é correto afirmar que o magistrado: 

a) deverá deferir a adoção de medidas executivas atípicas sempre que houver requerimento pelo exequente visto que o objetivo da execução é a satisfação do crédito; 

b) poderá deferir a adoção de medidas executivas atípicas antes da adoção de medidas executivas típicas visto que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo; 

c) poderá deferir a adoção de medidas executivas atípicas por prazo indeterminado somente após a frustração das medidas executivas típicas, visto que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo da forma menos onerosa para o executado; 

d) poderá deferir a adoção de medidas executivas atípicas sem a oitiva prévia do executado desde que estas sejam razoáveis e proporcionais, visto que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo da forma menos onerosa para o executado; 

e) poderá deferir, de forma subsidiária, a adoção de medidas executivas atípicas razoáveis e proporcionais após a oitiva do executado, visto que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo da forma menos onerosa para o devedor. 

Gabarito: E;

(MPDF – Promotor de Justiça – 2025)

Como órgão de execução do Ministério Público, analise o caso abaixo descrito com base na narrativa e na jurisprudência recente sobre as medidas executivas atípicas (ou seja, o modelo de tipicidade flexível, adequação e generalização das astreintes que caracteriza o CPC).

Narrativa do caso: Em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, o ex-Secretário Municipal de Urbanismo, Sr. Xerxes, foi condenado, por sentença transitada em julgado, ao pagamento de multa civil de R$ 450.000,00, além da obrigação de ressarcimento ao erário.

Na fase de cumprimento de sentença, após diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito, o juízo determinou o bloqueio de valores, a pesquisa de ativos, a penhora de um veículo e a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes. Todas as medidas mostraram-se ineficazes: o veículo penhorado já havia sido alienado de forma irregular, e os bloqueios sucessivos retornavam sem saldo.

O executado passou a alegar “dificuldades financeiras momentâneas”, mas, simultaneamente, manteve viagens internacionais e renovou sua carteira de habilitação para categoria profissional.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas

A)O art. 139, IV, do CPC não autoriza o juiz a adotar medidas indutivas e coercitivas direcionadas ao gestor público e para tornar efetiva as sanções por atos de improbidade administrativa.

B)O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, por entender que a apreensão de passaporte viola o direito de locomoção assegurado pela Constituição Federal, não sendo medida proporcional. A negativa do juiz pode ser, portanto, genérica com base na ofensa ao direito de locomoção.

C)O Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão de CNH e a apreensão de passaporte como meios de coerção legítimos, inclusive em ações de improbidade administrativa, sem que seja necessário apresentar indícios de resistência injustificada e ocultação de patrimônio. 

D)A aplicação das medidas atípicas depende da demonstração de que as medidas típicas, como a multa diária e o bloqueio de valores, foram ineficazes para compelir o cumprimento da decisão judicial, bem como, que sejam observados os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.

E)A adoção de medidas como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte têm natureza punitiva, voltada a sancionar a resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial. 

Gabarito: D

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