Os professores do Estratégia Carreiras Jurídicas analisaram o gabarito preliminar da prova objetiva e identificaram questões passíveis de recurso, com base na legislação, na jurisprudência e no entendimento doutrinário aplicável. A equipe realizou uma avaliação técnica das questões para apontar eventuais inconsistências e teses que podem fundamentar pedidos de revisão.
A seguir, confira os possíveis recursos indicados pelos nossos professores e analise os argumentos apresentados para verificar se eles podem ser úteis na elaboração da sua fundamentação perante a banca examinadora.
Questão 7
Passível de anulação – diretiva antecipada da vontade não é testamento (TESTAMENTO – CC, Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.) – (DIRETIVA ANTECIPADA DA VONTADE – Res. 1.995/2012 CFM – Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.).
O problema foi expresso ao mencionar: “João compareceu a um Tabelionato de Notas e informou que desejava realizar diretivas antecipadas de vontade, de modo a definir o tratamento médico a que anui em ser submetido, caso alguma patologia ou fato externo acarretasse a redução de sua capacidade de exprimir a vontade. Essa diretiva, ainda ao ver de João, deveria ser realizada por meio de um testamento público.”
Questão 9
Passível de anulação – enunciado não deixa claro se a dúvida do preposto era com relação às suas atribuições laborais ou se in abstrato conforme disposições normativas: neste caso, por força do Art. 184-A, §2º do CNN/CNJ, as alternativas “A” e “C” estão corretas.
Questão 65
Requer-se a alteração do gabarito preliminar da Questão 65, de letra C para letra B, pois a alternativa indicada pela banca contraria a jurisprudência recente e específica do Supremo Tribunal Federal sobre a Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro do Estado de São Paulo.
A questão trata de escrevente de serventia extrajudicial aposentado, após a Constituição de 1988, por carteira previdenciária contributiva de serventias notariais e de registro, cujo benefício foi fixado em múltiplos do salário mínimo pela legislação pré-constitucional. Posteriormente, houve alteração legislativa do critério de atualização e majoração da alíquota de contribuição.
De fato, é correto afirmar que a Constituição Federal veda a vinculação do salário mínimo para fins de reajuste automático de benefícios, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal, bem como da Súmula Vinculante nº 4 do STF, segundo a qual, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador”.
Todavia, a consequência jurídica dessa premissa não é a indicada na alternativa C.
A alternativa C afirma que “não é possível a preservação do valor nominal adotado por ocasião da alteração legislativa”. Essa assertiva é incompatível com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, que tem decidido, em casos idênticos ao enunciado, que não subsiste o direito à continuidade dos reajustes pelo salário mínimo, mas deve ser preservado o valor nominal do benefício fixado antes da Lei estadual nº 14.016/2010.
No ARE 1.442.929 AgR/SP, Redator para o acórdão Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19/06/2024, o STF decidiu:
“deve ser observada a manutenção do valor nominal fixado antes da Lei 14.016/2010”
E concluiu:
“agravo regimental parcialmente provido (…) para manter o valor nominal fixado a título de proventos antes da Lei 14.016/2010.”
Em resumo, nesse precedente, o STF reconheceu a não recepção da vinculação dos proventos ao salário mínimo, mas ressalvou expressamente a preservação do valor nominal já fixado antes da alteração legislativa. Portanto, a Corte afastou os reajustes futuros pelo salário mínimo, sem admitir a redução nominal do benefício.
No mesmo sentido, o RE 1.500.141 AgR/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 12/02/2025, assentou:
“MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL FIXADO ANTES DA LEI 14.016/2010. POSSIBILIDADE.”
O referido julgado reiterou que a norma estadual que vinculava proventos ao salário mínimo não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, mas também afirmou que a quantia originalmente definida deveria ser mantida, por não ter sido afetada pelo ato normativo que alterou o critério de reajustamento.
Também no ARE 1.429.300 AgR-ED/SP, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2024, o STF acolheu embargos de declaração para esclarecer:
“necessidade (…) de manutenção do valor nominal do benefício fixado antes da Lei estadual n. 14.016/2010”
Em síntese, nesse precedente, o Supremo esclareceu que a substituição do índice de atualização não autoriza a supressão do valor nominal do benefício já consolidado antes da alteração legislativa.
Ainda, no ARE 1.474.095 AgR/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 17/04/2024, o STF decidiu que:
“deve ser mantido o valor nominal do benefício antes da entrada em vigor da Lei nº 14.016/10”
O julgado registrou que o salário mínimo não deve prevalecer como índice de reajuste, mas preservou a quantia nominal anteriormente fixada.
