Seguro de vida na jurisprudência: saiba como o STJ interpreta o tema e como ele é cobrado em provas

Seguro de vida na jurisprudência: saiba como o STJ interpreta o tema e como ele é cobrado em provas

Imagine-se no lugar de um magistrado, tendo que decidir o seguinte conflito: Rafael, militar do Exército, contratou um seguro de vida e indicou sua esposa como beneficiária. Muitos anos após a contratação da apólice, em um dia de folga e sem estar em serviço, dirigiu-se a uma área conhecida pelo intenso tráfico de drogas para adquirir entorpecentes.

Durante sua permanência no local, foi abordado por integrantes da organização criminosa, que perceberam que ele portava arma de fogo. Após subtraírem o armamento, efetuaram disparos contra ele com a própria arma, causando sua morte.

A esposa acionou a seguradora para receber a indenização prevista no contrato. A empresa, entretanto, recusou o pagamento sob o argumento de que Rafael teria agravado intencionalmente o risco, nos termos do art. 768 do Código Civil, ao se expor voluntariamente a um ambiente dominado pelo tráfico e reconhecidamente perigoso.

E aí, futuro aprovado? A seguradora tem razão ao negar a indenização?

Informativo 876

Foi sobre essa situação que a 49 Turma do STJ julgou recentemente, sendo divulgado no Informativo 876. O Tribunal decidiu que a indenização é plenamente devida à viúva.

Para gabaritarmos questões discursivas e orais, precisamos compreender com clareza o fundamento jurídico dessa decisão. O STJ estabelece uma distinção essencial entre o seguro de danos (patrimonial) e o seguro de vida (seguro de pessoas), e destaco que é justamente nessa diferença que está a chave da resposta.

No seguro de coisas, como ocorre no seguro de automóvel, a finalidade do contrato é recompor um prejuízo material. A lógica econômica desse tipo de seguro parte da ideia de estabilidade do risco: a seguradora calcula o prêmio considerando determinado nível de exposição. Se o segurado, voluntariamente, aumenta esse risco (por exemplo, utilizando o veículo em atividade mais perigosa do que a declarada), ele rompe o equilíbrio atuarial do contrato, o que pode justificar a negativa de cobertura por agravamento do risco.

No seguro de vida, a lógica funciona de maneira diferente. Ao contrário do seguro patrimonial, em que se espera estabilidade do risco, no seguro de pessoas o aumento do risco é algo natural e inevitável. Com o passar do tempo, todos envelhecem, a saúde pode se fragilizar e a própria rotina da vida expõe o indivíduo a situações variadas.

Se qualquer agravamento natural do risco autorizasse a seguradora a negar a indenização, o contrato perderia seu sentido. O seguro de vida existe justamente para proteger a família diante da morte do segurado, ainda que essa morte decorra dos riscos normais da existência. Permitir a recusa com base em todo e qualquer aumento de risco esvaziaria sua função social e assistencial.

Agravamento intencional

Portanto, memorize este ponto, porque ele costuma ser decisivo em prova: para que se reconheça o agravamento intencional do risco capaz de afastar a cobertura no seguro de vida, o STJ exige a presença cumulativa de dois elementos — e não apenas uma conduta imprudente ou temerária.

O primeiro é o elemento volitivo: não basta que o segurado tenha agido com imprudência ou assumido um risco elevado. É necessário que haja dolo específico, isto é, a intenção consciente de aumentar a probabilidade de sua própria morte.

Segundamente, o elemento objetivo: além da intenção, é indispensável que a conduta adotada seja a causa direta do óbito. Ou seja, deve haver nexo causal claro entre o comportamento do segurado e o resultado morte.

Sem a presença simultânea desses dois requisitos, não se configura o agravamento intencional apto a excluir a indenização.

Na prática, quando estão presentes o elemento volitivo (intenção deliberada de aumentar o risco de morte) e o nexo causal direto com o óbito, a hipótese paradigmática é o suicídio. E, conforme o art. 798 do Código Civil e a Súmula 610 do STJ, mesmo o suicídio pode estar coberto, desde que ocorrido após o prazo legal de carência de dois anos.

O raciocínio adotado pelo STJ é coerente: se nem mesmo o suicídio, que representa a conduta mais extrema de autolesão, afasta a cobertura depois do biênio, com maior razão não se pode excluir a indenização quando a morte decorre de ato de terceiros (homicídio), ainda que o segurado tenha se exposto imprudentemente a uma situação de risco, como no caso narrado.

