Ministro Alexandre de Moraes volta a defender regulação das redes sociais

Ministro Alexandre de Moraes volta a defender regulação das redes sociais

Sou o professor Rodolfo Penna, procurador do Estado de São Paulo e professor de Direito Administrativo do Estratégia Carreiras Jurídicas e trouxe um assunto recente para reflexão: Ministro Alexandre de Moraes volta a defender regulação das redes sociais.

O Ministro Alexandre de Moraes, presidente do TSE, criticou a disseminação de fake News e a instrumentalização das redes sociais por “grupos políticos com ideias fascistas”, reiterando o que chamou de compromisso em “fortalecer a democracia”

Fonte: https://www.metropoles.com/brasil/no-retorno-do-tse-moraes-defende-regulacao-das-redes-sociais

O caso

Em seu discurso na abertura dos trabalhos no TSE, nesta quinta-feira (1º/02), O Ministro do STF e presidente da Corte Eleitoral, Alexandre de Moraes, voltou a defender a regulação das redes sociais.

O Ministro criticou a disseminação de “fake news” e o que chamou de “perigosa instrumentalização” das redes, que segundo ele, “se deixam sofrer por grupos políticos com ideias fascistas”.

Moraes afirmou um compromisso dele e do TSE em, “cada vez mais, fortalecer a democracia”, bem como anunciou a criação de grupo de trabalho e de execução, em conjunto com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, membros do TSE e da Polícia Federal, para reforçar o rastreamento de pessoas que “atentam contra a democracia e disseminam discurso de ódio”.

Regulação de setores econômicos

A ordem econômica é regida predominantemente pela livre iniciativa, de maneira que o Estado somente pode intervir na economia de forma excepcional, para garantir outros princípios relevantes para a ordem constitucional.

A intervenção do Estado na ordem econômica pode ocorrer por meio de duas formas:

  1. Direta: quando explora diretamente atividade econômica, produzindo bens e serviços (art. 173, CF);

A intervenção direta por absorção ocorre quando o Estado absorve atividades da iniciativa privada, explorando-a de forma exclusiva. Já a intervenção direta por participação ocorre quando o Estado atua em regime de competição com a iniciativa privada.

  • Indireta: por meio de normas, regulação, fomento e repressão ao abuso do poder econômico (art. 174, CF).

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

A intervenção indireta pode ainda ser dividida em direção e indução.

  1. Indireta por direção: o Estado edita regras de observância obrigatória e de incidência direta nas relações econômicas públicas e privadas que, se foram descumpridas, ensejam sanções negativas (ex.: normas editadas pelas agências reguladoras, tabelamento de preços etc.).
  2. Indireta por indução: o Estado edita regras instrumentais de incidência indireta na atividade econômica que buscam incentivar ou desincentivar determinadas atividades, posturas ou condutas.

A regulação se insere na intervenção indireta do Estado na ordem econômica.

A intervenção por via de regulação da atividade econômica surgiu com a pressão do Estado sobre a economia para devolvê-la à normalidade, através de um conjunto de medidas legislativas que intentavam restabelecer a livre concorrência, embasando assim o surgimento da legislação antitruste. Ela veio como uma reação aos fracassos do liberalismo. Hoje, há outros objetivos, como a disciplina dos preços, consumo, poupança, investimento etc.

A atividade regulatória como forma de intervenção na economia possui quatro prerrogativas inerentes:

  1. Edição de normas;
  2. Implementação concreta das normas;
  3. Fiscalização do cumprimento das normas;
  4. Sanção dos infratores.

Destaque-se que a regulação não se confunde com a regulamentação. A primeira é mais ampla, envolvendo uma função administrativa, processualizada e complexa, compreendendo as funções normativa, executiva, fiscalizatória e judicante, enquanto a segunda é uma função política, de atribuição do Chefe do Executivo, que edita atos normativos complementares à lei.