Na mesma linha, o ARE 1.488.000 AgR-segundo/SP, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 25/09/2024, consignou:
“PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DO BENEFÍCIO (…) POSSIBILIDADE.”
Esse precedente reforça que a vedação à vinculação dos proventos a múltiplos do salário mínimo não se confunde com autorização para reduzir ou desconsiderar o valor nominal já recebido antes da Lei nº 14.016/2010.
Por fim, no ARE 1.505.343 AgR/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19/12/2024, o STF afirmou que:
“deve-se manter o valor nominal fixado antes da Lei Estadual 14.016/2010.”
O resumo desse julgado é igualmente claro: não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico anterior nem à continuidade do reajuste pelo salário mínimo, mas há preservação do valor nominal dos proventos, em respeito à irredutibilidade.
Dessa forma, a alternativa B reproduz, com precisão, a solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal:
“o valor nominal do benefício previdenciário de João, recebido por ocasião da alteração legislativa, deve ser preservado, vedada a realização de reajustes posteriores com base na alteração do salário mínimo.”
Essa é exatamente a distinção feita pelo STF:
i) não há direito adquirido à continuidade da indexação pelo salário mínimo;
ii) não há direito adquirido à manutenção da alíquota de 5%;
iii) contudo, deve ser preservado o valor nominal do benefício antes da alteração legislativa.
A alternativa C, por sua vez, incorre em erro ao afirmar que não seria possível preservar o valor nominal adotado por ocasião da alteração legislativa. Essa conclusão contraria diretamente os precedentes específicos do STF sobre a mesma carteira previdenciária e sobre a mesma controvérsia jurídica.
Diante disso, requer-se a alteração do gabarito da Questão 65, para que passe a constar como correta a alternativa B.
Subsidiariamente, caso a banca entenda pela existência de controvérsia interpretativa, requer-se a anulação da questão, diante da existência de precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal que conferem suporte jurídico direto à alternativa B.
Questão 93
Solicita-se a revisão do gabarito da presente questão, tendo em vista a existência de vício que compromete a identificação de resposta única.
A banca considerou correta a alternativa (E), segundo a qual o registrador deveria condicionar a atribuição de nome ao natimorto à demonstração de concordância da genitora com a alteração do nome anteriormente escolhido. Contudo, tal conclusão não encontra respaldo na legislação de regência.
O art. 53, §3º, da Lei nº 6.015/1973, incluído pela Lei nº 15.139/2025, estabelece que é assegurado aos pais o direito de atribuir nome ao natimorto. Entretanto, o dispositivo não exige manifestação conjunta dos genitores nem condiciona o exercício desse direito à anuência de ambos.
Além disso, o §4º do mesmo artigo determina que se aplicam à composição do nome do natimorto as disposições relativas ao registro de nascimento. Nesse contexto, o art. 52, item 1º, da Lei nº 6.015/1973 prevê que a declaração de nascimento pode ser realizada pelo pai ou pela mãe, isoladamente, não havendo imposição legal de comparecimento conjunto para a prática do ato.
A alternativa considerada correta cria requisito não previsto em lei ao exigir a demonstração de concordância da genitora com a escolha do nome. A menção a supostos “indícios de atuação abusiva” também não encontra amparo no enunciado, que apenas informa que o pai pretende atribuir nome diverso daquele anteriormente cogitado pelo casal, sem relatar qualquer litígio acerca do exercício desse direito ou oposição formal da mãe.
Ademais, a questão apresenta imprecisão técnica ao empregar reiteradamente o termo “registro”, quando, na realidade, a situação narrada refere-se à prática de ato registral relacionado a assento já existente ou à respectiva averbação/retificação, conforme a interpretação adotada pela própria banca. A utilização de terminologia atécnica contribui para gerar dúvida objetiva quanto ao procedimento pretendido.
Dessa forma, considerando que a legislação não exige a anuência conjunta dos genitores para a atribuição de nome ao natimorto e que a alternativa apontada como correta se fundamenta em requisito não previsto em lei, requer-se a anulação da questão.
Questão 4 – Modificação da alternativa correta ou anulação
O problema posto na questão trata de uma situação em que é celebrado um contrato de compra e venda de imóvel por meio de instrumento particular.
Considerando o dispositivo do artigo 108, do Código Civil, a única alternativa possível para o referido contrato ingressar no Serviço de Registro de Imóveis, é a hipótese do imóvel objeto do negócio ter valor inferior a 30 salários mínimos.
Neste caso, invariavelmente, se estaria diante de situação em que o instrumento particular teria força de escritura pública, ou seja, seria título hábil a ter ingresso no Serviço de Registro de Imóveis.
Não obstante a alternativa assinalada como correta no gabarito – alternativa “B” – indica que a DOI deve ser encaminhada à SERFB, “ainda que o instrumento particular não tenha força de escritura pública”.
Salvo melhor juízo, essa não é a hipótese da questão, que trata de instrumento particular COM FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA.
Não obstante, a alternativa “E”, de redação truncada, é a que mais parece adequada ao determinado na Instrução Normativa RFB Nº 2186 DE 12/04/2024.
É verdade que o prazo para será o do último dia do mês subsequente ao do registro (artigo 5º). Mas veja-se que este dispositivo se refere ao PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO.
Não obstante, a questão se refere à abrangência dos atos que devem ser remetidos, quais sejam, os do respectivo mês. E NÃO AO PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO.
Considerando essas ponderações, ou a alternativa correta deve ser modificada para a “E”; ou a questão merece ser anulada, por falta de alternativa correta.
Questão 12 – Modificação da alternativa correta ou anulação
A questão traz situação em que deve ser designado uma pessoa para responder interinamente por uma serventia vaga.
Não obstante a alternativa assinalada como correta no gabarito – alternativa “B” – indica que a interinidade “deve recair apenas sobre o substituto mais antigo, que exerça a substituição no momento da declaração da vacância”.
Ocorre que ao artigo 69 do Código Nacional de Normas traz expressamente a possibilidade da interinidade ser designada a delegatário titular de outra serventia do mesmo município ou, não sendo possível, de município contíguo. Isso pode ocorrer, por exemplo, nas situações em que o substituto mais antigo esteja impedido de exercer a função.
O erro da alternativa “B” está no vocábulo “APENAS”, pois o mister não recairá apenas sobre o referido preposto.
Não obstante, a alternativa “C”, dispõe que a designação da interinidade “não pode recair sobre quem tenha sido condenado, em sentença judicial transitada em julgado, pela prática de crime doloso”.
Ora, essa é exatamente uma das hipóteses do artigo Art. 68, I, do Código Nacional de Normas: “A designação do substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses: II — crimes dolosos e que não sejam de menor potencial ofensivo (…)”
O dispositivo da norma traz restrições, mas não exclui a possibilidade da assertiva da alternativa “E”.
Considerando essas ponderações, ou a alternativa correta deve ser modificada para a “E”; ou a questão merece ser anulada, por falta de alternativa correta.
Questão 86
A questão aponta como D a assertiva correta, que aponta o negócio jurídico como nulo.
Todavia, entendemos que o gabarito deve ser alterado para C, pois a venda de bem imóvel no caso pode ser convalidada pelo juiz posteriormente (aprovação ulterior), conforme art. 1.748, IV do CC:
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Além disso, o Código Civil trata como hipótese de nulidade a venda de bem imóvel para o próprio tutor, dado que não consta do enunciado.
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I – adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II – dispor dos bens do menor a título gratuito;
III – constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Questão 87
O gabarito indicou a correto como C, de acordo com o art. 12-B da Resolução 35/2007 do CNJ:
Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos: (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
I – os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
II – exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
III – todos os interessados sejam capazes e concordes; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
IV – no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do art. 12-A desta Resolução; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
V – nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
TODAVIA, o enunciado pede claramente uma resposta de acordo com a LEGISLAÇÃO. Resolução do CNJ não se enquadra no conceito técnico de legislação, não podendo o candidato tentar advinhar o sentido coloquial na mente do examinador que elaborou a questão.
A resposta de acordo com a LEGISLAÇÃO, como pede o enunciado, não permitiria marcar o enunciado indicado pela banca:
CPC, Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
Assim, entendemos que a questão deve ser anulada.
Questão 90
A banca indicou a resposta como letra A, considerando que a morte do mandante extingue o mandato.
Todavia, entendemos que a resposta deve ser a letra D, por aplicação analógica do art. 689 do CC, que trata do mandato aparente e da boa-fé:
Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
Portanto, o gabarito deve ser alterado para letra D.
Questão 92
A banca indicou a assertiva B, todavia entendemos que a correta é a D, pois autoridade judiciária brasileira não tem autoridade sobre bens imóveis situados no estrangeiro. Com mais razão o tabelião não pode lavrar escrituras relativas a imóveis no exterior.
O art. 23, II do CPC é expresso ao dizer que o inventário e a partilha deve tratar de bens situados no Brasil:
CPC
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
LINDB Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
Baixe a Prova Comentada do ENAC 2026.1
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