A “Roleta-Russa” e a Embriaguez: Uma decisão no mesmo sentido (Informativo 870)

Seguindo exatamente essa linha de raciocínio, a 39 Turma do STJ examinou outro caso-limite no Informativo 870.

seguro de vida
Imagine um segurado que, em estado avançado de embriaguez, acredita sinceramente que uma antiga arma de sua coleção estava descarregada ou com defeito. Em tom de “brincadeira”, decide simular uma roleta-russa diante de amigos. Aponta a arma para a própria cabeça, aciona o gatilho e, inesperadamente, o disparo ocorre, causando sua morte imediata.

O STJ concluiu que a indenização securitária era devida. A Corte fundamentou a decisão no princípio da boa-fé objetiva (art. 765 do Código Civil). Parte-se da presunção de que o segurado age de boa-fé; para que a seguradora negue a cobertura com base no art. 768 do CC, é indispensável demonstrar má-fé inequívoca, isto é, intenção deliberada de fraudar o contrato ou de provocar o sinistro.

No caso, embora a conduta tenha sido extremamente imprudente e reprovável, não ficou caracterizado o dolo específico de autoextermínio. A embriaguez comprometeu a percepção da realidade e afastou a prova da intenção consciente de provocar a própria morte.

Aplicou-se, ainda, a Súmula 620 do STJ, segundo a qual a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização no seguro de vida. Em síntese, comportamento temerário não se confunde com agravamento intencional do risco: sem ânimo suicida comprovado, a cobertura permanece devida.

Para consolidar esse entendimento nas suas revisões, você precisa ter em mente que a jurisprudência atual do STJ construiu uma verdadeira blindagem protetiva ao redor do seguro de vida. Assim, a grande novidade legislativa é que o Marco Legal dos Seguros (Lei nº 15.040/2024) — que revogará a parte de seguros do CC/2002 a partir de 11 de dezembro de 2025 — positivou toda essa linha garantista e jurisprudencial em texto de lei.

Agravamento de Risco (A grande mudança): O art. 13 da nova lei trata do agravamento de risco de forma geral. Contudo, o art. 17 traz uma exceção vital para as provas: no seguro de vida e de integridade física, mesmo que ocorra um agravamento relevante do risco por parte do segurado, a seguradora via de regra não pode recusar a cobertura. Ela fica limitada apenas a cobrar dos beneficiários a diferença do prêmio que seria devida pela alteração do risco.
Suicídio (Art. 120 do MLS): O novel diploma encampa a Súmula 610/STJ, mantendo a regra de que o suicídio voluntário só exclui o direito à indenização se ocorrer nos primeiros 2 anos de vigência do contrato. A grande inovação protetiva foi determinar a vedação da fixação de um novo prazo de carência em casos de renovação ou de portabilidade do contrato para outra seguradora. Além disso, não se aplica carência nenhuma se o suicídio decorrer de legítima defesa de terceiro ou de grave ameaça irresistível.

Como esse tema é efetivamente cobrado em provas?

As grandes bancas adoram testar se o candidato conhece a força dessas súmulas (especialmente a 610 e a 620), o fundamento do STJ de que o agravamento de risco no seguro de vida exige prova do intento de morte, e as nuances da nova lei. Então veja como o VUNESP cobrou exatamente essa questão em uma prova de Juiz de Direito do TJ-SP:

Prova: VUNESP - Juiz Estadual (TJ SP) - 2023

Enunciado: Sobre o contrato de seguro, segundo a jurisprudência dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:

a) A embriaguez do segurado exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro, inclusive em se tratando de seguro de vida.

b) A seguradora, não havendo prova da premeditação da morte, está obrigada a indenizar o suicídio mesmo antes dos 2 (dois) anos do contrato.

c) A cobertura, no seguro de vida, deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, salvo em se tratando de suicídio ocorrido dentro dos 2 (dois) primeiros anos do contrato.

d) A correção monetária sobre a indenização securitária, nos contratos regidos pelo Código Civil, incide a partir do sinistro até o efetivo pagamento.

Gabarito: C.

Anotou a dica? Quando o problema narrar uma conduta gravemente irresponsável de um segurado (frequentar local perigoso, dirigir alcoolizado) em uma apólice de seguro de vida, o dever de indenizar se mantém. O STJ rechaça a aplicação abstrata e genérica do agravamento de risco para o seguro de pessoas, blindando os beneficiários.

Bons estudos e foco total na aprovação!


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