A regulação se mostra necessária em razão de algumas falhas apresentadas pelo sistema liberal, que podem ser chamadas falhas de mercado, que podem ser resumidas da seguinte maneira:

  1. Deficiência na distribuição de bens essenciais;
  2. Assimetria de informação;
  3. Concentração econômica (deficiência na concorrência);
  4. Externalidades (positivas ou negativas).
 Conceito de regulação
Regulação é o conjunto de medidas normativas, administrativas e convencionais, abstratas ou concretas, pelas quais o Estado, de maneira restritiva da livre iniciativa ou meramente indutiva, determina, controla ou influencia o comportamento dos agentes econômicos, evitando que lesem os interesses sociais definidos no marco da Constituição e orientando-se em direções socialmente desejáveis, de forma a dar cumprimento à política econômica adotada.

A regulação da mídia (incluindo as redes sociais)

O tema da regulação das mídias não é novo e é marcado por intensas polêmicas. As mídias possuem um papel importantíssimo na formação da opinião pública, de maneira que há forte tentativa de captura desses meios de comunicação por agentes econômicos e políticos para manipulação da sociedade de acordo com seus interesses.

Assim, entende-se que a regulação da mídia e das redes sociais seria importante para evitar esse tipo de captura, seja pela manipulação da coletividade por meio da mídia tradicional, seja pela disseminação de informações falsas pelas redes sociais.

Por outro lado, existe um forte temor em relação ao assunto, tendo em vista que muitos países totalitários utilizam a regulação da mídia para controlar a opinião pública e consolidar o regime autoritário.

Além disso, existe o contraponto da liberdade de expressão, direito fundamental, garantido pela Constituição. Muitas pessoas consideram que a regulação das mídias (tradicional e social) configuraria censura à livre manifestação do pensamento, mesmo a liberdade de expressão não sendo um princípio absoluto.

O outro lado dessa discussão entende que a regulação das redes sociais tem por objetivo garantir a liberdade das pessoas, de forma que não sejam manipuladas por informações falsas, além de prevenir manifestações com discurso de ódio e violência, que são limites à própria liberdade de expressão.

Qual a solução?

Talvez, a solução esteja na frase do médico e físico suíço-alemão Paracelso, no século XVI, para quem “a diferença entre o remédio e o veneno está na dose”. E acrescentamos, quanto ao caso: a diferença está na dose tanto quanto à edição das normas reguladoras, quanto na sua aplicação.

No que diz respeito à regulação, é possível uma regulação interventiva forte, intermediária ou branda. É possível que a regulação estabeleça banimento de certas informações e pessoas das redes sociais, sirva de aparelhamento político, de instrumento de perseguição ao opositor, mas é possível que sirva para estabelecer caminhos para a responsabilização civil, administrativa e penal dos provedores e usuários por violação de deveres, por publicação de conteúdo ilegal e impróprio, para regulamentar o uso e o acesso a conteúdos por crianças e adolescentes.

Se o uso das redes sociais deve obedecer às normas constitucionais e infraconstitucionais, a regulação também.

Não só a norma reguladora, mas o aplicador da norma deve a mesma obediência, não podendo utilizá-la para fins políticos e pessoais, devendo a norma e a sua aplicação obedecerem à igualdade, razoabilidade, proporcionalidade e demais princípios e valores constitucionais.

É imprescindível que haja, na norma, uma definição clara e objetiva do que se entende por “fake news”, “desinformação”, “democracia” e outros conceitos jurídicos indeterminados, de forma que não sejam utilizados de acordo com as concepções pessoais e intenções do aplicador da norma.

Não se pode, no estágio atual do Direito, admitir que certo conceito indeterminado seja utilizado para perseguições de um lado e proteção de outro.

E mais: é imprescindível que haja uma norma para prevenção e punição dos abusos cometidos pelas autoridades incumbidas da execução das políticas públicas de fiscalização das redes sociais.

Urge uma resposta ao questionamento: “quem fiscaliza o fiscal?” ou, no caso presente, “quem regula o regulador?”.

Tudo isso deve passar por um amplo debate na sociedade, buscando conscientizar, informar e produzir algo mais próximo possível de um consenso.

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