Olá, tudo bem? Hoje abordaremos o que decidiu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no julgamento do AgR-AREspEl n.º 7989, em 12/12/2025, sobre o cabimento ou não de recurso adesivo em agravo no âmbito do próprio TSE.
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
É cabível recurso adesivo em agravo no TSE?
Introdução sobre o recurso de agravo e o recurso adesivo
Em termos resumidos, o recurso de agravo é utilizado para reverter uma decisão monocrática que está contrária aos interesses da parte agravante. Essa decisão pode ser tanto de mérito quanto de admissibilidade de um expediente recursal anteriormente manejado.
Já o recurso adesivo é aquele interposto pela parte que, inicialmente, não iria recorrer, mas que, vendo que a parte contrária manejou recurso, também aproveita para interpor recurso próprio, no prazo em que teria para apenas apresentar contrarrazões do recurso da outra parte.
Sua previsão consta do art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o qual dispõe que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa.
Além disso, o inciso II desse dispositivo do CPC prevê que o recurso adesivo será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.
Agora que já vimos rapidamente alguns pontos sobre o tema, vamos ver o que decidiu o TSE.
Controvérsia que deu origem ao AgR-AREspEl n.º 7989
De início, é importante destacar que não nos interessa tanto saber qual era o mérito do processo que culminou no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0000079-89.2019.6.06.0081, uma vez que nossa análise aqui será eminentemente processual (cabimento ou não de recurso adesivo em agravo).
Portanto, foque em entender a sistemática de admissibilidade ou não dos expedientes recursais.
Entretanto, para quem ficou curioso, na origem, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) deu parcial provimento ao recurso de J.N.A. e desclassificou o crime de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral) para o crime de desobediência comum (art. 330 do Código Penal), sob o fundamento de que não houve ordem judicial direta e individualizada para cessar o uso de “paredão de som”.
Contra essa decisão do TRE/CE, houve interposição de recurso especial eleitoral por parte de J.N.A., requerendo, em síntese, sua total absolvição pelo crime do art. 330 do CP.
Entretanto, o recurso especial não foi conhecido, pois a Presidência do TRE, ao fazer o juízo de admissibilidade, entendeu que o recorrente pretendia o reexame de fatos e provas (o que é vedado pela Súmula n.º 24 do TSE) e porque o recorrente não realizou o cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial alegada, descumprindo a Súmula n.º 28 do TSE.
Além disso, é importante saber que o Ministério Público Eleitoral também havia interposto recurso especial eleitoral, o qual também não foi conhecido.
Recursos contra as decisões de não conhecimento dos REspEs
Contra as decisões que não conheceram dos recursos especiais eleitorais interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e por J.N.A, de início, apenas o MP recorreu.
Entretanto, como J.N.A viu que o MP interpôs recurso de agravo para reverter a decisão de não conhecimento do REspEl, aproveitou para interpor recurso de “agravo adesivo”, no bojo do qual alegou que o impedimento das Súmulas 24 e 28 não deviam incidir no caso.
O recurso adesivo chegou até o Tribunal Superior Eleitoral, sob a relatoria do Ministro Nunes Marques. Vamos ver qual foi a decisão tomada pela Corte Superior Eleitoral.
Decisão do TSE sobre o cabimento de recurso adesivo em agravo
Adiantando o resultado do julgamento, o TSE entendeu não ser cabível o recurso adesivo em recurso de agravo.
O principal motivo foi o princípio da taxatividade, uma vez que, como já dito acima, o art. 997, § 2º, inciso II, do CPC prevê que o recurso adesivo será admissível apenas na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial. Ou seja, não há previsão para o recurso de agravo.
Neste momento, é importante notar que o recurso adesivo NÃO foi apresentado junto do recurso especial eleitoral. Na verdade, os recursos especiais eleitorais foram interpostos cada qual pela parte interessada e apenas após a negativa de seguimento desses é que houve a interposição de agravo por parte do MP, ao qual J.N.A tentou aderir por meio de recurso adesivo.
Além disso, o TSE também fundamentou a não admissibilidade do recurso adesivo com base em sua própria jurisprudência, a qual é firme no sentido de que o recurso adesivo somente é admissível nas hipóteses expressamente previstas no art. 997, § 2º, II, do Código de Processo Civil, não sendo cabível em agravo em recurso especial.
Portanto, como J.N.A. não interpôs o agravo no prazo legal contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, não poderia agora aderir, por meio de recurso adesivo, ao agravo do MP.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise acerca do cabimento ou não de recurso adesivo em agravo no âmbito do próprio TSE, conforme a legislação em vigor e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
Como vimos, a jurisprudência do TSE é firme ao estabelecer que é incabível o recurso adesivo em agravo. O recurso adesivo somente é admissível nas hipóteses expressamente previstas no art. 997, § 2º, II, do Código de Processo Civil, não sendo cabível em agravo em recurso especial.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
Quer estudar para Concursos Jurídicos em 2026?

O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação em Concurso Jurídicos: